PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-63.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de execução individual de obrigação de fazer, fundada em mandado de segurança coletivo, com base no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. A execução, inicialmente processada perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, com citação do Estado da Bahia, apresentação de impugnação e julgamento por acórdão, foi posteriormente redistribuída ao juízo de primeiro grau por alteração de entendimento quanto à competência. No juízo de origem, houve indeferimento da gratuidade de justiça e, diante da inércia da autora, cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar, em sede de apelação, a decisão que revogou a gratuidade de justiça sem que tenha sido interposto agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, após a angularização da relação processual e a redistribuição do processo por alteração de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que revoga a gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, de modo que a ausência de impugnação oportuna acarreta preclusão, impedindo o reexame da matéria em apelação.

4. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição como medida excepcional aplicável ao momento inaugural do processo, antes da formação da relação jurídica processual, quando ausente o recolhimento das custas iniciais.

5. A redistribuição do feito ao juízo de primeiro grau, por alteração de entendimento acerca da competência para processar a execução individual de título coletivo, configura mera adequação procedimental e não rompe a continuidade da relação processual já estabelecida.

6. Ainda que haja revogação da gratuidade de justiça, os efeitos da decisão são prospectivos, de modo que eventual exigência de custas deve incidir apenas sobre atos posteriores, sendo inadequado o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais enquanto a parte autora estava amparada pelo benefício.

7. O cancelamento da distribuição em processo já angularizado configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere/revoga a gratuidade de justiça acarreta preclusão, impedindo o reexame da matéria em apelação.

2. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é medida excepcional aplicável apenas antes da angularização da relação processual.

3. A revogação da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não legitimando a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas relativas à fase já superada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 290; 1.015, V; 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJSC, Apelação nº 0300046-80.2016.8.24.0075, Rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001383-63.2025.8.05.0072, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, MARIA JOSE SILVA BRITO e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

 

     Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO à apelação - UNÂNIME

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-63.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SILVA BRITO contra sentença que determinou cancelamento da distribuição da execução individual de mandado de segurança coletivo ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil (id.93803880). 

 

Em suas razões recursais (id.93803883), a apelante sustenta que, embora tenha sido indeferida a gratuidade da justiça no juízo de origem, o benefício já havia sido concedido anteriormente quando o feito tramitava no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria do Des. Cássio Miranda. Argumenta que a redistribuição do feito para o juízo de Cruz das Almas ocorreu apenas em razão de alteração do entendimento sobre a competência para execução individual do título executivo coletivo, com preservação dos atos processuais praticados, inclusive a concessão da gratuidade.

 

Aduz que a sentença recorrida implicou em cerceamento de acesso à justiça, por ter extinguido o feito sem resolução de mérito unicamente pela ausência de recolhimento das custas, quando, na verdade, o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido regularmente concedido e jamais foi impugnado pelo Estado da Bahia.

 

Ao final, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com a anulação da sentença e a consequente restauração da gratuidade de justiça anteriormente concedida, determinando-se o regular prosseguimento da demanda. Pleiteia, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

 

No id.62997947, certificou-se a desnecessidade de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação processual.

 

Constatado ter havido a efetiva citação do ora apelado na origem, que inclusive apresentou impugnação à execução, foi determinada a intimação deste para apresentar contrarrazões, no entanto, não houve manifestação (id.98665357). 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

  Salvador, (data registrada no sistema).


 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-63.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SILVA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça para este grau recursal, à luz dos contracheques juntados aos autos no id.93803872, dispensando a recorrente do recolhimento de preparo.

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SILVA BRITO contra sentença que determinou cancelamento da distribuição da demanda ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais (id.93803880).

 

A demanda refere-se à execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental, liquidada coletivamente, fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se discute o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial do magistério em favor da apelante, servidora pública aposentada do Estado da Bahia.

 

Originariamente, a execução individual tramitou perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça (Petição Cível nº 8047041-06.2023.8.05.0000), oportunidade em que o Estado da Bahia foi devidamente citado, apresentou impugnação à execução, e o feito foi apreciado e julgado por meio de acórdão. Naquele processo, o Relator Des. Cássio Miranda deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da apelante.

 

Posteriormente, em razão de mudança de entendimento quanto à competência para processamento da execução individual de título coletivo, os autos foram redistribuídos ao juízo de primeiro grau da Comarca de Cruz das Almas. Recebendo o feito, o juízo primevo intimou a ora apelante para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, e, posteriormente, para recolher as custas processuais, sob pena de extinção.

 

Diante da inércia da parte autora para responder tanto ao despacho quanto à decisão de indeferimento do benefício, o juízo singular proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.

 

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) que já era beneficiária da gratuidade da justiça, concedida durante a tramitação no segundo grau, a qual não poderia ser revogada sem impugnação formal da parte adversa; (b) que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi observada; e (c) que a medida de cancelamento da distribuição foi indevida.

 

De logo, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de manutenção/restabelecimento da gratuidade de justiça, em razão da preclusão. Isso porque a revogação do benefício foi realizada pelo juízo de origem em decisão interlocutória, e a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte, não impugnando oportunamente a decisão por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

 

Assim, operou-se a preclusão quanto a este ponto, de modo que a matéria não comporta reexame neste julgamento. Em relação às demais questões, conheço do apelo.

 

A questão central a ser examinada neste julgamento diz respeito à correção da sentença recorrida, que determinou o cancelamento da distribuição do processo, com base no art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais pela parte autora.

 

O art. 290 do CPC, prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Trata-se medida de caráter excepcional, cujo escopo é sancionar a inércia do autor no momento inaugural do processo, quando, após distribuída a petição inicial, ainda não houve o recolhimento das custas necessárias ao processamento da demanda.

 

Com efeito, o cancelamento da distribuição previsto no dispositivo supracitado destina-se a hipóteses específicas, anteriores à efetiva formação da relação jurídica processual. Sua aplicação pressupõe que o processo ainda não tenha se angularizado, ou seja, que o réu ainda não tenha ingressado na lide. Cuida-se de medida aplicável, como regra, antes da ordenação da citação, quando a falta de recolhimento das custas iniciais representa ausência de pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito.

 

Contudo, no presente caso, a relação processual já havia sido efetivamente estabelecida e amplamente desenvolvida. Como mencionado acima, o Estado da Bahia foi devidamente citado nos autos da Petição Cível nº 8047041-06.2023.8.05.0000, quando da tramitação do feito perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, apresentou impugnação à execução e o feito foi julgado por acórdão.

 

Nesse contexto, o fato de os autos terem sido redistribuídos ao juízo de primeiro grau — em razão da alteração de entendimento quanto à competência para a execução individual do título coletivo — não desnaturou nem extinguiu a relação jurídica processual já angularizada. A redistribuição representou mera adequação procedimental à competência, sem que houvesse solução de continuidade do processo, situação esta que não foi observada pelo juízo de origem, o qual tratou o processo como uma ação inaugural.

 

Ainda que o juízo de origem entendesse ser hipótese de revogação do benefício da gratuidade de justiça naquele momento processual, a consequência jurídica adequada não seria o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, mas a necessidade de custeio, pela parte autora, das despesas processuais incidentes a partir do momento da revogação do benefício, haja vista os efeitos prospectivos da decisão que concede/revoga a gratuidade da justiça:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA AO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DESATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC). RECURSO DO AUTOR. REITERADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL A TEMPO E MODO OPORTUNOS. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO APÓS A SUA ANGULARIZAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CITADA A PARTE ADVERSA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE EXIME DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE REDUNDARIA EM QUANTIA DESPROPORCIONAL Á COMPLEXIDADE DO FEITO E AO LABOR DESENVOLVIDO PELOS CAUSÍDICOS DOS RÉUS/APELANTES . MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA JUSTO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO . APELO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300046-80.2016 .8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 14-11-2023).

(TJ-SC - Apelação: 0300046-80.2016.8 .24.0075, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

Dessa forma, evidencia-se o erro de procedimento, capaz de culminar na anulação da sentença impugnada, com retorno dos autos ao juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

 

                         Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora