PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento à Apelação do particular. A referida decisão monocrática havia reformado a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A parte Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no que tange à análise do termo inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2.A questão a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao analisar e rejeitar a tese de que o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de recomposição de saldo da conta PASEP seria a data do saque dos valores. III. Razões de decidir 3.Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contidos na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pelo colegiado, tampouco para readequar o julgado ao entendimento da parte embargante. 4.O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada a controvérsia central do Agravo Interno, qual seja, a definição do termo inicial da prescrição. A decisão colegiada reiterou o entendimento de que, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), o prazo prescricional decenal inicia-se com a ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular da conta, e não de forma automática na data do saque. A fundamentação do acórdão destacou a complexidade da matéria para o cidadão leigo, afastando a presunção de conhecimento do dano a partir do mero levantamento dos valores. 5.A pretensão da parte Embargante, ao insistir na tese de que o saque configura, por si só, o marco inicial prescricional, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser sanado, uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada e decidida de forma coesa e completa. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que analisou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em ações de recomposição de saldo do PASEP, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e na teoria da actio nata, a rejeição dos embargos é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005625-84.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL SA e como Embargado NELSON COSTA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR, DALILA DAIANA LEONE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 91072993) em face do v. acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 90360037), que, em sessão de julgamento realizada entre 08/09/2025 e 15/09/2025, conheceu e negou provimento, à unanimidade, ao Agravo Interno anteriormente interposto pela própria instituição financeira. O Agravo Interno (ID 86353399) fora manejado contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID 84620193), que, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível interposta por NELSON COSTA DE OLIVEIRA, reformando a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A sentença originária (ID 82623856) havia julgado liminarmente improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral de recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP. A decisão monocrática agravada afastou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo decenal, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e com a teoria da actio nata, corresponde à data da ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular da conta, não se podendo presumir tal ciência a partir da mera data do saque dos valores, ocorrido em 18/07/2011. Por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. O acórdão ora embargado, ao analisar o Agravo Interno, ratificou integralmente os fundamentos da decisão monocrática, concluindo que a controvérsia sobre o marco inicial prescricional foi corretamente dirimida, não havendo razões para a sua reforma. Em suas razões de embargos (ID 91072997), a instituição financeira Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Sustenta que o colegiado, ao manter o afastamento da prescrição, não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de que o saque do saldo da conta PASEP constitui o momento inequívoco da ciência do titular sobre os valores disponíveis, sendo este o marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional. Argumenta que a decisão embargada, ao validar a alegação do autor de ciência tardia, teria contrariado a própria lógica do instituto da prescrição e a estabilidade das relações jurídicas, além de não ter aprofundado a análise sobre a aplicação do Tema 1150 do STJ ao caso concreto, onde o saque ocorreu há mais de quatorze anos do ajuizamento da ação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 91082529), o Embargado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 91868191). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR, DALILA DAIANA LEONE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A controvérsia sub examem reside na análise da existência de supostos vícios de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno do ora Embargante. Conforme é cediço, os Embargos de Declaração configuram um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à reanálise de fundamentos que a parte reputa equivocados, quando funcionam como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões do Banco Embargante e o teor do acórdão vergastado, conclui-se que não assiste razão à instituição financeira. A pretensão recursal não aponta efetivamente para um vício intrínseco ao julgado, mas revela uma clara tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da questão prescricional, matéria que foi exaustivamente examinada e decidida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que a confirmou. A parte Embargante alega omissão e contradição ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado a tese de que a data do saque do saldo do PASEP é o marco inequívoco da ciência do titular sobre os valores. Contudo, tal alegação não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (ID 90360037), que compõe o corpo do julgado, foi explícito ao tratar do tema, conforme se extrai do seguinte trecho: “Passando ao mérito do agravo interno, o cerne da questão reside na interpretação da tese número 3 do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabelece "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O agravante defende que a data do saque do PASEP, ocorrido em 18/07/2011, é o marco inicial da prescrição, pois a partir daí o titular teria conhecimento da movimentação de sua conta. Contudo, tal interpretação não se alinha com o rigor da expressão "comprovadamente, toma ciência dos desfalques". A teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, dita que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". É fundamental que o titular do direito tenha ciência inequívoca da lesão para que o prazo prescricional comece a fluir. A mera realização de um saque ou a disponibilização de extratos bancários, por si só, não implica automaticamente que o indivíduo, leigo em contabilidade ou em questões bancárias complexas, tenha percebido que houve má gestão, aplicação de juros incorretos ou desfalques em sua conta. A complexidade de identificar tais irregularidades exige, muitas vezes, uma análise técnica aprofundada.” Como se vê, o acórdão não apenas se manifestou sobre o ponto, como o refutou de maneira direta e fundamentada, expondo as razões pelas quais a tese do Embargante não poderia ser acolhida. A decisão colegiada explicou que a interpretação do Tema 1150 do STJ, em conjunto com a teoria da actio nata, impõe a necessidade de uma ciência qualificada do dano, que não pode ser presumida a partir de um ato isolado como o saque, especialmente em se tratando de matéria de alta complexidade técnica para o consumidor médio. O acórdão considerou, ainda, a verossimilhança da alegação do autor, ora Embargado, de que a ciência da lesão ocorreu em momento posterior, e que não havia nos autos prova em contrário produzida pelo banco. Portanto, não há omissão, pois a questão foi expressamente enfrentada. Tampouco há contradição, uma vez que os fundamentos do acórdão são internamente coerentes e conduzem logicamente à conclusão de que o Agravo Interno deveria ser desprovido. O que se observa, na realidade, é o inconformismo do Embargante com a interpretação jurídica adotada por esta Câmara, que divergiu daquela defendida em seu recurso. A via dos Embargos de Declaração, todavia, é inadequada para buscar a prevalência de uma tese jurídica em detrimento de outra já adotada no julgado. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, neste contexto, mostra-se descabida. A modificação do julgado por meio de embargos só é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de um vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) logicamente acarreta a alteração do resultado, o que não é o caso dos autos, onde não se vislumbra sequer a existência de qualquer dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Por fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem da demonstração de um dos vícios que autorizam seu manejo. Tendo sido a matéria devidamente analisada e fundamentada, todos os elementos necessários para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores já se encontram dispostos no acórdão, não havendo necessidade de manifestação adicional. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, VOTO no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterado o v. acórdão de ID 90360037 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELSON COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DELSON GOMES DE SOUZA JUNIOR, DALILA DAIANA LEONE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO