Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

 Recurso em Sentido Estrito nº 0302369-85.2015.8.05.0022

Recorrente: Rômulo Fonseca Gonçalves

Defensora Pública: Natália Camboim Leão

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Stella Athanazio de Oliveira Santos

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II E IV, C/C ART.14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO VISANDO A DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA BEM COMO INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA APRECIAR O CRIME EM TELA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302369-85.2015.8.05.0022, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improvido o recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Rômulo Fonseca Gonçalves, tendo em vista a decisão primeva que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, II e IV, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, pelos motivos a seguir descritos.

Evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença, que segue:

[...]

Rômulo Fonseca Gonçalves, brasileiro, solteiro, filho de João Carlos Gonçalves da Fonseca e Nancy Fonseca Gonçalves, residente à Rua Marechal Deodoro, ao lado do n. 624, Centro, Barreiras - BA, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Barreiras, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, dado como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, c/c art.14, II ambos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na Denúncia.

Recebimento da Denúncia, com decretação da prisão preventiva fls. 102/103.

Réu devidamente citado, conforme certidão de fl.110, apresentou Resposta à Acusação às fls. 124/125.

No curso da instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Nagila Fonseca Gonçalves, conforme fls. 192/193, Edna Doralice Melo Almeida, conforme fls. 194/195, Celivania de Souza, conforme fls. 196/197, Lindomar Fonseca, conforme fl. 198, Edilton Teofilo da Silva, conforme fls. 261/262, Cleber Amorim Santos (fl. 443), tendo havido a desistência da oitiva da vítima Lorena Maria Campos de Brito, conforme fl. 662 e da testemunha Daniela Neves Pereira, conforme fl. 175. Interrogatório do acusado, conforme termo de fl. 821, disponível por meio do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1dcdfd15-3fcf-4831-97f6-9cd5cd066ff5?vcpubtoken=1900a02a-b6dd-4acc-a313-6ca599e94fd4. Instrução encerrada.

Prisão relaxada, conforme decisão de fls. 551/552.

A Acusação apresentou alegações finais escritas, fls. 825/835, requerendo o seguinte: "Diante de todo o exposto, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com fulcro no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a Pronúncia de Rômulo Fonseca Gonçalves, dando-os como incursos no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, para que, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.".

A Defesa apresentou alegações finais escritas, fls. 847/859, requerendo o seguinte: "Que seja declarada a IMPRONÚNCIA do Sr. Rômulo Fonseca Gonçalves, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do CP em relação ao Réu Romulo Fonseca Gonçalves.".

Autos conclusos para Julgamento em 30/03/2022.

Sobreveio decisão pronunciando Rômulo Fonseca Gonçalves, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas seguintes sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, c/c art.14, II ambos do Código Penal (Id. 33105542).

Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso visando: a) Que seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que haja a devida reforma na sentença de pronúncia prolatada, despronunciando o Recorrente Rômulo Fonseca Gonçalves. b) Subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras contidas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do CP. (Id. 33105547).

O acusado foi devidamente intimado acerca da Pronúncia (Id. 33105552).

Em contrarrazões, o Parquet protestou pela manutenção da r. sentença de pronúncia, in totum, encaminhando-se o réu Rômulo Fonseca Gonçalves ao E. Tribunal do Júri, nos exatos termos da tipificação escolhida pela decisão de pronúncia (Id. 33105556).

Mantido o recebimento do recurso, vide Id. 33105557.

Em decisão constante do Id. 33105566, foi mantida a prisão preventiva do recorrente.

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria.

Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Adriani Vasconcelos Pazelli, lançou Parecer opinando pelo improvimento do recurso (Id. 33370046).

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao conhecimento do recurso.

De início, cumpre esclarecer que a decisão de Pronúncia é, meramente, declaratória; momento em que, o juiz proclama admissível o judicium accusationis, encaminhando o acusado para o julgamento no Tribunal do Júri. 

Bastam, portanto, para embasar o decreto de Pronúncia, a prova da materialidade e indícios da autoria do crime, e, só diante de prova inequívoca, é que deve o réu ser subtraído de seu Juiz Natural, o Júri.

Conforme a exordial acusatória, a vítima Lorena Maria Campos de Brito, mudou-se para a cidade de Luís Eduardo Magalhães, proveniente de Brasília, com o intuito de trabalhar como garota de programa, e fez cadastro no site “Acompanhantes de LEM”. Por intermédio desse cadastro, no dia 16 de abril de 2015, o denunciado entrou em contato com ela, e através de ligação telefônica, contratou seus serviços sexuais, e no mesmo dia, por volta das 19:00h, conforme previamente combinado, foi buscar a vítima na rodoviária de Barreiras, conduzindo um veículo tipo Fiat Uno, cor preto, e se dirigiu ao anel viário de Barreiras, passando pelo “Atacadão”, quando entrou em um local ermo.

Desconfiando da atitude suspeita do denunciado, a vítima pediu que parasse o veículo, no entanto, o acusado não atendeu ao pedido e começou a ofendê-la chamando-a de “vagabunda, prostituta” e disse “você vai gostar muito do que vamos fazer agora”. Ainda conforme a inicial, o denunciado teria diminuído a velocidade, a vítima teria descido do veículo e tentou correr pela estrada, momento em que ele desceu do veículo e deflagrou quatro disparos de arma de fogo, “pelas costas”, tendo a vítima caído ao solo, e fingindo-se de morta, oportunidade em que o ora pronunciado evadiu do local.

Acrescenta-se que a vítima caminhou por 100m (cem metros) até uma residência e pediu ajuda, e, atendida pela SAMU foi conduzida ao Hospital do Oeste, e em virtude das lesões sofridas ficou incapacitada para as atividades habituais, por mais de trinta dias.

Extrai-se dos autos ainda, que o denunciado foi identificado após densa investigação da Polícia Civil nº DH19/2015 (vítima Juliana Camilla Lopes Morais) iniciada por uma conversa entre denunciado e referida vítima, on line, no chat da UOL, na qual o então suspeito forneceu seu número de telefone e referido número foi identificado como sendo do Pronunciado. Após investigação, restou apurado que Rômulo havia agredido garotas de programa que trabalhavam no estabelecimento “Executivo Bar”.

Da análise dos fólios, verifica-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada através do Laudo de Exame de Lesões Corporais, o qual o perito atestou: “(...) Feridas pérfuro contusas causadas por projeteis de arma de fogo: Ferida nº 01: medindo 1,2 compatível com orifício de saída situada na face posterior da região deltóide do braço esquerdo; Ferida nº 02: medindo 0,5 cm, compatível com orifício de entrada, situada na face lateral da região deltóide do braço esquerdo; Ferida nº 03: medindo 01 cm, compatível com orifício de entrada, situada na face lateral da região deltóide do braço esquerdo (cerca de 02 cm abaixo da ferida nº 02); Ferida nº 04: medindo 0,5 cm, compatível com orifício de entrada, situada adjacente à cista ilíaca póstero superior direita a bacia; Ferida nº 05: medindo 02 cm, compatível com orifício de saída, situada no quadrante inferior direito do abdome; Ferida nº 06: medindo 0,5 cm, compatível com orifício de entrada, situada no 1/3 médio da face posterior da coxa direita. (...) ”

Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo usada no crime, instante em que o acusado reconheceu a Arma de Fogo, Tipo Revólver, Cal. 38, Especial, Cano Curto, Cabo de Madeira, nº de Série 1421633, oxidado como sendo o instrumento do crime (Id. 33104959).

 Tocante aos indícios de autoria, estes encontram-se demonstrados nos depoimentos da vítima, prestados na fase extrajudicial.

“(...) Que no dia 16 de abril de 2015, quando a declarante já se encontrava no LEM, lanchando em uma lanchonete, por volta das 14:00h, um rapaz ligou para o seu telefone, dizendo que se chamava TIAGO , e que queria fazer programa com a declarante; Que o mesmo disse que morava e trabalhava em Barreiras, e que era muito conhecido na cidade, e que ganhava muito bem; Que TIAGO pediu à declarante que a mesma viesse para Barreiras de van, e que ele a pegaria na rodoviária, momento em que a declarante lhe disse que talvez não viria, pois estava com medo, pois não o conhecia; (...) Que a declarante disse a TIAGO que viria para Barreiras para fazer programa com ele somente pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a hora, tendo o mesmo concordado com o valor e combinou com a declarante de apanhá-la na rodoviária de Barreiras (...) Que TIAGO chegou sozinho, conduzindo o veículo, tipo UNO, modelo antigo, cor preta; QUE TIAGO chegou sozinho, conduzindo o veículo, o qual é moreno, cor de jambo, magro, estatura média, sobrancelhas grossas, usava aparelho nos dentes, de olhar frio (...) Que a declarante entrou no veículo e TIAGO pegou a avenida em direção à saída para Salvador. Que foi trafegando normal, devagar, devido ao grande movimento de veículos subindo a avenida; Que passaram em frente ao Atacadão, e depois, TIAGO entrou em uma rotatória e pegou uma pista que dizia ser o anel viário, momento em que a declarante começou a achar estranho, e imaginou que pudesse ter “entrado numa roubada”, e perguntou-lhe para onde ele estava levando-a, o qual respondeu que iria lhe mostrar a cidade; Que TIAGO, então, entrou com o veículo em uma estada de chão e acelerou o veículo, e começou a ofender e xingar a declarante de vários nomes, como: “vagabunda”, “prostituta”, dizendo: “você vai gostar muito do que nós vamos fazer agora”; Que a declarante começou a sentir medo, e quando o veículo passava em uma rua bastante escura, sem nenhum poste de luz, sem casa por perto, ou seja, um local totalmente ermo, e ao diminuir a velocidade, a declarante disse a TIAGO que ele iria pular do veículo, o qual lhe respondeu: “Você não vai fazer isso, você é muito medrosa, você vai gostar do vamos fazer”; Que em seguida, a declarante abriu a porta do veículo, e ao tentar sair TIAGO puxou-lhe pelo braço, mas a declarante conseguiu descer e bateu a porta no braço dele. Que a declarante começou a correr pela estrada de chão, e o mesmo desceu do veículo, e passou a correr atrás da mesma, dizendo: “para, para”, e já foi efetuando um disparo de arma de fogo contra a declarante, por trás, a qual foi atingida na coxa direita e caiu; Que ao alcançar a declarante, já caída, TIAGO efetuou mais quatro disparos contra a mesma , a uma distância de um metro, que foi atingida na barriga e no ombro, ao tempo em que a mesma dizia: “Por favor, não me mate”, momento em que a mesma colocou a mão no rosto para não ser atingida no rosto pelos disparos e foi atingida pelo último disparos na palma da mão direita. Pois seria a última munição; Que TIAGO pegou a bolsa da declarante e saiu calmamente até o veículo, e enquanto isso, a declarante se fingiu de morta, e quando percebeu que ele havia entrado no veículo, a mesma se levantou e saiu caminhando pela estrada de terram por uns quinhentos metros, até encontrar uma casa em construção, onde bateu, pedindo socorro, e foi atendida por uma senhora, a qual chamou um vizinho que é pastor, os quais chamaram o SAMU, que chegou dez minutos após e conduziram a declarante ao Hospital do Oeste (...) a declarante reconheceu o autor dos disparos como sendo a pessoa de RÔMULO FONSECA GONÇALVES, o qual usava o nome de TIAGO (...)”

A vítima reconheceu o pronunciado, vide Id. 33104902.

Após tentativas frustradas no sentido de localizar a vítima para ser ouvida em juízo, o Parquet peticionou desistindo da oitiva, a fim de dar prosseguimento ao feito (Id.33105404)

Por outro lado, o acusado ouvido na fase extrajudicial confessou os fatos, dando uma versão diversa da constante da denúncia (Id33104948/33104950)

“(...) Que o interrogado a apanhou no local combinado acima, em um veículo FIAT UNO, COR PRETA, cuja placa não se recorda; Que o interrogado pegou o respectivo veículo emprestado de seu amigo “GALEGO”, o qual trabalha em um equipadora de som, no Bairro Vila Amorim; Que ambos subiram a avenida Clériston Andrade sentido saída para Salvador, para irem fazer o programa no Motel Emoções, mas a vítima desistiu de fazer o programa com o interrogado, antes de chegaram ao motel; Que o interrogado voltou sentido Barreiras, entrou na estrada do Anel Viário, que vai para a cidade de Angical sendo que a vítima começou a agredir o interrogado dentro do veículo, e pedia-lhe para parar o veículo para a mesma descer; Que ao chegarem em uma rua no Loteamento Cidade Nova, não tinha muitas casas, e que também, não era muito escura, o interrogado parou o veículo; Que ato contínuo passaram a discutir, momento em que LORENA, cujo nome o interrogado soube nesta delegacia, desceu do veículo, pegou uma arma de fogo, que parecia um revólver cal. 38, que estava dentro da bolsa dela e efetuou um disparo, mas o interrogado não foi atingido, e a mesma saiu correndo; Que o interrogado, que estava portando uma arma de fogo, tipo revólver cal. 38, a mesma usada para matar CAMILLA, dias atrás, efetuou disparos contra LORENA, não sabendo se foram dois ou mais disparos, e entrou no veículo e foi embora (...) Que o interrogado ao se encontrar com LORENA, disse apenas que se chamava “TIAGO” (...) Que após o crime, o interrogado vendeu a arma usada no crime, pelo valor de R$ 1.350,00 para “GALEGO”, ou seja, o mesmo rapaz que lhe emprestou o veículo antes citado; (...) Que o interrogado acredita ser uma pessoa bipolar, e que tem um sentimento que não sabe explicar pelo fato de haver sido abandonado pela sua mãe, quando criança...Que ao praticar os crimes contra CAMILLA e LORENA, o interrogado se encontrava-se lúcido.

Em juízo, o pronunciado negou os fatos.

Cleber Amorim Santos, o “Galego”, citado como a pessoa que emprestou o carro para o recorrente, confirmou ter emprestado o veículo (Id. 33104956/33104957).

Conforme ressaltado na Pronúncia, no curso da instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Nagila Fonseca Gonçalves, Edna Doralice Melo Almeida, Celivania de Souza, Lindomar Fonseca, Edilton Teofilo da Silva, Cleber Amorim (mídia lifesize).

Insta consignar ainda que o acusado foi submetido a Exame de Sanidade Mental, e os Peritos confirmaram que que o periciando “tem plena capacidade de entendimento e de autodeterminação para seus atos”, vide Laudo de Exame de Sanidade Mental nº 2015 11 PV 004584- 01.

Da análise dos autos, não pairam dúvidas quanto a materialidade delitiva, restando presentes os indícios suficientes de autoria, respaldando a decisão que pronunciou o recorrente conforme transcrito anteriormente. 

Referendando nosso entendimento, vejamos como se manifestou a douta Promotora de Justiça que funcionou no primeiro grau, salientando que não há que se falar em provas amparadas apenas durante a fase inquisitorial, vejamos: 

“... Ao contrário do quanto sustentado pelo recorrente, que discorre que a autoria não foi suficiente demonstrada na instrução criminal, restando a sentença de pronúncia embasada apenas nos elementos de prova colhidos no inquérito policial, discorda o Ministério Público frontalmente desse posicionamento.

O recorrente se ampara na circunstância da vítima não ter sido ouvida em juízo, bem assim ter ele negado expressamente a autoria do fato, de forma diversa do quanto efetuado em inquérito policial.

Ocorre que a instrução judicial foi exitosa em produzir prova testemunhal diversa e variada que indica o recorrente como o autor do crime descrito na denúncia. Esses testemunhos, aliados aos elementos de prova amealhados no inquérito policial, propiciaram um juízo seguro para a prolação da sentença de pronúncia.

Equivoca-se, desta maneira, a defesa ao afirmar que a pronúncia se deu tão-somente com esteio nos elementos do inquérito investigatório. É claro que há provas produzidas unicamente naquela fase instrutória, a exemplo dos laudos periciais. Entretanto, os depoimentos testemunhais colhidos perante este juízo são seguros para a formação do convencimento de que o recorrente foi o autor dos fatos tais quais descritos na denúncia.

Observa-se que o recorrente empregou o mesmo modus operandi em relação a outras vítimas, chegando, inclusive, a consumar um crime de homicídio, consoante informação presente nos autos.

Também se multiplicam os episódios de violência doméstica protagonizados pelo recorrente, nos quais impera todo o desprezo que ele parece cultivar pelo gênero feminino, empregando, como dito alhures, semelhante modo de agir.

No que tange aos indícios de autoria para a pronúncia, vale destacar a lição de Hermínio Alberto Marques Porto:

“... O equacionamento da autoria, como causa voluntária do crime, importa, além da aferição do nexo objetivo, na valoração da vontade do agente dirigida para o resultado. O ajuizamento, feito pela decisão de pronúncia, no tocante à autoria, não necessita chegar à formação de um convencimento absoluto, devendo ficar, no tocante à explicitação, limitado à apresentação de dados que representem indícios de ser o acusado o autor dos fatos descritos pela inicial, dados que justifiquem a possibilidade se ser a autoria reconhecida pelos jurados”.

Os indícios representam provas artificiais, vindas da coordenação racional de pontos informativos. Indícios de autoria são conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial penal.

No caso em comento, da análise dos fatos e circunstâncias em que o crime ocorreu, não possibilita afastar de plano a autoria imputada ao recorrente, pois, de acordo com as declarações prestadas pela vítima, existem indícios suficientes a ensejar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, pois nesta fase, prevalece o princípio legal, in dubio pro societate.

Insta destacar que a sentença de pronúncia caracteriza-se por ser mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, momento em que se deve observar tão-somente a materialidade e os indícios suficientes da autoria ou participação do agente na conduta criminosa descrita na denúncia, não sendo necessário, nesse momento processual, prova incontroversa e irrefutável quanto à autoria no crime.

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.

É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia).

Vale frisar que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Assim, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada.

Desse modo, pairando dúvidas envolvendo questões de mérito que demandam exame extremamente aprofundado, de modo que sua apreciação deverá remetida ao Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), pois somente a prova inequívoca quanto da não participação do réu no crime, afasta sua apreciação pelo Juízo Natural.

Demonstradas, portanto, a materialidade delitiva bem como indícios suficientes da autoria, vai mantida a Pronúncia. 

No que tange às qualificadores, melhor dirá o Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa.

Na Pronúncia, como é de curial sabença, há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'.

Assim, vai mantida a bem lançada pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras

Tais qualificadoras propostas na denúncia só podem ser afastadas quando houver prova incontroversa e plena, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual vão mantidas, a fim de que o Conselho de Sentença analisando com maior amplitude e liberdade, possa aferir as provas.

Assim, considerado o conjunto de argumentos deduzidos no âmbito da decisão recorrida, partindo-se da idéia de que nada foi ali lançado por acaso, temos que a mesma não apresenta falta de argumentação no que pertine ao motivo de as ditas qualificadoras terem sido encampadas.

A decisão de pronúncia, não custa repetir, por força do rigor técnico a ela configurado, não deve ser prolixa no sentido de avançar no terreno meritório, porquanto a ela não é viável aprofundar-se em área que não lhe compete e sim à aferição do Tribunal do Júri.

Eugênio Pacelli de Oliveira ao tratar da matéria referiu:

“(...) Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. 

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não o de certeza. 

É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). (..)” - In Curso de Processo Penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p-575)

Deste modo, sem adentrar no mérito das questões fáticas trazidas pelo recorrente, mantenho a pronúncia, nos seus exatos termos. 

Ex positis, conheço o presente recurso, julgando-o, improvido, nos termos do voto. 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador(a) de Justiça