PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137208-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA LOPES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REVENDEDORA DE COSMÉTICOS. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 29 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS FISCAIS. CADASTRO DE REVENDEDORA. PEDIDOS REALIZADOS E ENTREGUES. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA LOPES DE JESUS contra sentença (ID 92404896) proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência probatória acerca da existência da relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.
3. Embora a Apelante seja cadastrada como revendedora de cosméticos e não destinatária final dos produtos em sentido estrito, aplica-se à espécie o disposto no art. 29 do CDC, que equipara a consumidores todas as pessoas expostas às práticas comerciais previstas no Capítulo V (Das Práticas Comerciais), no qual se insere a Seção VI, que trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.
4. No que diz respeito à produção de provas, em razão da inversão do ônus probante determinada pelo MM. Juízo a quo, competia ao Apelado demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito negativado - o que foi feito de maneira satisfatória, uma vez que do cotejo da prova existente nos autos verifica-se a existência dos documentos constantes no ID 92404879 ao ID 92404884, consistentes em notas fiscais eletrônicas (NF-e nº 461.787), cujas chaves de acesso podem ser verificadas no portal nacional da NF-e, demonstrando a aquisição de produtos pela Apelante; cadastro interno contendo nome completo, CPF, telefone, endereço e histórico de pedidos da Apelante, dados coincidentes com os informados na inicial; de comprovante de consulta ao ClearSale, indicando que o telefone cadastrado pertence à Apelante; de consulta ao CNPJ vinculado ao CPF da Apelante, com endereço idêntico ao de entrega  dos produtos e do histórico de pedidos, demonstrando que a Apelante realizou compras anteriores que foram devidamente pagas, o que afasta a alegação de fraude. Tais documentos, analisados em conjunto, formam um acervo probatório consistente e idôneo, capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito.
5. No que tange à alegação de que as telas sistêmicas não possuem valor probatório, não se pode desconsiderar que tais documentos não foram analisados isoladamente, mas sim em conjunto com as notas fiscais eletrônicas, que são documentos oficiais emitidos com chave de acesso e passíveis de verificação junto à Secretaria da Fazenda.
6. Ademais, a Apelante não apresentou impugnação específica aos documentos juntados pelo Apelado, limitando-se a negar genericamente o conhecimento do débito, sem apresentar prova do pagamento ou justificativa plausível para a ausência de quitação das parcelas vencidas.
7. Restou também comprovado nos autos que os produtos foram entregues no endereço indicado pela própria Apelante, que coincide com o endereço da empresa de sua titularidade (CNPJ ativo vinculado ao seu CPF).
8. Na hipótese de ter havido fraude, como alega, a Apelante teria recusado o recebimento dos produtos e comunicado imediatamente a empresa, contudo, não há qualquer prova de que tenha tomado tais providências.
9. Além disso, a Apelante possui histórico de pedidos anteriores que foram regularmente pagos, o que reforça a conclusão de que a contratação foi legítima e que houve, de fato, inadimplência quanto às duas últimas parcelas.
10. Demonstrada a existência da relação jurídica, o recebimento dos produtos e a inadimplência, a negativação do nome da Apelante configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a prática de conduta antijurídica, o que não se verifica na hipótese dos autos.

11. No que concerne à condenação da Apelante por litigância de má fé, verifica-se que o MM. Juízo a quo afastou tal pedido, entendimento que deve ser mantido, pois não restaram configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 80 do CPC.
12. Por fim, no que tange à impugnação do benefício da gratuidade de justiça, a concessão do benefício foi analisada e deferida pelo juízo de origem, não havendo elementos concretos que justifiquem sua revogação nesta instância recursal. Ademais, a simples contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137208-03.2022.8.05.0001, em que é Apelante MARCELA LOPES DE JESUS e Apelado BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A;

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau – Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137208-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA LOPES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCELA LOPES DE JESUS contra sentença (ID 92404896) proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, em suas razões (ID 92404900), a Apelante sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela Apelada são unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica; que as telas do sistema interno não possuem valor probatório; que não houve comprovação idônea do débito; que a negativação foi indevida; e que existe dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida.

Apelação tempestiva. Apelante albergada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 92404562).

Por meio de contrarrazões (ID 92404902), o Apelado refutou integralmente as razões do recurso e pugnou pela manutenção integral da sentença.

 É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137208-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA LOPES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELA LOPES DE JESUS contra sentença (ID 92404896) proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S/A), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência probatória acerca da existência da relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

Inicialmente, cumpre afastar eventual discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.

Embora a Apelante seja cadastrada como revendedora de cosméticos e não destinatária final dos produtos em sentido estrito, aplica-se à espécie o disposto no art. 29 do CDC, que equipara a consumidores todas as pessoas expostas às práticas comerciais previstas no Capítulo V (Das Práticas Comerciais), no qual se insere a Seção VI, que trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

Assim, ainda que a Apelante atue como revendedora, encontra-se sob a tutela do CDC no que concerne à negativação indevida de seu nome, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e da possibilidade de inversão do ônus da prova.

No que diz respeito ao ônus da prova, o MM. Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.

Dessa forma, competia ao Apelado demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito negativado - o que foi feito de maneira satisfatória, uma vez que do cotejo da prova existente nos autos verifica-se a existência dos documentos constantes no ID 92404879 ao ID 92404884, consistentes em notas fiscais eletrônicas (NF-e nº 461.787), cujas chaves de acesso podem ser verificadas no portal nacional da NF-e, demonstrando a aquisição de produtos pela Apelante; cadastro interno contendo nome completo, CPF, telefone, endereço e histórico de pedidos da Apelante, dados coincidentes com os informados na inicial; de comprovante de consulta ao ClearSale, indicando que o telefone cadastrado pertence à Apelante; de consulta ao CNPJ vinculado ao CPF da Apelante, com endereço idêntico ao de entrega dos produtos e do histórico de pedidos, demonstrando que a Apelante realizou compras anteriores que foram devidamente pagas, o que afasta a alegação de fraude.

Tais documentos, analisados em conjunto, formam um acervo probatório consistente e idôneo, capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito.

Seguindo esta linha de intelecção, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVENDEDOR O BOTICÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FICHA CADASTRAL ASSINADA. CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. NOTA FISCAL DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - Apelação: 80465032220238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023).No que tange à alegação de que as telas sistêmicas não possuem valor probatório, não se pode desconsiderar que tais documentos não foram analisados isoladamente, mas sim em conjunto com as notas fiscais eletrônicas, que são documentos oficiais emitidos com chave de acesso e passíveis de verificação junto à Secretaria da Fazenda.

        Ademais, a Apelante não apresentou impugnação específica aos documentos juntados pelo Apelado, limitando-se a negar genericamente o conhecimento do débito, sem apresentar prova do pagamento ou justificativa plausível para a ausência de quitação das parcelas vencidas.

             Restou também comprovado nos autos que os produtos foram entregues no endereço indicado pela própria Apelante, que coincide com o endereço da empresa de sua titularidade (CNPJ ativo vinculado ao seu CPF).

Se tivesse havido fraude, como alega, ela teria recusado o recebimento dos produtos e comunicado imediatamente a empresa, contudo, não há qualquer prova de que tenha tomado tais providências.

Além disso, a Apelante possui histórico de pedidos anteriores que foram regularmente pagos, o que reforça a conclusão de que a contratação foi legítima e que houve, de fato, inadimplência quanto às duas últimas parcelas.

Demonstrada a existência da relação jurídica, o recebimento dos produtos e a inadimplência, a negativação do nome da Apelante configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito.

A propósito, já decidiu este Colendo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELAS PARTES. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO PACTO E DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA-APL: 05710638320188050001, Relator: SILVIACARNEIROSANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019).

Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a prática de conduta antijurídica, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A negativação legítima não gera dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) (I) ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ASSINATURA E DASFOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA DEMANDADA. APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (DECISÃO em RECURSO ESPECIAL Nº 2620076 - PR (2024/0146442-7), publicado em 02/07/2024, MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora).

No que concerne à condenação da Apelante por litigância de má fé, verifica-se que o MM. Juízo a quo afastou tal pedido, entendimento que deve ser mantido, pois não restaram configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 80 do CPC.

Por fim, no que tange à impugnação do benefício da gratuidade de justiça, a concessão do benefício foi analisada e deferida pelo juízo de origem, não havendo elementos concretos que justifiquem sua revogação nesta instância recursal. Ademais, a simples contratação de advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão da sucumbência, condeno a Apelante ao pagamento das custas, majorando o quantum relativo ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora