PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. FGTS. PIS/PASEP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/2015. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DOS TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000026-41.2007.8.05.0065, tendo como Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE-BA e Apelada NILZA DE ALMEIDA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-41.2007.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE-BA e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: NILZA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, em face da sentença de Id. 74035470 que julgou procedente a ação, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conde, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a estabilidade excepcional da demandante e condenar o réu ao pagamento das verbas inerentes às férias não pagas, acrescidas de 1/3, salários não pagos, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado e o PIS/PASEP, observada a prescrição quinquenal, sujeitando tais valores a juros moratórios e correção monetária nos termos delineados na fundamentação supra, admitindo-se ainda a compensação dos valores comprovadamente já pagos efetuados; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 63510509), o recorrente alega que “os arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, determinam que o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em 05 (cinco) anos, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.” Sustenta que “Tendo em vista a impossibilidade de exercício do direito de ação após o transcurso de dois anos do encerramento do vínculo, requer seja reconhecida a preliminar de prescrição bienal, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.” Narra que “Consoante expressa previsão legal, verifica-se que aqueles que prestam serviços junto à Administração Pública são excluídos do conceito de trabalhador para fins de percepção do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, independentemente da forma de contrato firmado.” Aduz que “O servidor público municipal que observa o regime estatutário não pode manter as vantagens típicas do regime celetista, logo, não é possível a percepção de quaisquer valores a título de FGTS, ainda que a contratação não tenha se dado medicante concurso público. Pontua que “em observância ao princípio da eventualidade, caso haja o reconhecimento do direito à percepção de valores à título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que somente se admite mediante vasta argumentação, deve-se observar a prescrição quinquenal.” Conclui, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, “reconhecimento da ocorrência da prescrição bienal, assim como da prescrição quinquenal, e a consequente extinção da demanda, com resolução do mérito, ou, em respeito ao princípio da eventualidade, pela reforma da sentença em seu mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.” Contrarrazões apresentadas no Id. 63510514, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-41.2007.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE-BA e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: NILZA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE, em face da sentença que julgou procedente a ação, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde. Na origem, trata-se de demanda na qual a parte Autora, ora Recorrida, pleiteia a condenação do Município de Conde ao pagamento de valores de FGTS, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, PIS/PASEP e saldo de salário inadimplidos, referentes ao período em que supostamente mantinha vínculo celetista com o ente municipal. Na exordial, o Autor alega que “foi admitido junto à prefeitura em 02/05/1958”. Aduz que “foi admitida e/ou nomeada, em 02.05.58- através de Portaria na 42 - Coordenadoria da Campanha do Ensino Elementar- Termo de Compromisso, firmado entre o Governo de Estado - através da Secretaria de Educação com a Prefeitura Municipal de Conde- reconduziu a Reclamante para lecionar.” Sustenta que “vem a reclamante há muito tempo tentando receber seu crédito de PIS e FGTS de modo amistoso, com escopo de receber O direito líquido e certo que é o cobiçado FGTS e PIS elou quantia substitutiva, compensatória elou indenizatória, conforme o pleito. Sendo obrigada a se aposentar, sem receber o almejado.”. Conclui, requerendo que seja a ré condenada a “efetuação de pagamento do crédito do FGTS da Reclamante, conforme respaldo consolidado ou seja, tocante toda relação de Emprego elou indenização de quantia equivalente elou substitutiva; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 de toda relação de Emprego; P1S/PASEP; saldo de salário dos dias não pagos à época do afastamento da Reclamante e/ou indenização substitutiva.”. Devidamente intimada (Id. 63510480), a ré, ora recorrente, não apresentou contestação. A demanda foi endereçada e distribuída inicialmente para o Juízo dos Feitos Cíveis da Comarca de Conde/BA (Id. 63507961). Após o Juízo ter se declarado incompetente para processar e julgar o feito, os autos foram remetidos a uma das Varas do Trabalho de Alagoinhas (Id. 63510468). Contudo, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (Id 63510470) declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos de volta ao Juízo Cível da Comarca de Conde, que suscitou conflito negativo de competência (Id. 63510472). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que julgou o conflito, fixando a competência do Juízo de Direito da Comarca de Conde (Id 63510473), nos seguintes termos: “Na reclamação trabalhista que Nilza de Almeida Lima ajuizou contra o Município de Conde - BA, pleiteando, em razão de alegada relação estatutária, o recebimento do crédito do FGTS, férias, PIS/PASEP e saldo de salários, o Juiz da 1" Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA declinou da competência. Por seu turno, a Juiza de Direito da comarca de Conde - BA suscitou o presente conflito por causa da redação dada ao art. 114 da Constituição pela Emenda Constitucional n. 45/04. Conforme a tranqüila jurisprudência do Superior Tribunal, em casos que tais, incide a Súmula 137: "Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário." Nesse sentido, recentemente, estão as seguintes decisões da Terceira Seção: CC-36.569, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 12.5.05, e CC-47.403. Ministro José Arnaldo, DJ de 31.3.05. Ademais, é preciso ter em conta que o Supremo Tribunal concedeu liminar na ADln-3.395, para suspender, ad referendum, toda e qualquer interpretação acerca da competência conferida á Justiça do Trabalho pelo inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nO45/04. Com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Cód. de Pro Civil, conheço do conflito e declaro competente o Juizo de Direito de Conde - BA, o suscitante.” Compulsando os autos, infere-se que o referido pronunciamento foi proferido em 08 de agosto de 2006 (Id. 63510473), posteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a Competência da Justiça do Trabalho e passou a englobar o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme registrado na decisão do Conflito de Competência, o Supremo Tribunal Federal havia concedido liminar na ADI 3395, determinando a suspensão de toda e qualquer interpretação relacionada à competência da Justiça do Trabalho para analisar demandas envolvendo agentes públicos, incluída no inc. I do art. 114 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional 45/2004. Posteriormente a isso, no julgamento do ARE 906491, apreciado sob o regime de repercussão geral e finalizado em 01/10/2015, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que a justiça especializada trabalhista é competente para processar e julgar demandas visando à obtenção de prestações de natureza trabalhistas ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel . Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 906491 DF, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2015) Portanto, a partir de 01/10/2015, firmou-se precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, vigente à época do julgamento, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações idênticas à do presente caso. Note-se que o Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu no curso da concessão da liminar proferida ADI 3395 pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido resolvido anteriormente à fixação do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. A teor do art. 43 do CPC/2015 (correspondente ao art. 87 do CPC/1973), a competência é definida no momento da distribuição da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Contudo, a segunda parte do caput do mencionado dispositivo legal estabelece que a supressão de órgão judiciário e a alteração de regras de competência absoluta devem ser levadas em consideração no estabelecimento da competência, mesmo quando ocorridas no curso do processo. Consulte-se a literalidade do dispositivo legal: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”. A presente ação foi ajuizada em 28/10/1999 e o Conflito de Competência foi decidido em 08/08/2006. Considerando que após esses marcos temporais o Supremo Tribunal Federal fixou, em decisão com repercussão geral, a competência material da Justiça do Trabalho para analisar causas idênticas à presente, tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso, não sendo a Justiça Comum competente para analisar a demanda. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que: “A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba. A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.” Embora a incompetência absoluta da justiça estadual não consista em matéria do Apelo, ela pode e deve ser apreciada ex officio, em decorrência do efeito translativo do recurso, que permite ao Tribunal decidir matéria de ordem pública sujeita a exame de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da incompetência absoluta. A esse respeito, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A interposição do agravo interno com razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prévio debate sobre o mérito de teses suscitadas no recurso especial atrai o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) (grifou-se). Da análise dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou a demanda visando exclusivamente à cobrança de verbas de natureza trabalhistas decorrentes de vínculo firmado com ente da Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o processamento e o julgamento da causa competente à Justiça do Trabalho. Confira-se julgados nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491. 1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015). 2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019). AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA . LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 62 E 64, § 1º, DO CPC/2015. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO . VÍNCULO CELETISTA. Advento de LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906 .491/DF). PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 . "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, CORTE ESPECIAL, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/10/2019) . 2. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Apelo prejudicado.(TJ-AC - Apelação Cível: 0700066-83 .2020.8.01.0017 Rodrigues Alves, Relator.: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Verificada a incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e o julgamento da presente demanda, deixo de analisar eventual invalidação/conservação dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conde, uma vez que tal atribuição é do órgão jurisdicional competente para apreciação da causa, nos termos do disposto no art. 64, § 4º do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Confira-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores sobre o assunto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003.4.04.7100, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017) (destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (destacamos). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E/OU INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL PARA JULGAR A CAUSA E SE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão pela qual o Tribunal a quo reconhece "a competência funcional da primeira instância para apreciar a matéria", determinando "a remessa dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Goiânia" , não se reveste de caráter terminativo ou definitivo, mas possui natureza interlocutória. T ratando-se de decisão não exauriente da tutela jurisdicional é incabível a interposição imediata de recurso ordinário, salvo nas situações expressamente previstas na Súmula nº 214/TST, dentre as quais não se insere a hipótese vertente. 2. A questão da nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente resolve-se à luz do disposto no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil, segundo o qual "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 3. Portanto, de acordo com o atual Código de Processo Civil, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. Nesse sentido, o exame de eventual nulidade de atos decisórios, praticados por juízo que se declara incompetente, cabe ao juízo ao qual se atribuiu competência para julgar a demanda, cuja decisão a respeito fica sujeita a controle pelas instâncias subsequentes. 4. Uma vez que reconhecida, por decisão interlocutória, a competência da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO para processar e julgar a ação declaratória proposta, a ela incumbe analisar quando do retorno dos autos quais os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente são passíveis ou não de convalidação. Então, segundo a dicção da lei, terá, por exemplo, a faculdade de revogar a decisão referente à tutela de urgência concedida pela Corte Regional e de restabelecer a sua decisão anterior pela qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 5. Em consequência, a pretensão exposta nas razões dos agravos de instrumento, de imediata declaração de nulidade ou revisão por esta Corte Superior dos atos decisórios praticados pelo Tribunal a quo é prematura e encontra óbice na regra inserta no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil. Além disso, ensejaria usurpação de competência do juízo de primeiro grau e injustificada supressão de instância, violando o princípio do juiz natural e o devido processo legal, já que a conservação ou não dos atos decisórios impugnados não foi ainda apreciada nos graus de jurisdição inferiores. 6. Hipótese em que o Tribunal a quo, após declarar a sua incompetência funcional para julgar esta ação declaratória, resolve manter a decisão liminar que proferiu em favor da Autora, até eventual decisão em contrário do Juízo de primeiro grau; além disso, pratica novos atos decisórios consistentes no acolhimento de impugnação dos Réus ao valor atribuído à causa na petição inicial, com a sua consequente majoração, e na condenação de um deles ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, em razão de litigância de má-fé. 7. Agravos de instrumento interpostos pelos Réus de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada em que se denegou seguimento aos seus recursos ordinários, com fundamento no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214/TST. (TST - AIRO: 100113820185180000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/12/2018) (destacamos) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da 5ª Região com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-41.2007.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE-BA e outros
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: NILZA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES
VOTO