PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015197-73.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):ANDRE MENDES MOREIRA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919, DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas, contra sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da alegada inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) incidente sobre estações rádio base, referente aos exercícios de 2018 a 2022.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Município possui competência para instituir e cobrar Taxa de Fiscalização de Funcionamento incidente sobre estações rádio base, quando fundada no poder de polícia relativo ao uso e ocupação do solo, à luz do Tema 919, do STF.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar e explorar serviços de telecomunicações, bem como para fiscalizar sua execução, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV.

4. A Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece que compete à União organizar e fiscalizar a implantação e o funcionamento das redes e serviços de telecomunicações.

5. O STF, no Tema 919 (RE 776.594), fixou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas é de competência privativa da União, vedando sua criação pelos Municípios.

6. Embora os Municípios detenham competência para fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano, tal atribuição não se confunde com a fiscalização do funcionamento de estruturas de telecomunicações.

7. No caso concreto, a taxa instituída pelo Município possui fato gerador vinculado ao funcionamento das estações de telecomunicações, e não à mera fiscalização urbanística, configurando invasão de competência da União.

8. A modulação dos efeitos do Tema 919 estabelece que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir de 09.12.2022, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.

9. A execução fiscal foi proposta em 31.03.2023, submetendo-se integralmente à tese firmada pelo STF, o que torna indevida a cobrança.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A instituição de Taxa de Fiscalização de Funcionamento sobre torres e antenas de telecomunicações compete privativamente à União, sendo inconstitucional a cobrança por Municípios.

2. A competência municipal para fiscalização do uso e ocupação do solo não abrange o funcionamento de estruturas de telecomunicações.

3. A modulação dos efeitos do Tema 919, do STF impede a cobrança da taxa em execuções fiscais ajuizadas após 09.12.2022.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII. CPC, 85, §§3º e 11; 1.026, §2º. Lei n.º 9.472/97, art. 1º; Lei n.º 5.070/66, arts. 2º e 6º; Lei Municipal n.º 1.572/2015, art. 155.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2022; STF, RE nº 1.500.564 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2025; STF, RE nº 1.468.826 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.02.2024; TJBA, Apelação nº 8000404-04.2023.8.05.0127, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 12.09.2025; TJBA, Apelação nº 8001035-58.2022.8.05.0231, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 24.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015197-73.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015197-73.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 101389707), insurge-se o ente municipal, alegando, em síntese, que a sentença a quo baseou-se em aplicação generalizada da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 919, desconsiderando a distinção fundamental entre a fiscalização do serviço e a fiscalização da infraestrutura física no contexto urbano e ambiental.

 

Argumenta que a Constituição Federal estabelece a autonomia dos Municípios, garantindo-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o dever indelegável de fiscalizar quaisquer atividades, que, desenvolvidas em seu território, possam gerar impactos no meio ambiente urbano, na segurança, na saúde e no bem-estar da população.

 

Aponta que a instalação e a operação de Estações Rádio Base (ERBs) e suas respectivas infraestruturas físicas, por sua natureza, não são meras atividades de telecomunicações; elas consistem em construções físicas que ocupam o solo, interferem na paisagem urbana, demandam licenciamento de obras, e, principalmente, suscitam preocupações ambientais e de saúde pública devido à emissão de ondas eletromagnéticas.

 

Nessa linha de intelecção, assevera que a fiscalização exercida pelo Apelante não se confunde com a fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações, que é privativa da União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

 

Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) pelo Município de Lauro de Freitas, sendo determinado o prosseguimento da execução fiscal de origem.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 101389710, pugnando pelo desprovimento da apelação fazendária, mantendo-se a sentença a quo.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015197-73.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Lauro de Freitas, contra sentença que extinguiu a ação executiva, objetivando a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, dos exercícios de 2018 a 2022, no valor de R$93.038,69, conforme CDA de ID 101389673 e seguintes.

 

A executada/apelada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de competência tributária municipal para instituição de taxa de fiscalização do funcionamento das antenas de telefonia, o que configuraria ofensa aos artigos 21, XI e 22, IV, da Constituição Federal, pleiteando, por consequência, a extinção da execução fiscal.

 

Pois bem.

 

Consabido que é competência privativa da União legislar sobre matéria atinente a telecomunicações (artigo 22, IV, da CF/88), bem como para explorar direta ou indiretamente serviços de telecomunicações (artigo 21, XI, da CF/88), observe-se:

 

Art. 21. Compete à União:

[...]

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

Objetivando regulamentar a matéria, a União editou a Lei n.º 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, que, em seu art. 1º, dispõe sobre a competência do referido ente federado para organizar e explorar os serviços de telecomunicações:

 

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

 

Por sua vez, a Lei n.º 5.077/66 instituiu, em seu art. 1º, o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, constituído por recursos que se prestam a “cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicação, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução”.

 

Dentre as fontes que constituem o supracitado fundo, vislumbra-se a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, suportadas pelas operadoras de telecomunicações, na proporção dos valores discriminados no Anexo da Lei n.º 5.070/66.

 

A referida lei prevê, em seu artigo 2º, que o mencionado fundo será constituído pelas citadas Taxas de Instalação e Funcionamento, dentre outras, especificando no artigo 6º sua definição, vejamos:

 

Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:

[...]

f) taxas de fiscalização;

Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.[...]

§ 2°Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

 

Não se ignora que a Constituição da República atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promoverem correto ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo (art. 30, incisos I e VIII, da CF/88).

 

No caso dos autos, o ente municipal realizou a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, com fundamento no art. 155, da Lei Municipal n.º 1.572/2015 (Código Tributário do Município de Lauro de Freitas), in verbis:

 

Art. 155 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública.

 

No ponto, registro que o C. Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica quanto à inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que disciplinem aspectos da infraestrutura de telecomunicações, ante a competência privativa da União para tanto, tendo em vista o potencial de afetar a prestação de serviço de maneira uniforme em todo o território nacional.

 

A questão discutida nos autos foi decidida no RE n.º 776.594/SP (Tema 919), por meio do qual se fixou a seguinte tese:

 

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

 

Eis a ementa do julgado:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.

(RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

 

Ainda, constou do mesmo acórdão a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, passando a decisão a ter efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 09.12.2022.

 

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 31.03.2023, portanto, em data posterior ao marco temporal fixado pelo STF, sendo indevida a taxa cobrada nesses autos.

 

A respeito da competência normativa dos entes federativos descentralizados, observo que, no caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar a instalação e exploração de antenas, e, não, para o exercício do poder polícia para fiscalização da ocupação do zoneamento urbano, como corretamente entendeu a sentença recorrida.

 

No mesmo sentido:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO INICIALMENTE PROFERIDO. TAXA MUNICIPAL. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que reconheceu a validade da cobrança, pelo Município de Santos, de taxa de licença para funcionamento de estações rádio base, sob o argumento de que a exação teria por finalidade a fiscalização da localização, instalação e funcionamento das infraestruturas de telecomunicações no território municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir se a exigência da taxa de licença municipal para funcionamento de estações rádio base caracteriza invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.235 da Repercussão Geral (ARE nº 1.323.070-RG/SP) no sentido da inconstitucionalidade de normas municipais que invadam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Embora os municípios possuam competência para fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, essa competência não pode ser exercida de forma a interferir na regulamentação e fiscalização federal dos serviços de telecomunicações, conforme decidido no Tema 919 da Repercussão Geral (RE nº 776.594-RG/SP). 5. O caso concreto demonstra que a taxa instituída pelo Município de Santos não se limita à fiscalização urbanística, mas impõe requisitos análogos àqueles já estabelecidos pela ANATEL, configurando dupla exigência tributária sobre a mesma atividade, o que viola a competência exclusiva da União. 6. O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que imponham exigências indevidas sobre o setor de telecomunicações, conforme me posicionei no RE nº 1.526.993/SP e no RE nº 1.526.993/MG. 7. Assim, a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que a cobrança municipal usurpa a competência da União e configura bitributação indevida, conforme consignado na sentença de Primeiro Grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário provido. Embargos à execução fiscal julgados procedentes.

(RE 1500564 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”. 2. Definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento – ressalvadas as ações pendentes, em que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1468826 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)

 

Importante destacar que também este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS DEZEMBRO DE 2022. APLICABILIDADE DA TESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade da cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) por município, incidente sobre equipamentos de telecomunicações (torres e antenas), à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/SP (Tema 919), fixou a tese de que 'a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa'.

3. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF determina que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas apenas as ações ajuizadas até a mesma data.

4. A execução fiscal ajuizada em abril de 2023, posterior ao marco temporal fixado pelo STF, submete-se integralmente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, independentemente da nomenclatura utilizada pelo município para denominar a taxa.

5. A competência municipal para fiscalização do uso e ocupação do solo não se confunde com a fiscalização do funcionamento de equipamentos de telecomunicações, matéria de competência privativa da União.

6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação/Reexame Necessário 8000404-04.2023.8.05.0127, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/09/2025)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SOBRE TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 919 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por Telefônica Brasil S/A, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo execução fiscal de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF incidente sobre estabelecimento de telecomunicações com torres e antenas instaladas no território municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança municipal de Taxa de Fiscalização de Funcionamento sobre estabelecimentos de telecomunicações que operam torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, ou se tal cobrança invade competência privativa da União nos termos do Tema 919 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 (RE 776.594), fixou tese vinculante estabelecendo que 'a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa'.

4. Embora o Município alegue que a TFF visa fiscalizar apenas o estabelecimento comercial mediante exercício de poder de polícia local sobre uso e ocupação do solo urbano, verifica-se que o fato gerador está intrinsecamente vinculado ao funcionamento das estruturas de telecomunicações (torres e antenas), matéria reservada à competência privativa da União.

5. A jurisprudência do STF invocada pelo apelante (RE 1.549.546/RS e RE 1.500.564/SP) não afasta a aplicação do Tema 919, pois reafirma que a competência municipal limita-se à fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, não alcançando a fiscalização do funcionamento das torres enquanto equipamentos integrantes do sistema de telecomunicações.

6. Por se tratar de precedente com caráter vinculante (arts. 926 e 927 do CPC), sua aplicação ao caso concreto pode ser reconhecida em embargos à execução por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer instância ou grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: '1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento instituída por Município sobre estabelecimentos de telecomunicações que operam torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é inconstitucional, por invasão da competência privativa da União prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, conforme tese vinculante firmada no Tema 919 do STF, ainda que o ente municipal argumente tratar-se de fiscalização do estabelecimento comercial ou de exercício de poder de polícia sobre uso e ocupação do solo urbano. 2. O fato gerador da taxa municipal, quando intrinsecamente vinculado ao funcionamento de estruturas de telecomunicações (torres e antenas), não se enquadra na competência local para fiscalização urbanística, mas sim na competência privativa da União para fiscalizar os serviços de telecomunicações, sendo irrelevante a denominação ou a forma de instituição do tributo municipal, prevalecendo a substância sobre a forma na análise da constitucionalidade da exação.' (Apelação/Reexame Necessário 8001035-58.2022.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

 

Embora o Município argumente que a taxa visa fiscalizar apenas o estabelecimento comercial e não os aspectos técnicos do serviço de telecomunicações, verifica-se que o fato gerador está intrinsecamente vinculado ao funcionamento das estruturas de telecomunicações (torres e antenas), matéria reservada à competência privativa da União.

 

Em reforço argumentativo, saliente-se, ademais, que a taxa é tributo contraprestacional, devendo, portanto, guardar correlação com a atividade municipal subjacente, isto é, com os custos da pretensa fiscalização, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e retributividade.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, para fim de manter a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação supra.

 

Considerando o improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 11, do art. 85, do CPC.

 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator