PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 8000074-35.2024.8.05.0074 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA ADVOGADO(S): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA APELADO/AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ÓBICE DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D'Ávila contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível em Execução Fiscal de pequeno valor, extinta diante da falta de interesse de agir, face ao baixo valor cobrado, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O Município alega ofensa a competência constitucional do ente federado e divergência com precedente do STF e deste Tribunal, pleiteando a anulação da decisão e o prosseguimento da Demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve ofensa a competência tributária do ente municipal, que possui legislação local estabelecendo o valor mínimo de R$ 1.257,72 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) para o ajuizamento de Execuções Fiscais; e, analisar a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que impede a interposição de Apelação em Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Apelação não foi conhecido em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que impede o processamento de Apelação em Execuções Fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, independentemente da existência de legislação local que disponha de forma contrária. 4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o valor mínimo para admissibilidade da Apelação em Execuções Fiscais é de 50 ORTN, correspondendo a R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E desde janeiro de 2001. O crédito tributário em questão encontra-se abaixo desse valor, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Precedentes apresentados pelo Apelante/Agravante são inaplicáveis, por tratarem de temas distintos, não havendo ofensa ao RE 591033, invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2008; TJBA, Apelação 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8000074-35.2024.8.05.0074, tendo como Apelante/Agravante o Município de Dias D'Ávila, sendo Apelado/Agravado JOSÉ FERNANDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 8000074-35.2024.8.05.0074 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA ADVOGADO(S): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA APELADO/AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D'Ávila, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 8006078-34.2020.8.05.0105, que não conheceu do recurso. O Agravante ajuizou Execução Fiscal, visando à satisfação de crédito tributário de pequeno valor, sendo a Ação extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da falta de interesse processual. Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível, não conhecida, em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Contra o referido julgado, manejou o presente Agravo Interno, no qual requer o exercício do juízo de retratação por este Relator ou a submissão da questão ao órgão colegiado, para deliberação. Trouxe como fundamentos as teses de ofensa à competência constitucional tributária do ente federado e a não observância dos precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça, o que poderia causar insegurança jurídica, além do não cumprimento do quanto julgado no RE 591033, pelo Supremo Tribunal Federal. Postulou anulação da decisão com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 14 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 8000074-35.2024.8.05.0074 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA ADVOGADO(S): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA APELADO/AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. Almejou o Município de Dias D'Ávila, através desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação por ele interposto. Defendeu, em suas razões, as teses de ofensa à sua competência tributária, face ao Decreto Municipal nº 1.818/22, que regulamenta o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica local, estabelecendo como piso para ingresso da cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos); a inobservância dos precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça, o que poderia causar insegurança jurídica; e vedação ao Poder Judiciário de extinção de execuções de pequeno valor sem exame de mérito. Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Analisando-se os autos, possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão atacada. Como se verá adiante, existe óbice legal intransponível para o conhecimento do Apelo. Verifica-se que não ocorreu julgamento sem a observância dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, mas, sim, uma decisão baseada em norma jurídica que impede o processamento da Apelação. Convém frisar que todos os julgados, acostados na peça de Agravo, trazem tema diverso do quanto discutido nestes autos, por não se tratar, no caso concreto, da aplicação do disposto no RE 591033, estando claro que o crédito discutido pelo Recorrente, neste feito, encontra-se em valor inferior ao mínimo necessário para o conhecimento do seu Apelo. Deve-se concluir, portanto, que, em verdade, foi interposto um recurso inadmissível por disposição legal, o que não se confunde com os fundamentos construídos pelo Agravante. A própria decisão hostilizada esclarece os motivos que levaram à inadmissibilidade da Apelação, cabendo aqui citar trecho esclarecedor do julgado, in verbis: “Cediço que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo, quando o valor do feito, na data de seu aforamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu in hipotesis. Nessa senda, da simples leitura do art. 34 da Lei nº 6.830/30, infere-se que os recursos concernentes, em face da sentença que julgar Execução Fiscal de montante inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s, são os Embargos Infringentes / de Declaração:” Ressalta-se, mais uma vez, que o julgado foi construído segundo as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, que estabeleceu o limite mínimo para Execuções Fiscais, cujo resultado ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). A decisão agravada utilizou os parâmetros do referido julgado, objetivando aferir se o valor atribuído à causa estava acima do limite mínimo para processamento do recurso, mas, como visto, o crédito tributário encontrava-se, por ocasião do ajuizamento, abaixo do valor correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data base em janeiro de 2001, mais atualização monetária pelo IPCA-E. É este, inclusive, o entendimento deste Tribunal sobre o tema, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 30.11.2014 (fl. 01), objetivando a cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, no importe de R$ 823,89 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). 4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$ 1.102,62, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5. Recurso não conhecido. (TJBA, Apelação 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 11/09/2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração. II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJBA, Apelação 0000229-26.2005.8.05.0274, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 06/09/2017); e AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO APELO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 452, STJ E 17, TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno 0001443-60.2011.8.05.0074, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, DJe 17/11/2021). Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
VOTO