PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 648 DO STJ. É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E A RECUSA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE OFENSA À PERSONALIDADE. A MERA INSATISFAÇÃO COM A RESPOSTA ADMINISTRATIVA OU A NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL, SEM A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU DE OUTRO DESDOBRAMENTO GRAVE QUE VIOLE O DIREITO DA PERSONALIDADE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8115533-76.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAINA SANTOS LOPES e como apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93432225, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93432226) interposta por TAINA SANTOS LOPES em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando a autora no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade de justiça." A apelante ajuizou a demanda devido à recusa do Itaú Unibanco S.A. em fornecer a cópia do contrato que supostamente originou um débito em seu nome. Ela alega que foram feitos pedidos administrativos formais (junto ao PROCON/BA - ID 93430291 e Reclame Aqui - ID 93430292), mas o fornecedor não enviou o instrumento contratual assinado, mas sim documentos genéricos. Sustenta que a conclusão da sentença sobre a resposta administrativa satisfatória está equivocada, pois o fornecedor não atendeu à solicitação de cópia do contrato e não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega do documento. Argumenta que os documentos juntados pelo réu na contestação (IDs 511622451, 511622452, 511622453, 511622455, 511622456, 511622458 e 511630359) não configuram um contrato válido, sendo apenas telas internas de sistema, sem assinatura ou manifestação de vontade da consumidora. Afirma que todos os requisitos do Tema 648 do STJ para a exibição de documentos foram preenchidos: (1) existência da relação jurídica (extrato de dívida); (2) requerimento administrativo prévio e específico; e (3) recusa injustificada da ré. Alega que a não apresentação do contrato viola o direito à informação do consumidor e que os transtornos configuram dano moral (teoria do desvio produtivo). Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo apelado (ID. 93432228). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal resume-se a examinar o acerto da sentença que, em suma, reconheceu a ausência de interesse de agir para a ação de exibição de documentos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. O apelo não merece provimento. A sentença de primeiro grau agiu com o necessário acerto ao aplicar a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648. O requisito fundamental para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, após a consolidação do Tema 648 do STJ, é a demonstração do interesse de agir, que exige a comprovação de pedido administrativo prévio e específico e a recusa injustificada da instituição financeira em atendê-lo. No caso dos autos, a sentença foi clara ao afastar a recusa injustificada, com base na prova de que o banco apelado forneceu uma resposta na via administrativa (ID 93430291), indicando os procedimentos ou canais para que a consumidora obtivesse o documento que desejava. O juízo de primeiro grau asseverou que: "...o requerimento administrativo foi atendido, consoante se verifica na resposta da ré ao PROCON, onde informou os procedimentos que deveriam ser adotados pela autora para obtenção de contratos, o que, por si só, afasta a recusa injustificada exigida pela jurisprudência do STJ." Conforme se observa, a resposta do banco ocorreu, e a alegação da apelante de que o documento não era o contrato assinado não basta para configurar a recusa injustificada que fundamenta o interesse de agir. A exigência do Tema 648 visa evitar o ajuizamento desnecessário de demandas e prestigiar o atendimento ao consumidor na via administrativa. O banco não permaneceu inerte. A apelante tinha a possibilidade de seguir os procedimentos indicados pelo réu na resposta administrativa ou de refinar seu pedido, mas optou pela via judicial imediata. Assim, a falta de interesse de agir está devidamente demonstrada, e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, deve ser mantida. O pedido de exibição de documentos está prejudicado. O segundo ponto de irresignação é o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a recusa (ou dificuldade) em exibir o contrato e o consequente ajuizamento da ação configuram desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a mera discussão contratual ou a dificuldade na obtenção de documentos, por si sós, não são capazes de gerar dano moral, a menos que haja grave desdobramento ou ofensa a direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Na hipótese dos autos, não houve negativação do nome da apelante, conforme reconhecido em primeiro grau, nem comprovação de circunstância excepcional que demonstrasse lesão a direitos extrapatrimoniais. O fato de ter sido necessário acionar o PROCON e o Judiciário, após a resposta administrativa do banco (ID 93430291), constitui mero aborrecimento, inerente ao cotidiano das relações consumeristas. A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica ao caso. Tal teoria visa punir a desídia e o descaso do fornecedor que obriga o consumidor a desperdiçar tempo relevante para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido de forma simples. No presente caso, houve resposta administrativa e indicação de canais, não inércia ou descaso total. A insatisfação com a qualidade da resposta não configura, automaticamente, dano moral, sob pena de banalização do instituto. O dano moral deve ser reservado para as situações em que a conduta do fornecedor ultrapassa o limite do tolerável, o que não ocorreu. A sentença é irretocável ao julgar improcedente o pedido de indenização. Em razão do não provimento do apelo, e conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor original, ou seja, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelante. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO