PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 648 DO STJ. É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E A RECUSA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE OFENSA À PERSONALIDADE. A MERA INSATISFAÇÃO COM A RESPOSTA ADMINISTRATIVA OU A NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL, SEM A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU DE OUTRO DESDOBRAMENTO GRAVE QUE VIOLE O DIREITO DA PERSONALIDADE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8115533-76.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TAINA SANTOS LOPES e como apelado ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93432225, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93432226) interposta por TAINA SANTOS LOPES em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais, condenando a autora no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade de justiça."

A apelante ajuizou a demanda devido à recusa do Itaú Unibanco S.A. em fornecer a cópia do contrato que supostamente originou um débito em seu nome. Ela alega que foram feitos pedidos administrativos formais (junto ao PROCON/BA - ID 93430291 e Reclame Aqui - ID 93430292), mas o fornecedor não enviou o instrumento contratual assinado, mas sim documentos genéricos.

Sustenta que a conclusão da sentença sobre a resposta administrativa satisfatória está equivocada, pois o fornecedor não atendeu à solicitação de cópia do contrato e não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva entrega do documento.

Argumenta que os documentos juntados pelo réu na contestação (IDs 511622451, 511622452, 511622453, 511622455, 511622456, 511622458 e 511630359) não configuram um contrato válido, sendo apenas telas internas de sistema, sem assinatura ou manifestação de vontade da consumidora.

Afirma que todos os requisitos do Tema 648 do STJ para a exibição de documentos foram preenchidos: (1) existência da relação jurídica (extrato de dívida); (2) requerimento administrativo prévio e específico; e (3) recusa injustificada da ré.

Alega que a não apresentação do contrato viola o direito à informação do consumidor e que os transtornos configuram dano moral (teoria do desvio produtivo).

Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas pelo apelado (ID. 93432228).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                    

                     Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115533-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS LOPES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal resume-se a examinar o acerto da sentença que, em suma, reconheceu a ausência de interesse de agir para a ação de exibição de documentos e a inexistência de dano moral a ser indenizado.

O apelo não merece provimento. A sentença de primeiro grau agiu com o necessário acerto ao aplicar a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648.

O requisito fundamental para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, após a consolidação do Tema 648 do STJ, é a demonstração do interesse de agir, que exige a comprovação de pedido administrativo prévio e específico e a recusa injustificada da instituição financeira em atendê-lo.

No caso dos autos, a sentença foi clara ao afastar a recusa injustificada, com base na prova de que o banco apelado forneceu uma resposta na via administrativa (ID 93430291), indicando os procedimentos ou canais para que a consumidora obtivesse o documento que desejava. O juízo de primeiro grau asseverou que:

"...o requerimento administrativo foi atendido, consoante se verifica na resposta da ré ao PROCON, onde informou os procedimentos que deveriam ser adotados pela autora para obtenção de contratos, o que, por si só, afasta a recusa injustificada exigida pela jurisprudência do STJ." 

Conforme se observa, a resposta do banco ocorreu, e a alegação da apelante de que o documento não era o contrato assinado não basta para configurar a recusa injustificada que fundamenta o interesse de agir. A exigência do Tema 648 visa evitar o ajuizamento desnecessário de demandas e prestigiar o atendimento ao consumidor na via administrativa. O banco não permaneceu inerte.

A apelante tinha a possibilidade de seguir os procedimentos indicados pelo réu na resposta administrativa ou de refinar seu pedido, mas optou pela via judicial imediata. Assim, a falta de interesse de agir está devidamente demonstrada, e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, deve ser mantida. O pedido de exibição de documentos está prejudicado.

O segundo ponto de irresignação é o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a recusa (ou dificuldade) em exibir o contrato e o consequente ajuizamento da ação configuram desvio produtivo do consumidor.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que a mera discussão contratual ou a dificuldade na obtenção de documentos, por si sós, não são capazes de gerar dano moral, a menos que haja grave desdobramento ou ofensa a direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

Na hipótese dos autos, não houve negativação do nome da apelante, conforme reconhecido em primeiro grau, nem comprovação de circunstância excepcional que demonstrasse lesão a direitos extrapatrimoniais. O fato de ter sido necessário acionar o PROCON e o Judiciário, após a resposta administrativa do banco (ID 93430291), constitui mero aborrecimento, inerente ao cotidiano das relações consumeristas.

A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica ao caso. Tal teoria visa punir a desídia e o descaso do fornecedor que obriga o consumidor a desperdiçar tempo relevante para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido de forma simples. No presente caso, houve resposta administrativa e indicação de canais, não inércia ou descaso total. A insatisfação com a qualidade da resposta não configura, automaticamente, dano moral, sob pena de banalização do instituto.

O dano moral deve ser reservado para as situações em que a conduta do fornecedor ultrapassa o limite do tolerável, o que não ocorreu. A sentença é irretocável ao julgar improcedente o pedido de indenização.

Em razão do não provimento do apelo, e conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) do valor original, ou seja, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

A exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida à apelante.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça.

É o voto.  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE                  

                   Relatora