PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA EM APELAÇÃO POR CONFIGURAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo os parâmetros do cumprimento de sentença, especialmente quanto ao valor principal da condenação e à inclusão de multa de 2% sobre o valor do contrato, já afastada em acórdão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é exigível a multa contratual de 2%, já afastada em acórdão por ausência de pedido, configurando julgamento ultra petita e se há excesso de execução quanto ao valor dos lucros cessantes, com base nos valores reconhecidos no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A multa contratual de 2% foi afastada por acórdão da Terceira Câmara Cível, que reconheceu ausência de pedido na petição inicial, configurando julgamento ultra petita. 4. A inclusão do valor correspondente à multa no cumprimento de sentença desrespeita os limites do título executivo judicial, sendo vedada sua cobrança. 5. Quanto aos lucros cessantes, verifica-se que o valor de R$69.452,13 foi expressamente reconhecido pelas agravantes nos autos, não havendo demonstração concreta do alegado excesso de execução. 6. Alegações genéricas sobre excesso de execução, desacompanhadas de planilha ou indicação precisa do valor devido, não autorizam a exclusão de valores da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo-se os demais termos da decisão agravada e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não é exigível, na fase de cumprimento de sentença, verba expressamente afastada por acórdão que reconheceu julgamento ultra petita. 2. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor correto, não sendo admissíveis meras afirmações genéricas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1964514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8027104-39.2025.8.05.0000; Recorrentes: Oas Empreendimentos S.A. – Em Recuperação Judicial e Outro; Recorrido: Ailton Silva Borges; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão (IDs 489686105 e 494974116, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0513318-87.2014.8.05.0001, ajuizado por AILTON SILVA BORGES, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os parâmetros anteriormente fixados. A decisão agravada reconheceu que o crédito executado deveria observar os efeitos do plano de recuperação judicial da OAS, limitando o montante devido ao total de R$ 88.216,45, composto por: R$ 69.452,13, a título de lucros cessantes; R$ 11.819,11, relativos à multa contratual de 2% sobre o valor do contrato; R$ 6.945,21, a título de honorários advocatícios. Nos embargos de declaração, os Agravantes alegaram que houve equívoco na decisão, pois o valor reconhecido no plano de recuperação judicial seria R$22.374,65, e, não, os R$69.452,13 adotados como incontroversos. Apontaram, ainda, omissão quanto à ausência de exigibilidade da multa de 2%, já afastada em acórdão proferido no julgamento da apelação por configurar decisão ultra petita. O Juízo a quo, entretanto, rejeitou os aclaratórios, sob o argumento de que os valores haviam sido reconhecidos pelas próprias executadas, não sendo os embargos instrumento apto a reexame da matéria. Em suas razões recursais (ID 82460327), aduzem, os agravantes, a inexigibilidade da multa moratória de 2% sobre o contrato, no valor de R$ 11.819,11, já afastada por acórdão da Terceira Câmara Cível, sob o fundamento de que se tratava de condenação ultra petita. Apontam equívoco na premissa fática adotada pelo Juízo de origem, que teria tomado por incontroverso o valor de R$ 69.452,13 (calculado apenas a título eventual, na hipótese de não aplicação do PRJ), quando, de fato, o valor expressamente reconhecido foi R$ 22.374,65, em estrita observância ao plano de recuperação judicial. Sustentam omissão judicial na apreciação dos embargos de declaração quanto à inexigibilidade da referida multa e à ausência de correlação lógica entre os cálculos apresentados pelas executadas e os adotados na decisão impugnada. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se como devido o valor de R$22.374,65, com o afastamento da multa de 2%. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se como devido o valor de R$22.374,65, com o afastamento da multa de 2%. Preparo recursal recolhido, IDs 82261564 e 82261565. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da multa contratual de 2% (R$ 11.819,11) e indeferido o efeito suspensivo quanto quanto às demais matérias, especialmente no tocante ao alegado excesso de execução, ID 82948079. Apresentadas contrarrazões, ID 85937201, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Agravo Interno interposto pelos agravantes, ID 84526006 Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão (IDs 489686105 e 494974116, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0513318-87.2014.8.05.0001, ajuizado por AILTON SILVA BORGES, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os parâmetros anteriormente fixados. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Como visto, as agravantes pretendem a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. Insta destacar que o intento deduzido pelas recorrentes já foi apreciado quando do deferimento parcial do efeito suspensivo (ID 82948079). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão as agravantes. As agravantes postulam, à inexigibilidade da multa de 2% e à pretensa limitação do crédito ao valor de R$22.374,65. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão as agravantes, no tocante ao alegado excesso sobre o valor principal dos lucros cessantes. Com efeito, verifica-se dos próprios fundamentos lançados na decisão interlocutória agravada (ID 489686105) que o valor de R$ 69.452,13 foi expressamente reconhecido pelas próprias agravantes como devido, a título de lucros cessantes, conforme constou: "...No entanto, essa ré já nos esclarece que o valor da sua dívida, em relação aos lucros cessantes é no importe de R$69.452,13 (excesso de execução no importe de R$4.838,05). Assim, considerando o valor reconhecido (incontroverso), no importe de R$69.452,13..." Diante disso, não se mostra admissível a formulação de alegações genéricas sobre excesso de execução, sem a devida demonstração de quais valores seriam efetivamente devidos, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Ademais, não se vislumbra argumentos que justifiquem a suspensão da execução quanto a esse aspecto, notadamente porque o cumprimento de sentença, por sua própria natureza, possui instrumentos eficazes de defesa para o executado. Por outro lado, no que se refere à inclusão da multa de 2% sobre o valor do contrato, a análise revela solução diversa. Observa-se, de plano, que o feito de origem tramita em fase de cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial transitado em julgado, cujos termos foram fixados pelo Juízo de origem nos seguintes moldes: “...Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, DECLARANDO REVISADO O CONTRATO de compra e venda entabulado entre as partes, com incidência da multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do contrato e CONDENO A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS consistentes em lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde setembro de 2013 até a data de expedição do HABITE-SE (14/04/2014), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária, bem como ao congelamento do saldo devedor e sua readequação, conforme fundamentos da sentença...” Posteriormente, houve acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela empresa NOVAEMP BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apenas para excluir sua responsabilidade, permanecendo as condenações restritas a OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Na sequência, o acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação, excluindo da sentença a multa de 2%, por ausência de pedido, reconhecendo, assim, julgamento ultra petita quanto a esse ponto (ID 421632592): “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL INCABIVEM NA ESPECIEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise da Inicial, vê-se, de fato, que a parte autora não elaborou pedido de equiparação de cláusula contratual para a incidência de multa moratória, devendo ser decotada da sentença tal condenação. Apelo provido neste tópico.” Todavia, iniciado o cumprimento de sentença (ID 425339191), a parte exequente incluiu na obrigação de pagar, “...a obrigação de pagar o valor de R$ 11.819,11 (onze mil oitocentos e dezenove reais e onze centavos), correspondente a multa moratória de 2% sobre o valor do contrato (R$ 457.591,90), devidamente corrigido (R$ 590.955,52)...”. Consta dos autos que, apesar de ter sido expressamente afastada pelo acórdão proferido no julgamento da apelação, que declarou a nulidade da condenação relativa à multa por ausência de pedido e julgamento ultra petita, a parte exequente incluiu tal verba na fase de cumprimento de sentença. Ato contínuo, foi interposta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 466473739), no bojo da qual as agravantes alegaram, fundamentalmente, a sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo OAS; e excesso de execução relativo ao cálculo proporcional dos lucros cessantes em abril de 2024, bem como em relação aos honorários de sucumbência. Embora a questão não tenha sido objeto de impugnação específica pelas agravantes, é certo que se trata de matéria de ordem pública, relacionada à adequação do título executivo aos seus exatos termos, sendo plenamente possível o seu controle, inclusive de ofício, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) - Destaquei Dessa forma, constatando-se, em análise perfunctória, que a multa moratória de 2% não integra o título executivo judicial, por ter sido expressamente afastada no acórdão transitado em julgado, revela-se plausível a pretensão recursal, no ponto, para suspender a exigibilidade da referida verba, no montante de R$ 11.819,11, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0513318-87.2014.8.05.0001. No mais, quanto às demais matérias, especialmente no tocante ao alegado excesso de execução relacionado ao valor dos lucros cessantes e dos honorários advocatícios, entendo por acertada a decisão combatida, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao Agravo Interno (ID 84526006) interposto pela parte recorrente, saliento que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o primeiro recurso, manejado em decorrência de decisão monocrática, proferida em cognição sumária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, confirmando a liminar concedida em parte (ID 82948079), reformando a decisão agravada, apenas para excluir a exigibilidade da multa de 2% sobre o valor do contrato, mantendo-se as demais disposições da decisão originária, por seus próprios fundamentos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
VOTO