PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO JUNTAMENTE COM SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 206, §3º, IX, DO CC E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205, DO CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002084-08.2019.8.05.0113, de Salvador, em que figura como apelante JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2) e apelado CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito, desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. 

 

 Sala das Sessões,        de                      de 2022. 

 

                                                            Des. Presidente

  

                                                Desa. Cynthia Maria Pina Resende

                                                                     Relatora

                                      

                                                          Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 17407226) interposto por JOÃO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2), em face da sentença (ID 17407216), integrada pela sentença de embargos declaratórios (ID 17407222) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, que nos autos da ação Indenizatória sob o nº  8002084-08.2019.8.05.0113, assim decidiu: 

 

 

“ Ante o exposto, acolho o pedido consignado pelas acionadas, reconhecendo prescrita a pretensão autoral e, por conseguinte, com fundamento no art. 487 inc. II, do Código de Ritos, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, verificado o procedimento em relação as custas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Sustentam a não ocorrência da prescrição autoral em face de João Pedro Souza Silva e Maria Mariana Cardoso da Silva em razão da idade, pois ambos eram menores incapazes; na verdade, a maioridade de 18 anos ocorreu em 2019, ano em que a ação foi ajuizada (art. 198, I, do CC),  e, por se tratar de direito do consumidor, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o de 5 anos (art. 27 do CDC).

Asseveram que “a cláusula que nega cobertura antes da realização da primeira assembleia de consorciados é nula por infringência ao disposto no art. 51, § 4º e 54, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé que é de estar presente nos contratos.”

Afirmam que “não era possível ao consorciado aderir ao contrato, sem também participar do seguro de vida oferecido pela ré Administradora, portanto, é contrato de seguro vinculado a outro negócio jurídico, ...”; Que houve o pagamento da primeira parcela mensal na data da assinatura da proposta em 30/06/2014.

Ressaltam que “há de ser reconhecido que na hipótese cabe a seguradora o dever de quitar o saldo devedor para com a administradora do consórcio, a fim de permitir que os herdeiros, no presente caso, o Espólio representado por sua inventariante, possa levantar a carta de crédito para aquisição do bem.”

Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos.

O Consórcio Nacional Volkswagen S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, no mérito, rechaçou os argumentos, e ao final, requereu o improvimento do apelo (ID 17407235).

O Itaú Seguros S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, inobservância do princípio da dialeticidade, a prescrição ao direito que se funda a ação, no mérito, refutou os argumentos, e por fim pugnou pelo improvimento do recurso (ID 117407237).

Despacho que determina a intimação da parte autora para se manifestar sobre as preliminares, ID 17667270.

Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, 30 de abril de 2022.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-08.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

VOTO

 

 

Em que pesem as alegações do apelado, verifica-se que as razões do apelo atacaram os fundamentos da sentença, não configurando violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a apelante impugna a sentença e traz as razões de reforma que entende pertinentes.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau. 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Pretendem os Autores, ora apelados, a quitação do consórcio/grupo nº 002292026 celebrado em 30/05/2014, pela Seguradora, assim como a emissão da carta de crédito ou do termo de liberação para aquisição do bem a favor dos autores.  

O juiz a quo, acolheu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, arguidas pelos réus, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil - “ para beneficiários e terceiros, o prazo de prescrição dos seguros é de 3 anos, sendo que o início da contagem do prazo é sempre o mesmo: a data do fato gerador do sinistro ” -, tendo em vista que entre a negativa da seguradora (janeiro/2015) e a data de ingresso da ação indenizatória (09/09/2019) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

Da análise dos autos, verifica-se que o falecimento do segurado, Sr. José Raimundo Pereira da Silva, ocorreu em 16/07/2014 (ID 17407138), tendo a ação sido ajuizada em 09/09/2019, após a negativa da seguradora, ocorrida em janeiro/2015, seja através do comunicado à administradora do consórcio, em 08/01/2015 (ID 17407193), seja pelo aviso de cancelamento em 28/01/2015 (ID 17407137).

Nestes termos, o pedido indenizatório - quitação do consórcio seguido da emissão da carta de crédito - é pleiteado pela sucessão do consorciado contratante, assim dizendo, a demanda é movida pelos beneficiários do seguro contra o segurador, buscando a indenização securitária, situação que deve ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, a seguir:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Assim, tendo em conta a data do falecimento (16/07/2014) e a data do ajuizamento da ação (19/09/2019), mesmo sem registrar o tempo de suspensão do prazo, em virtude do pedido administrativo, nota-se que não há prescrição incidente, haja vista que não transcorridos 10 (dez) anos.

Ressalta-se que não há se confundir com a aplicação do prazo prescricional legal de 3 (três) anos, estabelecido no art. 206, §3º, IX, do CC, visto que este é incidente apenas nas hipóteses de seguro obrigatório, o que não é o caso dos autos.  

Colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. (...) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório ( DPVAT)é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Tendo em vista que se trata de cumprimento de contrato de seguro não postulado pelo segurado, descabe a aplicação do art. 206, § 1º ou § 3º, e incisos do Código Civil, tendo em vista que estes dispositivos têm incidência apenas na pretensão do segurado contra o segurador ou em caso de seguro DPVAT, o que não é a situação dos autos. 2. Desta feita, não havendo norma específica sobre a matéria, aplicável ao caso em exame o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que não restou implementado na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082019118, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-08-2019)

 

Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição reconhecida pelo juízo primevo e desconstituo a sentença.

Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a necessidade de produção das provas requeridas pelas acionadas para comprovação de suas alegações, além da preliminar de ilegitimidade arguida pela administradora de consórcio, deixo de aplicar à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito de prescrição, por outros fundamentos, desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.


Sala das Sessões,       de                        de 2022.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora