PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.254/2016. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidor público municipal, com o objetivo de receber diferenças remuneratórias decorrentes da reposição inflacionária de 10,67%, prevista na Lei Municipal nº 2.254/2016. O Município de Ipiaú interpôs Apelação, alegando que a concessão do reajuste, no último ano de mandato, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reposição inflacionária concedida pela Lei Municipal nº 2.254/2016, caracterizada como revisão geral anual, violaria o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo ao recebimento da reposição inflacionária, mesmo diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 2.254/2016 não configura aumento de remuneração, mas, sim, revisão geral anual, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal, com o objetivo de preservar o valor real dos vencimentos dos servidores, não se tratando de um reajuste vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal permite a concessão de revisão geral anual, mesmo em situações que extrapolem os limites de gastos com pessoal, não havendo, portanto, afronta à LRF pela implementação da reposição inflacionária. 6. A ausência de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.254/2016 reforça sua validade, sendo inviável à Administração Pública negar seu cumprimento, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7. A responsabilização do gestor anterior, pela inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, não afeta o direito subjetivo dos servidores à reposição inflacionária assegurada por lei. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001035-19.2020.8.05.0105, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2020; TJ-BA, Apelação nº 0500601-80.2018.8.05.0105, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2018, DJe 24/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8001040-41.2020.8.05.0105, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Apelado ELIEL MORAES DOS SANTOS FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-41.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ELIEL MORAES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, FERNANDA CAMPODONIO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001040-41.2020.8.05.0105, ajuizada por ELIEL MORAES DOS SANTOS FILHO, dispôs: “Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Ipiaú a pagar ao(à) autor(a) as diferenças salariais pela não aplicação do índice de 10,67% autorizado por lei (nº 2.254/16 e 2.260/16), desde o mês de dezembro de 2016 até dezembro de 2017, inclusive com reflexos em férias, gratificações natalinas e demais parcelas calculadas em percentual com base no valor do vencimento base do servidor. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Sem custas. Honorários de sucumbência pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação.” Inconformado, o Demandado interpôs Apelo (id. 64368525), objetivando a reforma do decisum, posto que a concessão do reajuste estaria em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando gastos desnecessários para a Administração subsequente, o que não se admitiria. Sustentou que o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que as despesas com pessoal deverão se manter inalteradas nos últimos 180 dias dos mandatos eletivos, não tendo a decisão respeitado tal preceito, necessitando, pois, ser desconstituída. Destacou que, conforme o art. 23, § 4º, da LRF, o limite de gastos com pessoal, no 1º quadrimestre do último ano, ultrapassou o patamar de 54%, ficando o Município impedido de promover o aumento de gastos. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgados improcedentes os pleitos da Demandante. Contrarrazões apresentadas (id. 64368526). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-41.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ELIEL MORAES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, FERNANDA CAMPODONIO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Trata-se de demanda ajuizada com o intuito de recebimento da diferença remuneratória, decorrente do reajuste equivalente a 10,67%, concedido pela Lei Municipal nº 2.254/2016, cujo art. 1º dispõe: “Art. 1º . Fica assegurado, a título de reposição e perdas, o índice de 10,47 (dez inteiros e sessenta e sete centésimo por cento), referente ao Índice Preço ao Consumidor-Brasil correspondente ao exercício de 2015, a todos os servidores efetivos da administração pública direita, indireta, autarquia e fundação do Município de Ipiaú, estado da Bahia, exceto aqueles que têm como teto o salário mínimo e aos servidores da educação amparados lei Lei 2.237/2016” Todavia, alega o Recorrente que tal alteração violaria o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRT, que veda a elevação das despesas com pessoal, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato. In casu, apesar da Lei Municipal nº 2.254/2016 haver majorado a remuneração dos servidores, tal aumento teve o condão, apenas, de recompor as perdas inflacionárias sofridas durante o ano de 2015, conforme divulgado pelo Banco Central1 Ademais, deve-se destacar a mera ocorrência de revisão das quantias percebidas, visando à preservação do valor real dos vencimentos, não se caracterizando, portanto, reajuste. Nesse sentido, o art. 37, X, da CF assegura, expressamente, a revisão, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” De outra banda, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita a revisão das remunerações, mesmo ultrapassando o limite das despesas com pessoal, a teor do contido no seu art. 22, parágrafo único, I: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso. I – concessão de vantagem, aumento, reajusto ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” Noutro giro, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não poderia a Administração Pública deixar de cumprir a determinação legal, porquanto, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, impossível a minoração da remuneração global do servidor. Nesse diapasão, os arestos abaixo transpostos: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001035-19.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: NEILDE SANTOS DE CARVALHO Advogado (s):FERNANDA CAMPODONIO SANTOS, LUCAS SILVA RESENDE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO LEGAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.254/16 e Nº 2.260/16. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NA LEI ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA. Apelo Improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001035-19.2020.8.05.0105, de Ipiaú, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Apelada NEILDE SANTOS DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80010351920208050105, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020); APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR MUNICIPAL. IPIAÚ. REAJUSTE LINEAR CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.254/2016, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2016. FINAL DO MANDATO DO PREFEITO. LEI NÃO INVALIDADA POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DE PLENOS EFEITOS. REAJUSTE IMPLEMENTADO APENAS EM JANEIRO DE 2018. PARCELAS INADIMPLIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2016 E DEZEMBRO DE 2017 DEVIDAS. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GESTOR POR INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO RETIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0500601-80.2018.8.05.0105, Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2018, DJe 24/04/2018). Por fim, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.254/2016 é válida, tendo em vista que não fora ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade, não podendo a Municipalidade, simplesmente, deixar de cumpri-la. Destarte, a revisão dos valores é direito subjetivo dos servidores municipais efetivos, independentemente da responsabilização do antigo gestor pelo reajuste concedido. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas> Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-41.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ELIEL MORAES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, FERNANDA CAMPODONIO SANTOS
VOTO