PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FIAÇÃO PENDENTE EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE BICICLETA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. PROPRIEDADE DOS CABOS. TELEFONIA E INTERNET. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício decorrentes de queda de bicicleta sofrida pela autora em razão de fios caídos na via pública. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por julgamento antecipado e reitera a tese de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica ré (ID 99491438). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide sem oitiva de testemunhas caracterizou cerceamento de defesa e se a concessionária de energia responde objetivamente por danos decorrentes de fios soltos pertencentes a redes de telecomunicações de terceiros compartilhantes dos postes (ID 99491435). III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado na suficiência das provas documentais, pois o juiz é o destinatário das provas e a prova testemunhal pretendida é inócua para certificar a propriedade técnica dos fios caídos. 4. Embora a autora ostente a condição de consumidora por equiparação nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva da concessionária pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o dano. 5. As provas dos autos e o laudo de vistoria administrativa demonstram que os cabos soltos pertenciam exclusivamente a empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet, e não à rede elétrica da ré. 6. O fato de o acidente decorrer de fiação de telecomunicações de terceiros atrai a incidência da excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo o nexo de causalidade com as atividades da concessionária de energia elétrica. 7. A regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor do dever de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações fáticas e do liame causal, impondo-se a improcedência do pedido ante a fragilidade probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese jurídica: 'A concessionária de energia elétrica não responde civilmente por acidentes causados por fiação solta pertencente a empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet ou TV a cabo compartilhantes de postes, restando configurada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro'. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0526828-65.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIONETE CRUZ DOS SANTOS e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526828-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIONETE CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID.99491438) interposta por ELIONETE CRUZ DOS SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em razão da sentença (ID.99491435) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício. Sustenta a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito efetuado sem a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas. Argumenta que a prova oral era imprescindível para esclarecer as reais condições da fiação que causou o acidente no local dos fatos, demonstrando que os cabos pendentes estavam em poste de iluminação pública sob a guarda da concessionária. No mérito, defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária, enquadrando-se na condição de consumidora por equiparação por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o nexo de causalidade restou plenamente caracterizado pela queda de bicicleta causada por fios indevidamente expostos na via pública, circunstância que lhe acarretou fratura proximal da tíbia e graves sequelas físicas permanentes. Aduz a ocorrência de graves danos morais e materiais decorrentes do sofrimento físico decorrente do sinistro, da prolongada internação hospitalar de 22 dias e das diversas cirurgias necessárias para o tratamento. Afirma ter comprovado despesas médicas imediatas e a frustração de rendimentos profissionais autônomos que recebia com a atividade de vendedora. Pugna pela incidência da inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que cabia exclusivamente à concessionária afastar a titularidade da fiação causadora do evento danoso. Afirma que impor à vítima o ônus de provar a propriedade técnica dos cabos configura exigência de prova excessivamente onerosa. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 99490688. Em contrarrazões de ID 99491445, a parte Apelada suscita a ilegitimidade passiva da COELBA e defende a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta a inexistência de nexo causal, asseverando que a fiação que deu causa ao acidente consistia em fiação de telefonia e internet, de propriedade exclusiva de terceiros concessionários de telecomunicação compartilhantes dos postes. Afirma a inexistência de ato ilícito praticado por seus prepostos e impugna as pretensões indenizatórias por ausência de prova do prejuízo material e da alegada incapacidade laboral absoluta. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526828-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIONETE CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia recursal cinge-se em analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e do consequente indeferimento da prova testemunhal. No mérito, o objeto recursal reside na averiguação da ocorrência de nexo causal apto a amparar a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica ré por acidente decorrente de queda de bicicleta provocada por fiação solta na via pública, bem como na aplicação da regra de inversão do ônus da prova e na procedência dos pleitos indenizatórios formulados pela apelante. Argui a apelante, em sede de preliminar a nulidade da sentença recorrida sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito lhe causou cerceamento de defesa (ID 99491438). Sustenta que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas impediu a demonstração das exatas circunstâncias fáticas do acidente e a identificação do poste de iluminação de onde provinham os cabos rompidos dispostos na via pública (ID 99491438). Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da instrução probatória, o poder e o dever de indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide revela-se legítimo quando os elementos informativos constantes dos autos são suficientes para a adequada resolução das matérias fáticas deduzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do estatuto processual. No caso concreto, o deslinde da demanda depende de questão de natureza estritamente técnica, qual seja, a identificação da propriedade e da titularidade dos cabos aéreos rompidos que causaram a queda da ciclista. A oitiva de testemunhas de cunho leigo, como moradores locais, seria manifestamente inócua para certificar, com o rigor necessário, se a fiação consistia em condutores elétricos sob a guarda da COELBA ou em cabos de transmissão de dados pertencentes a operadoras de telefonia e internet. Portanto, a produção de prova oral não ostenta aptidão para infirmar as conclusões fundadas no acervo documental e na própria vistoria administrativa efetuada pela concessionária, o que autoriza o julgamento imediato do mérito (ID 99491435). A orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça é consolidada no sentido de que a dispensa motivada de provas reputadas impertinentes ou dispensáveis pelo julgador de origem não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser mantida a higidez do procedimento processual. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (STJ, REsp n. 1.519.662/DF). 2. O indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.225/RS). 3. O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCÊNDIO EM FAZENDA CAUSADO PELO ROMPIMENTO DA REDE DE ALTA TENSÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. 2. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 3. Assim, se o Magistrado entendeu suficientes as provas apresentadas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.648/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.) Desta forma, verifica-se que o indeferimento da oitiva testemunhal e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa, tendo o magistrado de primeiro grau exercido de forma legítima e fundamentada os seus poderes instrutórios. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No tocante ao mérito da controvérsia, cumpre registrar que a apelante é vítima de um acidente de consumo envolvendo fiação disposta em via pública, o que autoriza o seu enquadramento na categoria de consumidora por equiparação, nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (ID 99491435). Com efeito, as prestadoras de serviços públicos, na qualidade de concessionárias de energia elétrica, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que surja o dever de indenizar, revela-se indispensável o estabelecimento de um nexo causal seguro que conecte o dano físico sofrido pela vítima a uma conduta omissiva ou comissiva imputável à concessionária de energia ré. Não basta a mera ocorrência do infortúnio em local próximo à infraestrutura da concessionária; exige-se a demonstração de que o obstáculo causador do acidente integrava de fato os ativos de distribuição de eletricidade mantidos e fiscalizados pela ré. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, constata-se que a fiação que se embaraçou na bicicleta da autora não ostenta natureza de fiação de energia elétrica. O laudo de vistoria administrativa realizado pela COELBA constatou que a fiação elétrica de sua propriedade e os componentes do poste encontravam-se íntegros na localidade, verificando-se que a fiação solta correspondia a cabos de telecomunicação (ID 99490701). A robustez desse fato é confirmada pelas imagens fotográficas encartadas nos autos (ID 99490685), nas quais é nítida a diferença de espessura e formato dos finos cabos rompidos caídos ao solo em relação aos robustos condutores de eletricidade mantidos no topo do poste (ID 99490701). Ademais, a médica perita judicial, ao elaborar o laudo técnico, asseverou não possuir condições de determinar de forma segura a origem e propriedade da fiação causadora do sinistro, ressaltando que tal aferição demandaria perícia técnica de engenharia que não foi oportunamente requerida pela parte autora (ID 99491422). Logo, resta evidenciado que o rompimento dos cabos e a sua consequente exposição na via pública decorreram de falha na conservação e manutenção de redes de telefonia e internet por parte de operadoras de telecomunicação compartilhantes dos postes de concreto. As operadoras de telefonia e internet respondem de forma exclusiva pelos danos advindos de sua própria infraestrutura de dados compartilhada em postes de energia elétrica. Desse modo, o sinistro ocorrido por culpa de terceiros atrai a incidência da excludente de responsabilidade civil disposta no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo causal com as atividades desenvolvidas pela concessionária de energia elétrica. A concessionária de energia elétrica não responde pelos danos decorrentes de acidentes provocados por cabos de transmissão de dados de responsabilidade exclusiva de outras empresas que utilizam a estrutura dos postes. Verifica-se, portanto, que a ausência de nexo causal entre o acidente experimentado pela autora e as atividades operacionais desempenhadas pela concessionária de energia obsta o reconhecimento de qualquer dever de indenizar por parte da COELBA. Sustenta a apelante que a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à concessionária de energia elétrica o dever de provar a autoria e propriedade de todos os fios fixados ou desprendidos de seus postes (ID 99491438). Contudo, cumpre asseverar que a inversão das regras de distribuição do ônus probatório não ostenta caráter absoluto e automático, tampouco possui o condão de desonerar o consumidor de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações e do nexo de causalidade (ID 99491435). No caso sub examine, a autora não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações fáticas. O Boletim de Ocorrência encartado (ID 99490685), lavrado tardiamente após quase dois meses da ocorrência do fato, constitui mera declaração unilateral da própria vítima que não desfruta de presunção absoluta de veracidade quanto à propriedade técnica da fiação descrita (ID 99491435). Da mesma forma, as fotografias carreadas à exordial são tecnicamente inconclusivas, inviabilizando qualquer identificação segura sobre a titularidade da rede de transmissão rompida (ID 99491435). A inversão do ônus da prova pressupõe a existência de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor (ID 99490708). No entanto, não cabe impor à concessionária a produção de prova negativa de fato impossível, comumente denominada prova diabólica, consistente em rastrear e identificar de forma retroativa fiações soltas de autoria desconhecida de internet ou telefonia na via pública. Diante disso, prevalece a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. O entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça da Bahia aponta que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afasta o dever do autor de colacionar aos autos elementos mínimos de convicção aptos a confortar o nexo causal sustentado na exordial. O Superior Tribunal de Justiça também perfilha de idêntico entendimento, reafirmando que o benefício de facilitação da defesa do consumidor não confere presunção absoluta às suas alegações, exigindo-se a demonstração mínima do liame de causa e efeito. Assim, na ausência de lastro probatório mínimo apto a caracterizar a propriedade da fiação e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela apelada, resta impositiva a manutenção do julgamento de improcedência do pedido inicial (ID 99491435). Os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício formulados pela autora (ID 99490685) são indissociáveis do reconhecimento do nexo de causalidade. A caracterização do dever de indenizar pressupõe a conjunção de três elementos fundamentais, quais sejam, a conduta do agente, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos. Ausente o nexo causal, conforme fartamente demonstrado nos autos, desmorona a base jurídica de todas as pretensões indenizatórias formuladas, restando inviabilizada a condenação da concessionária. As notas fiscais e comprovantes apresentados pela demandante (ID 99490685), no valor total de R$ 162,48 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atestam que ela despendeu recursos com medicamentos e exames radiográficos. Contudo, esses gastos materiais não podem ser imputados à COELBA, porquanto a queda de bicicleta sofrida pela autora decorreu de fiação de responsabilidade de terceiros operadoras de telefonia e internet, inexistindo dever de ressarcimento por parte da ré. Quanto aos lucros cessantes de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e ao pleito sucessivo de pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 99490685), as limitações laborativas sofridas pela requerente são incontestes. O laudo pericial médico (ID 99491422) atestou que a demandante sofre de incapacidade laboral parcial e permanente em decorrência da fratura de platô tibial esquerdo, necessitando de acompanhamento médico e fisioterápico (ID 99491422). No entanto, o fato de a demandante apresentar graves lesões corporais permanentes não é suficiente, por si só, para autorizar a condenação em perdas e danos se o sinistro decorreu de causa alheia às atividades desenvolvidas pela concessionária de energia ré, aplicando-se de forma direta a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 99490685) encontra-se prejudicado. Em que pese a dor e o sofrimento decorrentes do evento traumático e da prolongada internação hospitalar de 22 dias, tais infortúnios não decorreram de falha na prestação dos serviços de fornecimento de eletricidade, mas de cabeamento de telecomunicação exposto na via pública de forma indevida (ID 99490701). Diante disso, na absoluta ausência de conduta ilícita ou de nexo causal imputáveis à concessionária acionada, impõe-se a integral rejeição de todos os pedidos indenizatórios, mantendo-se incólume a sentença de improcedência de primeiro grau (ID 99491435). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de nexo causal. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da parte recorrida de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o trabalho adicional e a complexidade técnica da matéria recursal debatida. Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial majorada pelo prazo de cinco anos, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 99490688). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526828-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIONETE CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO