PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE RECURSAL AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO DO RELATOR, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos nº 8051524-45.2024.8.05.0000,no qual figura como Agravante HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051524-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO, em face da decisão de Id. 82924352 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051524-45.2024.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “No presente caso, os documentos colacionados aos autos (Id. 77590905) evidenciam que o agravante é Policial Civil do Estado da Bahia, recebendo o valor bruto de R$ 10.378,36 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e o valor líquido de R$ 6.800,61 (seis mil oitocentos reais e sessenta e um centavos), após os descontos legais obrigatórios, os descontos referentes à assistência saúde (incluindo dependentes) e mensalidade de sindicato. A Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas recursais para interposição de Agravo de Instrumento no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo agravante a título de custas recursais não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Sendo assim, indefiro a gratuidade recursal e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção”. Em suas razões recursais (Id. 84524972), o Agravante alega que “diferentemente do quanto aduzido pela decisão que denegou os benefícios da gratuidade de justiça, A os proventos líquidos mensais do Acionante estão comprometidos para o pagamento das despesas ordinárias, comprovando a incapacidade de suportar as altas custas judiciais, restando clara a necessidade da concessão do direito à gratuidade de justiça”. Enfatiza que “quando da distribuição do processo, além da declaração de hipossuficiência realizada por patrono devidamente autorizado (a qual goza de presunção de veracidade), o servidor cuidou em demonstrar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”. Afirma que “o benefício da gratuidade de justiça não exige miserabilidade absoluta, apenas a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. In casu, os proventos mensais do servidor, que não superam cinco salários mínimos, estão completamente comprometidos para as despesas ordinárias”. Aponta que “A jurisprudência pátria já firmou entendimento pacífico de ser devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas com rendimentos próximos a cinco salários mínimos. Do mesmo modo, consolidou a tese no sentido de que a análise do benefício da gratuidade de justiça deve englobar não apenas o valor do salário, mas, também, considerar a capacidade real de arcar com as custas sem comprometer a subsistência da família”. Assevera que “Tem-se, portanto, que os documentos carreados aos autos apenas demonstram o que já está sabidamente escancarado acerca do patamar salarial dos policiais civis baianos. Assim, da análise detida dos autos, verifica- se que o Agravante não dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento”. Ressalta que “No cenário atual, tem sido grande a dificuldade para o cidadão comum sobreviver com dignidade, honrando seus compromissos financeiros, razão pela qual muitos têm contraído dívidas e empréstimos a fim de quitar as despesas de primeira necessidade. Diferente não tem sido com o Peticionante o qual, como qualquer chefe de família, tem vultuoso gasto com alimentação, moradia, plano de saúde, educação, entre outros”. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de Id. 88843296. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051524-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. Trata-se de Agravo Interno interposto por HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO, em face da decisão de Id. 82924352 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051524-45.2024.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “No presente caso, os documentos colacionados aos autos (Id. 77590905) evidenciam que o agravante é Policial Civil do Estado da Bahia, recebendo o valor bruto de R$ 10.378,36 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e o valor líquido de R$ 6.800,61 (seis mil oitocentos reais e sessenta e um centavos), após os descontos legais obrigatórios, os descontos referentes à assistência saúde (incluindo dependentes) e mensalidade de sindicato. A Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas recursais para interposição de Agravo de Instrumento no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo agravante a título de custas recursais não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Sendo assim, indefiro a gratuidade recursal e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção”. A decisão agravada não comporta reforma. Quanto ao direito ao benefício da gratuidade da justiça, ele é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). A decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade da justiça recursal, considerando a existência de indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Confira-se (Id. 82924352): “No presente caso, os documentos colacionados aos autos (Id. 77590905) evidenciam que o agravante é Policial Civil do Estado da Bahia, recebendo o valor bruto de R$ 10.378,36 (dez mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) e o valor líquido de R$ 6.800,61 (seis mil oitocentos reais e sessenta e um centavos), após os descontos legais obrigatórios, os descontos referentes à assistência saúde (incluindo dependentes) e mensalidade de sindicato”. No agravo interno, o recorrente não apresentou novas circunstâncias capazes de modificar o pronunciamento judicial anterior, nem apresentou documentos que comprovassem a necessidade de deferimento da benesse, limitando-se a repetir os argumentos constantes do agravo de instrumento e que já foram devidamente analisados na decisão denegatória. Portanto, inexistem argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão atacada. Também não há fatos novos para embasar a pretensão. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8012719-33.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUERIDA PELO RECORRENTE. ART. 1.021 DO NCPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE EMBASAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8012719-33.2018.8.05.0000.1.AG, tendo como Agravante a APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. (TJ-BA - AGV: 80127193320188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020) Portanto, a documentação carreada aos autos não se mostra hábil para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira alegada pelos recorrentes. Considerando que a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas recursais para interposição de Agravo de Instrumento no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), infere-se que o montante que deve ser despendido pelo agravante não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, ao menos na fase recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051524-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO