PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS EM LEI LOCAL. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA QUE NÃO POSSUIA PREVISÃO ESPECÍFICA QUANDO DA EXONERAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000282-51.2018.8.05.0196, em que figuram como apelante FERNANDO DE JESUS e como apelado MUNICIPIO DE FILADÉLFIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-51.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por FERNANDO DE JESUS, contra r. sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Comerciais de Pindobaçu/BA, que nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE FILADELFIA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "No caso sub examine, verifica-se que a parte autora não logrou êxito, nos temos do art. 373, inciso I, do CPC/15, em comprovar a existência de lei específica – vigente ao tempo em que exerceu o cargo político de Secretário – que albergasse a sua pretensão de recebimento das verbas reivindicadas na inicial. Nessa ótica, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Filadélfia, uma vez que, conforme entendimento da Corte Maior, a definição acerca da adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Bem assentados esses alicerces, tenho que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC." Adoto o relatório da sentença (Id 64507324). Irresignado, o apelante, em sua razões recursais, alega que foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Educação do Município de Filadélfia, exercendo suas atividades do período de janeiro de 2013 a março de 2016, e, quando da sua exoneração não percebeu as verbas salariais referentes a férias e gratificação natalina, de todo período trabalhado. Alega que, em que pese ser agente político, tem reconhecido a possibilidade de pagamento da referidas verbas. A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado, consoante informa a certidão de id 64507331 . Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-51.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo magistrado singular. O cerne da demanda reside na ausência de pagamento das verbas salariais pleiteadas pela parte autora, referente ao período em que exerceu o cargo de Secretário de Educação do Município de Filadélfia, do período de janeiro/2013 até março/2016. Restou provado o vínculo laboral estabelecido entre as partes litigantes, demonstrando que o recorrente exercia o cargo de Secretário de Educação do Município de Filadélfia, consoante documentos constantes dos id. 64503850 e seguintes. As verbas salariais referentes as férias e décimo terceiro, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. O dispositivo do artigo 39, § 4º, da Constituição da Republica de 1988 não afasta o direito dos agentes políticos à percepção de verbas pecuniárias, tais como 13º salário, férias remuneradas, dentre outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os trabalhadores - artigo 7º da CR/1988, desde que haja expressa autorização legal, por força do disposto no artigo 37 , X , da CR/88. Art. 37, inciso X, CF/88, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Na oportunidade, se esclareceu que a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 33949 SP - SÃO PAULO 0019903-68.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019) No mesmo sentido esta Colenda Corte entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650898/RG TEMA 484. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS EM LEI LOCAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ QUE NÃO POSSUI PREVISÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO), TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650898, com Repercussão Geral, o décimo terceiro salário e o terço de férias não são incompatíveis aos agentes políticos. Por outro lado, em complementação a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 837.188/DF, decidiu que a aplicabilidade dos direitos sociais, como o direito a férias e gratificação natalina aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei. No caso dos autos, tendo em vista que o Município de Jequié não possui legislação específica regulando o direito a férias e gratificação natalina aos secretários municipais, bem como férias proporcionais, não fazem jus os Apelantes ao pagamento pleiteado. (TJ-BA - APL: 05002541220138050141, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Alega o apelante no seu apelo que foi editada lei local de nº 408/2023, que regulamentou o pagamento das verbas por ele pleiteadas, reconhecendo, assim, o direito dos agentes políticos a percepção de férias e gratificação natalina. Ocorre que, a referida lei foi editada no ano de 2023, 07 (sete) anos após a exoneração do apelante, período em que não havia qualquer previsão legal que lhe assegurasse o direito a percepção da indenização referente aos benefícios constantes na inicial, não se sustentando a alegação do recorrente em obter a aplicação da referida lei à presente demanda. Desse modo, há que se considerar que a condição de secretário municipal, por não haver previsão legal que lhe conferisse o direito a perceber as verbas salariais requeridas, e, tendo a edição da lei municipal nº 408/2023 ocorrida muitos anos após a exoneração do autor, não se vislumbra a necessidade de reforma da sentença, pois não faz jus, o postulante, aos pedidos constantes da exordial. Assim sendo, como bem decidiu o douto magistrado "a quo", em face da inexistência de lei local específica prevendo o pagamento das verbas pleiteadas pelo apelante, razão pela qual, na esteira do quanto decidido pelos Tribunais Superiores, descabe falar em direito à percepção das mesmas. Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. A título de honorários recursais, em face do improvimento do apelo, majoro os honorários fixados pelo juízo de 1º grau para R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPS, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-51.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DE JESUS
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
VOTO