PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029998-85.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO OAB/BA 35.491
PACIENTE: JOABE SILVEIRA MAIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGAÇÃO COM RECOMENDAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

 1.Habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, preso por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de requisitos para custódia, inexistência de fundamentação idônea e excesso de prazo para início da persecução penal. Decisão anterior do mesmo Tribunal que já havia denegado a ordem em writ anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível nova impetração de habeas corpus com os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos, impõe-se o não conhecimento, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
4. Não se verifica desídia do Juízo de origem que justifique constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito e o andamento regular da ação penal, em consonância com o princípio da razoabilidade na análise do excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, ordem denegada, 
recomendando-se, à Magistrada de piso que, com a urgência e brevidade que o caso requer, imprima esforços para prosseguimento da ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110,.

Tese de julgamento: “1. Não se admite habeas corpus reiterativo com os mesmos fundamentos já analisados. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando o feito tramita regularmente.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.229/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.12.2024.
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8029998-85.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente JOABE SILVEIRA MAIA e como impetrado o MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ - BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, recomendando-se, à Magistrada de piso que, com a urgência e brevidade que o caso requer, imprima esforços para prosseguimento da ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029998-85.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO OAB/BA 35.491
PACIENTE: JOABE SILVEIRA MAIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Léo Victor Dourado Torres Barreto OAB/BA 35.491, em favor de JOABE SILVEIRA MAIA, brasileiro, pedreiro, portador do Registro Geral n° 20.694.385-70, inscrito no CPF sob o n°861.834.045-60, residente e domiciliado na Rua M, n° 20, Vila Esperança, Irecê/BA, CEP: 44900-000, na qual aponta o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/Bahia, como Autoridade Coatora.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta pratica do delito de tráfico de drogas, no dia 02/09/2024, sendo a prisão convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, ocorrida em 04/09/2024.

Alega que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, encontra-se custodiado há mais de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias sem sequer ter sido designada data para audiência de instrução e julgamento, não possuindo, o coacto, com isso, situação definida até a data da presente impetração do remédio jurídico, razão pela qual se mostra evidente o excesso prazal.

Segundo a exordial, o caso dos autos reflete a situação de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, diante da existência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por não se fazerem presentes nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.

Sustentando a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, defende ser perfeitamente aplicável, in casu, as medidas cautelares diversas, previstas na inteligência do art. 319 do CPP.

Por tais, razões requer, liminarmente, a expedição do Alvará de Soltura, e, no mérito a concessão definitiva da ordem com a confirmação desta providência. 

A petição inicial, de fls. 01/17 do documento de ID 83064072, veio instruída com os documentos de ID 83064073 e seguintes. 

O pedido liminar foi indeferido através da decisão de ID 83114707.

As informações foram prestadas pela Autoridade Impetrada no documento de ID 84312052.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça o fez através de parecer coligido no documento ID 85229534, da Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite no sentido de denegação da ordem requerida, “por não vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado.”.

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029998-85.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DR. LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO OAB/BA 35.491
PACIENTE: JOABE SILVEIRA MAIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ab initio, ratificando a decisão de ID 83114707, no tocante às alegadas ausência de requisitos para decretação da medida cautelar extrema, inexistência de fundamentação do decreto preventivo, favorabilidade das condições pessoais do Paciente, importa consignar que os referidos pedidos, partes e causa de pedir já foram examinados e decididos por este Tribunal de Justiça, em sessão desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 01/04/2025, com a DENEGAÇÃO da ordem, no julgamento do writ nº 8005655-25.2025.8.05.0000. 

Sobre o tema, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no art. 259, §2º, determina que o Relator extinguirá o pedido de Habeas Corpus quando se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos. Vejamos:

  

Art. 259, §2º- Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

 

Assim, constatada a identidade jurídica entre as ações é inadmissível o abuso no manejo do Writ para se discutir de forma repetitiva a mesma fundamentação.

Destarte, não conheço dos supracitados pedidos, por tratar-se de mera reiteração das razões de impetração anterior.

Lado outro, pretende o Impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Joabe Silveira Maia aduzindo, para tanto, o excesso de prazo para o início da persecução penal.

Passemos, então, à análise do alegado excesso de prazo. 

I- DO EXCESSO PRAZAL

Analisando os presentes fólios, notadamente os autos originários juntados o acesso no documento de ID 84312065, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, nos autos da ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110, no dia 21/11/2024, em desfavor do Paciente, qualificado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, porquanto, no dia 02 de setembro de 2024, supostamente trazia consigo e mantinha em depósito, aproximadamente, 535g (quinhentos e trinta e cinco gramas) de SKANK, 1,665 kg (um quilo, seiscentas e sessenta e cinco gramas) de maconha, 373 g (trezentos e setenta e três gramas) de cocaína, 759 g (setecentos e cinquenta e nove gramas) de crack.

No dia 25/11/2024 foi proferida decisão pelo Magistrado de piso determinando a notificação do Paciente para oferecer defesa prévia e a destruição das drogas apreendidas, resguardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo.

Em 17/01/2025 a Defesa apresentou defesa prévia, requerendo, ainda, a inversão do procedimento para que o interrogatório da parte acusada seja o último ato instrutório verbal a ser praticado no decorrer da audiência a ser designada. 

No dia 20/03/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia atuante no primeiro grau de jurisdição se manifestou não apresentando oposição ao pedido defensivo, bem como pugnando pelo prosseguimento do feito.

Instado a se manifestar a Autoridade Impetrada informou:

 

DOCUMENTO DE ID 84312052: “(...)O Ministério Público ofereceu denúncia contra Joabe Silveira Maia pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (ID 474711655).

Certificado nos autos à associação de todos os processos criminais referentes ao acusado (ID 450670504).

Proferida decisão determinando a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, bem como a destruição das drogas apreendidas, resguardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo (ID 474791720).

Foi juntado aos autos certidão de antecedentes criminais em face do paciente (ID 475506711).

A defesa técnica peticionou nos autos, pedindo a inversão do procedimento para que o interrogatório da parte acusada seja o último ato instrutório verbal a ser praticado no decorrer da audiência a ser designada. Ademais, solicitou a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a oitiva de testemunhas de defesa, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial acusatória, bem como anexou sua procuração (ID’s 482141832 e 482141834).

Foram solicitadas pela 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma informações de Habeas Corpus impetrados pela defesa (ID 487340916) e que foram prontamente informadas conforme consta em despacho proferido (ID 487614386).

Instado a manifestar quanto ao requerimento da defesa (ID 490845315), o Ministério Público opinou não se opondo ao pedido, bem como requereu o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 491613403). Foi juntada decisão proferida em autos incidentais que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado (ID 498222911).(...).”


Assim, in casu, observa-se não se poder afirmar que o caso dos autos reflete situação de desídia do Juízo a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 

Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. 

Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. 

Neste sentido, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.

2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).

Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos defensores constituídos e a não localização dos réus que se encontram em liberdade.

Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).

3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 972.229/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)(grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A

segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.

3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.

4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.

6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).

7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.

8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.

9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)(grifos nossos). 

 

Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento.

Assim sendo, conclui-se que, na hipótese em apreço, não se pode imputar ao Judiciário desídia na condução ação penal, todavia recomenda-se ao Juízo primevo, com a urgência e brevidade que o caso requer, que imprima esforços para o prosseguimento do feito, na ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110. 

Deste modo, diante de tudo quanto fundamentado, por não verificar, in casu, a existência de constrangimento ilegal a ser suprido pela via do writ, voto pelo conhecimento parcial do mandamus e denegação da ordem, recomendando-se, à Magistrada de piso que, com a urgência e brevidade que o caso requer, imprima esforços para prosseguimento da ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se CONHECE PARCIALMENTE DO WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, recomendando-se, à Magistrada de piso que, com a urgência e brevidade que o caso requer, imprima esforços para prosseguimento da ação penal nº 8006266-70.2024.8.05.0110. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora