PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083005-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NARACI SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR – OBRIGAÇÃO LEGAL DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL – RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.724/2000 E N.º 4.571/2017 – NATUREZA PÚBLICA DO CADASTRO – DISTINÇÃO DOS ÓRGÃOS PRIVADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA – POSSIBILIDADE DE INFORMAÇÃO GENÉRICA EM CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de banco de dados público, gerido pela autarquia federal, com finalidade de auxiliar a regulação, supervisão e fiscalização do sistema financeiro nacional, prevenindo riscos na concessão de crédito, não se confundindo com cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Nos termos da Resolução BACEN n.º 2.724/2000 e da Resolução BACEN n.º 4.571/2017, é dever das instituições financeiras comunicar mensalmente ao Banco Central as operações de crédito de seus clientes, ainda que adimplentes, constituindo exercício regular de direito.

A obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 11 da Resolução BACEN n.º 4.571/2017 pode ser cumprida mediante previsão contratual clara acerca do envio de informações ao SCR, não sendo exigível comunicação individualizada para cada registro, dada a natureza compulsória e periódica do procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/SISBACEN, embora público, guarda caráter restritivo de crédito, razão pela qual eventual inscrição indevida pode gerar responsabilidade civil. Todavia, não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se à parte interessada o ônus de comprovar prejuízos concretos.

Ausente prova de que a inscrição no SCR tenha causado constrangimento, humilhação ou prejuízo de crédito, inexiste dano moral indenizável.

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8083005-23.2024.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante NARACI SANTANA SANTOS e como apelado BANCO PAN S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083005-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NARACI SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível de n.º 8083005-23.2024.8.05.0001 interposta por Naraci Santana Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto ao comércio local, sob o argumento de que seu “score” estava baixo e de que havia restrições internas nos cadastros bancários.

Ao buscar esclarecimentos, constatou que seu nome fora incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN – com o apontamento de “prejuízo/vencido”, supostamente lançado pela instituição ré, circunstância que, segundo afirma, a qualificaria como má pagadora perante as instituições financeiras.

Sustentou que essa inclusão ocorreu sem qualquer notificação prévia, contrariando, a seu ver, normas específicas do Banco Central do Brasil e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteou a exclusão da anotação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem, após análise dos autos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN, mas afastando a condenação por danos morais.

Fundamentou-se no entendimento de que não há imposição legal à instituição financeira para notificar previamente o consumidor acerca da inscrição no referido sistema, cuja natureza, segundo registrou, não se equipara aos cadastros privados de restrição de crédito, aplicando ao caso a orientação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Acrescentou, ainda, a existência de registros negativos preexistentes em nome da autora, aplicando a Súmula 385 do STJ para afastar eventual indenização. Em razão da sucumbência parcial, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.

Inconformada (ID 84249318), a apelante asseverou que a controvérsia não se restringe à existência ou validade do débito informado, mas recai sobre a ausência de prévia notificação a respeito da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, circunstância que reputa ilícita e geradora de dano moral.

Afirmou que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente o registro das operações, mantendo a prova dessa comunicação pelo prazo mínimo de cinco anos.

Invocou, igualmente, o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.

Defendeu que a Súmula 359 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de cadastros privados, e que a Súmula 385 igualmente não incide, uma vez que a lide não versa sobre débito ou apontamento preexistente, mas sobre violação ao dever de informação.

Sustentou, ademais, que a inclusão indevida no SCR, sem notificação prévia, tem caráter restritivo de crédito e enseja dano moral “in re ipsa”, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para condenar o réu ao pagamento da indenização pleiteada.

O apelado, por sua vez (ID 84249324), apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais seriam genéricas e não impugnariam de forma específica os fundamentos da sentença.

No mérito, defende que o SCR não se configura como cadastro de restrição ao crédito nos moldes do art. 43, § 4º, do CDC, sendo instrumento de registro do Banco Central destinado tanto a informações positivas quanto negativas, de acesso restrito e com finalidade de supervisão bancária.

Argumentou que inexiste obrigação legal de notificação prévia pela instituição financeira, que a autora possui diversas anotações preexistentes em cadastros de inadimplentes, e que, ausente prova concreta de prejuízo à honra ou à imagem, não há falar em dano moral indenizável.

Pugnou, assim, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a condenação da apelante por litigância de má-fé.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083005-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NARACI SANTANA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de apelação cível de n.º 8083005-23.2024.8.05.0001 interposta por Naraci Santana Santos contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto ao comércio local, sob o argumento de que seu “score” estava baixo e de que havia restrições internas nos cadastros bancários.

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.

Adentrando ao mérito, tem-se que, de acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”.

O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:

 

I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

 

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos.

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

 

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.

 

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

 

Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito.

Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária.

Nesse sentido, quanto à ausência de notificação, busca-se avaliar se o caso concreto se enquadra na hipótese do art. 43, §2º, do CDC:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

 

Inclusive, não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547.

Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação.

Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos.

Em igual sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SISBACEN - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO A TRÊS RÉUS E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. RECURSO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O ENVIO DE DADOS AO SCR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS NO MESMO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50567586420218240023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, preservando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4