PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO COM BASE NA RESOLUÇÃO CNE/MEC Nº 01/2022. INEXISTÊNCIA DE EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FACULDADE ADMINISTRATIVA E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024 QUE EXCLUI CURSO DE MEDICINA DAS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8200489-59.2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3) e, parte Apelada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por YAIMARA ROBERT BARBIER, EDUARDO LUSTOSA VANDERLEY, FRANCISCO DE ASSIS SILVA CABRAL e MARCONI EDISON BEZERRA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8200489-59.2024.8.05.0001, que moveu em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009.

Sem honorários sucumbenciais por se tratar de Mandado de Segurança.

Na origem, os Impetrantes, ora Apelantes, alegam que se graduaram em Medicina em instituições estrangeiras e requereram à UNEB a instauração do processo de revalidação de seus diplomas, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que prevê trâmite simplificado para revalidação. 

Afirmam que a autoridade coatora negou-se a instaurar o procedimento sob o fundamento de inexistência de edital vigente. Diante disso, ajuizaram o presente mandado de segurança, requerendo liminar para que a UNEB fosse compelida a iniciar o processo de revalidação conforme a referida norma.

Irresignado com a sentença, a parte recorrente apelou (ID 79193960), sustentando, em síntese, que possuem direito líquido e certo à revalidação de seus diplomas de medicina obtidos no exterior, por meio do trâmite simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Alegam que a recusa da Universidade do Estado da Bahia – UNEB em instaurar o referido processo administrativo configura omissão ilegal, violando norma federal em vigor. 

Defendem que a autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, não pode ser utilizada como justificativa para obstar a aplicação de normas federais e perpetuar a morosidade no procedimento de revalidação, sobretudo diante da existência de regulamentação específica que prevê prazos e requisitos objetivos. 

Argumentam, ainda, que a conduta da autoridade impetrada afronta os princípios da legalidade, da eficiência e da razoabilidade, norteadores da Administração Pública.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões apresentadas sob ID 79558500, a Apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que não se verifica nos autos a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos Apelantes. 

Assevera que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, a qual teria agido em conformidade com sua autonomia universitária e regulamentos internos. 

Argumenta que o procedimento de revalidação de diplomas está condicionado à publicação de edital específico, conforme disciplinado nas resoluções internas da instituição. 

Ressalta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, publicada antes mesmo da propositura da ação, afastou expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina por meio de trâmite simplificado, o que, segundo a Apelada, reforça a legalidade e a regularidade da conduta administrativa impugnada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou intervenção no feito, conforme ID 79574481.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de julho de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200489-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAIMARA ROBERT BARBIER e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia recursal concentra-se em dirimir se há obrigatoriedade da Universidade Estadual da Bahia – UNEB proceder ao processo de revalidação do diploma de Medicina da impetrante ou se é uma faculdade das universidades.

A Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia, conforme previsto no artigo 207, nos seguintes termos:


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.


O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conhecido como Revalida, foi instituído pela Lei Federal nº 13.959/2019 com o objetivo de fortalecer a prestação de serviços médicos no país, assegurando um procedimento uniforme para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.

Nesse contexto, o caput do artigo 1º da Resolução nº 01/2022 do CNE, que revogou a anterior Resolução nº 03/2016, dispõe expressamente:


Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.


Percebe-se, portanto, que a revalidação ocorre por meio de procedimento conduzido por instituições de ensino superior brasileiras, respeitada a regulamentação específica estabelecida pela normativa vigente.

Os apelantes objetivam sua admissão no processo de revalidação simplificada do diploma de medicina, previsto na Resolução 01/2022 do CNE/MEC.  

No que se refere à temática da revalidação de diplomas estrangeiros, o § 2º do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

O dispositivo consagra a competência das universidades públicas brasileiras para conduzir o processo de revalidação, desde que possuam curso compatível, e ressalva a observância de tratados e acordos internacionais aplicáveis à matéria.

No mesmo sentido, estabelece o art. 3º, da Resolução nº 01/2022, in verbis: 


Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. (grifei)


Verifica-se, portanto, que a revalidação constitui uma faculdade atribuída às universidades públicas, e não uma imposição legal automática, estando o procedimento condicionado à observância de critérios e regulamentações internas próprias.

Nesse contexto, evidencia-se que as universidades públicas brasileiras detêm autonomia para deliberar sobre a instauração de processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, conforme suas normas internas e capacidade institucional.

Registre-se, ademais, a existência da Resolução Conjunta nº 01/2020, firmada entre as Universidades Estaduais da Bahia, que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina Expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (Programa UEBAs Revalidação). 

Tal programa foi concebido no âmbito da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB).

Nos termos do art. 6º da referida Resolução, a execução do programa depende da possibilidade de celebração de convênios com outras instituições públicas de ensino superior, bem como com Secretarias ou órgãos da administração pública estadual ou municipal no Estado da Bahia, o que demonstra a necessidade de articulação institucional para sua implementação.

Em razão dessa demanda por estruturação e apoio, foi editado o Decreto Estadual nº 20.309/2021, que “Institui o Programa de Apoio às Universidades Públicas do Estado da Bahia para revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras de Educação Superior, e dá outras providências”, buscando viabilizar, do ponto de vista logístico e financeiro, a operacionalização do referido programa de revalidação.

O referido Decreto estabelece, em seu art. 2º, que “O Programa de que trata o art. 1º deste Decreto, de adesão facultativa, é destinado às Universidades Públicas do Estado, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo Poder Público e que tenham curso de Medicina regularmente reconhecido.”

Extrai-se, portanto, que a adesão ao programa de revalidação de diplomas médicos emitidos por instituições estrangeiras é facultativa às Universidades Estaduais da Bahia e condicionada à formalização de instrumento próprio. 

Verifica-se, ainda, que os Apelantes se limitaram a alegar a existência de um suposto direito subjetivo à revalidação, sem, no entanto, apresentar prova pré-constituída capaz de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Ressalte-se que a própria Resolução nº 01/2022 condiciona a instauração do procedimento à publicação de edital específico, requisito este não atendido no caso concreto.

Ademais, a Resolução CNE/CES nº 02/2024 excluiu expressamente a possibilidade de revalidação de diplomas médicos pelo trâmite simplificado, o que corrobora a regularidade da conduta administrativa impugnada, vejamos:


Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

[...]

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.


Constata-se que os Apelantes limitaram-se a afirmar a existência de direito subjetivo à revalidação, sem, contudo, apresentar prova pré-constituída suficiente da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. A própria Resolução nº 01/2022 condiciona a instauração do procedimento à existência de edital específico, o que, no caso concreto, não foi comprovado.

Desse modo, em harmonia com esta autonomia universitária, prevista na Carta Magna, a implementação e/ou execução de tal programa, bem como a forma pela qual se dará a revalidação, se for o caso, se insere na discricionariedade das universidades públicas, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal questão, uma vez não apurada qualquer ilegalidade. 

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator