PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DO ESPECTRO DA NEUROMIELITE ÓPTICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO. MEDICAMENTO PRESCRITO QUE ENCONTRA-SE INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o ente estatal ao fornecimento do medicamento Rituximabe, à paciente portadora de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento do medicamento pelo Estado; e se há responsabilidade solidária dos entes públicos na efetivação do direito à saúde.
III. Razões de decidir
3. Os relatórios médicos e a prova da negativa de fornecimento do fármaco demonstram prova pré-constituída suficiente para a análise da pretensão mandamental.
4. O direito à saúde é assegurado pela CF/1988, art. 196, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme fixado no Tema 793/STF.
5. Constatou-se que o medicamento prescrito para a impetrante encontra-se incorporado ao SUS, constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que reforça a ilegalidade da recusa administrativa.
6. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de atuação judicial para garantir o fornecimento de medicamentos, ainda que com impacto orçamentário, por se tratar de direito fundamental.
IV. Dispositivo e tese
Rejeitada a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe.

Tese de julgamento: “1. É possível a concessão de segurança para fornecimento de medicamento quando comprovada sua necessidade por relatório médico e a recusa administrativa. 2. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federados.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2015; STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.06.2022; TJ-BA, MS 80078699620198050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 29.07.2021; TJ-BA, MS 80109095220208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15.03.2021.

 

 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8065568-69.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante DENISE SIMPLÍCIO DE JESUS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE SIMPLÍCIO DE JESUS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a disponibilização do medicamento Rituximabe.

Em suas razões iniciais, ID. 72010813, após requestar a assistência judiciária gratuita, arguiu que é portadora de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), possuindo história de internamento em dezembro/2023 no HUPES, devido a quadro de dor em região lombar, de caráter progressivo, evoluindo com paraplegia, retenção urinária e fecal, e anestesia com nível sensitivo em T4.

Salientou que atualmente encontra-se restrita ao leito, em uso de sonda vesical de demora devido retenção urinária, necessitando utilizar o medicamento Rituximabe a cada 6 meses, para o controle dos sintomas.

Pontuou que cada aplicação do medicamento custa o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), não possuindo recursos financeiros para custear a sua aquisição.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar que o Impetrado disponibilize o medicamento prescrito, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de id. 72134328, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça.

 

A autoridade impetrada não prestou informações, conforme certificado no id. 77236814.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 81744284, suscitando, inicialmente, preliminar de ausência de prova pré-constituída.

No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa, invocando as teses de Repercussão Geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, argumentando que o medicamento pleiteado seria off-label para a patologia da Impetrante, não incorporado para esta finalidade, e que a Impetrante não teria cumprido o ônus de demonstrar cumulativamente os requisitos exigidos para medicamento não incorporado.

Subsidiariamente, requereu a observância das regras de ressarcimento interfederativo (Tema 1234), a limitação do valor de venda ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED) e a fixação de termo final para a obrigação de fazer, com renovação periódica da receita.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID. 78056984, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065568-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DENISE SIMPLICIO DE JESUS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.

 

O Estado da Bahia suscitou, em sua intervenção (ID 81744284), a preliminar de inadequação da via eleita e de carência de ação por ausência de direito líquido e certo, sob a argumentação de que o caso demandaria dilação probatória para comprovar a eficácia do Rituximabe para a patologia da Impetrante, vez que se trataria de uso off-label, fora dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específicos.

Examinando detidamente a documentação processual, verifica-se que a preliminar aventada pelo Impetrado não merece prosperar.

O Mandado de Segurança exige, como requisito primordial para sua impetração e julgamento de mérito, a comprovação de direito líquido e certo, cuja prova deve ser pré-constituída, ou seja, demonstrada de plano com a petição inicial, conforme os ditames do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

No caso dos autos, a Impetrante anexou documentação robusta, incluindo o relatório médico circunstanciado (ID 72010817), que detalha o diagnóstico de Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), o histórico de falha terapêutica ou progressão da doença (quadro de paraplegia, restrição ao leito e EDSS de 8,0), a urgência da continuidade do tratamento de manutenção com Rituximabe (1 grama a cada 6 meses) e, claramente, a razão da escolha do fármaco em questão.

O laudo é explícito ao justificar que, embora existam medicamentos mais recentes (como Inebilizumab, Satalizumab, Ravulizumab) com maior evidência científica para a patologia, estes não estão disponíveis no SUS, sendo o Rituximabe a droga mais viável e com eficácia comprovada em estudos clínicos e de vida real para o contexto exposto, até a eventual disponibilização dessas novas medicações pelo Sistema Único de Saúde.

Ademais, a petição inicial é acompanhada de comprovação documental da impossibilidade de custeio (Impetrante desempregada, sem renda e com medicamento de custo elevado, estimado em R$ 9.000,00 por dose) e da resistência administrativa ao fornecimento, que forçou o ajuizamento do presente writ para interromper a deterioração de sua saúde.

Dessa maneira, a análise da questão posta em Juízo não demanda incursão em fase probatória, nem audiência pública ou prova pericial complexa, pois os fatos essenciais — a condição clínica grave, a necessidade urgente do tratamento prescrito e a incapacidade econômica — estão satisfatoriamente comprovados desde a instrução inicial.

O debate sobre a adequação do Rituximabe para a enfermidade da Impetrante não se traduz em carência de prova, mas em uma discussão de mérito que reside na interpretação e aplicação do direito fundamental à integralidade da assistência à saúde, assunto eminentemente jurídico, que deve ser resolvido nesta fase de cognição exauriente.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de direito líquido e certo.

 

II. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

A documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, a resistência administrativa ao fornecimento do medicamento pleiteado, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação mandamental.

Em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação do ato coator por meio da própria demonstração da necessidade clínica do tratamento, associada à ausência de disponibilização do fármaco pelo sistema público de saúde, não se exigindo, necessariamente, a formalização de negativa administrativa expressa.

No caso concreto, o relatório médico circunstanciado e os documentos juntados à inicial evidenciam que a paciente, portadora de doença grave e progressiva, não obteve acesso ao tratamento necessário pela via administrativa, circunstância suficiente para caracterizar a lesão ao direito líquido e certo invocado.A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/03/2015, Tema 793), firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos:

 

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, motivo pelo qual pode figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente."

 

O relatório médico acostado no id. 72010817 demonstra que a Impetrante foi diagnosticada com Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), com histórico de internamento devido a quadro de dor em região lombar, de caráter progressivo, evoluindo com paraplegia, retenção urinária e fecal.

O cerne da intervenção do Estado da Bahia reside na afirmação de que, apesar de o Rituximabe ser registrado na ANVISA, ele seria um medicamento não incorporado ou de uso off-label para a Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (NMO), exigindo o cumprimento estrito dos requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal em seus temas de Repercussão Geral (notadamente o Tema 6 e o Tema 1234).

É imprescindível, contudo, traçar uma distinção técnico-jurídica crucial neste julgamento: a diferença entre um medicamento que não possui registro na ANVISA ou que nunca foi incorporado ao SUS e um medicamento que está incorporado, mas cuja indicação específica não está expressa em um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.

No caso em análise, o Rituximabe é um medicamento com registro na ANVISA. Mais importante, o Rituximabe está formalmente incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024, Anexo III – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, Grupo 1A), para tratamento de patologias autoimunes complexas, como Artrite Reumatoide e Vasculites Associadas aos An ticorpos Anticitoplasma de Neutrófilos (ANCA). Veja-se:

 

 

 

Desse modo, o medicamento Rituximabe não se enquadra na categoria de fármacos não incorporados a que se referem os requisitos mais restritivos do Tema 6 e do Tema 1234 do STF. A inclusão do medicamento na RENAME demonstra que a avaliação de segurança, eficácia, custo-efetividade e impacto orçamentário, exigida pela Lei nº 8.080/1990 e realizada pela CONITEC previamente à incorporação, já foi concretizada e superada pelo Poder Público.

A controvérsia, portanto, limita-se à extensão da cobertura de um medicamento já incorporado para a Doença do Espectro da Neuromielite Óptica, que, embora fora do rol do SUS para essa finalidade específica, é clinicamente correlata às indicações autorizadas (doenças autoimunes sistêmicas).

Argumentar a não incorporação da patologia específica é um esforço do Estado para reintroduzir os rígidos critérios de exclusão do Tema 6 do STF, o que não pode ser admitido quando o próprio ente público já reconheceu a essencialidade e viabilidade do medicamento ao incluí-lo na RENAME para o tratamento de outras doenças igualmente complexas e graves.

A função primordial dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDTs e do Rol de Medicamentos é orientar a gestão e promover o uso racional, mas eles não podem constituir barreiras rígidas e intransponíveis à integralidade do cuidado, em especial quando o medicamento já passou pelo processo de avaliação preliminar de incorporação.

O relatório médico (ID 72010817) cumpre o ônus de demonstrar a imprescindibilidade do Rituximabe, atestando a ineficácia dos tratamentos prévios (pulso de Metilprednisolona) e a progressão severa da doença, informando expressamente a impossibilidade de acesso às outras alternativas (Inebilizumab, Satalizumab, Ravulizumab) e a confiança clínica no fármaco para controle urgente da patologia. Essa justificação médica, emitida por especialista do HUPES (Hospital Universitário Professor Edgar Santos) em contexto de urgência gravíssima (paraplegia), é evidência mais do que suficiente para comprovar o direito líquido e certo da Impetrante.

Aplicar o rigor extremo do Tema 1234 (destinado a drogas sem qualquer registro ou incorporação) a um medicamento que o Estado já compra e distribui para outras finalidades fere o Princípio da Isonomia e da Eficiência Administrativa.

Deve-se ressaltar que a liminar foi concedida em 29 de outubro de 2024 (ID 72134328) e vem sendo cumprida há mais de um ano. A Impetrante, que já se encontra restrita ao leito, possivelmente estabilizou seu quadro ou evitou o óbito graças à continuidade do tratamento imposta judicialmente.

A interrupção do fornecimento neste estágio processual, após consolidada a expectativa de saúde e a estabilidade clínica, configuraria um retrocesso social inaceitável. No conflito entre a interpretação restritiva de temas de repercussão geral e a preservação da vida de uma paciente paraplégica, o ordenamento constitucional brasileiro impõe a prevalência da Dignidade da Pessoa Humana.

A eventual revogação da tutela concedida após longo período de utilização do fármaco implicaria grave risco de interrupção abrupta do tratamento, com potencial agravamento irreversível do quadro clínico da paciente, que já apresenta comprometimento neurológico severo.

A saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício.

Ademais, as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos Entes Públicos em relação às ações de implementação das mesmas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013). VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF e do STJ.[…] (STJ - REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022)

 

Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes.

Convém pontuar que o princípio da separação dos Poderes não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto.

Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTUBADA EM UTI NEONATAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE QUE DISPONHA DE ANGIOTOMOGRAFIA, CARDIOPEDIATRIA E CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. [...] III - Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. IV- Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação. [...] Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde. [...] VII- A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Estado da Bahia. […] (TJ-BA - MS: 80078699620198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021)

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. [...] (TJ-BA - MS: 80109095220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021)

 

Inafastável, dessa forma, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, que busca a preservação da dignidade da pessoa humana.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de id. 72134328, para determinar que o impetrado disponibilize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fármaco “Rituximabe 100mg” à Impetrante, a cada 06 (seis) meses, na forma da prescrição médica de id. 72011118, enquanto perdurar a necessidade terapêutica da Impetrante para o tratamento da Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID 10 G36), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). A concessão definitiva da segurança fica condicionada à apresentação de novo relatório e prescrição médica, a cada 06 (seis) meses, sendo que os ulteriores fornecimentos do medicamento dependem do cumprimento desta obrigação pela Impetrante.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA