PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014857-73.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANILO CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 - STF E RESOLUÇÃO 547/2024 - CNJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem fundamentou a extinção na inexpressividade econômica do crédito e no descumprimento de requisitos administrativos, com base no Tema 1.184 - STF e na Resolução nº 547/2024 - CNJ, sem prévia intimação do Exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a extinção da Execução Fiscal, fundada no Tema 1.184 - STF, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; e, se deve ser respeitada a autonomia federativa e a legislação municipal específica, que fixa parâmetro de baixo valor diverso do estabelecido pelo CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício.

4. A aplicação imediata das diretrizes de racionalização do Tema 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 - CNJ exige a prévia intimação do Ente Público, para exercer o contraditório substancial, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

5. O Tema 1.184 - STF ressalva, expressamente, o respeito à competência constitucional de cada Ente Federado na definição dos critérios de baixo valor. O Município de Teixeira de Freitas, no exercício de sua autonomia, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, fixando o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para ajuizamento de Execuções Fiscais.

IV. DISPOSITIVO

6. Sentença anulada. Recurso provido.

__________________________

Referências: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); CPC, arts. 9º e 10; Lei Municipal de Teixeira de Freitas nº 1.368/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014857-73.2021.8.05.0256, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, sendo Apelado DANILO CERQUEIRA LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014857-73.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANILO CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Execução Fiscal movida contra DANILO CERQUEIRA LIMA. O Magistrado fundamentou o provimento jurisdicional na ausência de interesse processual, calcando-se nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A controvérsia teve início com o ajuizamento da demanda executiva em 14 de setembro de 2021, por meio da qual o Ente Municipal buscou a satisfação de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11752/2021. Os débitos referem-se ao IPTU, abrangendo os exercícios de 2016 a 2020. O montante original da dívida foi consolidado em R$ 2.270,39 (dois mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos), acrescido dos encargos legais previstos no Código Tributário Municipal.

Após o recebimento da petição inicial e a prolação do despacho ordinatório de citação, em 10 de dezembro de 2021, o Poder Judiciário iniciou as diligências para a localização do Executado. Procedeu-se à expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR), a qual restou infrutífera. Diante do insucesso da via postal, foi determinada e realizada a expedição de mandado de citação por oficial de Justiça, que lavrou certidão no dia 13 de agosto de 2025, informando que não logrou êxito em localizar o endereço indicado na inicial.

Sem que houvesse prévia intimação do Município sobre a possibilidade de extinção do feito por baixo valor, o juízo de origem proferiu sentença terminativa em 23 de fevereiro de 2026. Na fundamentação do julgado, o Magistrado consignou que deveriam ser extintas as Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando inexistissem bens penhoráveis, conforme a Resolução nº 547/2024 - CNJ. Entendeu-se que a falta de prévio protesto do título e a inexpressividade econômica do crédito configuravam a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs Apelação. Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar "decisão surpresa", alegando violação aos artigos 9º e 10 do CPC, visto que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1.184/STF. No mérito, defendeu a reforma do decisum argumentando que o teto para extinção de baixo valor deve respeitar a competência constitucional e legislativa do Ente Municipal. Ressaltou a existência da Lei Municipal nº 1.368, de 11 de junho de 2025, que estabeleceu o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o ajuizamento de Execuções Fiscais, patamar este que deve prevalecer em atenção à autonomia federativa.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014857-73.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANILO CERQUEIRA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), e o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, constatam-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Compulsando-se detidamente o itinerário processual percorrido na instância de origem, verifica-se a ocorrência de vício insanável, capaz de contaminar a validade da decisão terminativa. O Magistrado primevo, ao julgar extinta a Execução Fiscal, de ofício, fundamentou-se em normas supervenientes e teses jurídicas de repercussão geral, sem a prévia oitiva do Município Exequente, incorrendo em afronta ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta.

Tal garantia encontra-se expressamente prevista no diploma processual:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

A proibição de decisões, que surpreendam os litigantes, é ainda mais incisiva, quando se trata de matérias conhecíveis de ofício pelo Julgador, conforme estabelece a norma subsequente:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso em apreço, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em setembro de 2021, período anterior à fixação da tese no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, e à edição da Resolução nº 547/2024 - CNJ. Ao aplicar tais regramentos, de forma imediata, para extinguir o feito por ausência de interesse processual, o Juízo de origem deveria, obrigatoriamente, ter intimado a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre a incidência desses novos parâmetros, permitindo o contraditório sobre a adequação da via administrativa ou a existência de bens.

A ausência dessa intimação prévia inviabilizou que o Município demonstrasse elementos da manutenção do processo, tais como o cumprimento de requisitos da legislação local ou a existência de movimentações úteis, que afastariam a incidência da regra de extinção administrativa. A prolação imediata de sentença, baseada em fundamento jurídico inédito nos autos, configuram cerceamento de defesa e nulidade absoluta, por violação ao contraditório substancial.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da nulidade de sentenças que extinguem Execuções Fiscais, com esteio no baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0847576-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GILMAR DA CRUZ SANTOS Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR BAIXO VALOR COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem a prévia intimação do ente público para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execução fiscal, fundada no Tema 1184 do STF, sem prévia intimação do Município de Salvador, viola o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, vedando decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não foram previamente ouvidas. 4. A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF pressupõe a prévia oportunidade para o ente público se manifestar sobre a aplicabilidade do precedente, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de intimação viola o princípio da não surpresa, tornando a sentença nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando prévia manifestação do Município acerca da aplicação do Tema 1184 do STF. Tese de julgamento: "1. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, exige a prévia intimação do ente público antes da aplicação do Tema 1184 do STF em decisões de extinção de execução fiscal. 2. A ausência dessa intimação torna nula a sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, j. 19.12.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0847576-16.2015.8.05.0001, em que figuram Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelada, GILMAR DA CRUZ SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, de de 2024. Presidente Desa.Maria da Purificação da Silva RELATORA Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0847576-16.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 07/02/2025).

Portanto, diante da constatação de que o Município de Teixeira de Freitas foi surpreendido por uma decisão terminativa, fulcrada em matéria sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar, o acolhimento da preliminar de nulidade é medida que se impõe, devendo a sentença ser cassada, para que se restabeleça o devido processo legal na instância de origem.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a nulidade da sentença, por violação ao contraditório substancial (CPC, art. 10), consistente na ausência de intimação prévia das partes, acerca do fundamento utilizado como razão de decidir, determinando a devolução dos autos à Vara de origem, para reabertura do contraditório e nova apreciação da matéria, observando-se, no que couber, as diretrizes fixadas nos itens 2 e 3 do Tema 1.184 do STF.

 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator