PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenizatória. Servidor público municipal. Concurso público. Afastamento por decisão judicial liminar. Improcedência da ação declaratória de nulidade do concurso. Reintegração. Direito ao pagamento das parcelas remuneratórias do período de afastamento. Dano moral configurado. Sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por sindicato e servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de parcelas salariais retroativas referentes ao período de afastamento do cargo (2011 a 2016) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A servidora foi aprovada em concurso público (Edital nº 001/2001), nomeada e empossada. Em 2010, o Município ajuizou ação declaratória de nulidade do concurso (Processo nº 0000905-81.2010.8.05.0020), obtendo decisão liminar que suspendeu as nomeações dos servidores, com repercussão na jornada de trabalho e no pagamento de remunerações. A ação foi julgada improcedente em novembro de 2016, com a determinação de reintegração dos servidores aos cargos de origem. A sentença condenou o Município ao pagamento das parcelas salariais retroativas desde o desligamento até a reintegração, com juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.A sentença não padece de nulidade por deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão. O Tema 671 da Repercussão Geral do STF (RE 724.347/DF) não se aplica ao caso concreto. O referido precedente trata de hipótese de nomeação tardia de candidato que nunca foi investido no cargo público, situação distinta da reintegração de servidor já nomeado, empossado e em efetivo exercício que foi afastado por decisão judicial liminar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado tem direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens devidos durante o período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/05/2013). O afastamento da servidora, embora determinado por decisão judicial, teve como causa originária a iniciativa do próprio Município, que ajuizou a ação declaratória e requereu a antecipação de tutela. A parte que obtém tutela provisória assume o risco de sua revogação, respondendo pelos prejuízos causados à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, do CPC. A privação da remuneração de servidor público por período prolongado (aproximadamente cinco anos) transcende o mero dissabor cotidiano. A supressão da fonte de sustento de natureza alimentar configura abalo à dignidade da pessoa humana, com repercussões nas esferas psicológica, familiar e social. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-41.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA contra sentença (ID. 94502888) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e Renilda Alves Silva, condenando o município ao pagamento das parcelas salariais retroativas, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 94502895), o município apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, alegando que litiga com mais de 200 servidores concursados representados pelo sindicato recorrido, os quais ajuizaram ações individuais de cobrança de verbas relativas ao período de 2010 a 2016, quando estiveram afastados por determinação judicial. Aduz que, por economia e celeridade processual, aguardou a prolação das demais sentenças de idêntico conteúdo para protocolar o recurso em conjunto. Acrescenta que, ainda que se reputasse intempestivo o apelo, o feito deveria ser remetido ao tribunal por força da remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública com valor econômico inferior a 100 salários mínimos. Prossegue narrando o histórico processual para contextualizar a controvérsia. Relata que a recorrida é servidora pública municipal concursada, aprovada no concurso público objeto do Edital nº 001/2001. Esclarece que, em 2010, o então gestor municipal ajuizou a Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.8.05.0020, arguindo a nulidade do referido certame sob o argumento de que os cargos previstos no edital não foram criados por lei, de que o concurso não fora homologado pelo Tribunal de Contas e de que a contratação dos aprovados fez com que as despesas com pessoal ultrapassassem o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaca que o juízo de primeiro grau, após análise dos autos, concedeu tutela antecipada naquela ação, suspendendo a nomeação de todos os servidores, com repercussão na jornada de trabalho e no pagamento de salários, até decisão final transitada em julgado. Ressalta que tal decisão foi precedida de parecer favorável do Ministério Público Estadual, o qual reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, circunstância que, segundo alega, foi omitida na sentença recorrida. Sustenta a deficiência de fundamentação da sentença, invocando o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por entender que o julgador não analisou adequadamente as alegações da defesa, especialmente no que se refere à ausência de ato ilícito imputável ao município, uma vez que o afastamento dos servidores decorreu exclusivamente de decisão judicial. Argumenta que a sentença não enfrentou o fato de que o ente público não praticou qualquer ato administrativo ilegal, tendo se limitado a cumprir ordem emanada do Poder Judiciário, de modo que não haveria dever de indenizar. Defende que a ação declaratória foi ajuizada pelo município no exercício regular de direito, sem excessos ou má-fé, amparada em parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, e que a sentença proferida naquela demanda julgou improcedente o pedido do município com fundamento na decadência e na consolidação da relação jurídica, sem enfrentar a questão relativa ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Suscita a nulidade da sentença recorrida por omissão quanto ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, invocando o Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em situação de flagrante arbitrariedade. Sustenta que o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, reportando-se ao AI nº 839.459/MG-AgR, e que, no caso, não houve comprovação de qualquer arbitrariedade que justificasse a responsabilização do ente público. Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 2012.035826-9), segundo o qual a nomeação tardia em decorrência de ação judicial não gera direito à indenização. No tocante aos danos morais, argumenta que o art. 186 do Código Civil exige a demonstração de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência para configuração do ato ilícito, e que a municipalidade agiu nos estritos limites da legalidade ao afastar os servidores em cumprimento a determinação judicial. Alega que, caso tivesse deixado de cumprir a ordem, estaria incorrendo em arbitrariedade, de modo que não se configura qualquer ilegalidade apta a ensejar a condenação por danos morais. Sustenta, ademais, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do município e o dano alegado. Ao final, requer "o conhecimento e consequentemente provimento do presente recurso de apelação, para em primeiro momento, anular a sentença recorrida por omissão na fundamentação meritória, ou, não sendo este entendimento dos nobre julgadores, reformar a sentença a quo, tendo em vista que, a decisão de condenar o município ao pagamento das verbas trabalhista, durante período de suspensão do concurso, não coadunam com os precitos legais, haja visto que o município, só estava cumprindo determinação judicial." Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-41.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença (ID. 94502888) que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na ação de cobrança c/c indenizatória, condenando o Município de Caatiba ao pagamento das parcelas salariais retroativas, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que deveria ter sido pago, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Na origem, a APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e Renilda Alves Silva ingressaram com ação de cobrança c/c indenizatória em face do Município de Caatiba, postulando o pagamento das remunerações não recebidas durante o período de afastamento do cargo público, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que a servidora foi admitida em concurso público (Edital nº 001/2001), tendo sido exonerada em 2011 por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000905-81.2010.8.05.0020, e posteriormente reintegrada ao cargo em novembro de 2016, após o julgamento de improcedência da ação declaratória de nulidade do concurso público. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a servidora reintegrada faz jus ao recebimento dos valores relativos aos salários não recebidos durante o período em que esteve desligada do serviço público, em razão da exoneração, invocando a jurisprudência do STJ no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, bem como reconheceu a configuração de dano moral, fixando a indenização em R$ 10.000,00. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a tempestividade do recurso de apelação; (ii) a existência de deficiência na fundamentação da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; (iii) o direito da servidora ao percebimento de remuneração retroativa relativa ao período de afastamento, considerando que a exoneração decorreu de decisão judicial e não de ato administrativo unilateral do Município; e (iv) a configuração do dano moral e o cabimento da respectiva indenização. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. O Município apelante sustenta que o recurso é tempestivo, argumentando que litiga com mais de 200 servidores concursados que cobram verbas trabalhistas referentes ao período de 2010 a 2016, razão pela qual, por economia e celeridade processual, aguardou as demais sentenças com iguais condições para protocolar o apelo. Aduz, ainda, que os processos em questão estão sujeitos à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Pois bem. Independentemente das razões invocadas pelo Município para justificar eventual demora na interposição do recurso, observo que a sentença impugnada está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença proferida contra o Município, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do referido dispositivo, porquanto o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários mínimos. Assim, ainda que se cogitasse da intempestividade do recurso voluntário, a matéria seria devolvida a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, o que torna despicienda a análise aprofundada da tempestividade recursal. De todo modo, conheço do recurso voluntário e passo ao exame do mérito recursal. O apelante sustenta que a sentença padece de deficiência na fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não ter analisado de forma adequada as alegações da defesa, especialmente no que tange à responsabilidade do Estado pela decisão liminar e à morosidade para julgar a ação. O argumento não merece prosperar. A sentença recorrida enfrentou as questões essenciais postas no processo, examinando tanto a pretensão ao pagamento das verbas salariais retroativas quanto o pedido de indenização por danos morais. A fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, embora sucinta em alguns pontos, revela o itinerário lógico-jurídico percorrido pelo julgador para alcançar a conclusão adotada, de modo que não se verifica a alegada nulidade por deficiência de fundamentação. Ademais, conforme orientação consolidada do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Esta é a questão nuclear do recurso. O Município apelante sustenta que o afastamento da servidora não decorreu de ato administrativo ilegal, mas de decisão judicial devidamente fundamentada, proferida em sede de antecipação de tutela nos autos da Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.8.05.0020, na qual se determinou a suspensão das nomeações dos servidores aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2001, com repercussão na jornada de trabalho e no pagamento de salários. Argumenta, ainda, que a ação foi ajuizada no exercício regular de seu direito, fundamentada em parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, e precedida de opinativo favorável do Ministério Público Estadual. Invoca, por fim, a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671 da Repercussão Geral), segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. A questão, contudo, demanda uma análise cuidadosa, porquanto envolve uma distinção fático-jurídica relevante em relação ao paradigma invocado pelo apelante. Com efeito, o Tema 671 da Repercussão Geral do STF (RE 724.347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 26/02/2015) trata de hipótese distinta da que se verifica nos presentes autos. Naquele precedente, discutiu-se o direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Trata-se, pois, de situação em que o candidato nunca chegou a ser nomeado, empossado ou a entrar em exercício, pleiteando indenização correspondente à remuneração que teria percebido caso houvesse sido investido no cargo em momento anterior. No caso dos autos, a situação fática é substancialmente diversa: a servidora foi regularmente aprovada em concurso público (Edital nº 001/2001), nomeada, empossada e entrou em efetivo exercício do cargo público, sendo posteriormente afastada por força de decisão judicial liminar que suspendeu os efeitos das nomeações dos servidores aprovados no referido certame. A ação declaratória de nulidade do concurso foi, ao final, julgada improcedente, tendo sido reconhecida a validade e a legalidade do concurso público, determinando-se a reintegração dos servidores aos seus cargos de origem. Trata-se, portanto, de hipótese de reintegração de servidor público que já estava regularmente investido em cargo público e dele foi indevidamente afastado, e não de nomeação tardia por força de decisão judicial, o que afasta a incidência do Tema 671 do STF ao caso concreto. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato que determinou seu afastamento, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Nada obstante, é necessário examinar a especificidade do caso concreto, qual seja, o fato de que o afastamento da servidora não decorreu de ato administrativo unilateral e ilegal do Município, mas de decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela. O Município de Caatiba, ao ajuizar a Ação Declaratória nº 0000905-81.2010.8.05.0020, pleiteou a declaração de nulidade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2001, fundamentando sua pretensão na necessidade de adequar as despesas com pessoal ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo juízo, com fundamento na aparente violação ao limite de despesa com pessoal e na necessidade de adequação à LRF, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à concessão da medida liminar. Ocorre que, ao final do processo, a ação declaratória de nulidade do concurso foi julgada improcedente, tendo o juízo reconhecido a validade e a legalidade do certame, e determinado a reintegração dos servidores aos seus cargos de origem. A improcedência da demanda, embora não tenha se baseado na análise do mérito da alegação de violação à LRF — tendo a sentença se fundamentado na decadência do direito vindicado e na consolidação da relação jurídica, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica —, revela que o afastamento dos servidores, embora tenha sido determinado por decisão judicial, decorreu de pretensão do próprio Município que, ao final, não logrou êxito. Nesse contexto, merecem ponderação duas vertentes argumentativas. De um lado, é certo que o Município agiu em cumprimento a uma decisão judicial ao afastar os servidores, o que, em tese, afastaria a caracterização de ato ilícito por parte do ente público. De outro lado, não se pode olvidar que foi o próprio Município quem provocou o Poder Judiciário, ajuizando a ação declaratória e requerendo a antecipação de tutela que resultou no afastamento dos servidores. O Município, portanto, deu causa ao afastamento, na medida em que foi o autor da demanda judicial que, ao final, foi julgada improcedente. Nessa perspectiva, o afastamento dos servidores, embora respaldado por decisão judicial, teve como causa originária a iniciativa do próprio Município, que optou por questionar judicialmente a validade do concurso público e obteve medida liminar que suspendeu os efeitos das nomeações. A posterior improcedência da ação revela que a pretensão municipal não era juridicamente fundada — ainda que tenha sido formulada com base em parecer do Tribunal de Contas e com opinativo favorável do Ministério Público —, de modo que os efeitos deletérios do afastamento devem ser suportados pelo ente que deu causa à situação jurídica que se revelou insubsistente. Ademais, a decisão liminar que determinou o afastamento dos servidores é, por natureza, provisória e precária, sujeitando-se à confirmação ou revogação por ocasião do julgamento definitivo da demanda. A parte que obtém tutela provisória assume o risco de sua revogação, devendo responder pelos prejuízos causados à parte adversa, nos termos do art. 302 do CPC, que dispõe expressamente que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I). É dizer: ao requerer e obter a antecipação de tutela que resultou no afastamento dos servidores, o Município assumiu o risco processual inerente à medida, de modo que, julgada improcedente a ação, deve arcar com os prejuízos causados aos servidores afastados, nos termos do art. 302, I, do CPC. Por essas razões, entendo que a servidora faz jus ao recebimento das parcelas salariais retroativas referentes ao período de afastamento, compreendendo os vencimentos, 13º salário e férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos fixados na sentença recorrida. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, observo que a sentença determinou a incidência dos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Contudo, é de se registrar que o STF, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), fixou a tese de que nas condenações contra a Fazenda Pública, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, e os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Assim, deve-se adequar a sentença nesse particular. Por fim, no que concerne ao dano moral, o Município sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito ou de má-fé, tendo agido dentro dos limites da legalidade ao cumprir determinação judicial, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade civil. A questão merece detida reflexão. Conforme já delineado, o afastamento da servidora decorreu de decisão judicial liminar obtida por iniciativa do próprio Município. A sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do concurso revelou que a pretensão municipal não era juridicamente fundada, de modo que o afastamento dos servidores se mostrou indevido. Contudo, impende reconhecer que a situação em exame apresenta peculiaridades que a distinguem dos casos típicos de exoneração ilegal por ato administrativo arbitrário. O Município ajuizou a ação declaratória com base em preocupação legítima — a adequação das despesas com pessoal ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal —, fundamentada em parecer do Tribunal de Contas dos Municípios e precedida de opinativo favorável do Ministério Público. A decisão liminar que determinou o afastamento foi proferida pelo Poder Judiciário, após análise dos requisitos legais, e o Município limitou-se a cumpri-la. Nesse contexto, embora a servidora tenha efetivamente experimentado prejuízo decorrente do afastamento — privação da remuneração, angústia e incerteza quanto ao futuro profissional —, a conduta do Município não se reveste da ilicitude típica que caracteriza o ato administrativo arbitrário, mas configura, antes, o exercício do direito de ação, ainda que a pretensão tenha sido, ao final, julgada improcedente. Não obstante, é certo que a servidora foi privada de sua remuneração por período prolongado (aproximadamente de 2011 a 2016), o que, por si só, configura situação apta a gerar dano moral, dada a natureza alimentar da remuneração e os evidentes transtornos psicológicos e materiais decorrentes da perda súbita da fonte de sustento. A privação da remuneração de um servidor público, sobretudo quando se trata de servidor que percebia remuneração equivalente a um salário mínimo, transcende o mero dissabor cotidiano e configura verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, com repercussões na esfera psicológica, familiar e social do indivíduo. Ademais, o prolongado período de afastamento — aproximadamente cinco anos — agrava sobremaneira a situação, configurando um cenário de privação contínua e reiterada que não pode ser qualificada como mero aborrecimento. Assim, tenho que a sentença recorrida acertou ao reconhecer a configuração do dano moral, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da situação, o período de afastamento, a natureza alimentar da remuneração suprimida e a capacidade econômica das partes. No que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o mesmo regramento fixado para as verbas salariais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se, a partir da EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Caatiba ao pagamento das parcelas salariais retroativas desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com a ressalva de que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar: (a) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir da EC nº 113/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Em sede de reexame necessário, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, com a mesma ressalva quanto aos critérios de atualização monetária acima especificados. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-41.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
VOTO
(i) Da tempestividade do recurso
(ii) Da alegação de deficiência na fundamentação da sentença
(iii) Do direito ao percebimento de remuneração retroativa – Questão central
(iv) Do dano moral
PROCURADOR DE JUSTIÇA