PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8031817-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MÉDICOS AUDITORES APOSENTADOS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DA ATIVA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO POR ILUSTRAÇÃO E PRETENSÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REJEITADA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. DIFERENÇAS JUSTIFICADAS POR CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS. CARGA HORÁRIA. CLASSE E NÍVEL FUNCIONAL. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 14.409/2021. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.



1 - Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia e do Secretário de Administração Estadual, objetivando provimento judicial que determine a equiparação remuneratória entre médicos auditores aposentados e ativos, sob fundamento de violação à paridade constitucionalmente assegurada pelas EC nº 41/2003 e 47/2005, alegando que os servidores inativos, mesmo possuindo nivelação superior, recebem proventos em valores inferiores aos da ativa de mesmo cargo e em classes equivalentes ou inferiores.

2. Rejeitada a preliminar de descabimento do mandado de segurança por pretensão genérica e abstrata. Sindicato impetrante busca proteção de direito líquido e certo dos médicos auditores aposentados à equiparação remuneratória com ativos, configurando alegação concreta de lesão a direito, não mera consulta ou pedido genérico. Legitimidade do sindicato fundamenta-se no art. 8º, III da CF, art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 629 do STF, dispensando autorização específica dos substituídos. Documentação específica apresentada, incluindo contracheques de servidores inativos em comparação com o contracheque paradigma de servidor ativo, demonstra a natureza concreta da pretensão e afasta sua caracterização como genérica, abstrata ou meramente ilustrativa.

3. A Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia o regime de paridade absoluta entre servidores ativos e inativos, assegurando a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. Com o advento das reformas previdenciárias, implementadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, o sistema previdenciário do servidor público sofreu significativa reestruturação, sendo estabelecidas regras de transição que preservaram o direito à paridade apenas para determinadas categorias de servidores, especificamente aqueles que ingressaram no serviço público antes das reformas e preencheram requisitos específicos.

4. Conforme o art. 6º da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005, a paridade remuneratória entre ativos e inativos permanece assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior às referidas reformas e que se aposentaram ou venham a se aposentar de acordo com as regras de transição ali estabelecidas. Esta garantia constitucional, contudo, não significa equivalência numérica absoluta entre vencimentos e proventos, mas sim a aplicação dos mesmos índices e critérios de reajuste, observadas as peculiaridades inerentes à situação funcional de cada servidor, como classe, nível, jornada e condições específicas do cargo.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance das regras de transição estabelecidas pelas reformas previdenciárias, fixou o entendimento no RE 590.260, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (DJe 23.10.2009). Este entendimento, porém, não afasta a necessidade de observância a critérios técnicos objetivos na composição remuneratória, como expressamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

6. No caso concreto, a análise meticulosa dos documentos colacionados aos autos revela que não existe violação ao princípio da paridade entre ativos e inativos, mas sim diferenças justificadas por critérios técnicos objetivos, notadamente a carga horária de referência para o cálculo dos vencimentos e proventos. Conforme esclarecido pelo Estado da Bahia e comprovado pela documentação acostada, especialmente o contracheque juntado como ID 34271612, a servidora ativa utilizada como paradigma pelo impetrante percebe vencimento de R$ 3.592,95, valor composto por R$ 2.395,30 (referente à classe e nível) acrescido de R$ 1.197,65 (equivalente a 50% adicionais por exercer jornada de 40 horas semanais). Os servidores aposentados representados pelo impetrante, por sua vez, têm como referência para seus proventos a jornada de 30 horas semanais, o que justifica tecnicamente a diferença verificada nos valores percebidos.

7. O Estado da Bahia juntou informações no ID 34271613, esclarecendo que os reajustes previstos na Lei Estadual nº 14.409/2021, que alterou a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, foram devidamente estendidos aos servidores inativos com direito à paridade, em estrita observância aos preceitos constitucionais. O art. 4º da referida lei estabelece expressamente que "os proventos de inatividade e as pensões fixados com base nos vencimentos e subsídios dos cargos das carreiras mencionadas nos artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação".

8. A prova pré-constituída apresentada pelo impetrante não demonstra, com a clareza e certeza necessárias em sede de mandado de segurança, que existe violação ao princípio constitucional da paridade ou descumprimento da legislação estadual aplicável. Ao contrário, os documentos apresentados pelo Estado da Bahia evidenciam que as diferenças remuneratórias apontadas decorrem de critérios técnicos objetivos, amparados pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Como bem aponta a doutrina especializada, "a paridade não significa a absoluta identidade de valores, mas sim a aplicação dos mesmos critérios e índices de revisão da remuneração dos servidores em atividade, respeitadas as particularidades de cada caso".

9. O mandado de segurança, por sua natureza processual peculiar, exige a comprovação inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, a cognição, em sede mandamental, é limitada à análise da legalidade do ato administrativo impugnado à luz das provas documentais apresentadas com a inicial. No caso em apreço, o impetrante não logrou demonstrar, de forma cabal e incontroversa, a existência de violação à paridade remuneratória constitucionalmente assegurada, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do mandado de segurança.

10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de comprovação inequívoca da violação ao direito líquido e certo para concessão da segurança. Tal entendimento se aplica, mutatis mutandis, ao presente caso, onde a prova documental carreada aos autos não demonstra, de forma suficiente, a violação alegada pelo impetrante.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo nº. 8031817-62.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIMED e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8031817-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIMED em face de ato omissivo atribuído ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que seja corrigido o valor mensalmente percebido pelos médicos auditores aposentados representados pelo Impetrante, a título de proventos, alegando defasagem remuneratória em relação aos médicos auditores da ativa, o que configuraria violação à garantia constitucional da paridade.



Aduz o Impetrante que a presente impetração visa corrigir distorção remuneratória de natureza continuada, representando os médicos Antonio Querino Marques da Cruz, Dione Maria Ferreira Lucas, Eliane Noya Alves de Abreu, Fedra Emanuela Aquino Barreto, Maria Terezinha Teixeira Cavalcanti de Magalhães, Rita Virgínia Marques Ribeiro e Sandra Moreira da Silva Pituba, além de outros médicos auditores aposentados que se encontram na mesma situação, ocupantes do cargo de MÉDICO AUDITOR, com níveis e classes diversas.



Sustenta que, para demonstrar a suposta lesão, colacionou aos autos contracheque de uma médica auditora em saúde da ativa, Classe 2, Nível C, cujo valor do vencimento é R$ 3.166,30, enquanto os médicos auditores aposentados, mesmo possuindo nivelação superior, percebem valores inferiores, quais sejam: R$ 2.430,33 (Classe 3, Nível C); R$ 2.110,87 (Classe 2, Nível C); R$ 2.795,05 (Classe 4, Nível C); R$ 2.359,55 (Classe 3, Nível B) e R$ 2.681,46 (Classe 3, Nível E).



Afirma que as aposentadorias dos representados deram-se com fundamento no art. 6º da EC 41/2003 c/c art. 2º e 5º da EC 47/2005, consoante a Portaria n. 1178 de 08/07/2009, garantindo-lhes a integralidade e a paridade, de modo que possuem o direito de perceber os proventos em equiparação com os servidores em atividade, desde que ocupantes de mesmo nível.



Argumenta que o art. 3º da EC 47/2005 garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, de forma que aqueles que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, e se aposentaram após a EC 41/2003, possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.



Invoca jurisprudência do STF no RE 590.260, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Plenário reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (DJe 23.10.2009).



Cita, ainda, o art. 7º da EC 41/2003 e o art. 42, § 2º da Constituição Estadual, que garantem a revisão dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.



Requereu, liminarmente, o reajuste do vencimento e demais rubricas de sua remuneração a todos os médicos auditores aposentados com os valores aplicados aos médicos auditores da ativa, procedendo-se a repercussão de todas as parcelas que integram seus proventos, observados os diferentes níveis de cada um, tomando-se como base o valor indicado no ato aposentador, com efeitos retroativos à data da impetração, tudo em homenagem ao princípio constitucional da paridade, sem prejuízo de demandas outras para apuração e recebimento dos valores pretéritos.



O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 32668470, que apontou a ausência dos requisitos autorizadores da medida, além de risco de exaurimento do objeto e impacto financeiro incalculável ao erário, exigindo extrema parcimônia e cautela em sede de cognição sumária, sem a participação da parte adversa.



O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 34271612), suscitando preliminarmente o descabimento do mandado de segurança por ilustração, por entender que a pretensão seria genérica e abstrata, visando emprestar efeito vinculante à interpretação da norma jurídica. Alegou que a impetração busca que o Poder Judiciário atue como órgão consultivo, sem demonstração inequívoca de que todas as aposentadorias concedidas e como vêm sendo pagas estão erradas. Invocou precedente desta Corte (MS nº 8012824-73.2019.8.05.0000) para fundamentar sua alegação.



No mérito, esclareceu que já houve reajuste para servidores ocupantes do cargo de Médico Auditor de Saúde, para ativos e inativos com direito à paridade, conforme Lei nº 14.409/2021, que entrou em vigor em 01.03.2022. Aduziu, ainda, que o reajuste para cada servidor depende da classe e nível em que se encontra, bem como da carga horária laborada. Exemplificou que a servidora ativa citada na inicial recebe o vencimento de R$ 3.592,95, composto do valor reajustado para sua classe e nível (R$ 2.395,30) mais 50% por exercer a carga horária de 40 horas (R$ 1.197,65), enquanto todos os servidores aposentados indicados possuem carga de 30 horas. Sustentou, por fim, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF.



A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 38222981, entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, considerando que a relação jurídica discutida diz respeito a interesse disponível, meramente patrimonial, envolvendo sindicato, na qualidade de substituto processual, e ente público federado devidamente representado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC.



O Impetrante manifestou-se sobre as preliminares (ID 40289710), sustentando que não se trata de pedido por ilustração ou genérico, mas de lesão presente ao direito líquido e certo dos substituídos, claramente demonstrada pelo contracheque paradigma juntado aos autos. Refutou a alegação de que estaria utilizando o Poder Judiciário como órgão consultivo, reiterando que o objeto da impetração é a lesão presente e determinada, consistente na não observância da paridade com os auditores da ativa em relação aos enquadramentos. Reiterou que as aposentadorias dos médicos auditores representados ocorreram com fundamento nas regras de transição que lhes garantem a paridade com os servidores da ativa, pugnando pela concessão da segurança.



Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento em conjunto com os autos principais.



Salvador, (datado e assinado digitalmente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8031817-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança.



De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, que alega o descabimento do mandamus por entender que se trata de pretensão genérica e abstrata, visando emprestar efeito vinculante à interpretação da norma jurídica, além de buscar que o Poder Judiciário atue como órgão consultivo.



Sem razão o Impetrado. O mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIMED visa proteger direito líquido e certo dos médicos auditores aposentados por ele representados, especificamente no que tange à equiparação remuneratória com os médicos auditores em atividade, em observância ao princípio constitucional da paridade. Trata-se, portanto, de alegação de lesão concreta e atual a direito dos substituídos, e não de mera consulta ou pedido genérico.



A legitimidade do sindicato para a impetração do mandado de segurança coletivo encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Súmula 629 do STF ("A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes"), no art. 8º, III, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, dispensando-se autorização específica dos substituídos.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que no mandado de segurança coletivo, os sindicatos e as associações possuem ampla legitimidade para defender, em Juízo, os direitos da respectiva categoria, ocorrendo a chamada substituição processual, veja-se:



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ILEGAL DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato pois o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 8º, III da CF, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual nas demandas que envolvam a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. As preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse processual por confundirem-se com o próprio mérito, serão analisadas em conjunto com este. 3. Insurge-se o impetrante em face da ausência de andamento do seu processo administrativo para concessão da mudança de Regime com Dedicação Exclusiva que encontra-se paralisado desde Dezembro/ 2019. 4. Logo, inexistindo justificativa plausível a defender a demora na conclusão do aludido processo administrativo, tem-se por clara a violação de direito líquido e certo de obter da administração pública a prestação da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF, o que deve ser afastada como medida de justiça. 5. Tangente ao requerimento de implantação imediata da referida carga horária, a partir do pronunciamento judicial, inclusive com os respectivos consectários financeiros, ressalvado o meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento do colegiado para, a partir de então, decidir pela viabilidade do pedido, uma vez que presentes os requisitos da Lei Estadual n. 8.352/02. 6. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à mudança de regime de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva, com efeitos patrimoniais desde a impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8005141-48.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADUSC ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIV EST STA CRUZ e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.     

(Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8005141-48.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 26/08/2021)



Quanto à alegação de que a impetração seria por "ilustração", verifica-se que o Impetrante colacionou aos autos documentos específicos, notadamente contracheques de servidores ativos e inativos, com o objetivo de demonstrar a alegada disparidade remuneratória, o que afasta a caracterização da pretensão como genérica ou abstrata. O fato de ter sido utilizado um servidor paradigma não descaracteriza a natureza concreta da pretensão, sendo este um método comumente empregado para evidenciar situações de isonomia ou paridade remuneratória.



O precedente invocado pelo Estado da Bahia (MS nº 8012824-73.2019.8.05.0000) não se aplica ao caso em tela, pois, conforme destacado pelo próprio Impetrante em sua manifestação, naquele caso específico o relator entendeu que "a prova pré-constituída juntada pelo impetrante, notadamente os contracheques do paradigma, não permitem verificar o direto da presente pretensão". No presente caso, contudo, foram apresentados documentos específicos que, ao menos em tese, buscariam demonstrar a alegada violação ao princípio da paridade.



Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da impetração.



Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de garantir aos médicos auditores aposentados representados pelo SINDIMED a equiparação remuneratória com os médicos auditores da ativa, sob o fundamento de que não vem sendo observada a paridade assegurada constitucionalmente, em especial no que tange aos enquadramentos nos níveis e classes correspondentes.



Alega o Impetrante que as aposentadorias dos médicos auditores representados deram-se com fundamento no art. 6º da EC 41/2003 c/c art. 2º e 5º da EC 47/2005, consoante a Portaria n. 1178 de 08/07/2009, garantindo-lhes a integralidade e a paridade, de modo que possuem o direito de perceber os proventos em equiparação com os servidores em atividade, desde que ocupantes de mesmo nível.



A questão central a ser dirimida, portanto, consiste em verificar se existe violação à garantia constitucional da paridade na concessão dos proventos dos médicos auditores aposentados em relação aos vencimentos percebidos pelos servidores da ativa ocupantes de cargo idêntico e no mesmo nível funcional.



Para adequada compreensão da controvérsia, imperioso traçar um panorama histórico-evolutivo da previdência do servidor público, especificamente no que tange à garantia da paridade entre ativos e inativos. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia um regime previdenciário próprio para os servidores públicos, marcado por características benéficas que incluíam a integralidade dos proventos de aposentadoria (correspondência com a última remuneração do servidor) e a paridade com os servidores da ativa (garantia de extensão aos inativos dos mesmos reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade).



Este cenário foi sendo gradativamente modificado pelas sucessivas reformas previdenciárias, notadamente as Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, que paulatinamente alteraram as regras de aposentadoria dos servidores públicos, instituindo novos requisitos e suprimindo ou restringindo direitos anteriormente assegurados.



A EC nº 41/2003 representou um marco significativo nesse processo de reformulação, ao extinguir a regra da paridade e da integralidade para os servidores que ingressassem no serviço público após sua publicação. Todavia, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, foram estabelecidas regras de transição para aqueles que já estavam no serviço público quando da publicação da emenda.



Nesse contexto, o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu o direito à integralidade e à paridade para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação daquela Emenda (31.12.2003), desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos no dispositivo. Já o art. 3º da EC nº 47/2005 assegurou a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998 (16.12.1998), desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos.



O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar tais dispositivos, assentou entendimento no sentido de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2009).



A paridade, contudo, não significa equivalência numérica absoluta entre os valores percebidos por ativos e inativos, mas sim a garantia de que os reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, observadas as particularidades de cada caso. Como bem pontua a doutrina administrativista, a paridade constitucional assegura a aplicação dos mesmos critérios e índices de revisão da remuneração, mas não afasta a incidência de critérios técnicos objetivos na composição remuneratória, como classe, nível e jornada de trabalho.



No caso em apreço, o Impetrante alega que os médicos auditores aposentados por ele representados percebem proventos inferiores aos servidores da ativa em idêntica situação funcional, o que configuraria violação à garantia constitucional da paridade. Para demonstrar tal alegação, apresentou um contracheque de médica auditora da ativa, Classe 2, Nível C, com vencimento de R$ 3.166,30, e contracheques de médicos auditores aposentados com valores inferiores, embora em classes e níveis iguais ou superiores.



Entretanto, conforme esclarecido pelo Estado da Bahia em sua manifestação, a diferença remuneratória apontada não decorre de violação à paridade, mas sim de critérios técnicos objetivos, notadamente a carga horária de referência para o cálculo dos vencimentos e proventos.



De acordo com as informações prestadas pelo Impetrado, a servidora ativa utilizada como paradigma pelo Impetrante percebe vencimento de R$ 3.592,95, valor composto por R$ 2.395,30 (referente à classe e nível) acrescido de R$ 1.197,65 (equivalente a 50% adicionais por exercer jornada de 40 horas semanais). Os servidores aposentados representados pelo Impetrante, por sua vez, têm como referência para seus proventos a jornada de 30 horas semanais, o que justifica tecnicamente a diferença verificada nos valores percebidos.



Tal informação é corroborada pelo contracheque juntado pelo Estado da Bahia, referente a julho/2022 (ID 34271613), que comprova que a servidora ativa percebe adicional de 50% relativo à jornada de 40 horas, enquanto os aposentados têm como referência a jornada de 30 horas.



Ademais, o Estado da Bahia colacionou aos autos informações quanto à realização dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 14.409/2021, que alterou a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, esclarecendo que foram devidamente estendidos aos servidores inativos com direito à paridade, em estrita observância aos preceitos constitucionais.



A referida lei, em seu art. 4º, estabelece expressamente que "os proventos de inatividade e as pensões fixados com base nos vencimentos e subsídios dos cargos das carreiras mencionadas nos artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação".



Diante desse cenário fático-jurídico, não vislumbro a ocorrência de violação ao princípio constitucional da paridade ou desrespeito à legislação aplicável. A diferença remuneratória apontada pelo Impetrante decorre de critérios técnicos objetivos, amparados pela legislação vigente e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, e não de tratamento discriminatório entre servidores ativos e inativos.



Imperioso ressaltar, ainda, que o mandado de segurança, por sua natureza processual peculiar, exige a comprovação inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, a cognição, em sede mandamental, é limitada à análise da legalidade do ato administrativo impugnado à luz das provas documentais apresentadas com a inicial.



No caso em apreço, o Impetrante não logrou demonstrar, de forma cabal e incontroversa, a existência de violação à paridade remuneratória constitucionalmente assegurada, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do mandado de segurança.



Pelo contrário, os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente as informações e documentos apresentados pelo Estado da Bahia, indicam que as diferenças remuneratórias apontadas pelo Impetrante decorrem de critérios técnicos objetivos, amparados pela legislação vigente, e não de violação ao princípio da paridade.



A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de comprovação inequívoca da violação ao direito líquido e certo para concessão da segurança. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8012824-73.2019.8.05.0000, conforme destacado pelo próprio Estado da Bahia em sua manifestação, o Desembargador José Cícero Landin Neto asseverou que "na hipótese vertente, a prova pré-constituída juntada pelo impetrante, notadamente os contracheques do paradigma, não permitem verificar o direto da presente pretensão e, considerando ser vedada a dilação probatória em sede de ação mandamental, resta inequívoca a ausência de direito líquido e certo a ser protegido".



Não merece guarida, outrossim, a alegação do Impetrante de que a Lei Estadual nº 13.343/2015 não estaria sendo observada, uma vez que a própria Lei nº 14.409/2021, posterior àquela, promoveu a alteração da estrutura remuneratória dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com previsão expressa de extensão dos reajustes aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.



Por fim, embora o Impetrante tenha invocado, como precedente favorável à sua tese, o julgamento do Mandado de Segurança nº 0021525-33.2017.8.05.0000, por esta Corte, verifica-se que a situação fática ali discutida é substancialmente diversa da presente. Naquele caso, tratava-se de omissão da Administração em promover o enquadramento dos servidores nos níveis previstos no plano de cargos e salários, enquanto no presente caso a controvérsia gira em torno de diferenças remuneratórias decorrentes de critérios técnicos objetivos, como a jornada de trabalho de referência para o cálculo dos vencimentos e proventos.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, mantendo-se inalterada a situação atual dos médicos auditores aposentados representados pelo SINDIMED, diante da não comprovação de violação ao princípio constitucional da paridade ou desrespeito à legislação aplicável.



Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora