PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061494-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO VITOR BARBOSA SILVA
Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer visando compelir a cobertura e custeio de cirurgia buco-maxilo-facial de alta complexidade, prescrita diante de diagnóstico de neoplasia benigna dos ossos da face.

II. Questão em discussão

 A questão consiste em saber se, havendo prescrição médica fundamentada e prova documental da urgência, é legítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob alegação de divergência técnica, caráter experimental e necessidade de perícia.

III. Razões de decidir

 Relatórios médicos e exames comprovam a gravidade do quadro e a necessidade imediata do procedimento, tornando prescindível a perícia, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.

Jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece a abusividade da negativa de cobertura de procedimento indicado por médico assistente, ainda que haja divergência de junta médica ou ausência no rol da ANS.

Alegações de caráter experimental e alto custo não foram comprovadas por prova idônea, prevalecendo o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Perigo de dano recai sobre o paciente, em razão da urgência do tratamento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8061494-69.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e como agravado João Vitor Barbosa Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061494-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO VITOR BARBOSA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8061494-69.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O feito tem origem na Ação de Obrigação de Fazer nº 8156772-65.2022.8.05.0001, ajuizada por JOÃO VITOR BARBOSA SILVA, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico de alta complexidade, indicado por médico credenciado, consistente em Osteoplastia de Mandíbula, Exérese de Tumor Benigno, Osteotomia Alvéolo Palatinas, Ressecção de Mandíbula e Palatoplastia com Enxerto Ósseo, diante de diagnóstico de Neoplasia Benigna dos Ossos da Face (CID D16.4).

O Juízo de origem, considerando a suficiência da prova documental (relatórios médicos e exames), indeferiu a produção de prova pericial requerida pela ré e determinou o julgamento antecipado da lide.

No agravo interno, a agravante sustenta ausência de probabilidade do direito do autor, divergência técnica entre médico assistente e junta médica, alegada natureza experimental e alto custo dos materiais, além da necessidade de prova técnica ou parecer do NATJUS.

O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, destacando que os relatórios médicos comprovam a urgência e a necessidade do procedimento, sendo desnecessária a perícia.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061494-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO VITOR BARBOSA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o agravo interno não merece provimento.

A decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo, observou corretamente que, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a presença de elementos aptos a evidenciar a urgência e a probabilidade do direito do agravado, ante laudos e exames que indicam a gravidade do quadro clínico e a necessidade do procedimento cirúrgico, o que torna prescindível a realização de perícia judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

A questão da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos por planos de saúde é amplamente discutida no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

As decisões do TJBA têm reiteradamente afirmado a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em cobrir tratamentos prescritos por médicos assistentes, especialmente quando há comprovação documental da necessidade e urgência do procedimento.

Conforme a jurisprudência do TJBA, a negativa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde é considerada abusiva, alinhando-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, a indicação do tratamento mais adequado ao paciente. Essa posição é reforçada em decisões como a Apelação Cível n. 8006113-49.2019.8.05.0001, onde o tribunal destacou a abusividade da recusa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial indicada por cirurgiões dentistas responsáveis, enfatizando a urgência do tratamento e a necessidade de reembolso e ressarcimento de danos materiais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006113-49.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: RISIA KALIANE SANTANA DE SOUZA Advogado (s):GRACE SANTANA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL INDICADA POR CIRURGIÕES DENTISTAS RESPONSÁVEIS. RECUSA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. URGÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Depreende-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Transtorno de desenvolvimento dos maxilares (K10 .0), Maloclusão não especificada (K07.4), dor facial atípica (G50.1) e Disfunção da ATM (K07.6), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (Ids n .59969044 a 59969046). II - Neste aspecto, importante destacar a Súmula Normativa nº 11 da ANS, prevendo a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento e internação de natureza buco-maxilo-facial, sendo essa previsão impositiva aos mesmos. III- Compete ao médico que assiste a segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às seguradoras de saúde, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, como já pacificado no âmbito do STJ IV- Assim, diante dos três relatórios acostados à exordial, e considerando que há cobertura para a cirurgia requisitada, não há como impedir a realização do tratamento solicitado pela apelada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. V- De acordo com o entendimento do STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral . VI - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006113-49.2019 .8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A e como apelada RISIA KALIANE SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os MM . Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239. (TJ-BA - Apelação: 80061134920198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024).”

Além disso, o TJBA tem reconhecido a urgência e a probabilidade do direito do paciente em casos de negativa de cobertura, como evidenciado na Apelação Cível n. 8000523-81.2022.8.05.0229, onde a corte reafirmou a obrigação do plano de saúde em custear tratamentos prescritos, mesmo quando não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia e necessidade médica.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-81.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: AGMARI REIS BRITO Advogado (s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO CIVIL . PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PLANO DE AUTOGESTÃO . NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECIDIVA DA DOENÇA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE QUALIDADE. NEGATIVA DOS MATERIAIS PELO MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA . ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de Ausência de Dialeticidade O princípio da dialeticidade exige do Recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração) . Essa necessidade de justifica-se na medida em que é imprescindível a fundamentação recursal para o recorrido oferecer contrarrazões, assim como para estabelecer os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. No caso, concreto, de fato observa-se que a parte Apelante transcreve em quase a sua totalidade as mesmas teses e até mesmo os tópicos da contestação, contudo, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a mera cópia por si só não é capaz de invalidar o recurso quando as razões da transcrição são capazes de invalidar os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. Rejeita-se a preliminar. Da Preliminar de impugnação do valor da causa Tratando-se de ação que verse sobre a realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de material para a sua realização, e, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor pode ser estimado pelo autor, com respaldo no art . 291 do CPC e, considerando ainda tratar-se de procedimento cirúrgico de média complexidade entende-se se adequado o valor causa já atribuído. Rejeita-se a preliminar. Do mérito Na esteira da súmula 608 do STJ, a relação entabulada pelas partes não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não se pode olvidar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a interpretação contratual mais favorável ao aderente, quando verificados aspectos obscuros ou contraditórias no ajuste celebrado. Dada a essencialidade do direito à saúde como provedor da dignidade da pessoa humana, ilegítima a pretensão da recorrente de negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor . Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu o segurado, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento radioterápico prescrito por profissional habilitado. Noutro giro, apesar do rol confeccionado pela agência reguladora ser um importante referencial, não é capaz de esgotar as prestações devidas pelos planos de saúde. Assim, a mitigação da taxatividade do rol da ANS é uma realidade, uma vez que essencial a leitura de regulamentos administrativos à luz da Constituição. Ademais, a prescrição do tratamento pelo médico assistente, baseado em evidências científicas e adequado as peculiaridades do caso do paciente, afasta a necessidade de que o tratamento esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, conforme artigo 10, § 13, I e II, da Lei dos Planos de Saúde . A injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o beneficiário do plano de saúde. A excepcionalidade da situação permite que o Juízo garanta tratamento imprescindível para garantir a saúde do beneficiário, especialmente quando o tratamento foi devidamente justificado pelo profissional competente e a recusa da operadora se dá, exclusivamente, na ausência de previsão em Resolução da ANS. Em que pese o entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica, este não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado. Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato . Considerando o não provimento do presente recurso, faz-se necessário a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8000523-81.2022 .8.05.0229, Apelante – CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelado – AGMARI REIS BRITO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora . Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80005238120228050229, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).”

Portanto, a jurisprudência do TJBA corrobora a decisão de indeferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a proteção ao direito à saúde e à dignidade do paciente, conforme os princípios constitucionais e as normas do Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, a alegada divergência entre médico assistente e junta médica não afasta o direito à cobertura, quando há prova documental idônea e suficiente, sob pena de se impor demora injustificada e potencialmente lesiva ao paciente, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.

O perigo de dano, neste caso, recai sobre o agravado, que necessita de tratamento imediato, e não sobre a agravante. Os argumentos da operadora sobre eventual impacto econômico ou caráter experimental do material não foram corroborados por prova capaz de infirmar as conclusões do juízo de origem e da decisão monocrática.

Assim, não se verifica fundamento para a reforma do decisum, que se encontra devidamente motivado e em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada.

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, porque exaustivamente enfrentada a questão sub judice, no que importa examinar por ora, ratifico a Decisão Monocrática, nos termos em que proferida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02