PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-42.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BORGES SACRAMENTO
Advogado(s):RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sem, contudo, aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas. A parte recorrida, em contrarrazões, arguiu a preclusão da matéria.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de prescrição se encontra preclusa, por ter sido rejeitada em sede de embargos de declaração na primeira instância; e (ii) incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas de benefício previdenciário, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo.


III. Razões de decidir

3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição. O amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil, autoriza a sua reapreciação por este Tribunal.

4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e reconhecer a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tese de julgamento: "Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000598-42.2021.8.05.0040, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, ALEXANDRE BORGES SACRAMENTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR-LHE PROVIMENTO unicamente para reformar a sentença no sentido de reconhecer a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação (18/09/2021), mantendo, em todos os seus demais termos, a decisão de primeiro grau.Unânime

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-42.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BORGES SACRAMENTO
Advogado(s): RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 87592589) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, no sentido de julgar procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-acidente do autor em aposentadoria por invalidez, com data de início fixada em 26/07/2006, e a pagar as parcelas vencidas desde então, com os devidos acréscimos legais. 


Em suas razões recursais (ID 87592597), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 


Sustenta o apelante, em síntese, a ocorrência da prescrição das parcelas devidas em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. 


Em contrarrazões (ID 89036464), o apelado alega a preclusão da matéria, uma vez que a tese de prescrição já teria sido apreciada e rejeitada em sede de embargos de declaração. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, argumentando que a manutenção da relação jurídica com o INSS, por meio do recebimento de auxílio-acidente, afasta a prescrição do fundo de direito. Pugna, ao final, pelo não provimento do apelo e pela majoração dos honorários de sucumbência.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-42.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BORGES SACRAMENTO
Advogado(s): RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS, ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR, VINICIUS OLIVEIRA BISPO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, exclusivamente, à análise da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas do benefício concedido, matéria única do apelo do INSS.


Afasta-se, de início, a alegação de preclusão suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões, sob o argumento de que a tese de prescrição já teria sido apreciada e rejeitada em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença. Ocorre que a decisão proferida nos aclaratórios, por sua natureza integrativa, não possui o condão de gerar a preclusão consumativa sobre a matéria de mérito não analisada em profundidade. A questão da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e capítulo central do apelo ora em análise, é devolvida em sua plenitude a este Tribunal por força do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a rejeição da tese em embargos na instância de origem não impede, de forma alguma, sua reapreciação por esta Corte, a quem compete o reexame integral da matéria impugnada.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Neste particular, a tese da autarquia merece acolhimento.


É entendimento consolidado que, em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.


Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.


O mencionado verbete sumular dispõe de forma clara:


Súmula 85, STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."


Dessa forma, assiste razão ao Apelante, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a prescrição das parcelas que, porventura, sejam anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ocorrido em 18/09/2021. Os demais capítulos da sentença, por não terem sido objeto de recurso, restam inalterados e acobertados pela coisa julgada.


Sobre o tema:


Apelação Cível. Direito Previdenciário. Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Prejudicial de Prescrição Afastada. Manutenção da Sentença com Reforma Parcial para Adequação dos Juros e Correção Monetária. Apelo conhecido e não provido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, formulado por Romildo José de Almeida. O Juízo de origem considerou comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, determinando o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do direito de revisão do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário; (ii) definir a data de início do benefício, considerando a alegação de perda da qualidade de segurado na data da perícia. III. Razões de decidir 3. A prescrição, conforme a Súmula 85 do STJ, não atinge o fundo de direito em obrigações de trato sucessivo. Assim, não há prescrição do direito ao benefício, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A fixação da data de início do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença foi correta, considerando a comprovação de que as patologias incapacitantes surgiram enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. 5. A sentença merece reforma parcial para adequar os juros e a correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida quanto à concessão do benefício, com reforma apenas para adequação dos juros e correção monetária. Tese de julgamento: "Em ações previdenciárias que envolvam obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "A data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época da incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2.073.379/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001384-83.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, apelado, Romildo Jose de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80013848320228050256, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ASPECTOS PESSOAL E SOCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O profissional indicado pelo juízo concluiu que a parte autora/apelante é portadora de T93.9 – Sequela de traumatismo não especificado do membro inferior; M199 – Artrose não especificada, Afirma que as lesões identificadas têm relação direta com acidente ocorrido no trabalho. Conforme se absorve da leitura dos fólios, a apelante exercia as funções de Auxiliar de Serviços Gerais que, sem dúvida, exige demasiado esforço físico e longos períodos de deambulação, demandando esforço que a autora, na sua situação, não tem condições de empreender. Considerando que a autora/apelante, na condição de segurada do INSS, é portadora de doença limitativa da sua atividade laborativa habitual, a de auxiliar de serviços gerais; considerando que não há perspectiva de melhora, dado o tempo já transcorrido entre o acidente; e considerando se tratar de pessoa já com a idade avançada (60 anos), a sua reinserção no mercado de trabalho se mostra bastante dificultosa para que possa, realmente, encontrar um trabalho ou uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna. Comprovada a natureza permanente e irreversível da incapacidade laboral da autora por meio de análise conjugada da perícia médica realizada em juízo com o conjunto probatório produzido pela parte apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento do direito a concessão de aposentadoria por invalidez à apelante. Extrai-se do caderno processual, prova médica e técnica comprovando o nexo de causalidade e a impossibilidade de trabalho da segurada para o desempenho da sua atividade profissional habitual. O julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do 479 do CPC c/c art. 371 do CPC/2015. Aplicação do princípio da livre apreciação da prova. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação administrativa do benefício,(21/07/2018), observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050417-02.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISABETE SALES DE JESUS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80504170220208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifos aditados).


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA INTEGRAL. RETORNO AS ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES. REABILITAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO APÓS READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TEMA 862 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.013 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por CLAUDIO JOSÉ CERQUEIRA DOS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia o restabelecimento do auxílio doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença recorrida (ID. 24539541), julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 2.O cerne da questão gira em torno do preenchimento ou não dos requisitos legais para a conversão do auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Outrossim, sobre o acerto da sentença em conceder o auxílio acidente ao segurado. 3.Relata o Autor em sua exordial que devido as funções que exercia teve uma reação aos movimentos repetitivos, atingindo os ombros direito e esquerdo, coluna cervical e punhos, sendo encaminhado à atendimento médico, quando foi emitido o CAT. 4.Por sua vez, colacionado aos autos CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho - sendo um emitido em 21/11/2008 (Id. 24539516, pag.23) e outro em 02/10/2009, ambos em razão de lesão na coluna vertebral por excesso de peso (Id.24539516). 5.Observa-se que o laudo pericial de Id. 24539523, pg.04, fez constar na sua conclusão que o Demandante é portador de : Tendinopatia do Supra-espinhal leve, incipiente e sem rotura, CID M 75.1, Transtorno dos discos cervicais sem hérnia de disco, incipiente e compatível com a idade e Tendinite bicipital leve. 6.Outrossim, o expert afirma a existência de nexo de causalidade entre a atividade profissional e a lesão ou doença (24539523, pg.08, item 04). Ato contínuo o profissional atestou que o Autor não possui incapacidade laborativa e que já havia sido reabilitado para nova função. 7.Verifica-se que o segurado recebeu auxílio doença B91, NB 5334579954, de 09/12/2008 a 10/03/2009, quando cessado administrativamente após perícia feita pelo INSS atestar a ausência de incapacidade. (Id.24539520, pags.02 e 07). 8.Após a decisão liminar que determinou a concessão do auxílio acidente ao segurado foi implantado o benefício pelo INSS em 13/10/2010. (Id.24539530, pg.02), sem informações sobre a DCB - Data de Cessação do Benefício. 9.Têm-se que o perito, embora afirme ausência de incapacidade no segurado, atesta que o mesmo deve seguir medidas preventivas na nova função e que existem restrições como evitar atividade com longas jornadas de trabalho e com esforço excessivo. (Id.24539523, pag.07). 10.Assim, as razões de decidir caminham pelo indeferimento da aposentadoria por invalidez, eis que o artigo 42 da lei 8.213/91 é clarividente ao elucidar que a lesão precisa incapacitar o indivíduo para qualquer função de trabalho sem possibilidade de reabilitação. 11. Noutra banda, é preciso considerar a possibilidade do restabelecimento do auxílio doença, na medida em que no caso concreto não há provas nos autos da recuperação da capacidade laboral pra outra função se não houve o processo de reabilitação profissional, a cargo da Autarquia, recomendada pela perícia. 12.Assim, por se enquadrar nos requisitos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91, faz jus o Requerente ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, devendo ser reabilitado profissionalmente para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência sob a competência do INSS, para após isso, ser implantado o auxílio acidente. ( Tema 862 do STJ) 13.Outrossim, não há nenhuma incompatibilidade de que o segurado, como forma de sobreviver enquanto aguarda a resposta do benefício pretendido, busque meios de subsistência com o exercício de atividade laboral, ainda que incompatível com sua limitação, sem que isso configure sua plena reabilitação ou o retorno de total capacidade funcional. (Tema 1.013 STJ). 14.Impõe-se a concessão do benefício de auxílio doença, desde a sua cessação, em 10/03/2009, com o pagamento dos valores de forma retroativa, observados os períodos atingidos pela prescrição quinquenal. 15.Frise-se ainda que, poderá a Autarquia Previdenciária, proceder com a compensação das parcelas recebidas pelo Apelante/Autor a título de auxílio acidente, concedido pelo segurado desde 13/10/2010, via decisão liminar, haja vista consiste em benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal. 16.Deve ser reformada a sentença de ofício para estabelecer a atualização dos valores retroativos devidos pelo INSS com correção monetária pelo INPC e juros pela caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Após, 09/12/2021, deve ser aplicada a nova regra trazida pela EC 113/2021. Recurso de Apelação do Autor parcialmente provido. Sentença reformada. Apelo do Réu improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 0004640-82.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CLAUDIO JOSE CERQUEIRA DOS SANTOS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR/08 (TJ-BA - Apelação: 00046408220108050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos aditados).


Com o provimento do recurso para declarar a prescrição das parcelas quinquenais, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, visto que o objeto principal da ação – a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez – foi mantido.


Aplica-se, pois, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados na sentença.


Deixo de majorar a verba honorária em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento parcial do apelo.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO unicamente para reformar a sentença no sentido de reconhecer a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação (18/09/2021), mantendo, em todos os seus demais termos, a decisão de primeiro grau.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator