PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8026999-28.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Ciro Silva de Souza

Impetrante: Rafael Lino de Souza

Impetrante: Deusdedite Gomes Araújo

Paciente: David Levy Teixeira Barbosa

Advogado: Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965)

Advogado: Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV; ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR A AÇÃO PENAL. PACIENTES APONTADOS COMO MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA DURANTE A OPERAÇÃO ALÁFIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E VINCULAÇÃO DIRETA DOS CRIMES EM APURAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO PENAL E A MENCIONADA OPERAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965), Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437) e Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982), em favor de David Levy Teixeira Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

II - Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 01/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 

III - Pleiteiam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 103870634), o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. 

IV - Informes judiciais (Id. 105267873) noticiam, in verbis: “[…] O Inquérito Policial referente aos fatos foi distribuído em 12/02/2026 sob nº 8001127- 20.2026.8.05.0191, iniciando-se a tramitação direta entre Ministério Público e Autoridade Policial. No Relatório Final da Autoridade Policial (ID 543036850), representou-se pela prisão preventiva do ora paciente DAVID LEVY TEIXEIRA BARBOSA e de outros corréus, em razão da suposta prática de crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, que vitimou Raillam Morais de Jesus e Maicon da Silva Diniz. Determinado o arquivamento do procedimento investigativo ante a existência de ação penal em trâmite (ID 549658230). Ação Penal de nº 8001828-78.2026.8.05.0191 distribuída no sistema PJe em 09/03/2026. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do paciente DAVID LEVY TEIXEIRA BARBOSA e outros, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 547462335). Em cota ministerial, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, considerando o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais (ID 547462335 – Págs. 6-7). Certidão de antecedentes criminais sob ID 548703736. A denúncia foi recebida em 01/04/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (ID 551617330). Expedido o mandado de prisão (ID 554237819) e o mandado de citação em 16/04/2026 (ID 554231427). Em 18/04/2026, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento da citação do corréu em razão de estar atualmente custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA (ID 554819402). Em 06/05/2026, o cartório desta unidade judicial cumpriu a citação por videoconferência do acusado (ID 557549545). Os autos encontram-se aguardando a apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica do paciente. Do que se vê, os autos passam por regular tramitação, não se vislumbrando constrangimento ilegal na custódia cautelar. Certo de ter prestado as informações requisitadas, extraídas dos presentes autos, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para prestar outros esclarecimentos que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento protestos de elevada estima, consideração e distinto apreço. Envie a secretaria desta vara cópia deste despacho como ofício ao relator do Habeas Corpus, anexando, no ofício, a chave de acesso aos autos de n. 8001828-78.2026.8.05.0191 e 8001127-20.2026.8.05.0191, para que se possibilitem o acesso aos autos e a conferência das peças supracitadas. […]”.

V - No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa e de indícios de autoria, bem como por inépcia da denúncia, não merece prosperar, vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

VI - Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal.

VII - Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se o boletim de ocorrência (Id. 103870642 – Pág. 7-10), os depoimentos das testemunhas (Id. 103870642 – Pág. 11, 14, 17, 62, 65 e 68), os laudos de exames periciais (Id. 103870642 – Pág. 25-37, 78 e 92-106), o laudo de exame necroscópico (Id. 103870642 – Pág. 38-47), o auto de exibição e apreensão (Id. 103870642 – Pág. 49), o termo de declarações da vítima sobrevivente (Id. 103870642 – Pág. 59-60) e o relatório de investigação (Id. 103870642 – Pág. 81-90). Registre-se que os pacientes são apontados como membros de organização criminosa investigada na Operação Aláfia, entretanto, os fatos apurados na presente ação penal não guardam conexão e vinculação direta com a mencionada Operação.

 

VIII - No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que a peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

IX - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.

X - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026999-28.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA 19.982), Dr. Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.437) e Dr. Ciro Silva de Sousa (OAB/BA 37.965), como paciente, David Levy Teixeira Barbosa e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou sustentação oral Dr. CIRO SILVA. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8026999-28.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Ciro Silva de Souza

Impetrante: Rafael Lino de Souza

Impetrante: Deusdedite Gomes Araújo

Paciente: David Levy Teixeira Barbosa

Advogado: Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965)

Advogado: Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965), Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437) e Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982), em favor de David Levy Teixeira Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 01/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 

 

Pleiteiam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 103870634), o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. 


A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 103870640-103870643, 103874416 e 103874670.

 

Liminar indeferida (Id. 103996521).

 

Informes judiciais de Id. 105267873.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 106488281).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8026999-28.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Impetrante: Ciro Silva de Souza

Impetrante: Rafael Lino de Souza

Impetrante: Deusdedite Gomes Araújo

Paciente: David Levy Teixeira Barbosa

Advogado: Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965)

Advogado: Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437)

Advogado: Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Processo de 1º Grau: 8001828-78.2026.8.05.0191

Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Ciro Silva de Souza (OAB/BA: 37.965), Dr. Rafael Lino de Souza (OAB/BA: 32.437) e Dr. Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA: 19.982), em favor de David Levy Teixeira Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 01/04/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, (vítima Raillam Morais de Jesus), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon da Silva Diniz), todos do Código Penal, e art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 103870634), o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. 

 

Informes judiciais (Id. 105267873) noticiam, in verbis: “[…] O Inquérito Policial referente aos fatos foi distribuído em 12/02/2026 sob nº 8001127- 20.2026.8.05.0191, iniciando-se a tramitação direta entre Ministério Público e Autoridade Policial. No Relatório Final da Autoridade Policial (ID 543036850), representou-se pela prisão preventiva do ora paciente DAVID LEVY TEIXEIRA BARBOSA e de outros corréus, em razão da suposta prática de crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, que vitimou Raillam Morais de Jesus e Maicon da Silva Diniz. Determinado o arquivamento do procedimento investigativo ante a existência de ação penal em trâmite (ID 549658230). Ação Penal de nº 8001828-78.2026.8.05.0191 distribuída no sistema PJe em 09/03/2026. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do paciente DAVID LEVY TEIXEIRA BARBOSA e outros, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 547462335). Em cota ministerial, o Parquet pugnou pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, considerando o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais (ID 547462335 – Págs. 6-7). Certidão de antecedentes criminais sob ID 548703736. A denúncia foi recebida em 01/04/2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (ID 551617330). Expedido o mandado de prisão (ID 554237819) e o mandado de citação em 16/04/2026 (ID 554231427). Em 18/04/2026, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento da citação do corréu em razão de estar atualmente custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro/BA (ID 554819402). Em 06/05/2026, o cartório desta unidade judicial cumpriu a citação por videoconferência do acusado (ID 557549545). Os autos encontram-se aguardando a apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica do paciente. Do que se vê, os autos passam por regular tramitação, não se vislumbrando constrangimento ilegal na custódia cautelar. Certo de ter prestado as informações requisitadas, extraídas dos presentes autos, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para prestar outros esclarecimentos que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento protestos de elevada estima, consideração e distinto apreço. Envie a secretaria desta vara cópia deste despacho como ofício ao relator do Habeas Corpus, anexando, no ofício, a chave de acesso aos autos de n. 8001828-78.2026.8.05.0191 e 8001127-20.2026.8.05.0191, para que se possibilitem o acesso aos autos e a conferência das peças supracitadas. […]”.

 

No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa e de indícios de autoria, bem como por inépcia da denúncia, não merece prosperar, vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: […]; b) presença de causa extintiva da punibilidade: […]; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: […]; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal: para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos delituosos. […].” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1.872/1.873).

 

Para melhor delimitação da controvérsia, vale transcrever trecho da denúncia oferecida em desfavor do paciente (Id. 103870643 – Pág. 2-5):

 

“[…] Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 13h, na Rua 21 de Abril, nº 357, Bairro Tancredo Neves I, Paulo Afonso/BA, os denunciados WESLEY, MARCOS, JOSE MAICON e GABRIEL, agindo com animus necandi, em comunhão de desígnios e sob a determinação do denunciado DAVID LEVY, mataram RAILLAM MORAIS DE JESUS e tentaram matar MAICON DA SILVA DINIZ, não consumando este último delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

O crime foi motivado pela disputa territorial do tráfico de drogas na região, inserindo-se na dinâmica de uma organização criminosa estruturada.

Conforme apurado e atestado pelo Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 139/141) e pelas investigações da "Operação Alafia", DAVID LEVY exercia o papel de autor intelectual e líder máximo da facção local. Era o responsável por ordenar uma série de execuções de rivais, incluindo o presente caso, enquanto os demais denunciados formavam o braço armado do grupo, atuando como os executores materiais das ordens de extermínio.

Na ocasião, em estrito cumprimento às determinações do mandante, os executores invadiram a residência da avó de Maicon (fls. 58/59) e, mediante grave ameaça com armas de fogo, arrastaram a vítima até o imóvel vizinho, onde Raillam se encontrava.

Lá, ambos foram rendidos, obrigados a deitar no chão e interrogados sobre o paradeiro de drogas e armas. Em seguida, os executores chegaram a sair pela janela, mas, ao ouvirem a ordem de "voltem lá e matem os dois", retornaram abruptamente e desferiram múltiplos disparos contra as vítimas prostradas.

O ataque resultou no óbito imediato de Raillam, enquanto Maicon sobreviveu por ter se abrigado atrás de um móvel e recebido socorro médico eficaz.

A materialidade dos crimes contra a vida está devidamente atestada pelo Laudo de Necropsia (fls. 38/46) and pelo Laudo de Exame de Local de Crime (fls. 24/37).

A autoria e a convergência de desígnios entre os denunciados foram elucidadas pelo aprofundado trabalho de inteligência policial.

O liame material e associativo restou cabalmente provado quando WESLEY, JOSE MAICON e GABRIEL foram presos em flagrante dias depois (APF 63193/2024), na posse de um vasto arsenal que utilizavam para perpetrar as execuções a mando de DAVID LEVY.

Submetidas a exame pericial, a Microcomparação Balística (fls. 96/105) confirmou, de forma irrefutável, que as armas apreendidas com o grupo foram as mesmas utilizadas para matar Raillam.

Adicionalmente, apurou-se que MARCOS forneceu o veículo (GM/Celta escuro) empregado na fuga dos atiradores e tentou ocultá-lo logo após o crime, consolidando a divisão de tarefas do grupo.

Evidencia-se, assim, que os homicídios foram perpetrados por motivo torpe (mediante paga/promessa atrelada ao tráfico) e mediante recurso que dificultou a defesa (surpresa e ataque a vítimas rendidas).

Além disso, os autos e a referida Operação Alafia demonstram de forma clara que, de maneira estável e permanente, os cinco denunciados integravam uma Organização Criminosa armada voltada à prática de crimes graves, com nítida divisão estrutural e sob a liderança ostensiva e financeira de DAVID LEVY, cujo poderio foi ratificado por sua prisão posterior ostentando bens de luxo incompatíveis com atividade lícita. [...]”.

 

Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculli, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Raillam), e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (vítima Maicon), todos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com indícios razoáveis de autoria e materialidade aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal.

 

Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de um suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos de prova suficientes para revelar, ao menos em princípio, a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria, destacando-se o boletim de ocorrência (Id. 103870642 – Pág. 7-10), os depoimentos das testemunhas (Id. 103870642 – Pág. 11, 14, 17, 62, 65 e 68), os laudos de exames periciais (Id. 103870642 – Pág. 25-37, 78 e 92-106), o laudo de exame necroscópico (Id. 103870642 – Pág. 38-47), o auto de exibição e apreensão (Id. 103870642 – Pág. 49), o termo de declarações da vítima sobrevivente (Id. 103870642 – Pág. 59-60) e o relatório de investigação (Id. 103870642 – Pág. 81-90). Registre-se que os pacientes são apontados como membros de organização criminosa investigada na Operação Aláfia, entretanto, os fatos apurados na presente ação penal não guardam conexão e vinculação direta com a mencionada Operação.

 

 

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que a peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

 

Na mesma linha intelectiva:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial. 4. Recurso ordinário não provido.” (STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora