PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos médicos indicados à parte agravante, portadora de quadro de dor crônica e limitação funcional. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) analisar a admissibilidade e utilidade dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. III. Razões de decidir. 3. Demonstrada a probabilidade do direito, diante de prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não podendo a operadora substituir o critério técnico do médico assistente quando há cobertura contratual da doença. 5. O decurso do tempo não afasta a urgência quando a demora não é imputável à parte e há risco de agravamento do quadro clínico. 6. A proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre o risco patrimonial da operadora. 7. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e, de todo modo, restam prejudicados diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, que substitui a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente quando a doença possui cobertura contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.548.929/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/02/2020; TJBA, ED nº 8016384-23.2019.8.05.0000, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 20/07/2022; TJBA, AI nº 8016354-12.2024.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8070908-57.2025.8.05.0000, no qual figuram como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070908-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA FELZEMBURG CASTELLO BRANCO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
4. Configurado o perigo de dano, evidenciado pela persistência de dor crônica e limitação funcional, sendo desnecessária a comprovação de risco de morte iminente.
“2. A urgência em matéria de saúde configura-se também pela dor persistente e risco de agravamento do quadro clínico, ainda que não haja risco de morte iminente.”
“3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, por perda superveniente de objeto.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA FELZEMBURG CASTELLO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8008523-45.2024.8.05.0150, ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à autorização e custeio dos procedimentos médicos denominados bloqueio em nervo periférico x6, microneurólise múltiplas x6 e denervação percutânea por segmento x6. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que sofre de quadro de dor crônica agudizada, com limitação funcional relevante, e que seu médico assistente indicou a realização dos procedimentos acima descritos com brevidade. Afirma que solicitou a autorização ao plano de saúde, mas houve negativa administrativa fundada em divergência de opinião médica. Defende a abusividade da recusa, a prevalência da indicação do médico assistente e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão de tutela recursal para compelir a operadora ao custeio imediato do tratamento indicado. A decisão agravada, identificada no recurso como ID 527195272 dos autos originários, indeferiu a tutela de urgência por entender não demonstrado o perigo de dano, especialmente diante do lapso temporal superior a um ano entre o ajuizamento da ação e a análise do pedido liminar, circunstância que, segundo o Juízo de origem, afastaria a urgência contemporânea da medida. Em decisão monocrática de ID 95070688, posteriormente reproduzida no ID 95933183, foi reconhecida a manutenção da gratuidade da justiça em favor da agravante, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, e deferida a tutela recursal. Na ocasião, entendeu-se que a agravante apresentou documentação médica detalhada, com descrição de dor crônica e limitação funcional, além de indicação expressa de procedimentos a serem realizados com brevidade. Também se consignou que a demora na apreciação da liminar não poderia ser atribuída à autora, pois o feito passou por arquivamento, desarquivamento, incidente de competência e tramitação relacionada à gratuidade da justiça. Assim, determinou-se que a agravada autorizasse e custeasse os procedimentos prescritos no ID 94434637, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. A decisão liminar foi disponibilizada no DJEN em 11/12/2025, conforme certidão de publicação de ID 95975074. Em seguida, foi certificada a condição da recorrente como beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme ID 95997228, e também certificada a juntada da decisão nos autos de primeiro grau, conforme ID 96031014. A agravada opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela recursal, conforme ID 96679391. Alegou, em síntese, omissão quanto à atualidade do relatório médico, afirmando que o documento seria datado de 29/07/2024 e que não haveria prova médica contemporânea de agravamento, intercorrência clínica ou risco iminente. Também sustentou contradição interna na decisão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecido o lapso temporal relevante, concluiu-se pela existência de urgência sem indicação de fato superveniente. Após a oposição dos embargos, foram expedidos atos ordinatórios de IDs 96688440 e 96688442, intimando a parte embargada para apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. O ato foi disponibilizado no DJEN em 22/12/2025, conforme certidão de ID 96721996. A agravante apresentou impugnação aos embargos de declaração no ID 97172652, precedida de petição simples no ID 97172650. Sustentou que os embargos não apontaram vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas buscaram rediscutir o mérito da decisão. Requereu, por isso, o não acolhimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Posteriormente, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 98156898. Defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente do perigo de dano concreto e atual. Sustentou que a ação foi ajuizada em setembro de 2024 e que, transcorrido mais de um ano, não houve comprovação de agravamento clínico contemporâneo. Argumentou, ainda, que o relatório médico seria antigo, que a tutela postulada teria natureza satisfativa e baixa reversibilidade prática, e que a concessão da medida poderia gerar dano inverso à operadora. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070908-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA FELZEMBURG CASTELLO BRANCO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à autorização e ao custeio de procedimentos médicos prescritos à parte agravante. A decisão agravada afastou a urgência sob o fundamento principal de que teria transcorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento da demanda e a análise do pedido liminar. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal, determinando-se que a operadora autorizasse e custeasse os procedimentos indicados pelo médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Da referida decisão, a parte agravada interpôs Embargos de Declaração. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão monocrática deve ser confirmada e, por conseguinte, provido o recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte agravante juntou documentação médica indicando quadro de dor crônica, limitação funcional e necessidade de realização dos procedimentos prescritos (id. 94434637). Vide trecho, ipis litteris: “PACIENTE, 54 ANOS, SEXO FEMININO, COM QUADRO DE DOR NO OMBRO DIREITO DE MODERADA/FORTE INTENSIDADE. AO EXAME FÍSICO APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL IMPORTANTE E REFRATARIEDADE AO USO DE ANALGÉSICOS ORAIS. ADM COM LIMITAÇÃO DOLOROSA. TESTES IRRITATIVOS (+), JOBE (+), YOKUM (+). PACIENTE REALIZOU TRATAMENTO CONSERVADOR SEM SUCESSO. MANTENDO QUADRO ÁLGICO E INCAPACIDADE FUNCIONAL. EXAME DE RNM DOOMBRODIREITO: APRESENTA TENDINOSE DO MANGUITO ROTADOR, COM AREA DE DEGENERAÇÃO MAIS ACENTUADA NA ZONA CRITICA DO SUPRAESPINHAL, CONTUDO SEM SINAIS DE LESÃO. TENDINOSE INTRA-ARTICULAR DO CABO LONGO DO BÍCEPS, ASSOCIADO A DEGENERAÇÃO DO COMPLEXO BICIPITO- LABRAL E SINAIS DE LESÃO DO LABRUM SUPERIOR E POSTEROSUPERIOR; ARTROPATIA DEGENERATIVA INICIAL NA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR; DISCRETA BUCITE; TENDINOPATIA CALCARIA DO SUBESCAPULAR E SINAIS DE ROTURA DE LABRUM DA GRAMÓIDE. PACIENTE NECESSITA, COM BREVIDADE (SOB PENA DE PIORA DO QUADRO ÁLGICO E INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL) DE BLOQUEIO DOS NERVOS SUPRAESCAPULAR, SUBESCAPULAR SUPERIOR E INFERIOR, AXILAR, RADIAL, ULNAR, INTERÓSSEO POSTERIOR E ANTERIOR, INFILTRAÇÃO DE TODA CADEIA MUSCULAR PERISCAPULAR (MUSCULOS SUPRAESPINHAL, INFRAESPINHAL, REDONDO MENOR, TRAPEZIO, DELTOIDE, SUBESCAPULAR E BICEPS) + MICRONEUROLISE DE RAMOSENSITIVO DO NERVO SUPRAESCAPULAR ATRAVÉS DA TÉCNICA DE BARBER MODIFICADO C0M (20ML DE NOVABUPIVACAINA 0,5% SEM VASO + 20ML LIDOCAÍNA SEM VASO + 02 ML DIPROSPAN), A SEREM REALIZADAS COM AGULHAS SOLICITADAS PARA POSTERIOR ESTIMULAÇÃO E LESÃO NEUROMODULATORIA TÉRMICA SEGUIDO DE ESTIMULO PULSADO COM 60VOLTZ), BEM COMO NECESSÁRIA SEDAÇÃO PARA MELHOR EFICÁCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS E PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO TEM O INTUITO DE NEUROMODULAR E MELHORAR A FUNÇÃO ARTICULAR, PROMOVENDO MELHORA DA FUNÇÃO MUSCULOTENDINOSA, SINOVIAL E CARTILAGINOSA. É IMPORTANTE INFORMAR QUE A QUANTIDADE DE CÂNULAS É PROPORCIONAL Á QUANTIDADE DE NERVOS QUE SOFRERÃO ABLAÇÃO. E DE ACORDO COM O ART. 01°, RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010 É O MÉDICO AUXILIAR QUEMDETERMINA AS CARACTERISTICAS DO OPME ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO, ALÉM DO AUDITOR NÃO PODER AUTORIZAR, VETAR, MODIFICAR PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO AUXILIAR DE ACORDO COM O ART. 08°, RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010 E ART. 52°, CAP. XI, CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SENDO ASSIM, O MÉDICO AUXILIAR PODE RECUSAR O MATERIAL OFERECIDO PELA OPERADORA SE JULGAR INADEQUADO, E DEVE OFERECER 3MARCAS DE FABRICANTES DIFERENTES DE ACORDO COM ART. 05°, RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010, DESCRITAS LOGO ABAIXO. OBS: TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS SÃO CONTEMPLADOS PELO ROLL DA ANS”. (id. 94434637) A dor crônica, por sua própria natureza, é condição que se agrava com o tempo se não tratada adequadamente. O relatório médico de Id 94434637 é explícito ao mencionar que a demora resultaria em "piora do quadro álgico e incapacitação funcional". Portanto, a necessidade de intervenção permanece atual e urgente para resguardar a integridade física da paciente. Ademais, os procedimentos de bloqueio de nervo periférico e microneurólise estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (RN 465/2021), o que reforça a natureza abusiva da negativa de cobertura. Ademais, a operadora de plano de saúde não pode, em regra, substituir a avaliação do médico assistente para negar tratamento indicado, sobretudo quando a enfermidade possui cobertura contratual. Admitir o contrário significaria permitir que a operadora interferisse indevidamente na conduta médica, transferindo para si a escolha do tratamento, o que não se mostra compatível com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com a proteção da saúde do consumidor. A jurisprudência reconhece que, havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de tratamento prescrito pelo médico assistente, pois cabe a este definir a terapêutica adequada ao paciente. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 1.1. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548929 SC 2019/0222670-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Assim, neste momento processual, há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, também entendo que está demonstrado. A agravada sustenta que não haveria urgência contemporânea, porque a ação foi ajuizada há mais de um ano e o relatório médico não seria recente. Contudo, essa tese não deve prevalecer. Em matéria de saúde, a urgência não se resume a situações de risco imediato de morte. O perigo de dano também se configura quando a demora no tratamento pode prolongar sofrimento, intensificar dor, limitar a mobilidade ou agravar o quadro clínico do paciente. A dor crônica não é uma situação neutra. Trata-se de condição que causa sofrimento contínuo e pode comprometer a autonomia, a funcionalidade e a qualidade de vida da pessoa, e no caso, tal situação fora evidenciada no relatório médico. Por isso, a persistência da dor e da limitação funcional não afasta a urgência; ao contrário, reforça a necessidade de intervenção judicial para evitar a continuidade do dano. Também não se pode penalizar a parte agravante pela demora na tramitação do processo. Como registrado na decisão monocrática, o feito passou por movimentações processuais que contribuíram para o atraso na análise da liminar, inclusive arquivamento, desarquivamento, incidente de competência e tramitação relativa à gratuidade da justiça. Assim, o simples decurso do tempo não descaracteriza, por si só, a urgência. O que importa é verificar se o quadro clínico narrado ainda revela risco concreto à saúde da paciente. E, no caso, os elementos existentes indicam dor persistente, limitação funcional e necessidade de tratamento. Além disso, a tese da operadora criaria uma situação contraditória: a parte que aguarda a prestação jurisdicional por demora processual acabaria prejudicada justamente por essa demora. Tal conclusão não se harmoniza com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, nem com a proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. No tocante ao argumento de que o relatório médico seria antigo, entendo que essa circunstância, isoladamente, não afasta a tutela recursal deferida. A discussão sobre a necessidade de eventual atualização da documentação médica pode ser reavaliada pelo juízo de origem, se necessário, mas não autoriza, neste momento, a revogação da medida, especialmente diante da natureza do direito envolvido. A tutela foi concedida com base em elementos médicos que indicam necessidade de tratamento. Caso a agravada entenda existir alteração relevante do quadro clínico, ou caso surjam novos elementos técnicos, poderá levá-los ao juízo competente. Entretanto, não se mostra razoável negar a cobertura apenas com base em alegação genérica de desatualização documental, sem prova concreta de que o tratamento deixou de ser necessário. Também não procede a alegação de risco de irreversibilidade da medida. É certo que a tutela de urgência deve ser analisada com cautela quando puder gerar efeitos de difícil reversão. Contudo, em demandas de saúde, a ponderação deve considerar os bens jurídicos em conflito. De um lado, há interesse patrimonial da operadora. De outro, há a saúde, a integridade física e a qualidade de vida da paciente. Nessa comparação, o risco suportado pela paciente é mais grave. A demora no tratamento pode prolongar dor e limitação funcional, além de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Já eventual prejuízo econômico da operadora, embora relevante, possui natureza patrimonial e pode ser discutido posteriormente nos autos. A jurisprudência também tem reconhecido que, em hipóteses envolvendo tratamento de saúde, o risco de dano inverso econômico não deve prevalecer sobre o risco à saúde do paciente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043011-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAÇÃO DE PACIENTE. ANEURISMA CEREBRAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FIXAÇÃO MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que deferiu a liminar e determinou a regulação do paciente José Dimas da Silva Santana, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 2 - Com efeito, restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da negligência do Agravante ao não proceder a regulação do paciente e, assim, proporcionar o adequado tratamento médico. 3 – O que se vislumbra dos autos, em verdade, é que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação corre em desfavor do Agravado, em evidente periculum in mora inverso, diante da possibilidade de ineficácia do tratamento e morte do paciente. A demora do Agravante em oferecer o tratamento médico necessário mostra-se irrazoável, sendo plenamente justificável e devida a fixação de multa caso a ordem liminar seja descumprida. 4 - Considerando a espécie da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do Agravante, mas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta devida a redução da multa diária, fixando-a em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). 5. Decisão reformada em parte. Provimento parcial do Recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043011-93.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80430119320218050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE Advogado (s): RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVADO: EVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes na paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar, tempo necessário até o paciente atingir o IMC de 30 equivalente ao sobrepeso. 3. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 4. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016354-12.2024.8.05.0000, em que é agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÂO NACIONAL DE SAÚDE e agravada EVANIL FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80163541220248050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, a tutela recursal deferida mostra-se adequada, proporcional e necessária para resguardar o direito à saúde da agravante, devendo, portanto, ser mantida a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada. Embora a matéria suscitada nos embargos não se enquadre, em princípio, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, por revelar mero inconformismo com a decisão monocrática, a apreciação dos aclaratórios resta prejudicada pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Isso porque a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal possui natureza precária e provisória, sendo substituída pelo acórdão que julga o recurso principal. Assim, uma vez submetido o agravo de instrumento ao colegiado, com confirmação ou reforma da decisão anteriormente proferida, perde objeto o recurso horizontal manejado contra aquela decisão. Nesse sentido, esta Terceira Câmara Cível já decidiu que o julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no curso do recurso principal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016384-23.2019.8 .05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CAROLINE RAMOS SANTOS MORAES, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado (a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA EMBARGADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM registrado (a) civilmente como HANS WERNER DERSCHUM Advogado (s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO VINCULADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS . 1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto dos Embargos de Declaração e/ou Agravo Interno interposto no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8016384-23.2019.8.05 .0000, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S.A e, como Embargado, ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80163842320198050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 20/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, julgo prejudicados os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de objeto, e passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. No mérito do agravo de instrumento, voto pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal, para determinar que a agravada autorize e custeie os procedimentos médicos prescritos à parte agravante consoante Id 94434637, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Em oportuno, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão monocrática. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070908-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA FELZEMBURG CASTELLO BRANCO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO