PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO PODE SER ENQUADRADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 193 e 195 (redação anterior). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.212/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.08.2020; TJBA, AI nº 8030264-14.2021.8.05.0000, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8048236-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITABELA e OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048236-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITABELLA e outros
Advogado(s):THYALLE SOUZA VILAS BOAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por condomínio edilício, afastando a incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e determinando a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há respaldo legal, no momento da impetração, para exigir a COSIP de condomínio edilício, ente despersonalizado, à luz do princípio da legalidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A COSIP possui previsão constitucional no art. 149-A, da CF/1988, que autoriza os Municípios a instituírem a contribuição por meio de lei específica, com observância dos princípios tributários constitucionais.
4. A redação vigente do art. 195, da Lei Municipal nº 7.186/2006, à época da impetração (2023), restringia a sujeição passiva da COSIP a pessoas físicas ou jurídicas com ligação ao sistema de energia elétrica.
5. A inclusão expressa de condomínios edilícios como contribuintes da COSIP somente ocorreu com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.823/2024, posterior ao ajuizamento da ação.
6. O condomínio edilício não detém personalidade jurídica, sendo ente despersonalizado e, portanto, não alcançado pela norma vigente à época, à luz do princípio da legalidade tributária estrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITABELA e OUTRO, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 82607062): “(…) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a incidência da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP às partes impetrantes, consoante a fundamentação acima exposta, devendo ser anuladas as cobranças de valores não recolhidos anteriormente à presente impetração, obedecido o lustro prescricional. Quanto aos montantes já adimplidos, declaro o direito das impetrantes à compensação/restituição dos valores a este título recolhidos nos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da presente ação civil constitucional. No que se refere às parcelas recolhidas após a impetração, caberá a compensação/restituição nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença. Já no que se diz respeito às parcelas recolhidas anteriormente à data da presente impetração, devem as partes autoras, respeitada a prescrição quinquenal, promover administrativamente, ou por meio da medida judicial adequada, tal pedido, tudo com o devido contraditório. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir às partes demandantes as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se...” Em suas razões recursais (ID 82607065), suscita o Apelante, em apertada síntese, que, na regra de incidência tributária da COSIP soterapolitana, o núcleo hermenêutico definidor do contribuinte é a titularidade de contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo absolutamente irrelevante, para tanto, a sua natureza enquanto pessoa, ou, mesmo, sua natureza de ente despersonalizado, como é o caso do condomínio Apelado. Aponta que relevante para o enquadramento na condição de sujeito passivo de direito (contribuinte) é possuir uma ligação na rede elétrica. Argumenta que, “...a interpretação sistemática e harmônica da norma do art. 195, do CTRMS c/c o art. 149-A, da Constituição da República e com o parágrafo único do art. 3º, do Decreto Municipal n.° 32.120/2020, leva à conclusão de que a sujeição passiva do tributo não foi restringida às pessoas físicas e/ou jurídicas, mas, sim, que dita expressão foi empregada no sentido de enfatizar que todos aqueles possuidores de ligação à rede elétrica, independentes de sua natureza enquanto pessoa, estão obrigados ao recolhimento da COSIP...”. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida. Os apelados apresentaram as contrarrazões de ID 82607119, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo incólume dito provimento judicial. Em seguida, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 83218550, pela desnecessidade de intervenção do Parquet. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048236-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITABELLA e outros
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Busca o Apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para afastar a incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP à parte impetrante. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Condomínio Edifício Itabela e Outro, contra suposto ato coator atribuído ao Sr. Secretário de Fazenda do Município de Salvador, autoridade vinculada ao Município de Salvador, para determinar que a autoridade impetrada: i) suspenda imediatamente a cobrança da COSIP das Impetrantes, pelas razões supra aduzidas; e ii) se abstenha de negar aos representados das Impetrantes o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título das contribuições em comento em face da suspensão da exigibilidade acima referida. De pronto, relembro que a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP foi inserida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional n.º 32/2009, que incluiu o art. 149-A, na Constituição Federal, in verbis: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Desse modo, diante de previsão constitucional expressa, compete aos Municípios a instituição da COSIP, através de lei que discipline todos os critérios de sua regra-matriz, com a devida observância dos demais princípios tributários disciplinados na Carta Magna. No caso do Município de Salvador, a Lei n.° 7.186/2006 assim dispôs acerca da referida contribuição, ipsis litteris: Art. 193. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica. § 1º O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com: (Redação dada pela Lei nº 9823/2024) IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 9823/2024) Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física, jurídica ou a entidade sem personalidade jurídica, inclusive condomínio e espólio, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública. (...)(Redação dada pela Lei nº 9823/2024) Ocorre, no entanto, que a redação anterior do art. 195, da referida lei assim previa: Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública. Destarte, vale destacar que nem mesmo o Decreto Municipal n.° 32.120/2020, que regulamentou a referida lei, previu a possibilidade de imputação tributária a condomínios edilícios, na medida em que também se refere exclusivamente a pessoa físicas ou jurídicas. Veja-se que a alteração normativa somente ocorreu em 2024, para incluir como contribuinte da COSIP os condomínios, contudo a impetração é anterior, datada de 2023. Em outras palavras, ainda que juridicamente possível a cobrança da COSIP de condomínios edilícios, tal cobrança deve ter previsão em lei municipal, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual não podem os impetrantes ser enquadrados como responsável pelo pagamento da exação em testilha. Com efeito, cumpre salientar que o condomínio edilício não se enquadra no conceito de ente dotado de personalidade jurídica, mais se afigurando uma massa patrimonial, administrável. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) - destaquei Vê-se, assim, que os Apelados não podem ser enquadrados no conceito de pessoa física ou jurídica, em razão do princípio da legalidade tributária estrita. Nas precisas lições de Luciano Amaro: “...Proclama o inciso I do art. 150 da Constituição ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça e segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos. Por isso não tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso concreto, se o tributo é devido ou quanto é devido. A obrigação tributária é uma decorrência necessária da incidência da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para o nascimento daquela obrigação (CTN, art. 114). O nascimento da obrigação tributária não depende da vontade da autoridade fiscal, nem do desejo do administrador que tivesse a veleidade de ditar o que deve ser tributado, ou em que medida ou circunstâncias o tributo deve ser recolhido…” (Direito Tributário Brasileiro, 15ª edição, 2009, fls. 111/112). Outro não é, aliás, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PRETENSÃO RECURSAL POR INCABIMENTO. REJEITADA. RECURSO QUE ENCONTRA LASTRO DE ADMISSIBILIDADE TANTO NA NORMA GERAL, INCISO I, DO ART. 1015 DO CPC, QUANTO NA NORMA ESPECIAL §1º DO ART. 7º DA LEI 12.016/2009. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA AINDA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SEU ENQUADRAMENTO ENQUANTO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO NO ART. 1°, §3°, DA LEI N. 8437/92. A REGRA QUE VEDA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE A POSTERGAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSSA FRUSTRAR A SUA EFETIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. (TJBA – AI 8030264-14.2021.8.05.0000, Relatora: Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). Diante das razões acima dispostas, então, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048236-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITABELLA e outros
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS
VOTO
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública; e
V - outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei nº 9823/2024)