PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que reconhecera a prescrição quinquenal, ao fundamento de que a ação de protesto judicial interposta pela APLB interrompeu o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar alegada ausência de interrupção da prescrição em virtude da suposta falta de personalidade sindical da APLB e da inexistência de relação nominal de filiados na ação de protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos efeitos interruptivos da ação de protesto judicial, consignando que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, havendo citação válida. 4. A questão relativa à personalidade sindical da APLB e à necessidade de relação nominal de filiados não foi suscitada nas razões de apelação ou contrarrazões, constituindo inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 1.022; CC, art. 202, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.108.147/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/02/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8055312-30.2025.8.05.0001, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA, e Embargado VALNICE LIMA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055312-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. O acórdão embargado já determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte, restando prejudicado o pedido subsidiário de suspensão com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão em ID 89036637, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALNICE LIMA DOS SANTOS para anular a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para sobrestamento em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte, nos seguintes termos: “Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem onde deverá ficar o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte, admitido nos autos tombado pelo nº 8018131-37.2021.8.05.0000.”. Em suas razões recursais (ID. 89572396), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que o acórdão deixou de enfrentar questão de ordem pública relativa à inexistência de interrupção da prescrição em virtude do protesto de nº 8008008-06.2023.8.05.0001, sob o argumento de que a APLB, embora tenha proposto a ação de protesto alegando atuar na condição de sindicato, não comprovou que à época da propositura tinha registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego, carecendo, portanto, de personalidade sindical. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055312-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sustenta que, sem esse registro, a APLB não poderia ter personalidade sindical, devendo ser considerada mera associação, conforme jurisprudência do TJBA. Argumenta que os "sindicatos" que não comprovam sua personalidade sindical são associações e, deste modo, a APLB só poderia ter proposto a ação como representante processual, nunca como substituta.
Invoca precedentes do STF e do STJ no sentido de que, nas fases de liquidação e execução, as associações só podem atuar como representantes processuais dos membros do grupo que autorizarem sua atuação, ainda que tenham atuado como substitutas processuais de todo o grupo na fase de conhecimento. Aduz que a ação de protesto da APLB não poderia ter interrompido a prescrição para todos os beneficiários do título, mas apenas para os filiados que tivessem constado de relação nominal anexa à inicial, o que não ocorreu.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que versa sobre a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso,”...com a integração do julgado, a fim de que, reconhecida a ausência de interrupção do prazo prescricional pelo protesto, seja declarada a prescrição da pretensão executiva. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ."
É o que cabia relatar.
Contrarrazões, conforme ID 89806018.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Contudo, no mérito, REJEITO-OS. O acórdão também registrou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a interposição de Ação de Protesto Judicial, com citação válida, interrompe o prazo prescricional. Verificou-se que a ação de protesto foi protocolada em 23 de janeiro de 2023, com citação válida do Estado da Bahia ocorrida em 27/04/2023, de modo que restou interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, voltando a correr a partir do ato que o interrompeu, ou seja, do protocolo do protesto. CONCLUSÃO Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo embargante, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão alcançada. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada na decisão ora embargada. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o julgado embargado. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055312-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNICE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao prequestionamento de questões não suscitadas oportunamente pelas partes.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada omissão no acórdão embargado.
O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB. Consignou-se, de forma clara e fundamentada, que a Ação de Protesto Judicial consiste numa técnica processual de jurisdição voluntária, cuja natureza é meramente conservativa de direitos, e que, nos termos do artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.
A questão relativa à personalidade sindical da APLB ou à necessidade de relação nominal de filiados para a ação de protesto judicial não foi suscitada nas razões de apelação ou nas contrarrazões, constituindo inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. Trata-se de matéria que não foi debatida pelas partes no momento processual adequado, não podendo ser arguida, pela primeira vez, em embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, ainda que se pudesse considerar a questão como de ordem pública, o que se admite apenas por argumentar, a alegação não prosperaria. A legitimidade da APLB para propor a ação de protesto judicial em favor da categoria profissional que representa e os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes dessa ação foram adequadamente analisados no acórdão embargado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, observo que o acórdão embargado já determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte (processo nº 8018131-37.2021.8.05.0000), que versa sobre matéria idêntica à controvertida nos presentes autos. Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão com base no tema repetitivo do STJ, uma vez que o processo já se encontra suspenso por determinação do acórdão.
O acórdão cumpriu adequadamente o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que apresente as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente.
Vale lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso em apreço.