PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199744-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI FILHO
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA

PJ11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas teses relevantes suscitadas no recurso, postulando o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com a solução jurídica adotada, objetivando o reexame do mérito da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela referente a questão relevante que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à fundamentação adotada ou à conclusão alcançada.

5. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, circunstância não verificada no caso concreto.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à incidência da ADPF nº 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, concluindo pela improcedência da pretensão da parte autora diante da ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 

2. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, reputando-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº.  0199744-80.2008.8.05.0001, em que figura como embargante CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI FILHO, e, como parte embargada, BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199744-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI FILHO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI FILHO em face de acórdão (ID 109068429) proferido em sede de Apelação Cível nº. 0199744-80.2008.8.05.0001. figurando como parte embargada BANCO BRADESCO SA, cuja ementa constou os seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela nº 0199744-80.2008.8.05.0001, que extinguiu, com resolução do mérito, a pretensão relativa ao Plano Bresser em razão da prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos aos Planos Verão e Collor I, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, nos percentuais de 42,72% e 84,32%, acrescidos de juros contratuais, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se subsiste o direito do poupador ao recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão e Collor I após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como se o pagamento de eventual recomposição financeira depende de adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade das normas instituidoras dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando tratar-se de medidas legítimas de política monetária e econômica voltadas ao combate da hiperinflação.

4. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.

5. O STF homologou acordo coletivo destinado à pacificação das controvérsias envolvendo expurgos inflacionários, estabelecendo que eventual recomposição financeira depende de adesão voluntária do poupador aos seus termos e condições.

6. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, resta superado o fundamento jurídico das ações de cobrança baseadas na alegada ilicitude dos índices aplicados às cadernetas de poupança, inexistindo direito subjetivo ao recebimento de diferenças fora do regime estabelecido pelo acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.

7. A manutenção da sentença recorrida implicaria afronta direta à autoridade da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, além de comprometer a uniformidade e a coerência do sistema de precedentes obrigatórios.

8. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Teses de julgamento:
“1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 afasta o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários.”
“2. O eventual recebimento de valores relativos aos expurgos inflacionários depende de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, observados os limites e condições nele estabelecidos.”
“3. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC.”


O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, aduzindo, em apertada síntese, que o julgado incorreu em contradição ao julgar imediatamente improcedente a demanda, embora tenha ressalvado a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, bem como em omissão quanto à fundamentação específica aplicável ao pedido relacionado ao Plano Verão, requerendo, ao final, o suprimento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.


Contrarrazões foram apresentadas (ID 111146815).


É o que importa circunstanciar. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199744-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: CARLOS BENEDITO DA ROCHA CAVALCANTI FILHO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA

PJ11

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.


Assim, conheço dos Aclaratórios sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos.


Pois bem. Destaco que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


Por sua vez, destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. 


Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 


3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.

 

Com efeito, colho das razões recursais que, em verdade, a parte Embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do recurso, ao repisar questões já alegadas, elegendo, porém, meio inadequado para tanto, dada que a devolutividade horizontal propiciada pelo recurso de Embargos não se destina a esta finalidade. 


Para corroborar, registro que o voto condutor foi expresso, claro e objetivo ao analisar os fundamentos que levaram à procedência parcial do recurso. Vejamos trechos do voto condutor que evidenciam a fundamentação adotada: 


“(…)”Historicamente, a jurisprudência oscilou quanto ao direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos heterodoxos implementados no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. Contudo, o cenário jurídico sofreu alteração substancial e definitiva. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 165, não apenas homologou o histórico Acordo Coletivo celebrado entre as entidades representativas dos bancos e dos poupadores, mas, em sua fundamentação, assentou a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

A declaração de constitucionalidade proferida em sede de controle concentrado (ADPF) possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, consoante dispõe o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a premissa fundamental que sustentava as milhares de ações individuais e coletivas — a de que as medidas provisórias e leis que alteraram os índices de correção feriram o direito adquirido e o ato jurídico perfeito — foi superada pela interpretação final da Constituição dada pelo seu guardião.

O STF reconheceu que as alterações nos critérios de remuneração da poupança constituíram medidas legítimas de política econômica e monetária, destinadas a combater a hiperinflação que assolava o país, não havendo, portanto, inconstitucionalidade na aplicação imediata das novas regras aos ciclos de poupança em curso. A solução de compromisso, materializada no Acordo Coletivo, foi a via encontrada para pacificar o conflito social, garantindo aos poupadores uma compensação financeira imediata, desde que manifestassem adesão voluntária aos seus termos.

Nesta senda, se os planos econômicos foram declarados constitucionais pelo STF, falece o fundamento jurídico para a condenação dos bancos ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo. Não há direito subjetivo à correção monetária por índices diversos daqueles definidos nas leis da época, uma vez que tais leis foram validadas pelo controle de constitucionalidade. O direito ao recebimento de valores, no atual cenário jurídico, condiciona-se estritamente à adesão ao Acordo Coletivo. Quem não adere, submete-se à tese da constitucionalidade dos planos, o que leva à rejeição da pretensão de cobrança baseada na suposta ilicitude dos índices aplicados.

Este entendimento vem sendo solidificado pelos Tribunais de Justiça pátrios, em estrita observância à disciplina dos precedentes vinculantes, conforme recentíssimos julgados que corroboram a tese aqui adotada:

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. DIREITO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADPF 165/DF E DO RE 631.363 (TEMA 284). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. 

1. Ação de cobrança proposta por titular de cadernetas de poupança contra instituição financeira, objetivando o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990), cuja aplicação teria reduzido indevidamente os índices de atualização dos saldos depositados. 

2. Sentença de procedência reconheceu o direito do poupador à recomposição de valores com base nos índices de inflação respectivos, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com juros e correção, e determinando a apresentação dos extratos bancários, afastando as preliminares de ilegitimidade e prescrição. 

3. O julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC. 

4. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado. 

5. A orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte. 

6. Fixação da tese: “É improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.” 

7. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00675216220108170001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)). (grifos aditados).

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990) formulado por poupadora. O Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) verificar se o julgamento da apelação cível está em consonância com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 

4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 

5. O art. 927 do CPC estabelece a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 

6. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com ADPF 165 e os Temas 284 e 285, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

IV. Dispositivo e tese 7. Decisão em desconformidade com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285. Juízo de retratação exercido. Teses de julgamento: 

“1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” 

“ 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. tity-person">Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. tity-person">Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00080459820098152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) (grifos aditados).

DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. RECUSADA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Definir se é cabível o pedido de diferenças inflacionárias mesmo após a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos questionados, reconhecendo que decorrem de legítima política estatal de controle inflacionário. 

4. O STF também estabeleceu que o direito à recomposição de valores decorrentes dos expurgos inflacionários depende da adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, sendo este o único meio de satisfação do interesse dos poupadores. 

5. O autor recusou formalmente a proposta de adesão ao referido acordo, não sendo possível, à luz do entendimento vinculante do STF, a condenação do banco ao pagamento das diferenças postuladas. 

6. A alegação de inconsistência dos extratos bancários apresentados por ocasião da formalização da proposta de acordo não foi acompanhada da necessária impugnação exigida pelo art. 430 do CPC, o que impede sua consideração para desconstituir a documentação trazida pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido. 

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01848539820078190001, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 25/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2025). (grifos aditados).

A aplicação, ao caso em tela, desses precedentes (que são mais recentes do que o julgado trazido nas contrarrazões) é direta e imediata, não podendo o Poder Judiciário chancelar uma condenação baseada em entendimento jurisprudencial superado (direito adquirido a índices inflacionários expurgados), quando a própria Suprema Corte validou a constitucionalidade das medidas econômicas governamentais e instituiu o acordo como o mecanismo de resolução destes conflitos.

Manter a sentença de procedência seria afrontar diretamente a autoridade da decisão do STF na ADPF 165 e desconsiderar a eficácia vinculante dos precedentes qualificados, criando uma situação de desigualdade injustificável em relação aos demais poupadores que aderiram ao pacto nacional ou cujas ações foram julgadas improcedentes com base na nova orientação.” - grifo nosso.


Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, como omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, ao revés, busca unicamente rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, com o claro intuito de obter a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade esta incabível na estreita via dos aclaratórios. 


Fato é que o acórdão embargado foi expresso acerca das matérias debatidas, claro quanto aos seus fundamentos e conclusões, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.


A reinterpretação das teses jurídicas, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto se convola em vício de julgamento, mas, sim, em pretensão de reexame do mérito recursal, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.


Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 

2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 

3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. 

(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 

2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).


Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.


Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator