PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s):TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EX OFFICIO. PROVIMENTO NEGADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença a partir de sua indevida cessação, com determinação de reabilitação profissional, e pagamento das parcelas vencidas com correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme Lei nº 11.960/09. A parte autora apresentou apelação adesiva, buscando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de o Judiciário determinar a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional e a manutenção do auxílio-doença, bem como a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.

III. Razões de decidir

3. O recurso adesivo do autor não foi conhecido por intempestividade.
4. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sendo possível a readaptação para outras funções.

5. É legítima a determinação judicial para que o INSS inicie o processo de reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU, não havendo violação à competência administrativa da autarquia.
6. A cessação do benefício somente poderá ocorrer após processo efetivo de reabilitação e caso comprovado o sucesso.

7. Reformada, de ofício, a sentença para adequar os critérios de atualização dos valores: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança; a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso adesivo não conhecido por ser intempestivo. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à correção monetária e juros.

Tese de julgamento: "1. É possível a determinação judicial de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, não se confundindo com a imposição da reabilitação em si. 2. A manutenção do auxílio-doença é devida até o efetivo processo de reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91. 3. A atualização de condenações contra a Fazenda Pública deve observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0300787-37.2016.8.05.0001, DE SALVADOR, sendo apelantes, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ e, apelados, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face da sua intempestividade, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,____de______________ de 2025.

Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador(a) de Justiça



 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHEDIDO o Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ E NEGADO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UNÂNIME

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face de SENTENÇA (ID. 79849730) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba (BA), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reestabelecer o auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida, em 02/09/2013, e proceder à apuração e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, além de conceder a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 10 dias.

Em suas razões recursais (ID. 79849734), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença para retirar a obrigação de reabilitar o apelado e alterar os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, inicialmente, a impossibilidade de restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que a parte autora já foi reabilitada/readaptada para o exercício de outra atividade, qual seja, operador de máquina, conforme laudo anexado e o recebimento anterior do benefício de Auxílio-Acidente após a consolidação da lesão.

Aduz o apelante que não cabe ao Juízo determinar a reabilitação do segurado, sendo a análise do cabimento da reabilitação profissional privativa da Autarquia. Cita o Tema 177 da TNU, no sentido de que a análise da readaptação é multidisciplinar e que não é possível a determinação da reabilitação propriamente dita pelo Juízo, mas somente do início do processo através da perícia de elegibilidade. Argumenta, ainda, que o recorrido não tem necessitado de reabilitação, por já se encontrar habilitado para o exercício de outra atividade laboral adequada às suas limitações, inclusive por possuir graduação em Serviço Social.

Por fim, o INSS questiona os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E para atualização monetária. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (TR + 0,5%) , em razão da suspensão dos efeitos do julgamento do RE 870.947-SE pelo Ministro Luiz Fux.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o INSS que seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença nos termos dos tópicos do mérito recursal".

Em contrarrazões (ID. 79849742), JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ pugna pela manutenção da sentença, alegando que o Laudo Pericial é inequívoco ao atestar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de operador de máquinas, decorrente de amputação do segundo e quarto dedos da mão direita e dedo em martelo do terceiro dedo da mão direita (CID S 61.0).

Por sua vez, o autor, JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, apresentou apelação adesiva (ID. 79849744), sustentando que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença deferido na sentença, tendo em vista a irreversibilidade da incapacidade, a ausência de reabilitação profissional e a impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, dada sua baixa escolaridade, qualificação específica e idade à época dos fatos (47 anos).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja reformada a sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros legais."

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme se verifica da certidão de ID79849758.

Em despacho (ID. 82765012), o Relator determinou a intimação do apelante adesivo para se manifestar sobre a possível intempestividade de seu recurso, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.

Certificado nos autos (ID. 87542103), o não cumprimento da determinação judicial por parte de JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, que permaneceu silente após a intimação para manifestação no prazo legal.

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador (BA), 08 de outubro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS

PJ1

VOTO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que julgou procedente o pedido formulado por JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ, ora apelado, reconhecendo o direito à percepção do benefício de auxílio-doença.

Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto intempestivo. A certidão de intimação das contrarrazões ao recurso do INSS registra o seu protocolo em 06/08/2019 (ID. 79849742) e, conforme se verifica, o recurso adesivo foi protocolado apenas em 07/10/2019 (ID79849744), extrapolando, assim, o prazo legal.

Nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo o prazo para sua interposição o mesmo das contrarrazões, ou seja, 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.

Verifica-se, portanto, que o Apelo Adesivo foi protocolado muito após o prazo legal das contrarrazões, tornando-o intempestivo, e, por consequência, inviável o seu conhecimento.

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária.

Cinge-se a controvérsia recursal à manutenção do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária e aos critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação.

A concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo exceções legais) e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O cerne da insurgência do INSS reside na alegação de que o segurado já estaria reabilitado e apto para outras funções, o que afastaria o direito à manutenção do auxílio-doença.

Contudo, a prova técnica é robusta em demonstrar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor, que é Operador de Máquina. O laudo pericial (ID. 79849670, 79849671 e 79849672) atestou a existência de patologias na mão direita (amputação do segundo e quarto dedos e dedo em martelo do terceiro dedo - CID 10 S610), com início em 2002 e 2012, secundário a tumor ósseo e esmagamento da mão direita, e concluiu expressamente que:

"Sim. A patologia prejudica o autor a exercer sua atividade habitual. Poderá ser readaptado para outras funções."

E mais adiante:

"Parcial. Poderá exercer atividades como porteiro, vigilante."

Os quesitos periciais deixam claro que a análise de incapacidade foi feita sob o prisma da atividade habitual de Operador de Máquina, atestando que, embora a incapacidade seja parcial e permanente, o segurado pode ser readaptado para outras funções, como porteiro ou vigilante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada no princípio do livre convencimento motivado, admite a fungibilidade entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas também reconhece que o segurado deve ser mantido em Auxílio por Incapacidade Temporária até que seja efetivamente reabilitado para uma nova atividade, nos termos dos arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91.

Em que pese a Autarquia recorrente sustentar a exclusividade de sua competência para o processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91), verifica-se que a decisão judicial não invade a esfera administrativa, mas apenas determina o encaminhamento do segurado para o processo de reabilitação, em consonância com a interpretação consolidada do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

Tema 177/TNU: “O juiz pode determinar que o INSS submeta o segurado a processo de reabilitação profissional, por se tratar de atividade que compete à autarquia, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, só sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez se esgotadas as possibilidades de reabilitação.” (Súmula 79/TNU)

Lado outro, caso o INSS não possibilite ao segurado o programa de reabilitação, não tendo o segurada condições de desenvolver as atividades que habitualmente desenvolvia, ilegal é a suspensão ou cessação do benefício auxílio-doença.

O julgamento, portanto, proferido em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, respaldado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, em cotejo com conclusões do expert, reconhece o direito da parte postulante ao restabelecimento do benefício auxílio-doença desde o dia seguinte ao da indevida suspensão, possibilitando oportuno ingresso do segurado em processo de reabilitação.

Ressalte-se que, com relação a alegada impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no programa de reabilitação cumpre registrar que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, garante aos segurados da previdência social, que estejam usufruindo do auxílio-doença, a inserção em processo de reabilitação profissional.

Conforme o mandamento legal, a reabilitação do segurado quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou para o exercício de outra atividade, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação da autarquia previdenciária.

Em assim sendo, conforme previsão do artigo acima mencionado, a reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa ainda que parcial para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser direcionado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos.

Há ainda que se ressaltar que a Súmula 177 da Turma Nacional de Uniformização, refere-se tão somente à impossibilidade de se assegurar a efetiva readaptação do segurado para outra profissão, mas jamais desobrigando o INSS de iniciar o processo de reabilitação. Vejamos então a íntegra da decisão, que teve trechos importantes omitidos por esta autarquia na fundamentação do seu recurso:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 506698722015405850005066987220154058500, Relator: RONALDO JOSE DA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/02/2019)

 

Claro está, então, que a discricionariedade não está no fato de ser o beneficiário submetido ou não à reabilitação. O processo de reabilitação, nesses casos, é um direito do segurado. A discricionariedade atribuída à Autarquia diz respeito à constatação ou não do sucesso do programa, para que, ao final, ou o autor possa exercer um novo ofício ou passe a gozar da aposentadoria por invalidez.

Em outras palavras, cabe ao INSS realizar a perícia de elegibilidade do autor para a reabilitação profissional e, caso entenda não ser possível o êxito do traçado, deve conceder a aposentadoria por invalidez, não podendo destituir a coisa julgada em relação a incapacidade propriamente dita.

Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. (TRF-4 - AC: 50059538020204049999 5005953-80.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU (TEMA 177). NÃO SE PODE ORDENAR A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODE DETERMINAR A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS. O RESULTADO DESSE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO SEGURADO, PELO INSS, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTUDO, O INSS NÃO PODERÁ, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO SIMPLESMENTE INICIAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS. QUESTÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PREJUDICADA TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, A FIM DE ADEQUAR A SENTENÇA À TESE ESTABELECIDA PELA TNU NO TEMA 177”. (TRF-3 - RI: 00068672920194036303 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2020).

VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO DEMANDANTE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. CONDENAÇÃO PRÉVIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05032527720184058202, Relator: SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 02/12/2019 PP)

 

Portanto, o ato decisório judicial, ao determinar que o INSS inicie o procedimento para análise da elegibilidade à reabilitação profissional, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não representa violação à discricionariedade administrativa, apenas impõe o cumprimento de um dever legal da Autarquia (arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91). Assim, a manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária, até a efetiva reabilitação, é medida que se impõe, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao caráter social do Direito Previdenciário.

A Sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.

A matéria, contudo, exige adequação, em face das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

De início, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), fixou o entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o índice que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros de mora, o Tema 905/STJ estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação válida.

Ocorre que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, alterou o panorama da atualização. A partir dessa data, nas condenações da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba ambos os encargos.

Desta feita, a Sentença merece ser reformada, de ofício, apenas para adequar os critérios de atualização do débito judicial a este regime de sucessão legal e jurisprudencial. Desse modo, a atualização deverá seguir o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) para juros de mora, até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, unicamente a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face da sua intempestividade, e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se a r. Sentença no mérito. De ofício, ajusto a forma de incidência dos encargos moratórios e juros, para determinar que: (i) até 08/12/2021, a correção monetária seja pelo IPCA-E e os juros de mora pelos juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, c/c Lei nº 11.960/09); (ii) a partir de 09/12/2021, o cálculo seja feito exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), postergando a fixação de percentual de honorários advocatícios quando liquidado o julgado, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

Sala de Sessões,____de_____________2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR