PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBMISSÃO A REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EX OFFICIO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença a partir de sua indevida cessação, com determinação de reabilitação profissional, e pagamento das parcelas vencidas com correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme Lei nº 11.960/09. A parte autora apresentou apelação adesiva, buscando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de o Judiciário determinar a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional e a manutenção do auxílio-doença, bem como a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo do autor não foi conhecido por intempestividade. 5. É legítima a determinação judicial para que o INSS inicie o processo de reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU, não havendo violação à competência administrativa da autarquia. 7. Reformada, de ofício, a sentença para adequar os critérios de atualização dos valores: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança; a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso adesivo não conhecido por ser intempestivo. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. É possível a determinação judicial de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, não se confundindo com a imposição da reabilitação em si. 2. A manutenção do auxílio-doença é devida até o efetivo processo de reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei nº 8.213/91. 3. A atualização de condenações contra a Fazenda Pública deve observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0300787-37.2016.8.05.0001, DE SALVADOR, sendo apelantes, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ e, apelados, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ. Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face da sua intempestividade, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,____de______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s):TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
4. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sendo possível a readaptação para outras funções.
6. A cessação do benefício somente poderá ocorrer após processo efetivo de reabilitação e caso comprovado o sucesso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHEDIDO o Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ E NEGADO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UNÂNIME
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face de SENTENÇA (ID. 79849730) proferida no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba (BA), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reestabelecer o auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida, em 02/09/2013, e proceder à apuração e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, além de conceder a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais (ID. 79849734), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença para retirar a obrigação de reabilitar o apelado e alterar os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, inicialmente, a impossibilidade de restabelecimento do auxílio-doença, com fundamento no art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sob a alegação de que a parte autora já foi reabilitada/readaptada para o exercício de outra atividade, qual seja, operador de máquina, conforme laudo anexado e o recebimento anterior do benefício de Auxílio-Acidente após a consolidação da lesão. Aduz o apelante que não cabe ao Juízo determinar a reabilitação do segurado, sendo a análise do cabimento da reabilitação profissional privativa da Autarquia. Cita o Tema 177 da TNU, no sentido de que a análise da readaptação é multidisciplinar e que não é possível a determinação da reabilitação propriamente dita pelo Juízo, mas somente do início do processo através da perícia de elegibilidade. Argumenta, ainda, que o recorrido não tem necessitado de reabilitação, por já se encontrar habilitado para o exercício de outra atividade laboral adequada às suas limitações, inclusive por possuir graduação em Serviço Social. Por fim, o INSS questiona os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E para atualização monetária. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (TR + 0,5%) , em razão da suspensão dos efeitos do julgamento do RE 870.947-SE pelo Ministro Luiz Fux. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o INSS que seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença nos termos dos tópicos do mérito recursal". Em contrarrazões (ID. 79849742), JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ pugna pela manutenção da sentença, alegando que o Laudo Pericial é inequívoco ao atestar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de operador de máquinas, decorrente de amputação do segundo e quarto dedos da mão direita e dedo em martelo do terceiro dedo da mão direita (CID S 61.0). Por sua vez, o autor, JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, apresentou apelação adesiva (ID. 79849744), sustentando que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença deferido na sentença, tendo em vista a irreversibilidade da incapacidade, a ausência de reabilitação profissional e a impossibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, dada sua baixa escolaridade, qualificação específica e idade à época dos fatos (47 anos). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja reformada a sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros legais." O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme se verifica da certidão de ID79849758. Em despacho (ID. 82765012), o Relator determinou a intimação do apelante adesivo para se manifestar sobre a possível intempestividade de seu recurso, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Certificado nos autos (ID. 87542103), o não cumprimento da determinação judicial por parte de JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, que permaneceu silente após a intimação para manifestação no prazo legal. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que julgou procedente o pedido formulado por JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ, ora apelado, reconhecendo o direito à percepção do benefício de auxílio-doença. Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, porquanto intempestivo. A certidão de intimação das contrarrazões ao recurso do INSS registra o seu protocolo em 06/08/2019 (ID. 79849742) e, conforme se verifica, o recurso adesivo foi protocolado apenas em 07/10/2019 (ID79849744), extrapolando, assim, o prazo legal. Nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo o prazo para sua interposição o mesmo das contrarrazões, ou seja, 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. Verifica-se, portanto, que o Apelo Adesivo foi protocolado muito após o prazo legal das contrarrazões, tornando-o intempestivo, e, por consequência, inviável o seu conhecimento. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária. Cinge-se a controvérsia recursal à manutenção do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária e aos critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação. A concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo exceções legais) e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O cerne da insurgência do INSS reside na alegação de que o segurado já estaria reabilitado e apto para outras funções, o que afastaria o direito à manutenção do auxílio-doença. Contudo, a prova técnica é robusta em demonstrar a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor, que é Operador de Máquina. O laudo pericial (ID. 79849670, 79849671 e 79849672) atestou a existência de patologias na mão direita (amputação do segundo e quarto dedos e dedo em martelo do terceiro dedo - CID 10 S610), com início em 2002 e 2012, secundário a tumor ósseo e esmagamento da mão direita, e concluiu expressamente que: "Sim. A patologia prejudica o autor a exercer sua atividade habitual. Poderá ser readaptado para outras funções." E mais adiante: "Parcial. Poderá exercer atividades como porteiro, vigilante." Os quesitos periciais deixam claro que a análise de incapacidade foi feita sob o prisma da atividade habitual de Operador de Máquina, atestando que, embora a incapacidade seja parcial e permanente, o segurado pode ser readaptado para outras funções, como porteiro ou vigilante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada no princípio do livre convencimento motivado, admite a fungibilidade entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas também reconhece que o segurado deve ser mantido em Auxílio por Incapacidade Temporária até que seja efetivamente reabilitado para uma nova atividade, nos termos dos arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a Autarquia recorrente sustentar a exclusividade de sua competência para o processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91), verifica-se que a decisão judicial não invade a esfera administrativa, mas apenas determina o encaminhamento do segurado para o processo de reabilitação, em consonância com a interpretação consolidada do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Tema 177/TNU: “O juiz pode determinar que o INSS submeta o segurado a processo de reabilitação profissional, por se tratar de atividade que compete à autarquia, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, só sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez se esgotadas as possibilidades de reabilitação.” (Súmula 79/TNU) Lado outro, caso o INSS não possibilite ao segurado o programa de reabilitação, não tendo o segurada condições de desenvolver as atividades que habitualmente desenvolvia, ilegal é a suspensão ou cessação do benefício auxílio-doença. O julgamento, portanto, proferido em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, respaldado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, em cotejo com conclusões do expert, reconhece o direito da parte postulante ao restabelecimento do benefício auxílio-doença desde o dia seguinte ao da indevida suspensão, possibilitando oportuno ingresso do segurado em processo de reabilitação. Ressalte-se que, com relação a alegada impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no programa de reabilitação cumpre registrar que o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, garante aos segurados da previdência social, que estejam usufruindo do auxílio-doença, a inserção em processo de reabilitação profissional. Conforme o mandamento legal, a reabilitação do segurado quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou para o exercício de outra atividade, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação da autarquia previdenciária. Em assim sendo, conforme previsão do artigo acima mencionado, a reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa ainda que parcial para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser direcionado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos. Há ainda que se ressaltar que a Súmula 177 da Turma Nacional de Uniformização, refere-se tão somente à impossibilidade de se assegurar a efetiva readaptação do segurado para outra profissão, mas jamais desobrigando o INSS de iniciar o processo de reabilitação. Vejamos então a íntegra da decisão, que teve trechos importantes omitidos por esta autarquia na fundamentação do seu recurso: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 506698722015405850005066987220154058500, Relator: RONALDO JOSE DA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/02/2019) Claro está, então, que a discricionariedade não está no fato de ser o beneficiário submetido ou não à reabilitação. O processo de reabilitação, nesses casos, é um direito do segurado. A discricionariedade atribuída à Autarquia diz respeito à constatação ou não do sucesso do programa, para que, ao final, ou o autor possa exercer um novo ofício ou passe a gozar da aposentadoria por invalidez. Em outras palavras, cabe ao INSS realizar a perícia de elegibilidade do autor para a reabilitação profissional e, caso entenda não ser possível o êxito do traçado, deve conceder a aposentadoria por invalidez, não podendo destituir a coisa julgada em relação a incapacidade propriamente dita. Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. 1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. (TRF-4 - AC: 50059538020204049999 5005953-80.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU (TEMA 177). NÃO SE PODE ORDENAR A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODE DETERMINAR A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS. O RESULTADO DESSE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO SEGURADO, PELO INSS, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTUDO, O INSS NÃO PODERÁ, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO SIMPLESMENTE INICIAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS. QUESTÃO DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PREJUDICADA TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, A FIM DE ADEQUAR A SENTENÇA À TESE ESTABELECIDA PELA TNU NO TEMA 177”. (TRF-3 - RI: 00068672920194036303 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2020). VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO DEMANDANTE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. CONDENAÇÃO PRÉVIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05032527720184058202, Relator: SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 02/12/2019 PP) Portanto, o ato decisório judicial, ao determinar que o INSS inicie o procedimento para análise da elegibilidade à reabilitação profissional, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não representa violação à discricionariedade administrativa, apenas impõe o cumprimento de um dever legal da Autarquia (arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/91). Assim, a manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária, até a efetiva reabilitação, é medida que se impõe, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao caráter social do Direito Previdenciário. A Sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. A matéria, contudo, exige adequação, em face das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. De início, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), fixou o entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o índice que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros de mora, o Tema 905/STJ estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação válida. Ocorre que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, alterou o panorama da atualização. A partir dessa data, nas condenações da Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já engloba ambos os encargos. Desta feita, a Sentença merece ser reformada, de ofício, apenas para adequar os critérios de atualização do débito judicial a este regime de sucessão legal e jurisprudencial. Desse modo, a atualização deverá seguir o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) para juros de mora, até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, unicamente a Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo Adesivo interposto por JOSÉ ADENILTON LOPES MUNIZ, em face da sua intempestividade, e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se a r. Sentença no mérito. De ofício, ajusto a forma de incidência dos encargos moratórios e juros, para determinar que: (i) até 08/12/2021, a correção monetária seja pelo IPCA-E e os juros de mora pelos juros da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, c/c Lei nº 11.960/09); (ii) a partir de 09/12/2021, o cálculo seja feito exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), postergando a fixação de percentual de honorários advocatícios quando liquidado o julgado, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300787-37.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS, TANIA FRAGA PIRES CARVALHO
APELADO: JOSE ADENILTON LOPES MUNIZ e outros
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO, IONETE LIMA DOS SANTOS
VOTO