PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL QUE MAJORA O PISO LOCAL. APLICABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF. IRRELEVÂNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA LEI VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1 - A juntada de documentos em contrarrazões recursais somente é admissível quando decorrente de fato novo ou de circunstância justificada, sob pena de preclusão. 2 - É incabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em sede de Mandado de Segurança quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 - A pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspende, por si só, processos individuais que discutem a constitucionalidade da norma de forma incidental. 4 - O Município está vinculado à Lei Municipal nº 1.089/2016, devendo aplicar o vencimento básico dos professores com o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério. 5 - A ausência de dotação orçamentária não afeta a validade da norma que cria despesa obrigatória, mas apenas sua eficácia imediata, não justificando o descumprimento da lei vigente. 6 - A resistência da Administração em cumprir norma de caráter cogente configura pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para fins de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, 61, § 1º, II, "a" e "c", 100 e 212; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei nº 1.089/2016, arts. 45 e 83; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 434 e 435; LC nº 101/2000, arts. 22 e 169; LINDB, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.06.2009; TJ-BA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196, Rel.ª Juíza Maria do Rosário Passos, j. 31.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8145713-80.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8005335-36.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-36.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento do vencimento básico dos professores do Município de Guanambi com base na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Município recorreu alegando ausência de interesse de agir, pendência de ADI e inconstitucionalidade formal da lei municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a juntada de documentos novos em contrarrazões recursais; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para pagamento imediato de valores a servidor público em sede de Mandado de Segurança; (iii) determinar se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério acrescido do percentual de 50%, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016; (iv) estabelecer se a pendência de ADI e a alegação de ausência de dotação orçamentária afetam a validade e aplicabilidade da norma municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A juntada de documentos em sede recursal, quando não decorrente de fato novo ou desconhecimento justificado, configura violação ao art. 435 do CPC e não deve ser admitida.
4 - A concessão de tutela antecipada está condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, sendo incabível diante da natureza alimentar e do risco de irreversibilidade da medida.
5 - A existência de ADI em trâmite não suspende automaticamente os processos individuais, especialmente quando ausente decisão cautelar expressa ou determinação de suspensão geral.
6 - A Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada nem declarada inconstitucional, sendo obrigatória a sua observância pelo ente público.
7 - O piso salarial municipal definido no art. 83 da Lei nº 1.089/2016, correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, vincula a Administração, sendo vedada sua modificação por via oblíqua ou descumprimento.
8 - A alegação de inconstitucionalidade reflexa, por ausência de dotação orçamentária, não afeta a validade formal da norma, apenas sua eficácia imediata, conforme orientação do STF.
9 - A ausência de interesse de agir não se configura quando há descumprimento de lei vigente por parte da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
10 - A argumentação baseada na reserva do possível e no comprometimento de recursos do FUNDEB não afasta o dever legal da Administração de cumprir norma vigente, especialmente quando a despesa decorre de imposição legal.
11 - O pagamento retroativo deve observar os limites da coisa julgada mandamental, restringindo-se ao período posterior à impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
12 - A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021, é devida a partir de 09/12/2021, por possuir natureza híbrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13 - Recursos desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005335-36.2024.8.05.0088, indeferiu a liminar e concedeu a segurança. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 91490090, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ”. Irresignada, em suas razões recursais (ID. 91490093), a parte autora, inicialmente afirmou que é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal. Aduziu que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido expressamente a ilegalidade da conduta administrativa e tenha concedido a segurança, incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de eficácia imediata da sentença. Defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja atribuída eficácia imediata à ordem judicial que determinou a implantação do vencimento inicial nos moldes do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o consequente recálculo da remuneração, além da fixação de multa em caso de descumprimento. Pontua que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à ausência de eficácia imediata da sentença concessiva da segurança, uma vez que não se insurgiu quanto ao mérito, o qual reconheceu o direito líquido e certo ao vencimento inicial majorado em 50% sobre o piso nacional do magistério, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Defende que a negativa de eficácia imediata se fundou equivocadamente em fundamentos atinentes às tutelas provisórias proferidas antes da sentença de mérito, sendo que, no caso, já houve cognição exauriente, razão pela qual o periculum in mora recai sobre a parte apelante, em face do caráter alimentar da verba discutida. Sustenta que o parecer do Ministério Público, proferido nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, assim como precedentes do TJBA em casos idênticos, reforçam a possibilidade jurídica da concessão da tutela recursal. Pontua, ainda, que a execução provisória da sentença encontra amparo no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, não se tratando de hipótese de vedação legal, tampouco de reclassificação ou equiparação, mas sim de cumprimento de norma legal expressa. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com o reconhecimento judicial do direito (fumus boni iuris) e os graves prejuízos mensais à subsistência (periculum in mora), o que justificaria o imediato cumprimento da decisão concessiva. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja concedida de modo imediato a tutela recursal para cumprimento imediato da sentença, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O Município de Guanambi também interpôs apelação, ao ID. 91490097, e em suas razões defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação imposta na sentença quanto à implementação imediata da estrutura remuneratória prevista nos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089/2016. Alega, inicialmente, a existência de vício de inconstitucionalidade dos dispositivos legais municipais que embasam a decisão recorrida, tendo sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, perante o Órgão Especial do TJBA. Sustenta que os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 afrontam os arts. 167 e 169 da Constituição Federal e o art. 162 da Constituição do Estado da Bahia, por não haver dotação orçamentária prévia nem estimativa do impacto financeiro, contrariando ainda o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC 95/2016. Argumenta, ainda, que referidos dispositivos foram revogados tacitamente por legislações posteriores (Leis Municipais nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024), as quais passaram a vincular a remuneração dos profissionais do magistério diretamente ao piso nacional, sem o acréscimo de 50%. Defende também a ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte impetrante não demonstrou negativa prévia da administração ou tentativa de solução administrativa, o que configuraria falta de interesse processual e imporia a extinção do feito sem julgamento do mérito. Por fim, insurge-se contra o reconhecimento de direito líquido e certo, ao argumento de que os vencimentos da parte impetrante já estão acima do piso nacional, inexistindo direito à majoração postulada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a inconstitucionalidade material dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; ou subsidiariamente, a suspensão do processo até julgamento da ADI em curso; no mérito, que seja reconhecida a ausência de pretensão resistida e reformada a sentença com a denegação da segurança. A parte autora apresentou contrarrazões ao ID. 91490104, ao passo que o Ente Municipal deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID. 91490108. Recebidos os autos por esta Corte, foi determinada a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 95184199, apresentou Parecer no qual afirmou que não trata-se de hipótese de intervenção no feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-36.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge dos autos a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciados. De plano, ressalta-se que ao apresentar contrarrazões ao Apelo, a parte impetrante reapresentou, de forma desnecessária, alguns documentos já trazidos aos autos durante a fase de instrução do feito. Nesta toada, torna-se desnecessária a intimação do Ente Municipal para manifestar-se sobre os referidos documentos. Acrescenta-se ainda que a parte autora também trouxe, junto às contrarrazões, documentos novos em fase recursal, documentos estes que poderiam ter sido anexados desde o ajuizamento da Ação. De outro lado, observa-se que o Município Apelante também colacionou documentação juntamente à peça recursal (ID’s 91490098 a 91490103). A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. A seu turno, nos termos do art. 435 do CPC, prevê que não é possível admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Nesta toada, desconsidero os documentos colacionados aos ID’s. 91490105, 91490106, 91490107, e 91490098 a 91490103. A insurgência recursal da parte impetrante limitou-se ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de tutela jurisdicional para cumprimento imediato da decisão, postergando seus efeitos para o momento posterior ao trânsito em julgado. Não verifica-se qualquer teratologia da sentença recorrida, considerando a irreversibilidade da medida e diante do ajuizamento da ADI n. 8052025-62.2025.8.05.0000. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). A priori, insta salientar que, ao buscar o pagamento de reajuste e vantagens por via de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do quanto disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 1.059 - À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.”. Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito da Impetrante, ora Apelante, e, na medida em que o pedido de implementação imediata do piso salarial e pagamento da remuneração de acordo com o Plano de Cargos e Salários, lei esta objeto de ADI, com consequente aumento e reflexos das porcentagens anuais, encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento. Nesta toada, voto no sentido de negar provimento ao Apelo interposto pela parte impetrante. Passemos à análise da Apelação interposta pelo Município de Guanambi. A municipalidade, ao interpor o Apelo, arguiu preliminarmente, a necessidade de ser determinada a suspensão do feito em razão do ajuizamento da ADI n. 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com base em vícios formais, seja por afronta ao artigo 162 da Constituição Estadual (que espelha o art. 169 da Constituição Federal, exigindo prévia dotação orçamentária para aumentos de despesa com pessoal), seja pela violação reflexa ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os pleitos preliminares não merecem acolhimento, devendo ser integralmente rejeitados. Primeiramente, a existência de controle concentrado de constitucionalidade (ADI) não obsta o prosseguimento das ações individuais onde a mesma norma é discutida de forma incidental, em sede de controle difuso, notadamente quando ausente expressa determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo próprio Órgão Especial desta Corte, em sede de medida cautelar. Ademais, a partir da análise dos autos da ADI n. 8052025-62.2025.8.05.0000, verificou-se que a decisão que havia determinado a suspensão dos efeitos dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi expressamente revogada (ID. 92394958, processo n. 8052025-62.2025.8.05.0000). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2022. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.167. MODULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011. SÚMULA Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 911 STJ. ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA 1218/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 43785928) interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU contra sentença (ID. 43785812) proferida pelo MM . Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Pindobaçú/BA, que, nos autos do presente mandado de segurança coletivo, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB SINDICATO, NÚCLEO DE PINDOBAÇU-BA, concedeu a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em conceder a segurança, no mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato, para determinar que o Município procedesse o pagamento dos valores equivalentes aos índices não aplicados do piso salarial referente ao ano de 2022, em razão da Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, no percentual de 33,24%. 3 . Em exame da regulamentação do direito discutido, vê-se que a Constituição Federal menciona sobre o piso salarial dos profissionais de educação escolar em seu art. 206, inciso VIII e, em cumprimento ao disposto, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constando no artigo 5º que o piso salarial deve ser atualizado anualmente, inclusive, prevê a forma da atualização. 4 . Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global, instituindo como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação . PRECEDENTE 5. No mais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais, sendo assim, o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 911. 6. Outrossim, em que pese o tema 911 do STJ esteja sobrestado pelo Tema 1218 do STF (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11 .738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada") e o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida em sede estadual, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos. PRECEDENTE 7. Ademais, no que concerne à legalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC (ID.43785773), essa cuidou apenas de homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (ID . 43785772), cujo objeto é apresentar o piso salarial nacional dos professores do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Além disso, em que pese a Portaria tenha sido editada baseando-se na Lei nº 11.494/07, ora revogada, a Lei que regula o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é a Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, bem como fora devidamente fundamentada nas atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Educação, nos termos do art . 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal . 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10 . Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art . 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000208-55 .2022.8.05.0196, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PINDOBAÇU e Apelado APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28/27 (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER OS DEMAIS FEITOS. JULGAMENTO DA ADI Nº 6.724 PELO STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 4. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PR 0004952-57.2021.8.16.0004 Curitiba, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Ademais, conforme a orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia dotação orçamentária ou a inobservância das demais cautelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não fulmina a lei com o vício da inconstitucionalidade, mas apenas a torna ineficaz naquele exercício financeiro em que não houve a devida previsão, não afetando, em regra, o plano de validade da norma. Neste cenário processual, o vício alegado pelo Município remete a um debate de inconstitucionalidade reflexa ou por arrastamento — confrontando a lei municipal com a Lei de Responsabilidade Fiscal — que, na presente via mandamental, não se sustenta como causa de nulidade. A Lei Municipal nº 1.089/2016 institui um Plano de Cargos e Salários (PCCS) e, como tal, trata de reestruturação de carreira, tema que, conforme a jurisprudência eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, não se confunde com a simples revisão geral anual de remuneração (Resolução TSE nº 21.054), o que afasta a alegação de vício eleitoral. Em suma, a norma é formalmente válida, sendo a discussão sobre seu cumprimento, em face do orçamento, uma questão de eficácia horizontal da lei, que se resolve pela prevalência do princípio da legalidade, conforme se aprofundará no mérito. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento na pendência da ADI. O Apelante insiste na preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a Impetrante deveria ter esgotado a via administrativa antes de buscar o Judiciário. Essa preliminar baseia-se em premissa equivocada e em interpretação restritiva do acesso à jurisdição, que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. O mandado de segurança é cabível em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O não pagamento de remuneração nos moldes e nos valores estabelecidos por lei municipal vigente configura, por si só, ato omissivo lesivo, que se renova a cada mês, caracterizando a pretensão resistida da Administração Pública. A própria não aplicação de uma lei de caráter cogente e de efeito concreto, como a que impõe a estrutura remuneratória de servidores públicos, constitui a violação ao direito subjetivo e de caráter alimentar, sendo desnecessária a formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de se instituir uma barreira indevida ao direito constitucional de ação. Senão, vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO PREMATURA. LIMINAR NÃO APRECIADA . SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a discussão envolve eventual lesão a direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na necessidade da medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE 30MG, para tratamento de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, HIPERPARATIREOIDISMO SECUNDÁRIO COM DORES ÓSSEAS DIFUSAS, ASSOCIADA A FRAQUEZA PROXIMAL, devidamente atestado pelo médico, consoante instrução probatória acostada aos fólios, invalidando o fundamento de ausência de prova constituída. 2 . Sendo certo que é obrigação do ente federativo o fornecimento dos medicamentos que, na espécie, foram devidamente requisitados pelo médico, mostra-se nitidamente descabida tal argumentação. 3. Em que pese, constar ofícios expedidos pela Defensoria Pública, endereçados à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana e Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centro-Leste, no qual solicita tratamento de saúde para a impetrante, na verdade, o prévio esgotamento da via administrativa não configura pressuposto para o ingresso do mandamus, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4 . Comprovada a doença e a necessidade de tratamento médico, por meio de relatório e receita médica subscrita por médico capacitado, não há que se falar em necessidade de instrução probatória e inadequação da via eleita em relação à impetração de Mandado de Segurança, porquanto configurados a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, aptos à concessão da segurança vindicada. (TJ-BA - APL: 05138479220168050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EQUÍVOCO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. IMINÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE COBRANÇA. CABIMENTO DO WRIT. PEDIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145713-80.2022.8.05 .0001, em que figuram como Apelante LICINIA REIS DOS SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 81457138020228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) Deste modo, a resistência do Município é extraída facilmente da sua inércia em cumprir integralmente a legislação municipal de carreira, o que se manifestou de forma continuada, devendo, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir ser rejeitada. O cerne do mérito recursal consiste em saber se o Município de Guanambi está obrigado a observar, para o cálculo do vencimento básico de seus professores, o valor do piso salarial nacional, previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional de Salário do Magistério, acrescido do percentual de 50%, com o subsequente escalonamento para os demais níveis da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. Importa consignar que referida Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF, por meio da ADIn nº 4.167/DF, nos termos a seguir ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, § 1º E § 4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF, 27.04.2011). Note-se que, conforme ementa acima reproduzida do acórdão que julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Deste modo, é vedada a incorporação de vantagens, adicionais ou gratificações, para fins de aferição do atingimento do piso nacional. Acrescenta-se que conforme já estabelecido pelos Tribunais Superiores, a Lei nº 11.738/2008 é norma geral que estabelece apenas o valor mínimo a ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério. Essa lei, de alcance nacional, não vincula automaticamente os entes federativos a estenderem o mesmo índice de reajuste para toda a pirâmide da carreira, tampouco a utilizarem o piso como base de incidência para vantagens e gratificações, conforme consolidado no Tema n.911 do STJ, vejamos: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (grifo aditado) A legislação municipal possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, dentro dos limites constitucionais. O Município de Guanambi, ao editar a Lei nº 1.089/2016, fez uma clara escolha política e legislativa pela valorização superior de sua categoria do magistério. O art. 83 da referida lei é inequívoco ao determinar um padrão remuneratório inicial mais elevado, conforme a literalidade do texto: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). O Município está vinculado a essa legislação que ele próprio produziu. Essa disposição legal não foi revogada e nem declarada inconstitucional, mantendo sua plena validade e eficácia. Ao definir o vencimento básico inicial em patamar superior, a lei municipal incorpora esse acréscimo de 50% ao conceito de vencimento para fins de cálculo e desenvolvimento da carreira. Ademais, o art. 45 da mesma Lei a estruturação da carreira, ao dispor sobre o escalonamento vertical em percentuais definidos: Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3 e 4, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados. I - 15% (quinze por cento) do nível 1 para o nível 2; - II 18% (dezoito por cento) do nível 2 para o nível 3; - III 21% (vinte e um por cento) – do nível 3 para o nível 4; - IV 24% (vinte e quatro por cento) – do nível 4 para o nível 5; A interpretação sistemática e teleológica das normas leva à conclusão inarredável, conforme corretamente constatado na sentença, de que o valor base, a partir do qual incidem os escalonamentos e demais vantagens permanentes, é o Piso Nacional acrescido de 50%. A inércia da Administração em aplicar essa base de cálculo a partir de 2018, conforme demonstrado nos autos, representa um descumprimento flagrante da lei municipal, constituindo ato ilegal passível de correção via mandado de segurança. A tese do Município de que leis orçamentárias anuais ou leis de reajuste subsequentes (Leis nº 1.205/2018 até a nº 1.648/2024), ao vincularem a remuneração ao “piso nacional”, teriam revogado tacitamente a Lei nº 1.089/2016, é infirmada pelas regras básicas de hermenêutica jurídica e pelo princípio da especialidade. A revogação tácita, prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB), exige incompatibilidade material entre a lei nova e a anterior, regulando a mais recente inteiramente a matéria de que tratava a anterior. No caso, as leis posteriores citadas pelo Apelante são leis de escopo geral (leis orçamentárias ou leis de reajuste remuneratório anual), enquanto a Lei nº 1.089/2016 é uma norma de caráter especial, por tratar especificamente do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério. Não há, nas leis de reajuste, qualquer vedação ou alteração explícita da metodologia de cálculo do vencimento básico definida na Lei nº 1.089/2016. Pelo contrário, as leis de reajuste se limitam a autorizar índices de correção ou garantir que o piso nacional seja atingido, sendo complementares e não revogadoras da estrutura de carreira. A mera inserção da cláusula genérica "revogadas as disposições em contrário" não é suficiente para derrogar uma lei de plano de carreira, que é norma detalhada e estruturante do regime remuneratório. Assim, conclui-se que o art. 83 da Lei nº 1.089/2016 permanece em pleno vigor e deve ser aplicado como piso municipal, conforme a vontade originária do legislador local. O Município não detém direito subjetivo a alterar, unilateralmente e sem a devida observância do processo legislativo específico, a forma de remuneração de seus servidores, que está garantida em lei. Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27/STF), a alteração do regime deve preservar os princípios constitucionais e garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo vedada a supressão de parcelas permanentes e gerais, como o acréscimo de 50% que o Município se comprometeu a manter no vencimento-base, conforme a Lei de Carreira. No que concerne ao argumento da Reserva do Possível e do risco à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município alega que a satisfação do pleito resultaria em um comprometimento de 129,21% da Receita do FUNDEB, criando um passivo anual insustentável. Muito embora as preocupações com o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária sejam legítimas e observem os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, essas alegações não podem servir como escudo para a Administração Pública se furtar ao cumprimento de lei vigente que cria uma despesa obrigatória. A lei municipal é a fonte primária do direito do servidor, e, existindo a lei, o seu cumprimento é imperativo, vinculando a Administração. Conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata das vedações em caso de excesso de despesa com pessoal, as concessões de aumento de remuneração são vedadas, salvo os derivados de determinação legal ou contratual. O direito pleiteado pela Impetrante decorre precisamente de uma determinação legal municipal (Lei nº 1.089/2016), o que elide a aplicabilidade das restrições da LRF para justificar o não pagamento. Se o Município editou uma lei que considera inexequível financeiramente, a solução reside na sua revogação ou alteração por meio de novo ato legislativo, com a observância do regime de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal. Enquanto a lei municipal estiver formalmente válida e eficaz, o Judiciário tem o dever de garantir o seu cumprimento, não cabendo ao julgador substituir-se ao legislador ou ao administrador na ponderação orçamentária, mas sim assegurar o primado da legalidade. A dificuldade financeira alegada, que implica projetar um gasto superior à receita do FUNDEB, deve ser resolvida mediante a utilização de outras fontes de recursos vinculados à educação, como a complementação dos recursos da União ao FUNDEB (VAAT e VAAF) e o mínimo de 25% da receita municipal, conforme o art. 212 da Constituição Federal e toda a legislação de regência, e não pela retenção de verbas remuneratórias devidas. A tese da reserva do possível cede espaço, no âmbito dos direitos sociais já positivados e legalmente implementados, à irredutibilidade remuneratória e ao princípio da legalidade. De mais a mais, eventual ausência de dotação orçamentária prévia impediria, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, como leciona o Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.599/2007: (...) Exigência de prévia dotação orçamentária – afronta ao art. 169 9, da CF/88 8. O tema é conhecido do Supremo Tribunal Federal há bastante tempo. Na ADI 1292-MT, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 15.9.1995, sagrou-se o entendimento de que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe despesa alusiva à vantagem funcional e ao art. 169 da Constituição, pois a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Outros precedentes seguiram-se, todos no sentido do não conhecimento de ação direta quando fundada no argumento da ausência de prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (ADI 1585 DF, Rel. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3.4.1998; ADI 2339 SC, Rel. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343 SC, Rel. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003) A sentença, de forma cautelosa e em consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271), restringiu os efeitos financeiros do Mandamus à data da impetração, ressalvando a via ordinária para a cobrança de parcelas pretéritas. Tal limitação é imperiosa em sede de Mandado de Segurança e deve ser mantida. Quanto aos consectários legais, a decisão de primeiro grau determinou a aplicação da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância ao decidido nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. A aplicação da SELIC deve englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir da vigência da EC 113/2021, por força de sua natureza híbrida. A determinação de que o crédito tem natureza alimentar, devendo ser objeto de precatório alimentar, também está correta, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo a remuneração de servidor público classificada como verba de natureza alimentar. Por todo o exposto, a sentença não possui vícios que justifiquem a sua reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo incólume a sentença recorrida. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005335-36.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO