PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504677-62.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MARIA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): KEVIN MANAIA DE SANTANA, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, KEVIN MANAIA DE SANTANA


Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE 191,05%. ABUSIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL. DEPÓSITO JUDICIAL FIXADO EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DO ACERTO DE CONTAS. RECURSO DA OPERADORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que, em sede de Ação Revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar liminar que suspendeu reajuste contratual e determinou a aplicação dos índices da ANS; (ii) restabelecer o contrato cancelado; (iii) fixar multa por descumprimento e condenação em custas e honorários. A sentença foi objeto de Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente, apenas, para autorizar levantamento de valores pela Operadora, após o restabelecimento do contrato. A Beneficiária recorreu, insurgindo-se contra a imposição de reajustes retroativos sobre depósitos judiciais fixados por liminar e pleiteando a devolução de valores depositados, após o cancelamento do plano. O plano de saúde, por sua vez, sustentou a legalidade do reajuste por faixa etária e a inaplicabilidade dos índices da ANS a planos coletivos, pleiteando a improcedência do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a cláusula contratual que estipula reajuste de 191,05% por mudança de faixa etária no plano de saúde coletivo; e estabelecer se é devida a restituição de valores depositados judicialmente pela Segurada, após o cancelamento do contrato e se os depósitos mensais devem ser atualizados retroativamente por índices da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Operadora de Plano de Saúde coletivo por adesão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda consumerista, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a estipulante, pois é daquela a responsabilidade pela aplicação dos reajustes contratuais.

4. Os planos coletivos por adesão submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 608/STJ), devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).

5. Embora o reajuste por faixa etária seja, em regra, válido, sua aplicação deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor, consoante estabelecido no Tema 952/STJ.

6. No caso concreto, o reajuste de 191,05%, incidente de forma abrupta, sem respaldo em estudo atuarial ou prova técnica idônea, revela-se potencialmente abusivo, impondo-se sua apuração por meio de cálculos atuariais, a serem realizados na fase de cumprimento de sentença, segundo diretriz do Tema 952/STJ.

7. Não se aplica aos contratos coletivos, por analogia, o limite anual de reajuste fixado pela ANS para planos individuais, sendo incabível a substituição automática do índice, sem apuração técnica, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico do contrato.

8. Quanto ao recurso da Beneficiária, é incontroverso que a decisão liminar fixou valor mensal provisório de R$ 472,23 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), todavia, tratava-se de montante provisório.

9. A natureza do depósito judicial é de garantia e não equivale ao pagamento regular da mensalidade contratual. Contudo, a devolução dos valores depositados após o cancelamento do contrato deve ser apreciada, apenas, após apuração do valor efetivamente devido, não sendo cabível sua liberação antecipada, por depender de acerto de contas em sede de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da Operadora provido parcialmente. Apelo da Segurada julgado prejudicado.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 47; 51, IV e § 1º; CPC, arts. 487, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.886.929/SP (Tema 1016), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, Súmula nº 608.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível (Simultâneas) n° 0504677-62.2017.8.05.0080, na qual figuram como Recorrentes/Recorridos LUCIENE MARIA SANTOS SILVA E UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MÉDICO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504677-62.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MARIA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): KEVIN MANAIA DE SANTANA, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, KEVIN MANAIA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos pelos litigantes, irresignados com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Sanana, que, nos autos da Ação Revisional nº 0504677-62.2017.8.05.0080, ajuizada por LUCIENE MARIA SANTOS SILVA contra a UNIMED FEIRA E SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, dispôs:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487 do CPC, para confirmar, em parte, a liminar concedida nos autos, determinando que a acionada suspenda a cobrança do reajuste discutido nos autos e aplique o limite do reajuste determinado na ANS nas parcelas do contrato, bem como restabeleça o contrato discutido nestes autos, em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a R$ 200.000,00.

Por ter decaído a ré da maior parte do pedido condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabendo 70% à Defensoria Pública e 30% advogado constituído posteriormente pela autora.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

As partes adversas opuseram Embargos de Declaração, sendo acolhido, somente, o recurso da Ré, nos seguintes termos:

“Ante o exposto:

REJEITO os embargos de declaração opostos por LUCIENE MARIA SANTOS SILVA (ID 500188750), por não haver contradição a ser sanada na sentença embargada;

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 500756129), para determinar que, mediante a comprovação do cumprimento da liminar, com o efetivo restabelecimento do plano de saúde da autora (seja diretamente pela embargante ou por meio da Central Nacional Unimed, devendo a embargante comprovar as providências tomadas para este fim), seja expedido alvará em favor da embargante após o trânsito em julgado da sentença, referente aos valores depositados judicialmente pela autora, a partir do efetivo restabelecimento do plano.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Ainda insatisfeita, a Acionante manejou Apelação (Id. 90832337), alegando que a decisão liminar, proferida ainda em 2017, determinou o depósito judicial no valor fixo de R$ 472,23 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) por mês, “até ulterior decisão”, sem qualquer imposição de atualização automática por índices da ANS.

Sustentou ter cumprido rigorosamente o comando judicial por mais de seis anos, efetuando os depósitos no montante estabelecido, não havendo qualquer comando expresso para reajuste, pois não modificada a decisão até a prolação da sentença.

Afirmou que a decisão terminativa criou obrigação retroativa inexistente até então, violando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coerência das decisões judiciais.

Ressaltou que a exigência de atualização unilateral dos depósitos, desde a origem, constitui alteração do conteúdo da liminar e não encontra amparo legal ou fático.

Disse que o depósito judicial possui natureza de garantia e não se confunde com mensalidade contratual, de modo que eventual reajuste dependeria de ordem judicial expressa.

Pontuou que a Operadora, caso discordasse do quantum, deveria ter pleiteado revisão judicial, não sendo admissível presumir autorização para correção automática.

Argumentou, ainda, que, após o cancelamento do plano de saúde em 09/05/2023, não houve prestação de serviço pelo Plano de Saúde, não sendo cabível a liberação de valores à parte adversa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Requereu a devolução dos valores depositados após tal data, acrescidos de correção monetária.

Defendeu que, caso se entenda pela incidência dos índices da ANS, tal atualização somente poderia produzir efeitos ex nunc, a partir de decisão judicial específica, e não retroativamente, sob pena de surpresa processual e quebra do equilíbrio contratual.

Ao final, pleiteou o reconhecimento do cumprimento integral da decisão liminar pela Apelante; o afastamento da obrigação de aplicar, unilateralmente, os reajustes da ANS; a devolução, em seu favor, dos valores depositados judicialmente a partir de 09/05/2023; a concessão de efeito suspensivo à Apelação, impedindo a expedição de alvará até o julgamento do recurso; e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 90832349).

Na sequência, a Acionada também manejou o inconformismo (id. 90832341) realçando que a sentença merece ser reformada integralmente, pois proferida em dissonância com os elementos constantes dos fólios.

Alegou que não há qualquer ilegalidade nos reajustes praticados, sendo a Apelada beneficiária de plano coletivo por adesão, contratado por meio da COOPERPROA – Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Feira de Santana, razão pela qual não incidem os reajustes estipulados pela ANS, próprios de contratos individuais.

Defendeu que os aumentos eventualmente sofridos pela Demandante decorreram de atos praticados pela contratante COOPERPROA, que detém autonomia na fixação das mensalidades de seus associados, inexistindo, portanto, ingerência da Operadora nesse aspecto.

Assinalou que os reajustes, por mudança de faixa etária, são lícitos e previstos contratualmente, não havendo qualquer vício que justifique a intervenção judicial.

Ressaltou que inexiste ato ilícito praticado pelo Plano de Saúde, que agiu em conformidade com a legislação e o contrato firmado, cuja validade deve ser respeitada, sendo a alteração das cláusulas contratuais grave ofensa à segurança jurídica e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Concluiu, pugnando pelo provimento, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas (id. 90832350).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504677-62.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MARIA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): KEVIN MANAIA DE SANTANA, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, KEVIN MANAIA DE SANTANA

 

VOTO

Emergem a tempestividade dos recursos e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

Insta salientar, no entanto, que o Apelo da Unimed será analisado, primeiramente, porquanto poderá prejudicar o inconformismo da Demandante.

A Requerida insiste na preliminar de ilegitimidade passiva e na necessidade de litisconsórcio passivo com a Estipulante COOPERPROA – Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Feira de Santana.

É pacífico que os contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos por adesão, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 STJ.

Assim, na relação consumerista, a Beneficiária é destinatária final dos serviços e mantém vínculo jurídico direto com a Operadora, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de estipulante. Dessa forma é a Acionada a que possui legitimidade para responder por abusividades contratuais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

Ademais, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a estipulante COOPERPROA igualmente não merece acolhida, pois a controvérsia referente à revisão da cláusula de reajuste recai diretamente sobre a Unimed, única responsável por aplicar ou adequar os reajustes, razão pela qual o resultado da demanda afeta exclusivamente a relação entre elas.

Logo, deve ser mantida a rejeição das prefaciais.

No mérito, o cerne da controvérsia da Suplicada reside na defesa da legalidade do reajuste por faixa etária (191,05%) e na impossibilidade de aplicação das regras de reajuste da ANS destinadas a planos individuais no contrato coletivo.

Consabido, o contrato de seguro-saúde configura-se como típico contrato de adesão, no qual o consumidor não tem a oportunidade de discutir ou modificar, substancialmente, as cláusulas, sendo estas unilateralmente estabelecidas pela fornecedora.

Assim, torna-se imprescindível que todas as condições contratuais sejam minuciosamente explicadas e esclarecidas ao consumidor, parte vulnerável da relação, que, em muitos casos, sequer compreende os termos técnicos e científicos usualmente empregados nesses instrumentos.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Em complemento, há muito os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o contrato de seguro-saúde, tipicamente de adesão, deve ser interpretado no interesse do segurado.

Esse posicionamento encontra respaldo no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

A princípio, são idôneos os reajustes anuais das mensalidades dos planos de saúde, como, também, em razão da mudança de faixa etária do participante, porque, com o incremento da idade, há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.

A Operadora sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária é lícito, decorre da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS, e visa preservar o equilíbrio atuarial, diante do aumento de risco e custos com a idade

Todavia, no caso concreto, o patamar de 191,05% aplicado de uma só vez, quando a Autora contava com 59 anos, é manifestamente desproporcional, deixando a Suplicada de produzir qualquer prova técnica, tampouco estudo atuarial idôneo, que justificasse concretamente uma majoração dessa magnitude, porquanto a simples inserção do beneficiário em uma nova faixa de risco não autoriza o repasse de custos em dimensão que rompa o equilíbrio contratual e o torne insustentável financeiramente para o consumidor.

De acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 952, o reajuste etário é válido desde que "(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

Importante destacar que, apesar do Tema utilizar o termo "plano de saúde individual ou familiar", os planos coletivos estão abarcados neste entendimento, conforme o Tema 1016 do STJ:

“(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”

 

Consequentemente, assiste razão à Requerida, quando se insurge contra a determinação da sentença de aplicar o limite do reajuste determinado pela ANS para planos individuais por analogia.

Embora o reajuste dos planos coletivos não se submeta diretamente à prévia autorização ou ao teto máximo fixado anualmente pela ANS, para os planos individuais (conforme Súmula Normativa ANS nº 19, de 2009), é incontestável que, reconhecida a abusividade no patamar aplicado pela Operadora, cabe ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio contratual, mormente pela incidência das regras do CDC (art. 6º, V, e art. 51, IV e § 1º).

Portanto, diante da ausência de cálculos que forneçam a base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do plano de saúde do consumidor se trata ou não de índice aleatório ou desarrazoado, deve ser determinada a apuração de patamar adequado e razoável, o que deverá ser providenciado por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952).

No que pertine ao recurso da Consumidora, objetiva-se a reforma quanto à cobrança retroativa de reajustes anuais sobre os depósitos judiciais fixos, realizados por força de liminar, e à restituição dos valores depositados, após o cancelamento do plano em maio de 2023.

De fato, verifica-se que a Beneficiária cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida em maio de 2017 (ID 90831257), que estipulou o depósito mensal em R$ 472,23 (quatrocentos e vinte e setenta e dois reais e vinte e três centavos), todavia, tratava-se de um valor provisório e, não, definitivo.

Havendo a modificação da decisão terminativa, para que se apure o reajuste por faixa etária no cumprimento de sentença, evidentemente, cada prestação será objeto de recálculo e os depósitos posteriores a maio de 2023, mesmo após o cancelamento do plano, não devem ser devolvidos, pois necessário se aguardar acerto de contas global em liquidação, considerando-se o valor revisado da mensalidade que será apurado e eventual período de suspensão indevida do serviço.

Destarte, diante da alteração do comando sentencial, resta prejudicado o inconformismo da Acionante.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Ré, para declarar a legalidade do reajuste por faixa etária e determinar a apuração de percentual adequado e razoável, o que deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952), e JULGO PREJUDICADO o Apelo da Autora.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR