PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071394-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS REIS RAMOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
APELADO: ASP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s):MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. SERVIÇO DE PINTURA DE FACHADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações no apartamento do autor, supostamente causadas por prepostos da ré durante a execução de serviços de pintura de fachada no condomínio.

II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se há prova do nexo de causalidade entre os serviços de pintura de fachada realizados pela ré e as infiltrações ocorridas na unidade habitacional do autor, bem como a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante idoso.

III. Razões de decidir: a concessão da gratuidade de justiça é devida ao apelante, pessoa idosa e aposentada, cuja presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por prova em contrário, estendendo-se os efeitos da benesse deferida na origem. No mérito, embora a relação seja consumerista e a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O contrato de prestação de serviços limitava-se à pintura de fachadas e pastilhas, sem previsão de intervenção no telhado. As alegações de que prepostos da ré teriam deslocado telhas não foram minimamente demonstradas por laudo técnico ou perícia. As fotografias indicam que as infiltrações decorreram de falhas estruturais pré-existentes e falta de manutenção preventiva do telhado pelo condomínio, agravadas por fortes chuvas. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Os danos materiais pleiteados amparam-se em notas fiscais de reformas pretéritas, sem relação com o sinistro.

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça deferida na origem estende-se ao grau recursal, militando em favor da pessoa natural a presunção de insuficiência de recursos. 2. A responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços exige a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o dano suportado, ônus do qual o consumidor não se desincumbe por meio de meras alegações unilaterais desprovidas de suporte técnico mínimo."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 373, inciso I; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 17.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071394-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DOS REIS RAMOS e como apelada ASP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071394-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS REIS RAMOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
APELADO: ASP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por José dos Reis Ramos, em face da sentença (ID 101350331) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra ASP Construções e Reformas Ltda:

 

“… Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 465645747), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC...”

 

Nas razões recursais (ID 101350337), o autor pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Sustenta que a infiltração surgiu logo após a execução dos serviços e cessou após o reposicionamento das telhas, o que evidenciaria o nexo causal.

 

Defendeu, também, que, por se tratar de área de acesso restrito, não possuía meios de fiscalizar a atuação dos prepostos da ré, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

A ré apresentou contrarrazões (ID 101350339), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 

Nesta instância superior, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira do apelante (ID 101450035), cujo prazo transcorreu sem manifestação (ID 103453435).

 

Diante disso, foi proferida decisão monocrática indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo (ID 103471100).

 

O apelante manifestou-se por meio de petição (ID 104093981), esclarecendo que é pessoa idosa, justificando as dificuldades de comunicação enfrentadas pelo patrono e requerendo a manutenção do benefício deferido na origem.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071394-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS REIS RAMOS
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
APELADO: ASP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
Advogado(s): MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ

MAF 02 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo apelante (ID 101350337).

 

Conforme se depreende dos autos, o benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 101349152) após a devida análise da insuficiência de recursos do autor, que é pessoa idosa de 82 anos e aposentada (ID 101349130).

 

Embora este relator tenha determinado a comprovação da hipossuficiência (ID 101450035) e, diante do silêncio, indeferido a benesse (ID 103471100), as justificativas apresentadas na petição de ID 104093981 merecem acolhimento.

 

O patrono do apelante demonstrou que a inércia decorreu de severas dificuldades de comunicação com o assistido, justificadas por sua avançada idade e condições pessoais.

 

Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ademais, uma vez concedida a gratuidade de justiça na instância de origem, os seus efeitos estendem-se a todos os atos do processo e a todos os graus de jurisdição, salvo se houver prova substancial de alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Desse modo, acolho os argumentos do recorrente, afasto a deserção anteriormente sinalizada e concedo a gratuidade de justiça postulada, considerando o recurso próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

Conheço, portanto, do recurso de apelação.

 

Da análise dos autos, vê-se que o autor sustentou ser proprietário do apartamento situado no último andar do Edifício Maria Angela.

 

Relatou que, em abril de 2024, após fortes chuvas, seu imóvel sofreu graves infiltrações em todos os cômodos, causando danos em móveis e eletrodomésticos.

 

Atribuiu a responsabilidade à empresa ré, contratada pelo condomínio para pintura das fachadas, sob a alegação de que seus prepostos teriam deslocado as telhas da cobertura e deixado de recolocá-las corretamente.

 

Pleiteou a condenação da ré à reparação dos danos, além de indenização por danos materiais de R$ 11.066,11 e danos morais de R$ 33.000,00.

 

O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os serviços de pintura da ré e as infiltrações ocorridas no imóvel do autor.

 

Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Portanto, no mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelas infiltrações ocorridas no apartamento do autor (ID 101349130).

 

Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor, condômino, sofreu os efeitos do serviço prestado pela ré ao condomínio.

 

Por conseguinte, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, fundamentada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa.

 

Contudo, a adoção da responsabilidade objetiva e a eventual inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta do prestador e o dano experimentado.

 

O nexo de causalidade constitui o liame indispensável que vincula a conduta do agente ao resultado danoso, de modo que, ausente a prova dessa relação de causa e efeito, não subsiste o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927. do Código Civil.

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

De igual modo, a comprovação do nexo de causalidade é requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, consoante orientação consolidada da Corte Superior:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.240/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)

 

No caso concreto, o contrato de prestação de serviços firmado entre o condomínio e a ré (ID 101349166) delimita de forma precisa o objeto da contratação na Cláusula Primeira: a execução de serviços de mão de obra e materiais para pintura das fachadas e pintura das pastilhas na fachada frontal.

 

Não há no instrumento contratual qualquer previsão de manutenção, reparo ou intervenção na estrutura do telhado ou das calhas do edifício.

 

As alegações do autor de que os prepostos da ré teriam deslocado as telhas da cobertura durante a pintura permanecem no campo das meras suposições unilaterais.

 

Não há nos autos laudo técnico, perícia de engenharia ou qualquer elemento probatório contemporâneo capaz de demonstrar que os funcionários da ré tenham manipulado a cobertura de forma inadequada.

 

Por outro lado, o conjunto probatório documental indica que o telhado do edifício apresentava estado precário de conservação. As fotografias colacionadas aos autos (ID 101350319) revelam o crescimento de vegetação entre as telhas e calhas visivelmente obstruídas, sugerindo que as infiltrações decorreram de falhas estruturais pré-existentes e falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, agravadas pelas fortes precipitações pluviométricas de abril de 2024.

 

Ademais, o "Termo de Aceite Definitivo" (ID 101350318), assinado pelo síndico do condomínio em 25 de abril de 2024, atesta, expressamente, que a ré executou a obra de acordo com as especificações técnicas e condições contratuais, o que milita em favor da regularidade dos serviços prestados.

 

A circunstância de a ré ter realizado a pintura do apartamento danificado, por solicitação do síndico, deu-se por mera liberalidade e cooperação, não importando em reconhecimento de culpa ou assunção de responsabilidade pelos danos materiais nos móveis ou pelos supostos danos morais.

 

No que tange aos danos materiais, o autor pleiteou o ressarcimento com base em notas fiscais de reformas realizadas nos anos de 2020 e 2021 (ID 101349144), cerca de três anos antes do sinistro ocorrido em 2024.

 

Como bem destacado na sentença, é inviável estabelecer nexo causal entre despesas pretéritas de reforma e evento de infiltração posterior, uma vez que a indenização por danos materiais exige a comprovação de prejuízos efetivos, diretos e atuais.

 

Inexistindo prova mínima do nexo de causalidade entre os serviços de pintura de fachadas executados pela ré e as infiltrações ocorridas no imóvel do autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários, em razão da gratuidade de justiça que ora se concede, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator