PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de um débito de cartão de crédito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre pleiteando a majoração do valor da indenização e dos honorários, enquanto o banco réu busca a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente, defendendo a legitimidade da dívida e da negativação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a legitimidade da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, examinando se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e do débito que originou a anotação restritiva. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré demonstrou a existência da relação contratual ao apresentar a proposta de adesão ao cartão de crédito assinada pela autora, bem como as faturas que detalham a utilização do serviço e a evolução do débito. 4. A quitação da dívida pela autora por meio de um acordo celebrado no curso do processo representa um ato de reconhecimento do débito, o que corrobora a sua condição de inadimplente à época da inscrição. 5. Estando comprovadas a contratação e a inadimplência, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco réu provido para julgar a ação improcedente. Recurso da autora parcialmente provido apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima e comprovada por meio de contrato e faturas, caracteriza exercício regular de direito do credor. 2. O pagamento posterior da dívida pelo devedor, ainda que por meio de acordo, reforça a legitimidade do débito original e afasta a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da negativação." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 188, I; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO; TJ-BA, APL 8132897-37.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS nº 0577796-36.2016.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) VANESSA SANTANA BOA MORTE e BANCO BRADESCARD S.A. e como parte(s) recorrida(s) BANCO BRADESCARD S.A. e VANESSA SANTANA BOA MORTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu para julgar totalmente improcedente a ação e extinguir o feito com resolução do mérito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para conceder os benefícios da justiça gratuita. Voto, ainda, no sentido de inverter o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função do deferimento da gratuidade de Justiça em seu favor. Custas em reversão, a cargo da autora, isenta em face do deferimento da justiça gratuita. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577796-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA BOA MORTE e outros
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu, e deu-se provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas no processo de número 0577796-36.2016.8.05.0001, interpostas reciprocamente por VANESSA SANTANA BOA MORTE e BANCO BRADESCARD S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 75803749), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora pelo réu; 2. DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O fundamento central da sentença repousa na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da regularidade da contratação que deu origem ao débito e da prévia notificação da consumidora acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando a negativação como indevida e o dano moral como in re ipsa. Em suas razões (ID 75803752), a parte autora, VANESSA SANTANA BOA MORTE, pugna pela reforma parcial da sentença, com o fito de majorar o quantum indenizatório, argumentando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisório e insuficiente para atingir o caráter pedagógico e punitivo da medida, frente ao poderio econômico da instituição financeira. Sustenta, ainda, que a correção dos juros de mora deve incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, por considerá-los ínfimos diante do trabalho desempenhado por seu patrono. Por sua vez, o BANCO BRADESCARD S.A., em seu apelo (ID 75803757), sustenta a legitimidade do débito e da consequente negativação, alegando a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito firmado em 09 de maio de 2014, e o inadimplemento da autora. Colaciona faturas e o termo de adesão para comprovar suas alegações, asseverando que agiu no exercício regular de um direito. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, pugnando pela reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Em suas contrarrazões (ID 75803763), VANESSA SANTANA BOA MORTE reitera os termos de sua petição inicial e de seu apelo, afirmando não reconhecer o contrato que originou a dívida e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relativo a fraudes. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, devendo ser mantida a sentença em seus fundamentos, com a condenação em indenização por danos morais, pugnando pelo improvimento do recurso da casa bancária. Em contrarrazões (ID 75803762), o BANCO BRADESCARD S.A. refuta as alegações da recorrente, defendendo a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, ou, alternativamente, sua minoração, por entender que o valor já se encontra em patamar que excede os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta pela impossibilidade de majoração da verba indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, e rechaça a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual de 10% (dez por cento) se mostra adequado à complexidade da causa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577796-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA BOA MORTE e outros
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes recursos, interpostos por ambas as partes, preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade. De plano, defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora, dispensando-a do pagamento do preparo recursal, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada por nossa ordem constitucional, no seu art. 4º, §1º prevê que a assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. In verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem comprovação prévia, alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Registre-se que tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a assistência judiciária gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste sentido tem decidido o STJ : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifos acrescidos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) [ grifos acrescidos] Diante do explicitado, conheço de ambas as irresignações e passo a analisá-las em conjunto. A questão controvertida cinge-se à análise de suposta relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de cartão de crédito com débito inadimplido, que a parte autora afirma desconhecer. Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte autora narrou na inicial que descobriu que o seu nome estava negativado ao tentar realizar uma operação financeira. Relatou que apesar de já ter tido relação contratual com a ré, desconhece o débito apontado e ora cobrado, incluído em 02/02/2015, no valor de R$ 545,82 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Defendeu, portanto, a ilegalidade da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, invocando a existência de danos morais indenizáveis na hipótese. O Banco Réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e faturas do cartão em nome da autora, ressaltando que agiu no exercício regular de um direito. Da análise mais acurada do caderno processual, é possível constatar que a acionada apresentou, com sua contestação, proposta de adesão a Cartão C&A Visa assinada pela autora em 09/05/2014, inclusive com assinatura de termo de retirada do cartão na mesma data (ID. 75801650), constando do documento todos os dados cadastrais da autora, inclusive o mesmo endereço constante na inicial. Foram também colacionadas as faturas de cobrança de débitos no cartão de crédito, com vencimentos no período de junho/2014 a janeiro/2015 (ID. 75801646), assim como pagamentos efetuados, demonstrando, portanto, os serviços prestados, como também, a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, cujos documentos não foram impugnados especificamente pela parte autora, que apenas sustentou que “manteve contrato, porém não reconhece a dívida em questão”. Note-se, portanto, que os débitos contraídos pela autora no referido cartão de crédito restaram demonstrados através das provas constantes nos autos, inclusive com íntegra de todas as faturas com informações dos locais e datas de compra. Referidas faturas indicam o recebimento de pagamento até o dia 01/10/2014, demonstrando o inadimplemento dos débitos contraídos a partir da fatura com vencimento em 11/11/2014. Desse modo, o resultado da consulta ao SPC juntada pela autora com a exordial indica débito com valor total de R$ 545,82, importe que corresponde ao total dos seus débitos incluídos na última fatura juntada, relativa a janeiro/2015 (ID. 75801646). Registro ainda que a autora colacionou aos autos notificação extrajudicial com proposta para liquidação do débito, constando ali o saldo atualizado da dívida no importe de R$ 1.588,71(mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), e valor para pagamento à vista de R$ 254,21(duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), com vencimento em 28/09/2018 (ID. 75803727). Referida proposta fora quitada pela autora, conforme comprovante de ID. 75803728. Quanto ao referido pagamento, o patrono informou, na assentada realizada em 14/05/2019, que “Mediante cobrança administrativa com empresa especializada, foi celebrado um acordo em valor condizente com o que a parte achava devido à época da ação e a parte quitou a dívida” (ID. 75803725). Diante do contexto fático probatório delineado, aplicam-se ao caso os preceitos do entendimento do STJ de que “a anotação em órgão de proteção ao crédito é consequência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral.” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.046.881-RS 2008/0077227-8). Nestes termos, a parte autora não logrou demonstrar o pagamento tempestivo das faturas em aberto. Em sentido contrário, reconheceu a existência de relação contratual com o banco réu, havendo comprovação de pagamento dos débitos em proposta datada de setembro de 2018, o que consiste em efetivo reconhecimento da dívida com a acionada. Dessa forma, reitere-se, não se configura o dano moral pela inclusão regular no cadastro de inadimplentes. As faturas carreadas aos autos e a proposta de adesão ao cartão Bradescard assinada pela autora tem força probante, de modo que a parte ré trouxe para os autos prova de ter celebrado o contrato noticiado na inicial e da existência do débito dele decorrente, o qual inclusive restou confirmado em face do pagamento de proposta de liquidação de crédito. Portanto, cabia ao banco recorrente comprovar a origem e evolução do débito, com o fito de justificar e legitimar a negativação do nome da autora, provando o vínculo contratual com esta, ônus do qual logrou se desvencilhar. Nestes termos, entendo ser devida a cobrança da dívida e a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Assim, o conjunto probatório residente nos autos revelou-se suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes, bem como o débito que ensejou a negativação do nome da autora no SPC, contraído em novembro de 2014 e adimplido apenas em setembro de 2018. Destarte, comprovada a inadimplência do valor que ensejou a negativação, resta inconteste que a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito derivou-se do exercício regular do direito da reclamada – art. 188, I, do Código Civil –, haja vista a mora evidente, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE EFETUOU COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência do pagamento do débito, legítima é a inscrição do nome da devedora no rol de inadimplentes, o que se constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. [...] (TJ-BA - APL: 81328973720208050001. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data de julgamento: 17/08/2021. Data de publicação: 19/08/2021. Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL). [grifos acrescidos] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ/1º APELANTE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RECORRIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/2ª APELANTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉ/1º APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA. IMPROVIDO 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. A empresa Ré se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que conferem verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. 3. Insta salientar, que a cobrança da dívida e a consequente negativação do nome da Recorrente pela Recorrida decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. [...] (TJ-BA - APL: 80028524220208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020). [grifos acrescidos] Ante o exposto, tenho que a dívida negativada é absolutamente legítima e legal, não podendo se falar, no caso em tela, em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida suscetível a ensejar reparação por dano moral. Ressalto que inexiste causa de pedir inicial quanto à suposta comunicação prévia à da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a qual restou limitada, em síntese, ao “O ato de negativar e manter a negativação por dívida inexistente”. Registro, ainda, que restou comprovado nos autos que o nome da autora fora excluído do cadastro de proteção ao crédito desde janeiro de 2017, conforme documentos colacionados com a contestação e documento do SERASA de ID. 75801648. No mesmo sentido, os espelhos do sistema da acionada, colacionados com a petição juntada em 11/12/2024 (ID. 75803756), indicam a inexistência de cadastro da autora perante a instituição financeira. Por fim, cumpre pontuar que, diante da total improcedência da ação, as demais insurgências recursais da autora - relacionadas à majoração da indenização deferida pelo Juízo a quo e atualização monetária do crédito - restam prejudicadas. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu para julgar totalmente improcedente a ação e extinguir o feito com resolução do mérito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para conceder os benefícios da justiça gratuita. Voto, ainda, no sentido de inverter o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função do deferimento da gratuidade de Justiça em seu favor. Custas em reversão, a cargo da autora, isenta em face do deferimento da justiça gratuita. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577796-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA BOA MORTE e outros
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
VOTO