PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062833-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TERESINHA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. FEITO SENTENCIADO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8062833-29.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravada TERESINHA SANTANA DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062833-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TERESINHA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos de ação declaratória com repetição de indébito contratual, que determinou a suspensão de descontos promovidos pelo agravante em face da agravada, sob pena de multa diária por descumprimento, nos seguintes termos (Id. 521179940 – autos de origem):  

“Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 500,00,  limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC). 

Intime-se as partes”. 

Em suas razões (Id. 92732556), o Agravante sustenta que “Isto porque, a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 

Afirma que “No presente caso, a obrigação é incompatível com a fixação de multa. Trata-se de obrigação para que sejam cessadas as cobranças referentes à seguro residencial contratado pelo autor. Nesse ponto, cumpre enaltecer que os descontos somente ocorrem UMA VEZ POR MÊS, ENQUANTO A MULTA É DIÁRIA”. 

Sustenta que “Neste diapasão, cumpre frisar que, no caso em exame não existiu sequer a conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, ainda mais para justificar uma reparação no excessivo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) multa para cada descumprimento em desacordo com esta decisão”. 

Preparo recursal devidamente recolhido (id. 92734570). 

Sem contrarrazões pela parte agravada (id. 95885566). 

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062833-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: TERESINHA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória com Repetição de Indébito Contratual de n.º 8001220-74.2025.8.05.0269, que determinou a suspensão de descontos promovidos pelo agravante em face da agravada, sob pena de multa diária por descumprimento, nos seguintes termos (Id. 521179940 – autos de origem):   

“Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência. 

Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final. 

Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa,no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 500,00, limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC)”. 

Em suas razões recursais (Id. 92732556), a parte Agravante afirma que “No presente caso, a obrigação é incompatível com a fixação de multa. Trata-se de obrigação para que sejam cessadas as cobranças referentes à seguro residencial contratado pelo autor. Nesse ponto, cumpre enaltecer que os descontos somente ocorrem UMA VEZ POR MÊS, ENQUANTO A MULTA É DIÁRIA”. 

Sustenta que a tutela requerida se confunde com o mérito da ação, de forma que o deferimento constituiu em antecipação indevida da tutela satisfativa, uma vez que ocorreu sem oportunizar o contraditório.  

Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença (Id. 534665721 – autos de origem) em 15 de dezembro de 2025, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do Art. 487 do CPC, para a) cancelar em definitivo os descontos promovidos no benefício do requerente; bem como para condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados a título de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 862,44 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros legais; b) bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral com incidência de juros legais a partir da citação e  corrigido monetariamente a partir do arbitramento. 

Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa”. 

  

Diante da superveniência de tal decisão, não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

  

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator