PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NO RITO MANDAMENTAL. MATÉRIAS ARGUIDAS. NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mucugê contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença de mandado de segurança, rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a oposição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. III. Razões de decidir: 3. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido em qualquer fase executiva, inclusive no cumprimento de sentença mandamental (art. 14, § 3º, Lei 12.016/09), para a arguição de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. 4. A análise, em segundo grau, das questões suscitadas na exceção, implicaria supressão de instância, pois não foram apreciadas pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matérias de ordem pública no cumprimento de sentença de mandado de segurança, desde que prescindam de dilação probatória. 2. É vedado ao Tribunal o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação pela decisão agravada, sob pena de flagrante supressão de instância." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020009-21.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE MUCUGE e Agravada IVANIA DA SILVA SOUSA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020009-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): DIEGO AMARAL DE MACEDO
AGRAVADO: IVANIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s):EMERSON ANTONINO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8000211-20.2021.8.05.0010, nos seguintes termos: Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos e com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, por manifesta inadequação da via eleita. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem errou ao considerar a exceção de pré-executividade incabível no cumprimento de sentença de mandado de segurança. Alega que seu uso é amplamente aceito para alegar matérias de ordem pública, como nulidades processuais, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e não necessitam de produção de novas provas. Aduz a ocorrência de nulidade absoluta do processo de mandado de segurança por violação ao artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, argumentando que a lei exige a notificação pessoal da autoridade coatora para que preste informações para a defesa do ato questionado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo, id 102006927. Contrarrazões apresentadas, id 103698140. É o relatório. Salvador, 17 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020009-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): DIEGO AMARAL DE MACEDO
AGRAVADO: IVANIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1°, art. 1.007, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se é possível a oposição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. A exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão legislativa expressa e pormenorizada no Código de Processo Civil, consolidou-se como uma construção jurídica essencial à garantia do devido processo legal. Sua finalidade precípua é permitir que o devedor submeta ao crivo do julgador matérias de ordem pública — tais como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição e a nulidade do título — sem a necessidade de garantir o juízo e sem o rigor formal da impugnação ou dos embargos. A admissibilidade deste incidente está condicionada a dois requisitos cumulativos: a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz e não deve demandar dilação probatória, fundando-se exclusivamente em prova documental pré-constituída. Transportando tais conceitos para o âmbito da ação mandamental, observa-se que o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 expressamente autoriza a execução provisória da sentença concessiva da segurança: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Ora, ao se inaugurar uma fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o rito especial do mandamus, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil que regem a execução em geral. Se existe uma pretensão executória sendo exercida contra o ente público — como ocorre no caso vertente, não se pode subtrair do executado a via incidental para apontar vícios insanáveis que poderiam nulificar todo o processo de conhecimento. Impedir o processamento da exceção implicaria forçar a Fazenda Pública a arcar com atos executórios possivelmente nulos, o que afronta o princípio da economia processual e da eficiência administrativa. Ao exame dos autos, constata-se que a parte impetrante requereu o cumprimento provisório da sentença, e o juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de execução provisória e determino o INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC: a) CUMPRA INTEGRALMENTE a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente no restabelecimento definitivo da validade da Certidão de Regularização Fundiária e do Título Administrativo de Propriedade em favor de IVÂNIA DA SILVA SOUSA, concedidos através do Processo Administrativo nº 056/2020; b) COMPROVE nos autos o cumprimento da decisão mediante juntada dos documentos que comprovem a revalidação dos títulos anulados pelo Decreto Municipal nº 185/2020; c) ABSTENHA-SE de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o exercício dos direitos reconhecidos na sentença. ADVERTE-SE a autoridade responsável que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar: a) Responsabilização pessoal nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009; b) Multa diária pelo descumprimento, a ser fixada em caso de inércia; c) Crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal. Cumprida a obrigação pelo Município, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Mucugê/BA para que proceda: a) À lavratura da escritura pública de propriedade em nome de IVÂNIA DA SILVA SOUSA; b) À abertura de matrícula no Livro 2-A; c) Ao registro do título administrativo de legitimação fundiária. Nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, após o cumprimento da sentença ou esgotados os meios executivos, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para os fins legais. Considerando tratar-se de execução de sentença mandamental em face da Fazenda Pública, ficam as custas e honorários advocatícios sujeitos ao regime da Lei 12.016/2009 e demais normas aplicáveis. Portanto, a rejeição sumária do incidente sob o argumento de "manifesta inadequação da via eleita" configura cerceamento do direito de defesa do Município e deve ser reformada. Em relação às questões suscitadas na exceção de pré-executividade, ainda não foram analisados pelo juiz a quo e a apreciação direta dessas matérias implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer o cabimento e a admissibilidade da exceção de pré-executividade no rito do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, determinando a apreciação do mérito da exceção. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020009-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): DIEGO AMARAL DE MACEDO
AGRAVADO: IVANIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA
VOTO
III - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
IV - ADVERTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL
V - REGISTRO IMOBILIÁRIO
VI - REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR
VII - CUSTAS E HONORÁRIOS
Ato contínuo, o Município, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidades. Contudo, o juízo originário a rejeitou por considerá-la incabível.