PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS SOFRIDAS PELA ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO E, PORTANTO, INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC POR SE TRATAR DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estava sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. De acordo com o art. 205 do CC, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe fixar prazo menor. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, incluindo reparação de perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme a regra geral do artigo 205, do Código Civil. 3. No caso dos autos, o Agravante alienou o imóvel dado em garantia por leilão extrajudicial sem assegurar aos Agravados o seu direito de purgar a mora, conforme previsto em contrato. O inadimplemento contratual acarretou a perda do imóvel, tornando-se impossível o retorno ao status quo ante, sendo necessária a conversão da obrigação em perdas e danos. Considerando que esta é a pretensão dos Agravados, o prazo prescricional é de 10 anos. A ação foi proposta dentro deste prazo, não havendo que se falar em prescrição. 4. Decisão agravada parcialmente reformada. O juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 27 do CDC, porém a pretensão de reparação dos Agravados não decorre de acidente de consumo. Portanto, afasta-se a aplicação do referido dispositivo legal. Contudo, mantém-se a rejeição da prejudicial e mérito. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011367-30.2024.8.05.0000, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO SA e, como Agravados, PAULO RODRIGUES COUTO e FRANCISCA VIEIRA DE AZEVEDO COUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011367-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos” n° 8053200-30.2021.8.05.0001, proposta por PAULO RODRIGUES COUTO e FRANCISCA VIEIRA DE AZEVEDO COUTO, indeferiu o pedido de reconsideração do deferimento da avaliação judicial dos imóveis. Os Agravados ajuizaram a demanda, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais sofridos com a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Agravante. Apontaram como devido a quantia de R$ 3.187.224,62 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). No curso do processo, o Agravante apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prescrição. Na oportunidade, sustentou que os Agravados não sofreram quaisquer danos decorrentes da expropriação do bem dado em garantia. Destacou que a referida pretensão se encontra prescrita, visto que a ação transitou em julgado em 06.12.2017 (ID. 135933003). O juízo a quo proferiu decisão saneadora, rejeitando a prejudicial de prescrição (ID. 400076914). Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Pontuou que a decisão se encontra eivada de vícios, devendo ser reformada. Alegou que a aplicação da prescrição quinquenal não ocorre de forma automática, possuindo alcance limitado para demandas que versem sobre reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Frisou que, no caso dos autos, deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Pugnou pela concessão da antecipação de tutela de urgência e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a aplicação da prescrição trienal no presente caso, julgando extinta a ação de origem. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 58668886). Alegaram que o recurso tem caráter protelatório, devendo haver condenação do Banco por litigância de má-fé. Requereu a manutenção da decisão agravada. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de março de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011367-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA: O caso dos autos se trata de ação indenizatória ajuizada pelos Agravados com a finalidade de obter reparação pela alienação indevida do seu imóvel em leilão extrajudicial. A nulidade do procedimento do leilão foi reconhecida por sentença proferida nos autos do processo nº 0102102-54.2001.8.05.0001, em que se salvaguardou expressamente “o direito dos autores (ora agravados) de reaverem em ação própria as perdas e danos suportados” (ID. 57438552). Requereram, então, a condenação do Banco a pagar R$ R$ 3.187.224,62 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de perdas e danos. O Agravante aduziu que teria ocorrido a prescrição da pretensão dos Agravados, porque já teria decorrido o prazo de 3 (três) anos determinado no art. 206, §3º, V do CC. O juízo a quo afastou a referida alegação, sob o fundamento de que o prazo, em verdade, era de 5 (cinco) anos, consoante preceitua o art. 27 do CDC. De logo, adianta-se que a decisão agravada merece reforma em partes. O art. 27 do CDC estipula que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do consumidor de reparar os danos causados pelo fato do produto ou do serviço, isto é, pelos defeitos ou vícios existentes nestes que tenham acarretado um acidente de consumo, gerando algum dano ao seu destinatário final (art. 12 e 14, CDC): Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) Conforme relatado, a ação foi proposta pelos Agravados para que fossem indenizados pelas perdas e danos sofridas pela alienação indevida do imóvel dado em garantia hipotecária. Não se está falando, portanto, de prestação de serviço deficiente por parte do Banco, tampouco se requer reparação por dano causado pela insuficiência ou inadequação das informações repassadas acerca do serviço. O pedido de perdas e danos decorre, em verdade, do inadimplemento contratual da instituição financeira, que realizou o leilão extrajudicial enquanto estavam suspensos os efeitos da mora. O Contrato de Financiamento firmado entre as partes dispunha na Cláusula Décima Sétima que, em caso de atraso ou falta de pagamento das parcelas contratadas e seus acessórios, o credor poderia optar por executar a hipoteca por meio de leilão extrajudicial, seguindo o procedimento previsto nos artigos 31 e seguintes do Decreto Lei 70/66. Contudo, consoante se constata da leitura da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0102102-54.2001.8.05.0001, o Agravante alienou o imóvel dado em garantia enquanto os Agravados estavam autorizados a quintar a sua dívida e, assim, manter o bem em sua propriedade: “Entretanto, sopram dos autos que o procedimento extrajudicial de execução hipotecária teve início no ano de 1998, enquanto que a ação declaratória que objetivava revisar o contrato de financiamento do bem hipotecado já estava em curso desde o ano de 1993, com sentença favorável ao autor transitada em julgado desde 1996. Desta forma, a sentença que acolheu os pedidos do autor e determinou a revisão do contrato de financiamento suspendeu os efeitos da mora contratual, retirando do título extrajudicial a liquidez capaz de ensejar a execução da hipoteca. Por consequência, apesar do procedimento extrajudicial de execução hipotecária adotado pelo réu ser cabível, mostrou-se ilegal em razão da existência de sentença condenatória favorável ao devedor que suspendeu os efeitos da mora, a qual autoriza a satisfação do crédito” (ID. 57438552 – excerto da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória). Portanto, o Agravante deixou de observar o procedimento previsto no contrato celebrado entre as partes, tolhendo o direito dos Agravados de purgar a mora. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a tutela específica, o ideal seria que a arrematação também tivesse sido declarada nula, permitindo que os Agravados pagassem a dívida. Contudo, como registrado na sentença da ação anulatória, a situação já havia se consolidado de tal forma, que a sua desconstituição seria mais prejudicial à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Diante disso, ressalvou-se o direito dos Agravados de requererem perdas e danos. A pretensão reparatória ora requerida, portanto, não decorre de fato do produto ou do serviço, devendo-se afastar a aplicação do art. 27 do CDC. Decorre, em verdade, do inadimplemento contratual do Banco Agravante, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme têm entendido o STJ e os Tribunais Pátrios: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Hipótese em que houve interrupção do prazo de prescrição com o ajuizamento de anterior ação de adjudicação compulsória. 3. A necessidade de outorga uxória tem a finalidade de proteção da meação do cônjuge em atos de alienação, e não de aumento de patrimônio. Assim, é possível ao cônjuge varão ajuizar execução de obrigação de fazer, consistente na obrigação de transferência de imóvel por outrem, sem a outorga uxória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.771.680/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1689564 RJ 2017/0204069-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, incluindo reparação de perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme a regra geral do artigo 205, do Código Civil. Julgados do STJ. Nos termos da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. (TJ-DF 00142108120148070006 DF 0014210-81.2014.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL - RELAÇÃO CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - PRAZO DECENAL ( CC, ART. 205) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "'o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' (AgInt no AREsp 459. 926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019)"( AgInt no AREsp 1435600, Min. Antonio Carlos Ferreira). OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - CONVERSÃO - PEDIDO DO CREDOR - POSSIBILIDADE A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer é possível sob duas condições alternativas: pedido do credor ou impossibilidade do objeto ( CPC, art. 499). Destarte, diante de obrigação de fazer que se tornou impossível, cabe a conversão em perdas e danos equivalentes, ainda mais quando há pedido do credor, sem que a decisão configure-se como extra petita. […]. (TJ-SC - APL: 10002231620138240040, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/07/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) O dever de pagar perdas e danos, no caso concreto, origina-se da relação contratual estabelecida entre as partes e do descumprimento dos deveres de conduta pela instituição financeira. O Agravante não cumpriu com a sua obrigação de fazer, que consistia em oportunizar a purgação da mora pelos devedores, e esta obrigação se tornou impossível, pela alienação do bem para terceiro de boa-fé. Diante disso, surge o direito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pretensão que deverá ser formulada dentro do prazo de 10 (dez) anos. Considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória ocorreu em 06 de dezembro de 2017, e que a demanda indenizatória foi proposta 24 de maio de 2021, conclui-se que foi observado o prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão na hipótese. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada, afastando a incidência do art. 27 do CDC no caso concreto e reconhecendo, de ofício, a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Rejeita-se, por fim, a prejudicial de prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo de 10 (dez) anos. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011367-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE
AGRAVADO: PAULO RODRIGUES COUTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
VOTO