PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cálculo de suplementação de pensão por morte.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da metodologia de cálculo do benefício, conforme a interpretação sistemática do regulamento defendida pela entidade de previdência complementar.


III. Razões de decidir

3. A matéria tida por omissa foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, que se debruçou sobre os sucessivos regulamentos do plano de benefícios para concluir pela incorreção da metodologia de cálculo adotada pela entidade de previdência.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado não autoriza a utilização desta via recursal.

5. Para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos aclaratórios para que se considere prequestionada a matéria.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que visam, sob a alegação de omissão, à rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8113291-52.2022.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e, como Embargada, IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face do acórdão (ID 89974895) proferido no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte e majorando os honorários advocatícios.


Em suas razões recursais (ID 91037391), a embargante defende a necessidade de saneamento de vícios no acórdão vergastado para que, com efeitos infringentes, seja reformado o julgado e dado provimento à sua apelação.


Sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado os argumentos apresentados na apelação acerca da metodologia de cálculo da suplementação de pensão. Alega que a decisão colegiada desconsiderou a necessidade de uma interpretação sistemática do regulamento, que, segundo a embargante, prevê a aplicação do coeficiente de pensão sobre a renda global para só então deduzir o benefício pago pelo INSS, e não sobre o valor já suplementar.


Por fim, a embargante ressalta que o recurso também possui o fito de prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional para viabilizar a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, com amparo na Súmula 98 do STJ.


Em contrarrazões (ID 91484700), a embargada, IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA, pugna pela manutenção integral do julgado, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Afirma que a decisão embargada analisou exaustivamente a controvérsia sobre a metodologia de cálculo e corretamente concluiu que a fórmula aplicada pela PETROS é ilegal e contrária ao próprio regulamento. Argumenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A controvérsia destes aclaratórios cinge-se a verificar a suposta existência de omissões no Acórdão que negou provimento à apelação da ora Embargante.


A Embargante aponta omissão quanto à análise da metodologia de cálculo do benefício, defendendo que o Acórdão não considerou suas explicações sobre a interpretação sistemática do regulamento.


A alegação, contudo, não prospera. Da simples leitura do Acórdão embargado, verifica-se que o cerne da controvérsia foi precisamente a definição da metodologia correta para o cálculo da suplementação da pensão por morte. O julgado dedicou extensa fundamentação à análise dos sucessivos regulamentos do plano de benefícios, transcrevendo e interpretando os artigos pertinentes (art. 39 do Regulamento de 1969, art. 31 do de 1985, e art. 32 do atual ).


A decisão colegiada foi explícita ao concluir que a forma de cálculo praticada pela PETROS contraria a literalidade de suas próprias normas, conforme se extrai do seguinte excerto:


"O cálculo que vem sendo feito pela Petros considera que a incidência dos 50% ocorre sobre a renda global (90% do salário de participação) para, daí fazer a subtração do valor pago pelo INSS. Referido cálculo não condiz com o que prevê o seu regulamento, de que deve-se realizar, inicialmente, a subtração do valor de pensão pago pelo INSS e, com o resultado, que representa a complementação que seria recebida de aposentadoria, fazer incidir o percentual devido em cada caso [...]."


Resta evidente, portanto, que a tese da Embargante foi devidamente enfrentada e rechaçada. O que se observa não é uma omissão, mas uma frontal discordância com a interpretação conferida por este Tribunal às cláusulas regulamentares. O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser veiculado por meio de Embargos de Declaração, sob pena de desvirtuamento de sua nobre função processual.


Assim, o julgado enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da causa, em estrita observância ao que preceitua o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão da Embargante, em verdade, é a de obter a reforma do julgado por via inadequada, buscando uma nova apreciação das provas e do direito aplicável, o que é vedado em sede de aclaratórios.


No que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela Embargante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores, caso se entenda por configurada alguma das hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais.


Assim, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.


Por fim, em que pese o não acolhimento dos presentes aclaratórios, não se vislumbra o caráter protelatório apontado pela parte embargante, mas mero exercício regular de direito, de modo que inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator