PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.048, CC. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira inconformada com sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de quantia certa, com fulcro no art. 924, V, do CPC. A sentença deixou de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base no art. 921, §5º, do CPC. A parte apelante sustenta a inexistência de inércia injustificada, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, e a necessidade de observância do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/16, ou, alternativamente, o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com a citação do espólio. Pugna pelo prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em título extrajudicial; (ii) é aplicável o prazo de 20 anos do art. 177 do CC/16 ou o prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, à luz do art. 2.028 do mesmo diploma; e (iii) houve efetiva paralisação do feito por culpa do Exequente, caracterizando inércia injustificada. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela da dívida, 30/06/2000, anterior à entrada em vigor do CC/2002. 4. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, verifica-se que não havia transcorrido metade dos prazos previstos no art. 177, CC/16, até 11/01/2003, devendo incidir, portanto, o novo prazo de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 5. A tramitação dos Embargos à Execução suspendeu a contagem da prescrição até seu julgamento, ocorrido em 12/07/2012, momento a partir do qual iniciou-se o prazo quinquenal, que se consumou em 12/07/2017. 6. Não houve causa interruptiva posterior, sendo inaplicável a súmula 106 do STJ, pois a paralisação decorreu da inércia do Exequente, que não diligenciou para habilitação dos herdeiros nem respondeu às intimações para impulsionar o feito, contrariando os arts. 4º e 6º do CPC. 7. A sentença recorrida está em conformidade com o contexto processual e com os dispositivos legais aplicáveis, sendo irretocável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em título extrajudicial, cuja última parcela venceu antes da entrada em vigor do CC/2002, é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do referido código, se não decorrido mais da metade dos prazos previstos no art. 177, CC/16. 2. O prazo prescricional suspende-se durante a tramitação dos embargos à execução e volta a fluir após seu julgamento. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o julgamento dos embargos, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, não promovendo os atos que lhe competem”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 924, V; CC/2002, arts. 196, 206, §5º, I, 2.028; CC/1916, art. 177. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0083863-07.1998.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco do Brasil e Apelados José dos Santos Teixeira e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083863-07.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO MARON AGLE, ALESSANDRA SALES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou a divergência e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa, proposta em desfavor de José do Santos Teixeira e outra. Adoto o relatório da sentença de id 80159465, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, conforme transcrição: “Ante o exposto, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do preceito legal constante no §5º, do art. 921, do CPC”. O Apelante, em razões de recursais (id 80159568), alega que a sentença de primeiro grau considerou a ocorrência da prescrição com fundamento na ausência de êxito do Exequente em localizar os herdeiros e na alegada inércia por mais de seis anos, o que, no seu entender, não se sustenta. Defende que para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação de paralisação processual por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, o que não teria ocorrido. Argumenta que foram promovidas diligências sucessivas e contínuas com vistas à localização de bens do devedor, não podendo atribuir-lhe inércia. Aponta, ainda, a aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que não se configura a prescrição intercorrente quando não se verifica paralisação injustificada por prazo superior ao da prescrição do direito material Relata que a dívida decorre de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária firmada em 1997, quando vigente o CC/16, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de 20 anos, conforme art. 177 da codificação revogada, à luz da regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Aduz ser este mais um argumento para não considerar o débito prescrito. Ressalta, também, ter havido nova interrupção do prazo prescricional com a determinação de citação do espólio em 30/10/2024. Assevera que eventual demora não poderia ser-lhe atribuída, mas sim à morosidade do Judiciário, sendo inaplicável a prescrição em tais casos, à luz da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Os Recorridos não foram intimados, diante da ausência de regularização processual do polo passivo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083863-07.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO MARON AGLE, ALESSANDRA SALES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em analisar se ocorreu a prescrição da pretensão executória, obstando o prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial. Para evitar questionamentos, ressalta-se que a apelação permite ao tribunal analisar a matéria impugnada, abrangendo também todas as questões que tenham sido suscitadas e discutidas ao longo do processo, mesmo que não tenham sido expressamente decididas, desde que guardem relação com o capítulo impugnado (art. 1.013, caput e §1º, CPC). Desta forma, é possível que o Tribunal, ao julgar o recurso, apresente fundamentação diversa da sentença recorrida, desde que respeite os limites do pedido e da causa de pedir, ou seja, permaneça dentro dos limites da matéria impugnada. A sentença recorrida fundamentou a prescrição intercorrente da pretensão executória no transcurso de mais de seis anos sem citação dos herdeiros, atribuindo como marco a determinação judicial publicada em 12/08/2018 (id 80159190), bem como nos “inúmeros os despachos determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, destacando-se os constantes nos ID´s 252254513, 252254558, 424421571, 436187195”. Ocorre que, de uma análise de todo andamento processual, forçoso reconhecer que a prescrição ocorreu em momento anterior. Com efeito, a data prevista para o pagamento da última parcela da dívida foi 30/06/2000 (id 80158410 a 80158873), sendo este o marco inicial para o cálculo do prazo prescricional. Assim, considerando que a dívida foi constituída sob a vigência do CC/16 e o vencimento ocorreu antes mesmo da publicação do CC/2002, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 da codificação vigente, que assim dispõe: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso concreto, entre o vencimento da obrigação (30/06/2000) e a data de entrada em vigor do CC/02 (11/01/2003) transcorreram apenas dois anos e seis meses, período inferior à metade dos prazos previstos no art. 177, CC/16. Consequentemente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, CC/02, a partir da sua vigência. Necessárias, ainda, duas considerações: 1) o vencimento antecipado da obrigação não interfere no prazo prescricional do título de crédito, que continua a ser o vencimento da última parcela; e 2) a oposição dos embargos à execução suspende o prazo prescricional da execução de título extrajudicial até o seu julgamento. Ao aplicar a regra de transição ao caso concreto, o prazo de cinco anos da prescrição deveria incidir a partir da vigência do CC/2002, já que posterior ao vencimento da obrigação executada. Contudo, à época, qualquer incidência de prazo prescricional estava suspensa, diante da tramitação dos Embargos à Execução nº 0023380-74.1999.8.05.0001, julgado em 12/07/2012. O prazo prescricional de cinco anos, assim, começou a fluir daquele julgamento, consumando-se em 12/07/2017, visto que não ocorreu mais nenhuma causa interruptiva em momento posterior e “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor” (art. 196, CC/2002). Acresce-se a esta constatação o fundamento da sentença recorrida, vez que, de fato, o Exequente se manteve inerte na prática de diligências que lhe competiam, em inobservância ao seu dever de cooperação (art. 6º, CPC) e em prejuízo ao princípio da economia processual (art. 4º, CPC). Exemplificam essa conduta: a demora na habilitação dos herdeiros após conhecimento do falecimento dos executados originais, competência que lhe cabia por expressa disposição legal (art. 313, §2º, I, CPC); e a ausência de resposta às múltiplas intimações pessoais para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ids 80159176, 80159192, 80159200), sob pena de extinção por abandono, culminando com o silêncio quando instado a se manifestar sobre possível prescrição intercorrente. Assim, o andamento processual corrobora a conclusão sobre a prescrição, demonstrando ainda que houve dificuldades na condução efetiva da execução, em descompasso com os princípios da cooperação e economia processuais. Irretocável, portanto, a sentença impugnada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083863-07.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO MARON AGLE, ALESSANDRA SALES LOPES
VOTO