PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002406-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIMIRO SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):JADER ELMO SANTANA ARAUJO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. REITERADAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308 E 191 DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002406-79.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante CLAUDIMIRO SILVA SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002406-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIMIRO SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIMIRO SILVA SANTOS contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (id 68018656) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, deferida a gratuidade da justiça.


Inconformado, o apelante (id 68018664) alega que exerceu o “[...] cargo de Guarda Municipal de 01/04/2007 até 30/09/2017, embora SEMPRE exercesse a função de Vigilante de Aterro sanitário, conforme contracheques anexos, percebendo como último salário R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), laborando das 6:00h às 18:00h todos os dias”.


Prossegue sustentando que “conforme entendimento sedimentado pela maioria dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária virtual, em sede de Tese de Repercussão Geral, do Tema 551, os contratados de maneira temporária de acordo com os mandamentos Constitucionais, os quais não são detentores de cargo, função ou emprego público, não terão direito a percepção dos direitos sociais referentes ao 13º salário mais férias acrescidas de 1/3, entretanto, estabeleceu algumas ressalvas: 1ª – se existir, em sentido contrário, expressa previsão contratual e/ou legal, ou 2ª – caso seja comprovado que a Administração Pública causou o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de reiteradas e/ou sucessivas prorrogações e/ou  renovações”.


Afirma que houve o desvirtuamento do contrato temporário lhe sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade que “[...] foi estendido aos trabalhadores do setor de vigilância e segurança pessoal e patrimonial por força da Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, de modo a modificar o artigo 193, da CLT” e “[...] o Recorrente exercia as funções afetas ao cargo de VIGILANTE DE ATERRO SANITÁRIO, residindo, inclusive, no local de labor por mais de 12 anos consecutivos, sem perceber quaisquer adicionais”.


Alega, ainda, ter direito ao pagamento de horas extras, pois “[...] o Reclamante laborava das 6h às 18h, sem intervalo para descanso (já que morava no Aterro sanitário – local de labor), e trabalhava sozinho no seu turno”.


Sustenta, também, a existência de desvio de função, sob o fundamento de que exercia “[...] função diversa da contratada (Guarda Municipal) e desde o início da relação contratual o Reclamante exerce a função de VIGILANTE DE ATERRO SANITÁRIO”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente.


Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


O Município apelado apresentou contrarrazões (id 68018669) suscitando a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que “[...] o caso narrado aponta para a legalidade do vínculo firmado com a parte Apelante, que se baseou no art. 37, IX da Constituição da República, tendo sido o mesmo contratado POR PRAZO DETERMINADO sempre DURANTE O PERÍODO QUE DUROU A NECESSIDADE PÚBLICA, para atender à necessidade de serviço decorrente de eventuais afastamentos de servidores titulares do cargo, sempre tendo em conta a essencialidade do serviço público prestado”.  Desta forma, pugna pelo não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 16 de maio de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002406-79.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIMIRO SILVA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA, WELMA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelado ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e diferença de salário por desvio de função.


O conjunto fático probatório dos autos demonstra que o apelante prestou serviços ao Município apelante na função de guarda municipal durante o período compreendido entre 01/04/2007 a 30/09/2017 (id 68017353 - fl. 14/24 a / id 68017354 - fl. 01/10), no entanto, tem-se por nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal.


Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte na ocasião do julgamento dos RE nº 705140 - Tema 308 e RE nº 596478 - Tema 191, a nulidade do contrato de trabalho temporário gera como efeitos jurídicos o direito de recebimento das verbas salariais pelos serviços prestados e o direito ao recolhimento do FGTS. Vejamos:


“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”


“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”


Nesse contexto, o apelante apenas faz jus ao pagamento do depósito do FGTS durante o vínculo laboral, pois o Município apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos depósitos, nos termos do art. 373, II do CPC, merece reforma a sentença para condená-lo ao pagamento da referida verba indenizatória.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o Município apelado a efetuar o recolhimento do depósito FGTS do período laborado, a ser apurado em sede de liquidação do julgado.


Em razão da iliquidez do julgado e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados no momento de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.


Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator