PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-72.2020.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALMIRA LIBANO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR | ||
| APELADO: DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA | ||
| Advogado(s):ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES, ETIENNE COSTA MAGALHAES, DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada sob a alegação de que, após o falecimento do companheiro, o réu teria invadido o imóvel ocupado pela autora e subtraído bens, requerendo tutela inibitória para resguardar sua posse. A defesa sustentou a inexistência de posse atual desde 2017, ano do óbito, e ausência de risco de turbação. O juízo de origem concluiu pela não comprovação da posse contemporânea nem de ameaça atual, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Definir se a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar a posse atual da autora e a existência de justo receio de turbação ou esbulho, de modo a autorizar a expedição de mandado proibitório, nos termos dos arts. 560, 561, 567 e 568 do CPC e art. 1.210 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O interdito proibitório pressupõe a demonstração da posse e de ato agressivo atual ou iminente, não se prestando a amparar pretensões baseadas apenas em presunções.
4. A prova colacionada indica que a autora deixou o imóvel poucos dias após o falecimento do companheiro, entregou as chaves e não retornou, tendo o bem passado a ser ocupado por terceiro. Consta ainda a existência de outro imóvel adquirido pelo casal, locado e com valores repassados à autora, afastando a alegada unicidade do bem.
5. A autora não impugnou especificamente tais fatos, quedando-se inerte quando intimada a indicar outras provas. O boletim de ocorrência apresentado limita-se a protocolo de solicitação, sem comprovação dos eventos narrados.
6. Ausente prova da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho, resta inviável a concessão da tutela inibitória possessória.
7. A alegação de direito real de habitação (art. 1.831 do CC) não altera o desfecho, pois não supre a ausência de posse atual, tratando-se de matéria distinta do objeto possessório discutido.
IV. DISPOSITIVO.
8. Apelo conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça concedida.
Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse atual e de justo receio de turbação ou esbulho. O direito real de habitação não supre a necessidade de prova da posse atual em ações possessórias. A tutela inibitória possessória não se aplica a pretensões baseadas exclusivamente em titularidade dominial ou sucessória dissociadas da posse.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210 e 1.831; CPC, arts. 560, 561, 567, 568, 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500473-72.2017.8.05.0274, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 08.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 00008355720148050268, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 13.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 0300681-88.2015.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001334-72.2020.8.05.0112, em que figuram como apelante VALMIRA LIBANO DOS SANTOS e como apelada DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-72.2020.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALMIRA LIBANO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250-A) | ||
| APELADO: DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA | ||
| Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA29342-A), ETIENNE COSTA MAGALHAES (OAB:BA11663-A), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA35138-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmira Libano dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação de interdito proibitório movida em face de Dejair Leal Carneiro Barbosa, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA.
Na inicial, a autora narra ter convivido em união estável com Ismael Barbosa por aproximadamente 25 anos, união esta reconhecida judicialmente no processo nº 1623616-3/2007, período em que o casal residiu no imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 154, bairro Paroquial. Relata que, após o falecimento de Ismael, em 11/08/2017, os filhos tentaram alienar bens sem sua anuência, e que, em outubro de 2020, o recorrido teria quebrado o cadeado, invadido a residência e subtraído móveis, roupas e documentos. Registra que lavrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação para resguardar sua posse, pleiteando tutela de urgência, com fixação de multa, sem prejuízo de perdas e danos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando que a autora não detinha posse sobre o imóvel desde o falecimento de Ismael, pois teria se mudado para outro endereço, inexistindo risco atual de turbação ou esbulho.
Após réplica, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a posse atual da autora ao tempo dos fatos, tampouco ato contemporâneo de ameaça capaz de justificar a tutela possessória inibitória. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 80109462), sustentando que exerce posse qualificada em razão da convivência pretérita com o falecido, invocando o direito real de habitação do companheiro sobrevivente, por se tratar, segundo afirma, do único bem a inventariar. Requer a reforma integral do decisum, com a procedência do interdito.
Apresentadas contrarrazões (ID 80109466), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova de posse atual e existência de documentos que demonstrariam a desocupação do imóvel pela autora desde 2017, inexistindo justo receio contemporâneo de turbação ou esbulho.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que o feito admite sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de agosto de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-72.2020.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALMIRA LIBANO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250-A) | ||
| APELADO: DEJAIR LEAL CARNEIRO BARBOSA | ||
| Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA29342-A), ETIENNE COSTA MAGALHAES (OAB:BA11663-A), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES (OAB:BA35138-A) |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Delimita-se a controvérsia à verificação do cabimento da tutela possessória preventiva pretendida, ou seja, se o acervo probatório autoriza a expedição de mandado proibitório para assegurar a posse atual da autora diante de ameaça iminente. Por definição legal, a proteção possessória, inclusive em sua vertente inibitória, exige a comprovação da posse e da existência de fato agressivo atual ou iminente.
O art. 1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, exigindo, portanto, demonstração concreta da posse e da agressão atual ou iminente, não bastando meras conjecturas.
A relevância a se aferir na presente demanda limita-se à perquirição acerca da posse do imóvel, sendo os argumentos relativos à propriedade subsidiários nesta ação e insuficientes para comprovação da posse, tratando-se de apuração da realidade fática, nos moldes previstos no art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Ainda, para expedição de mandado proibitório incumbe ao autor comprovar a posse e a ocorrência da turbação ou do esbulho. É o que dispõem os arts. 560, 561, 567 e 568 do CPC, que exigem, respectivamente, a prova da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da continuação ou perda da posse, conforme a modalidade da ação. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
(...)
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Examinando os autos, constata-se que o ônus probatório atinente à posse atual e ao justo receio não foi satisfeito pela recorrente.
As declarações apresentadas por Eliene Ferreira da Silva (Id. 80109445) e Carlos Pereira de Andrade (Id. 80109457), colacionadas aos autos pelo réu, descrevem um quadro fático incompatível com a narrativa recursal: a autora deixou o imóvel da Rua Santo Antônio sete dias após o óbito do companheiro, deixando, inclusive, as chaves na residência, não mais retornando, e que, quinze dias depois, Edmundo Carneiro Barbosa, filho do falecido, passou a residir no local.
Ainda, consignou a existência de outra “casinha” adquirida pelo casal no mesmo bairro, posteriormente alugada, com a renda repassada à autora. Tais elementos, firmes e convergentes, são contrárias à premissa recursal de posse atual em 2020 e afastam, por consequência lógica, qualquer risco contemporâneo de turbação sobre posse que já não era exercida pela requerente.
Estes fatos não foram especificamente impugnados na réplica, e a autora permaneceu inerte quando intimada para indicar provas (ID 80109455). Assim, não apresentou prova robusta de posse atual ou de violação ao direito possessório à época dos fatos. O boletim de ocorrência mencionado (ID 80109428) refere-se apenas a protocolo de solicitação, sem comprovar a ocorrência dos eventos narrados.
A ausência de lastro mínimo de posse atual e de agressão iminente impede a concessão da tutela inibitória, conforme precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 561, DO CPC. POSSE FÁTICA DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADA. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELANTE. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. O TÍTULO DE PROPRIEDADE É PROVA PARA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO POSSESSORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500473-72.2017.8.05.0274,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 08/12/2024 )
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO . NÃO RESTOU COMPROVADA A POSSE E A OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO .
(TJ-BA - Apelação: 03006818820158050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA . OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 560 E 561, CPC . PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO . 373, I DO CPC. PLEITO REINTEGRATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .
(TJ-BA - Apelação: 00008355720148050268, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 13/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023)
A invocação do direito real de habitação (art. 1.831 do CC) não altera o resultado. Trata-se de ação possessória, cujo objeto é a proteção da posse, não o reconhecimento de direito real, e a própria prova dos autos afasta a alegada unicidade do bem, evidenciando a existência de outro imóvel.
O interdito proibitório visa impedir a turbação ou esbulho contra quem possua; se a posse já havia sido abandonada e o bem ocupado por terceiro, eventual disputa remanesce na esfera dominial, sucessória ou obrigacional, não se enquadrando na tutela preventiva possessória.
Em suma, faltou à apelante comprovar os dois pilares da tutela inibitória possessória: a posse atual e o justo receio de turbação.
À vista do quadro probatório e da conformação legal do instituto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, porquanto juridicamente escorreita e sintonizada com as provas dos autos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida desde a origem à recorrente.
Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sala de sessões. Salvador. Datado e assinado eletronicamente.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora