PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000406-56.2009.8.05.0142

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Marivon de Oliveira

Advogado(a) : Manuel Antônio de Moura (OAB-BA 8185)

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUESTÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Marivon de Oliveira contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, proferida pela Vara do Júri da Comarca de Jeremoabo. A decisão de pronúncia baseou-se na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria relativos à tentativa de homicídio contra a vítima André Celestino da Conceição, mediante uso de faca, em contexto de desentendimentos familiares.

2. Recurso fincado na tese de insuficiência de elementos para a pronúncia, eis que o réu teria agido em legítima defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia ou se a tese defensiva de legítima defesa, aliada à suposta ausência de animus necandi, permite a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo a detalhada apuração circunstancial sobre o fato ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.

5. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque admitida pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representou potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de desferir-se facadas objetivando seu pescoço, atingindo-a na região do ombro e da mão, utilizada em defesa.

6. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi ou inexistência de animus necandi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação.

7. Havendo, diante da contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta poderia ter efetivamente resultado o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível juízo definitivo sobre a culpabilidade. 2. A existência de versões conflitantes sobre os fatos, incluindo alegações de legítima defesa ou ausência de animus necandi, não impede a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, mas, ao revés, a impõe, para que ali seja dirimida a controvérsia”.

_______________

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413 e 581, IV; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.04.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000406-56.2009.8.05.0142, em que figuram, como Recorrente, Marivon de Oliveira e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000406-56.2009.8.05.0142

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Marivon de Oliveira

Advogado(a) : Manuel Antônio de Moura (OAB-BA 8185)

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

Marivon de Oliveira interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão positiva de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Jeremoabo, pronunciando-o para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de ter praticado a conduta reprimida pelo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.

 

A imputação ao recorrente foi assim sintetizada na denúncia:

 

“(…) Narra o Procedimento Investigatório em anexo que, no dia 20 de janeiro de 2009, por volta das 11h da manhã, no Bairro Vila de Brotas, o denunciado MARIVON DE OLIVEIRA, vulgo ‘ABOBORA’, com intenção de matar, utilizando uma arma branca tipo faca peixeira, desferiu várias facadas contra a vítima idosa ANDRÉ CELESTINO DA CONCEIÇÃO (nascido em 11/11/1931), causando- lhe graves lesões na mão e no ombro desta vítima, conforme consta em Laudo de fls. 09 do IP.

 

Apurou-se que a vítima ANDRÉ estava tomando banho em sua residência enquanto discutia com EVANICE, que é companheira desta vítima e genitora do denunciado MARIVON, vulgo ‘ABÓBORA’. Registre-se que a discussão girava em torno das condutas desonestas praticadas pelo denunciado, bem como pelo fato de a vítima ter declarado que não desejava que o denunciado morasse com o casal. Constou que EVANICE chamou o denunciado para escutar o que a vítima falava sobre ele, momento em que o denunciado, não gostando do que ouviu, armou-se com uma faca peixeira, a qual a própria vítima usava para tratar criação, foi em direção ao banheiro onde estava a vítima idosa ANDRÉ, e efetuou várias facadas contra esta, produzindo as lesões corporais descritas no Laudo de fls. 09 do IP.

 

Segundo se logrou apurar a vítima só não veio faleceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima ao perceber que o denunciado queria lhe matar a golpes de faca, jogou a cortina do banheiro em seu rosto, dificultando-lhe a visão, bem como a mãe do denunciado gritou para que o denunciado corresse, pois a mesma achava que ele já houvera matado a vítima. Constou que o denunciado evadiu-se do local e desta Comarca.

 

A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelas declarações anexas ao histórico do fato e Laudo de fls. 09 do IP. (...)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da efetividade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 76462117 (pdf), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo juízo positivo de pronúncia, para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Irresignado, o Acusado interpôs o presente recurso, por cujas breves razões (ID 76462962), pugna pela reforma da aludida decisão, para tanto sustentando não existirem suficientes elementos para a pronúncia, tendo em vista que ausente o “animus necandi” em sua conduta, alegadamente derivada de legítima defesa, após injusta agressão iniciada pela vítima, o que deveria conduzir à sua absolvição sumária.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 76462965).

 

Oportunizado o juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 80775099).

 

Recebidos os autos nesta Segunda Instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 81432136).

 

Retornando-me o recurso à conclusão, após esgotamento das diligências necessárias, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0000406-56.2009.8.05.0142

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente : Marivon de Oliveira

Advogado(a) : Manuel Antônio de Moura (OAB-BA 8185)

Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à circunstância em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia, pela desclassificação da conduta.

 

Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

 

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

[Destaque acrescido]

 

Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:

 

“REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

[Transcrição destacada]

 

Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia.

 

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, como adrede registrado, são incontroversas, uma vez que, além de estampadas por Relatório Médico (ID 76462112, p. 12/17), o próprio Recorrente a admitiu, justamente para sustentar ter agido em legítima defesa.

 

Sob esse aspecto, o aludido Relatório aponta ter-se constatado “Vítima de agressão por arma branca, apresentando lesão cortante extensa, com sangramento intenso em ombro E. Presença de lesão de estruturas articulares”.

 

Quando da comunicação do fato, a vítima pontuou que o réu lhe “desferiu vários golpes de faca”, tendo por motivação uma desavença por conta da compra de um bicicleta (ID 76462112, p. 08):

 

“(…) no dia 20/01/09, se encontrava em sua residência, tomando banho, quando começou a discutir com EVANICE, a mãe de MARIVON DE OLIVEIRA, vulgo ABÓBORA, em razão de, enquanto o declarante tomava banho, EVANICE chegou e disse: ‘porque você não gosta de ABÓBRINHA, e tudo que tem dar a MARCELO e não quer negócio com ABÓBRINHA, um menino tão bom?’; QUE, o declarante respondeu que não gostava de ABÓBRINHA porque ele é manhoso, porque (pegou) umas bicicletas na loja Passos Nobre em nome do declarante e não pagou e deu fim a bicicleta, e ainda pegou os arreios emprestado a João de Dilina e vendeu ,e voce ainda quer que eu goste desse malandro?’; QUE, ABÓBORA estava em frente a casa, e EVANICE o chamou dizendo: ‘ABÓBRINHA, VENHA VER COMO ANDRÉ ESTÁ LHE ESCULHAMBANDO, DIZENDO QUE VOCÊ COMPROU A BICICLETA E NÃO PAGOU, VOCÊ ROUBOU, E FALANDO DOS ARREIOS DE JOÃO DE DILINA’; QUE, ABÓBORA chegou, e perguntou ‘O QUE É ISTO ISSO AÍ?’; QUE, o declarante afirmou: que você comprou a bicicleta e não pagou, e vendeu os arreios de João de Dilina; QUE, ABÓBORA DISSE: ‘AGORA EU VOU LHE DAR A BICICLETA E OS ARREIOS’, e rapidamente pegou uma faca tipo peixeira de 12 polegadas, cabo azul, que estava em cima da mesa e a mesma que declarante usava para tratar criação, e veio em direção ao declarante, no banheiro; QUE, ABÓBORA desferiu golpes contra o declarante, direcionando a faca ao pescoço do declarante; QUE, para se proteger, o declarante jogou a cortina contra o rosto de ABÓBORA, conseguindo atrapalhar a visão dele, mesmo assim, a faca ainda atingiu o ombro do declarante; QUE, no segundo golpe o declarante colocou a mão direita na frente, ferindo-a; QUE, ao ver o declarante sangrando no ombro, EVANICE gritou: ‘CORRA ABÓBRINHA, QUE VOCÊ MATOU O VELHO’; QUE, ABÓBORA saiu limpando a faca; QUE, MARCELO chegou logo em seguida, e encontrou o declarante nu no meio da rua e o levou para se vestir; QUE, as pessoas de Fátima, Dalto e João trouxeram o declarante até a Delegacia, para informar o fato e daqui, o policial Macau o levou para o hospital desta cidade onde o declarante ficou internado até o dia 22 meio dia; QUE, o declarante tomou conhecimento que MARIVON se encontrava no Entroncamento na segunda feira passada; QUE, no dia de ontem, MARCIO (cunhado de ABÓBORA) avisou ao declarante que tomasse cuidado porque ABÓBORA comprou um revólver dizendo que era para matar o declarante e MARCELO. QUE, ABÓBORA (MARIVON) já tentou matar MOISÉS e também outro rapaz; QUE, tomou conhecimento que ele brigou em CANUDOS e alguém estava a procura dele. QUE, MARCELO vive assustado, com medo de ABÓBORA, que já o ameaçou de morte várias vezes; (…)”.

 

O réu, por outro lado, confessou judicialmente ter sido o responsável pelos ferimentos na vítima, afirmando:

 

“(…) Estavam no hall da casa a vítima se exaltou e pegou uma faca que estava na mesa que foi tomada pelo réu no momento que feriu a mão e a barriga da vítima, quando foi tomar o cabo de machado da mão da vítima, pegou a faca no ombro. Depois saiu com a faca na mão. Não sabe dizer por que ele saiu despido. Ele não estava no banho. Não quis matar a vítima. Viu que saiu sangue da vítima. O fato foi rápido, só estava ele e a vítima dentro de casa, as outras pessoas estava do lado de fora. Agredia verbalmente a mãe do réu. A faca era de seu André; (…)”.

 

Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são antagônicas, com o réu atribuindo à vítima o início das agressões, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivo uma desavença em face de questões familiares.

 

No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros contidos em degravação já realizada na sentença e não impugnados quanto ao seu teor, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia.

 

Nesse sentido, tem-se que a testemunha João Pereira, em instrução, pontuou:

 

“(...) que não viu a briga, viu o réu com a faca na mão da casa de André, depois André saiu ensanguentado. Só o que viu foi isso. Não viu nada pois foi dentro da casa. Não sabe o motivo. Nunca viu confusão entre o réu e a vítima. Depois do hospital, ainda voltou a morar lá, mas depois mudou. André foi na delegacia e depois para o hospital. (...)”.

 

Já Marcelo de Oliveira, irmão do réu, assim pontuou:

 

“(...) que Marivon chegou na casa da mãe para tomar água e André começou a brigar com a mãe dele. André mandava trazer a faca. A ex-mulher do

declarante chegou contando que André tinha furado o réu. Viu o irmão sair com a faca. Quando chegou na casa, André estava nu com sangue. Já sabia que existia animosidade entre a vítima e o réu. A vítima não gostava dele, pois o achava vagabundo que não queria trabalhar. Quem sustentava a casa era a vítima. Sabe que o irmão já se envolveu em outros crimes de crimes contra a vida. Não foi criado com Marivon; (...)’.

 

Também em instrução, Maria de Fátima Silva Gomes, assim asseverou:

 

“(…) que seu tio (vítima) lhe contou que o réu o esfaqueou enquanto tomava banho, sendo o motivo a cobrança empréstimo de um dinheiro para comprar uma bicicleta para o filho do réu. Não estava no dia. Quem socorreu foi Marcelo, irmão do réu. Só viu o tio no outro dia. A vítima se mudou com medo do réu; (…)”.

 

As testemunhas Josefina Pereira de Lima e Maria Ivone nada acrescentaram sobre os fatos.

 

À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, de fato, incontestáveis, inclusive porque admitidas pelo próprio réu, não se identificando qualquer mácula em sua apuração, com o que restam plenamente satisfeitos os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Já no que concerne à tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa e sem intenção letal, há de se gizar que, conforme adrede ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito.

 

Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento quando a ausência da intenção letal aflora patente, estampada nos autos de modo inquestionável.

 

O entendimento é assente em nossas Cortes:

 

“Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legitima defesa putativa. Negativa de participação. Não configuração de plano. Pronúncia mantida. 1. Impossível em sede de recurso em sentido estrito o Tribunal promover incursão probatória aprofundada sobre a existência ou não de excludente de culpabilidade ou de negativa de participação, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença, o juiz natural, mormente quando há flagrante conflito entre as versões dos recorrentes e a versão da vítima. 2. Recurso não provido.” (TJ-RO - RSE: 00821404320078220007 RO 0082140-43.2007.822.0007, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/01/2014.)

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação da imputação para outra que não da competência do júri, ao final do judicium accusationis, depende de juízo de certeza acerca da ausência de animus necandi. A dúvida impõe a pronúncia do réu, em atenção à competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. Juízo de admissibilidade da acusação mantido. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - RSE: 70063414213 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 30/04/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2015)

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO (ARTIGO. 121, § 2º. INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÃO: IMPRONUNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL QUE DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE ADMITE EXAME APURADO DE ELEMENTO SUBJETIVOS DO TIPO. EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NESTA FASE DO PROCESSO, EXIGE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O RÉU PROFERIU GOLPE DE FACA, NAS COSTA DA VÍTIMA, QUE A ATINGIU NA ALTURA DO PULMÃO. DESAUTORIZADO A POTENCIALIDADE LESIVA DO MEIO UTILIZADO. INACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-BA - RSE: 05003520820148050126, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2016).

 

No caso do presente feito, porém, em que pese o esforço defensivo, não se permite a pronta convicção de que a conduta do réu foi praticada em autodefesa ou com intenção diversa do resultado letal.

 

Afinal, ainda que se tenha delineado a existência de um entrevero envolvendo o réu e a vítima, há elementos indicativos claros de que, no momento em que efetuados os golpes de faca, a vítima não investia contra o réu, inclusive estando no banho, fato corroborado pela circunstância de que foi ferido nu.

 

Tais elementos não correspondem à evidenciação processual de uma nítida atitude do réu para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi, somente a partir do que, reitere-se, se abriria espaço para, nesta fase processual, acolher a correspondente excludente de ilicitude ou se concluir pela impronúncia.

 

Em outros termos, não havendo elemento probatório definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, na fase de pronúncia, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado.

 

Consigne-se, ainda, especificamente acerca da tese de ausência de animus necandi, que, para além de não haver prova definitiva nesse sentido abrigada no feito, sequer se revela compatível com a fase de pronúncia aferir a extensão intencional da conduta do agente, bastando que, formalmente, apresente potencial suficiente para a consecução do resultado fatal, ao que se mostra amplamente suficiente a constatação de que desferidas facadas na vítima, visando o pescoço, com efetivas lesões no ombro desta.

 

Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que nenhuma delas possa ser acolhida de antemão.

 

E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao réu, se afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença.

 

O entendimento, repise-se, não desafia controvérsia em nossas Cortes:

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. - A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027100084543001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 10/07/2019)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Recurso desprovido." (TJ-DF 20180710024994 DF 0002363-40.2018.8.07.0007, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 117 - 124)

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em procedimento do Tribunal do Júri, somente é permitido à toga a prolação de decisão antecipatória de mérito em hipóteses excepcionais, quando a prova for escorreita e isenta de qualquer dúvida acerca da ocorrência de causa excludente, a ponto de autorizar que se impeça a remessa do evento para a apreciação dos populares, a quem a Constituição Federal outorgou, com status de garantia fundamental, a competência para examinar os crimes dolosos contra a vida. LEGÍTIMA DEFESA. (i) Inexistindo prova segura a indicar que a iniciativa da agressão foi de fato da vítima e que o acusado apenas defendeu-se de injusta agressão, não há falar em absolvição sumária. (ii) Ainda que se admita a possibilidade de que o acusado estivesse, em um primeiro momento, em situação de legítima defesa, o número de golpes desferidos contra a vítima, em especial aqueles direcionados a regiões vitais, inviabilizaria a prolação de decreto absolutório por este órgão fracionário, uma vez que cria dúvida flagrante acerca da moderação da conduta do agente, cabendo ao Conselho de Sentença examinar as provas e manifestar-se, de acordo com a sua íntima convicção. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.” (TJ-RS - RSE: 70064235351 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 20/10/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2016)

 

[Destaques da transcrição]

 

Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo comprovação cabal de que a conduta do réu, embora com inegável potencial para ceifar a vida da vítima, não tinha esse propósito e decorreu de autodefesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito.

 

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais se revelam de imperativo afastamento neste atual estágio de tramitação, o que conduz ao não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a pronúncia, na forma da respectiva decisão.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO RECURSO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator