PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo pela ocorrência de decadência do direito potestativo de resolução do contrato e de prescrição da pretensão indenizatória, ante a ausência de citação válida da empresa ré no prazo de dez anos a contar do inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão: verificar se há contradição no acórdão ao desconsiderar que o comparecimento espontâneo do sócio, mediante contestação, supriu a citação da pessoa jurídica e se há omissão quanto à aplicação do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto erro da máquina judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos de seus sócios, de modo que a manifestação do sócio em nome próprio não supre a falta de citação da sociedade empresária, mormente quando reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio em decisão interlocutória anterior.

5. O comparecimento do sócio ocorreu após o esgotamento do prazo decadencial decenal, o qual não se suspende nem se interrompe, por força do artigo 207 do Código Civil.

6. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente à prescrição, sendo inaplicáveis à decadência.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. O comparecimento espontâneo ou a apresentação de defesa por sócio, em nome próprio, não supre a ausência de citação válida da pessoa jurídica ré, dada a distinção de personalidades jurídicas.

 

2. A decadência não se submete a causas de interrupção ou suspensão aplicáveis à prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao prazo decadencial de resolução contratual.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0366847-73.2012.8.05.0001, em que figuram como embargantes FTA PATRIMONIAL LTDA. e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e como apelada TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FTA PATRIMONIAL LTDA. e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito potestativo de resolução contratual e da prescrição da pretensão indenizatória correlata.



Em suas razões recursais (ID 108680680), os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado.

Alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar que o comparecimento espontâneo do sócio Christian Calazans Zollinger, mediante a apresentação de contestação (ID 260012603), teria suprido a ausência de citação da pessoa jurídica ré, demonstrando a ciência inequívoca da lide e afastando a inércia dos credores.

Apontam omissão quanto à aplicação do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demora no ato citatório decorreu exclusivamente de falhas e erros materiais sucessivos do mecanismo judiciário, consubstanciados na expedição de mandados de intimação em vez de citação, conforme reconhecido em audiência.

Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão, afastar os institutos extintivos e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito da apelação.



O embargado apresentou contrarrazões (ID 111042752), defendendo o descabimento dos embargos por nítido propósito de rediscussão do mérito da causa.

Aduz que a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios, não se confundindo as manifestações destes com a citação da empresa, e que a contestação pessoal do sócio foi apresentada em 2022, quando o prazo decadencial já havia se consumado em agosto de 2019.

Assevera, ainda, que a inércia na citação decorreu da falta de indicação de endereço correto pelos autores e que as regras de interrupção da prescrição não se aplicam à decadência por força do artigo 207 do Código Civil.

Requer a rejeição do recurso e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366847-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, JULIO CEZAR RIBEIRO RODRIGUES BASTOS
APELADO: TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por FTA PATRIMONIAL LTDA. e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito potestativo de resolução contratual e da prescrição da pretensão indenizatória correlata.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

No caso em exame, contudo, verifica-se que a pretensão dos embargantes não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscutir as razões de decidir adotadas de forma unânime pelo colegiado.

 

Não prospera a alegação de contradição quanto aos efeitos do comparecimento do sócio Christian Calazans Zollinger. Os embargantes sustentam que a contestação por ele apresentada em nome próprio (ID 260012603) teria o condão de suprir a citação da empresa ré, TRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ELETRO-ELETRONICOS LTDA – ME.

 

Todavia, a pessoa jurídica possui existência, autonomia patrimonial e personalidade jurídica inteiramente distintas de seus sócios, de modo que o comparecimento espontâneo ou a apresentação de defesa por estes, em nome próprio, não supre a falta de citação válida da sociedade empresária. Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ADITAMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PREJUDICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a ampliação do polo passivo para inclusão dos sócios da empresa ré, bem como negou o pedido de citação por Oficial de Justiça, determinando a realização do ato pela via postal. O agravante sustenta o direito de aditar a inicial antes da citação (art. 329, I, CPC) para incluir os sócios, alegando responsabilidade solidária, e reitera a necessidade de citação por Oficial de Justiça ante o insucesso da primeira tentativa postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve perda do objeto quanto ao pedido de citação por Oficial de Justiça ante a efetivação do ato no curso do recurso; e (ii) saber se é admissível a inclusão direta de sócios de pessoa jurídica no polo passivo da lide por simples aditamento à inicial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a efetiva citação da parte agravada e a apresentação de contestação nos autos originários, o pleito referente à modalidade de citação perdeu o objeto, configurando a perda superveniente do interesse recursal neste ponto. A inclusão de sócios para responderem com patrimônio pessoal por obrigações da pessoa jurídica exige a observância do rito específico dos arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ), em observância ao princípio da especialidade. Vigora no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), sendo a desconsideração medida excepcional que demanda prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não autoriza o atalho processual via aditamento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. Tese de julgamento: "1. O requerimento de citação por Oficial de Justiça perde o objeto quando o réu comparece aos autos e apresenta defesa, alcançando-se a finalidade do ato. 2. A inclusão de sócios no polo passivo da demanda para fins de responsabilização patrimonial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suprida pela regra geral de aditamento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137 e 329, I; Código Civil, arts. 49-A e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2592719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024; TJ-BA, AI 8011359-24.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 04/10/2022. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033413-76.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 19/09/2025 )

 

Ademais, como bem salientado no acórdão embargado, o próprio sócio Christian Calazans Zollinger arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade de sua citação, preliminares que foram integralmente acolhidas pelo juízo de primeiro grau na decisão interlocutória constante do ID 102571801, que reconheceu a ilegitimidade dos sócios e extinguiu o processo em relação a eles, sem resolução de mérito. Uma vez excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade, sua manifestação nos autos tornou-se juridicamente irrelevante para a empresa ré, sendo incapaz de produzir qualquer efeito em relação à pessoa jurídica.

 

De qualquer sorte, ainda que se cogitasse a relevância de tal ato, a contestação do sócio foi protocolada em momento posterior ao ano de 2022, quando o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito potestativo de resolução do contrato já havia se consumado em agosto de 2019, haja vista que o contrato foi celebrado em março de 2009 e a última parcela inadimplida venceu em agosto de 2009.

 

Nesse ponto, impõe-se destacar que a decadência não se sujeita a causas de interrupção ou suspensão, operando-se de forma inexorável pelo simples decurso do tempo, nos termos do artigo 207 do Código Civil:

 

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

Assim, consumada a decadência em agosto de 2019, nenhum ato processual posterior, por mais relevante que fosse, teria o poder de restabelecer ou reviver o direito potestativo já extinto.

 

Igualmente, não há omissão ou contradição a ser sanada em relação à aplicação do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão, consignando que a demora na citação da empresa ré foi atribuída à inércia dos autores em fornecer o endereço correto e atualizado da devedora, o que afasta a incidência dos referidos dispositivos protetores, os quais exigem que o atraso decorra exclusivamente de falhas imputáveis ao aparelho judiciário.

 

Ainda que se considerasse a ocorrência de erros cartorários na expedição de mandados de intimação em vez de citação, tais episódios ocorreram em período posterior ao exaurimento do prazo decadencial, não havendo nexo de causalidade entre as falhas da máquina judiciária e o perecimento do direito, que já se encontrava fulminado pela decadência em agosto de 2019.

 

Ademais, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil disciplinam hipóteses de interrupção e suspensão de prazos prescricionais, sendo inaplicáveis ao instituto da decadência por expressa vedação do artigo 207 do Código Civil, salvo disposição legal em contrário, inexistente na hipótese.

 

Por fim, quanto ao pedido de condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios, formulado pelo embargado em suas contrarrazões, entendo que a oposição dos aclaratórios, embora rejeitada, constitui exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando caracterizado o manifesto propósito de retardar o andamento processual a ponto de justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Inexistindo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão de ID 106945775 por seus próprios fundamentos.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator