Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0000779-88.2015.8.05.0106 Origem do Processo: Comarca de Ipirá Recorrente: Leandro Santos do Carmo Advogado: Danilo da Conceição Silva (OAB/BA n. 29.790) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Artur Ferrari de Almeida Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR UTILIZAR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS QUE DECORREM DA ANÁLISE DOS FATOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000779-88.2015.8.05.0106, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa em razão da decisão de pronúncia proferida em desfavor de LEANDRO SANTOS DO CARMO, pronunciando-o como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da decisão de pronúncia, in verbis: “O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Leandro Santos do Carmo como incurso no crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Consta da denúncia: “(…) no dia 30 de novembro de 2014, por volta das 23:00h, na Fazenda Vista Nova, situada próximo ao povoado de Jacaré, nesta cidade, o Denunciado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil, deflagrou disparos de arma de fogo em desfavor de ROBENILDO SILVA ANDRADA, vulgo "BENGA", causando-lhe a morte, conforme fotografias de fl. 06 e certidão de óbito fl. 08. Com efeito, no dia e horários citados, a vítima e o Denunciado participavam de um Bingo e ingeriam bebida alcoólica quando iniciaram uma discussão para saber quem seria mais corajoso. Encerrada a discussão, ambos deixaram o local, mas retornaram logo após. Nesse momento, o Denunciado chamou a vítima e iniciou, novamente a referida discussão, em decorrência da qual, de forma abrupta, sacou uma arma de fogo que portava e efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a no peito e ocasionando a sua morte. Após o crime, o Denunciado empreendeu fuga, não prestando socorro à vítima (…)” A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2015 (id 88886233 - pág. 1). O acusado não foi encontrado para ser pessoalmente citado, (id 88886233 - pág. 10), e em razão disso foi determinada a sua citação por edital (id 88886233 - pág. 15). Decorrido o prazo do edital, o acusado não compareceu nem constituiu advogado e após requerimento do Ministério Público, foram suspensos o processo e o prazo prescricional e decretada a sua prisão preventiva (id 98314748). Posteriormente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (id 140845247). A ordem de prisão preventiva foi revogada (autos 8000830-16.2022.805.0106 - id 228655243). Durante a instrução, foram inquiridas todas as testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha do juízo, Robenilson Santa Rosa Almeida, e interrogado o acusado. A defesa não arrolou testemunhas. Todos os depoimentos e as alegações finais orais do Ministério Público foram registrados por meio audiovisual e armazenados no Portal PJE-mídias do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ 105/2010 (ids 340811530 e 395785650). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para pronunciar o réu pelo cometimento do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do CP). A defesa, por sua vez, requereu impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP.” Sobreveio decisão, ID 64947065, julgando procedente a denúncia e pronunciando Leandro Santos do Carmo, como incurso no tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Irresignada a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ID 64947121. Em suas razões, ID 64947121, a Defesa requereu o conhecimento e provimento do recurso. Pugnou, no mérito, para que seja impronunciado, em virtude de ter agido em legítima defesa própria, causa excludente de ilicitude, na forma dos arts. 23, II e 25, ambos do Código Penal. O réu foi intimado da sentença de pronúncia, ID 64947122. Em contrarrazões, ID 64947126, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri. O recurso foi recebido, ID 64947127, e mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ID 64947130. Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (ID 65036467). Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Sheila Cerqueira Suzart, lançou Parecer, ID 65565245, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pela Defesa, mantendo-se a sentença de pronúncia. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, a Defesa requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme os artigos 23, II e 25, do Código Penal, sob o argumento de que a vítima teria agredido injustamente o recorrente por três vezes, além de tê-lo ameaçado de morte, não restando dúvidas de que o recorrente apenas repeliu as injustas agressões que vinha sofrendo por parte da vítima. A argumentação, todavia, não merece guarida. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame de Necrópsia, ID 64946987, fls. 6 e 7, que atestam a causa mortis da vítima por hemorragia aguda, após lesão cardíaca, causada por ação pérfuro-contundente, concluindo que ROBENILDO SILVA ANDRADE foi a óbito “devido à penetração de projétil de arma de fogo”. Em seu interrogatório em juízo, link do depoimento constante no termo de audiência ID 64947061, o recorrente optou por permanecer silente. Entretanto, o dolo necessário restou comprovado pelas demais provas coligidas aos autos, perfazendo os requisitos necessários a ensejar a decisão de pronúncia. Os depoimentos testemunhais atestaram o fato, como narrado na inicial acusatória. A testemunha, Torquato Pereira Oliveira, em juízo, declarou que “teve uma discussão e Leandro atirou em Rubem. Estava realizando um bingo em sua casa para conseguir ajuda, pois sua mulher estava doente e eles ficaram lá o dia todo, bebendo uma cervejinha e a noite eles começaram a discussão e aconteceu isso. Dei conselhos para pararem com aquela confusão, mas, mais tarde, aconteceu. Não sabe o horário que começaram a discutir nem o porquê. A discussão foi só entre eles dois e foi rápida. Primeiro o Rubem bateu a mão nos peitos de Leandro. O depoente estava perto e viu isso. O Rubem partiu para cima do Leandro. Foi nessa hora que Leandro atirou, ele já tinha apanhado. O revólver estava na cintura de dele. Deu três tiros, mas só acertou um. Não viu esse revólver na cintura de Leandro durante o bingo. O Rubem havia pegado a moto e ido embora, tinha mandado ele ir embora, e o Leandro também tinha ido embora, de moto, mas voltaram e continuaram a discussão e aconteceu o fato. A hora que o Rubem foi para cima de Leandro, eles estavam discutindo e o depoente mandou que parassem a confusão. Nessa hora Rubem bateu a mão nos peitos de Leandro, empurrando-o, como dizendo que não tinha medo de Leandro. Além da mão nos peitos de Leandro, nessa hora Rubem não praticou outra agressão. Nessa hora ele caminhou para cima de Leandro, empurrou e bateu nos peitos dele. Rubem não estava armado, não tinha nada de arma de fogo. Rubem é primo do depoente e Leandro, vizinho. Eles bebiam juntos, não sabe se tinham rixa antiga. Depois do crime, Leandro sumiu, saiu da região, foi embora e o depoente não sabe onde ele está e nunca mais o viu. O bingo foi realizado dentro e no terreiro da casa do depoente. Tinha muita gente, mas quando terminou, à tardezinha, foram se espalhando e foram embora. Tinha um grupo musical e o depoente colocou uma caixa de som até às 22h e as pessoas tomando cerveja e brincando. Leandro estava por lá o dia todo, chegou pela manhã e ficou bebendo cerveja com os amigos. O sogro dele morava há uns 100 metros ou mais da casa do depoente. Quando estava no estabelecimento, não visualizou discussão entre Leandro e Robenildo dentro do bar nem nas imediações do bingo. Robenildo não tinha boa fama, ouviu que ele espancava a mulher, brigou com policial... Leandro era uma pessoa boa, amigo do depoente.” A testemunha, Renato Souza Oliveira, narrou que “estava lá no bingo de Torquato. Não viu nada, estava vendendo na barraca que tinha lá e não viu nada. Sim, viu o finado Rubem lá, ele comprou cerveja. Também viu Leandro lá, também esteve na barraca, pegou cervejas. Não viu discussão entre eles, também não ouviu comentário sobre discussão pois havia barulho, o povo conversando e o depoente prestando atenção na mercadoria que vendia. Questionado pelo Promotora acerca do depoimento na delegacia quando disse ter presenciado um discussão, a testemunha disse que o acusado e a vítima iniciaram uma conversa, como se fosse iniciar uma discussão, mas em seguida finalizaram, pegaram um na mão do outro, compraram cerveja e saíram. Não tem certeza, mas ouviu falarem que os dois foram embora depois disso. Quando viu que eles voltaram, foi quando ouviu uns estouros e o povo começou a correr. Ouviu um estouro tipo de uma bomba, depois ouviu outro, mas o depoente permaneceu na barraca. Não sabe o horário do ocorrido, mas quando terminou tudo e o depoente retornou para casa, já era por volta das 12 horas e o corpo de Rubem ainda não tinha sido levado pela polícia. O depoente mora próximo ao local. Falaram para o depoente que Rubem estava caído na estrada. Falaram que foi Leandro que atirou nele. Não falaram como foi nem o depoente viu, não pode afirmar nada. Não tem nada o que falar sobre o comportamento do acusado nem da vítima, eram pessoas boas. Depois desse dia não mais viu Leandro na região. Não sabe informar quem primeiro saiu de moto do local. Próximo onde o corpo estava caído tinha uma entrada para onde o depoente morava e tinha um colchete e uma cancela.” A testemunha, Vanusa Silva de Andrade, irmã da vítima, em juízo declarou que “tomou conhecimento dos fatos por meio da família dela e de pessoas que também estavam presentes, que estavam todos juntos, houve discussão e o acusado saiu e voltou com uma arma e atirou no irmão da depoente, tirou a vida dele. Foi o que ficou sabendo. Não sabe o motivo da discussão, mas eles eram amigos, estavam todos juntos. Não ficou sabendo de qualquer tipo de agressão entre eles. Ouviu que quando o acusado saiu seu irmão permaneceu lá, depois ele voltou com uma arma e não houve nova discussão, já chegou atirando. O irmão da depoente não estava armado. Tinha gente no local dos fatos, mas seu irmão já veio cair na estrada. Não ouviu dizer que seu irmão tentou agredir ou praticar algum mal contra o réu. Depois dos fatos o réu fugiu e voltou depois, com advogado. Não tem conhecimento de que seu irmão tinha arma nem de que alguém tivesse visto ele armado no local. Na época dos fatos estava em São Paulo. Veio para o velório, mas não foi até o local, nem próximo onde o fato ocorreu. Não ficou sabendo o motivo da discussão entre seu irmão e o réu. Ninguém que falar nada, pois as pessoas que testemunharam, até o momento, estão do lado do acusado, porque ele estava praticamente ao redor da família dele. Acredita que seu irmão estava bebendo, pois estavam ele e o acusado juntos nesse bar, bebendo. Eles se conheciam, já haviam bebido outras vezes juntos. O acusado ia no bar do outro irmão da depoente, lá no “Pedregulho”. Ele já chegou a frequentar lá também, porém não sabe se seu irmão estava junto nessas vezes que ele frequentou, mas não foi o primeiro encontro deles. Ficou sabendo que o ocorrido foi por volta das 23 horas. Não ficou sabendo de brigas entre o réu e seu irmão. Sim, a depoente sabe de alguém que presenciou o crime, tentou entrar em contato com essa pessoa para ser testemunha, mas não conseguiu. Ele mora na roça. É a pessoa que falou para a mãe da depoente que iria falar tudo que tinha acontecido. Conhece essa pessoa pelo apelido “Rubem” também, o mesmo apelido de seu irmão. Não tem outras referências desse “Rubem” que é residente na Vista Nova, pois as outras pessoas, acredita que já tiveram aí e são todas do outro lado.” A testemunha, Robenilson Santa Rosa Almeida relatou que “estavam todos lá e ele chegou e começaram a discutir os dois e ele foi em casa e se armou. A discussão foi sem motivo e ele foi em casa, se armou e deu um tiro no cara e o matou. Foi na casa da sogra do depoente, estavam lá desde cedo e começaram os dois discutindo e saíram para se armarem, mas Robenildo voltou do meio do caminho, enquanto Leandro foi até a casa dele, se armou, voltou e matou Robenildo, mas o depoente não viu mais nada. Eram amigos, estavam conversando na maior amizade aconteceu isso. Ele voltou armado e chamou Rubem para conversar e Rubem foi. Nesse momento, estava conversando com o marido de sua sogra, então pediu para ele ir lá tirar, pois com certeza iria acontecer alguma coisa e acabou acontecendo. Começaram discutir assim, um dizia que tinha arma, ou outro também dizia que tinha. Sim estava na casa de sua sogra quando Leandro voltou e atirou em Robenildo. Ele foi atingido no peito esquerdo. Foram dois tiros, mas somente um o acertou. Depois de atirar ele saiu. Não tem parentesco com nenhum dos dois, era somente seu colega. Além do depoente, sua sogra, Maria das Graças, e o companheiro dela, Torquato, presenciaram a discussão e o momento em que Leandro atirou em Robenildo. A sogra do depoente fez uma rifa para arrecadar dinheiro para fazer um exame da filha dela e aí Robenildo chegou, Leandro chegou e começaram a conversar e depois discutiram sobre um negócio de arma, No momento dessa discussão entre eles, não estava havendo festa dançante, nem barulho no bar. Não estava havendo barulho nenhum. Sim, a vítima estava bebendo com Leandro. Estavam discutindo sobre esse negócio de arma, que um tinha, o outro tinha. Aí saiu doido. Robenildo voltou do meio do caminho e Leandro foi até a casa dele. Quando voltou, chamou Robenildo e o depoente falou para ele não ir, porque tinha certeza que o maluco estava armado, mas Robenildo falou: “que nada, eu não vou fazer nada com ele”. Então foi. O depoente não foi ouvido na delegacia. Não prestou esses esclarecimentos na delegacia porque não foi intimado. Sim, ouviu a discussão entre eles. Sim, presenciou os tiros sendo deflagrados na vítima. Viu tudo. Não sabe de brigas ou práticas de crimes envolvendo Leandro lá na região. Ele sempre teve umas discussões lá com o pessoal, mas coisa normal. O acusado deflagrou os tiros a menos de dois metros de distância da vítima. Ela ainda saiu correndo por uns duzentos metros e caiu e morreu no local e o réu desceu para a casa do sogro.” Ante o exposto, a Defesa não logrou êxito em demonstrar a tese apresentada, uma vez que a prova produzida não indica a ocorrência de legítima defesa. Em consonância aos fatos apresentados, a vítima, não portava nenhum tipo de arma, reagiu à discussão empurrando o Recorrente com as mãos no peito, e este, ao revidar, teria deflagrado três disparos contra a vítima, acertando apenas um deles que ceifou a vida. Ademais, as circunstâncias em que se deram os fatos indicam que a violência ocorreu em momento posterior ao desentendimento, tendo o acusado se dirigido até a sua residência para buscar a arma de fogo, e no seu retorno, desferiu os tiros contra Robenildo, causando-lhe o óbito. Como se extrai do contexto probatório, a versão excludente de ilicitude lançada pelo acusado encontra-se isolada nos autos, ao passo que os demais testemunhos colhidos em juízo e em sede inquisitorial, são provas hábeis a ensejar os indícios suficientes para a decisão de pronúncia. A versão apresentada pelo pronunciado não é digna de credibilidade, já que a Defesa não comprovou os elementos necessários à configuração da legítima defesa, a saber, agressão injusta, atual ou iminente, o uso moderado dos meios e que não haja excesso doloso ou culposo para repelir o injusto. Examinando os fatos, constata-se que a agressão inicial da vítima, não tinha potencial de causar risco à vida do Recorrente. Ainda assim, a reação do acusado ao atirar três vezes contra a vítima mostra um comportamento desproporcional, excessivo e não moderado ao empurrão recebido. Isto posto, a conduta do Recorrente não estaria amparada pela excludente de ilicitude. Tem-se, pois, que a Defesa não logrou êxito em comprovar, inequivocamente, que o acusado agiu em legítima defesa. A situação fática acima descrita não evidencia tal agir, ao contrário, o que se verifica é que a vítima foi surpreendida pelo recorrente, após a discussão ter sido apaziguada, sendo que sequer teve tempo de reagir, sendo atingido fatalmente. Neste diapasão, é o entendimento dos Tribunais pátrios acerca do tema em comento: “RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE – ART. 121, CAPUT E §2º, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL –SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DAS DEFESAS – MÉRITO – PLEITO DE DESPRONÚNCIA – CABIMENTO QUANTO A UM DOS RÉUS PELA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – ART. 414 DO CPP – QUANTO AO OUTRO RÉU, PLEITO DE DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO PROSPERA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO COM ANIMUS NECANDI – DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – CRIME CONEXO A SER APRECIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZES NATURAIS DA CAUSA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO HOMICÍDIO – MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL –AFASTADAS, CONSIDERANDO A ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO – RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DESPRONÚNCIA DA CORRÉ E EXCLUI AS QUALIFICADORAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004889-32.2021.8.16.0101 [0002958-28.2020.8.16.0101/0] - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.04.2022). Por conseguinte, a excludente avocada não pode ser reconhecida, isso porque, os requisitos legais previstos não se encontram preenchidos, não sendo possível acolher o pleito da Defesa pela impronúncia, com o reconhecimento de excludente de ilicitude, por meio da legítima defesa própria. Tratando-se dos indícios suficientes de autoria, estes estão demonstrados pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Ora, todas as testemunhas ouvidas pela Autoridade Judicial confirmaram que foi o recorrente quem deflagrou os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida do ofendido. Os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o acusado Leandro, no dia dos fatos, retornou ao local, de surpresa, atirando na vítima, e os disparos o atingiram na região do tórax, causando-lhe o óbito, bem como afirmaram que o delito ocorreu em razão da briga anterior. Neste diapasão, entende majoritariamente a jurisprudência pátria que, em se tratando de decisão de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o interesse social: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022)”. A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. Em conformidade, restou devidamente configurada a tipicidade penal a ensejar o convencimento do juízo a quo sobre o crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada. Convém ressaltar que as qualificadoras expressas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, devem ser admitidas e apreciadas pelo Tribunal do Júri, uma vez que os encartes processuais denotam que o recorrente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa. Consoante se verifica da decisão de pronúncia de ID 64947067, o douto magistrado a quo, fundamentou a necessidade de manutenção de cada uma das qualificadoras indicadas na exordial acusatória. A motivação está relacionada com vingança, em razão de desentendimento anterior, consoante afirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Neste ponto, a Defesa argumentou que o Recorrente foi injustamente agredido três vezes e ainda ameaçado de morte pela vítima, todavia, o lapso temporal decorrido não é suficiente para afastar a motivação do delito, posto que o desentendimento anterior restou comprovado nos autos, reiterando, a imputação da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima também ficou provada, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pela ação do pronunciado, quando foi atingido por um dos três disparos de arma de fogo, na região do tórax, conforme se verifica do Laudo de Exame de Necrópsia, ID 64946987, fls. 6 e 7, indicando que o ofendido foi atingido no tórax anterior esquerdo. Deste modo, a prova pericial demonstrou que a vítima foi atingida por projétil, impossibilitando a sua defesa, o que enseja a imputação da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Por tudo quanto exposto, tendo em vista que as qualificadoras apontadas decorrem naturalmente da análise das circunstâncias do fato, não restam dúvidas de que não devem ser afastadas, mesmo porque a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que, no caso de dúvidas, a qualificadora não deve ser rejeitada, somente podendo sê-lo quando for manifestamente improcedente, o que não se amolda ao caso sob contenda. Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a decisão de pronúncia ora vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Relator
Des. Mario Alberto Simões Hirs - Segunda Câmara Crime - 2ª Turma