PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante. A recorrente alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados, especificamente: (i) omissão quanto à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (taxa SELIC); (ii) contradição e omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, em suposto desacordo com o Tema 1002 do STJ; e (iii) omissão acerca da aplicação da Lei de Alienação Fiduciária e a impossibilidade de rescisão contratual. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à aplicação da nova legislação civil, pois o acórdão fundamentou expressamente sua inaplicabilidade ao caso, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência da lei. 4. Inexiste contradição ou omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, pois o acórdão, acolhendo a tese da própria embargante, reformou a sentença para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento do STJ. 5. A questão sobre a Lei de Alienação Fiduciária foi implicitamente rechaçada no momento em que o acórdão reconheceu o direito do consumidor à resilição do contrato, afastando a tese de irretratabilidade absoluta. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005666-73.2021.8.05.0039, em que figura como embargante AL EMPREENDIMENTOS S.A. e como embargados ELIZANGELA DE JESUS SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005666-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ELIZANGELA DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s):RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por AL EMPREENDIMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8005666-73.2021.8.05.0039, que deu parcial provimento ao recurso da embargante, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c devolução de valores e indenização por dano moral ajuizada pelos compradores em face de empresas do ramo imobiliário, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) preliminar de deserção do recurso; (ii) a possibilidade de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pelos compradores de 20% para 25%; (iii) a aplicabilidade de cláusula contratual que prevê devolução parcelada dos valores; (iv) os marcos iniciais para incidência de correção de juros e juros; (v) os índices aplicáveis para atualização monetária e juros; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção ou insuficiência do preparo recursal rejeitada, pois verificado nos autos o pagamento regular do preparo no montante devido, tendo como base o valor da condenação fixada na sentença. 4. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes que prevê expressamente o percentual de retenção de 20% em caso de rescisão por iniciativa do comprador, não se justificando a majoração para 25% pretendida pelos recorrentes. 5. É abusiva a cláusula contratual que determina a devolução parcelada dos valores pagos em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, devendo a restituição ocorrer de forma imediata, em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 6. Nas situações de resolução do contrato por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo-se a correção monetária desde as datas de cada desembolso. 7. Inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, por ter entrado em vigor após a prolação da sentença recorrida, devendo ser mantidos os índices fixados pelo julgamento a quo (INPC e juros de 1% ao mês). 8. Configurada a sucumbência recíproca, pois os autores não obtiveram sucesso no pedido de indenização por danos morais e, com o provimento parcial do recurso, houve alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em deserção do recurso quando comprovado o regular recolhimento do preparo recursal, tendo como base o valor da condenação; 2. Na rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, deve ser respeitado o percentual de retenção previsto contratualmente, quando razoável e em conformidade com o entendimento jurisprudencial; 3. É abusiva a cláusula que prevê o pagamento parcelado dos valores pagos, devendo a restituição ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ; 4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, enquanto a correção monetária é devida desde cada desembolso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 473; CDC, artes. 2º, 3º e 54, § 2º; PCC, art. 86; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1384313 PE 2018/0275094-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/03/2019. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois: 1. foi omissa ao não se pronunciar sobre a aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora; 2. incorreu em contradição e omissão ao determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam a partir de cada desembolso, quando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1002) estabelece que o termo inicial, em casos de rescisão por iniciativa do comprador, é o trânsito em julgado da decisão; 3. foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária, e sobre a impossibilidade de rescisão imotivada do contrato, que constitui ato jurídico perfeito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento da matéria. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87548512) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 20 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005666-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ELIZANGELA DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não aplicar a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que determinam a utilização do IPCA e da taxa SELIC. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) Contudo, a lei que alterou os supramencionados dispositivos entrou em vigor apenas na data de sua publicação, isto é, em 28 de junho de 2024, produzindo efeitos somente a partir de então. Nesse sentido, tendo a condenação dos apelantes sido fixada por sentença proferida em momento anterior, em 19 de dezembro de 2023, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC, e da substituição do INPC, conforme estabelecido pelo juízo a quo.” A questão foi expressamente analisada e fundamentada, concluindo-se pela inaplicabilidade da nova lei ao caso, uma vez que a sentença foi proferida antes de sua vigência. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Lado outro, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir de cada desembolso, contrariando o Tema 1002 do STJ. Ocorre que, na verdade, o acórdão deu parcial provimento à apelação justamente para corrigir esse ponto, conforme se extrai do dispositivo e da ementa: “(...) Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da sentença (...)” Portanto, não há vício a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada já acolheu a tese defendida pela embargante, alinhando-se ao entendimento do STJ. Ademais, a embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária e a impossibilidade de rescisão do contrato. A decisão embargada, ao analisar o direito do consumidor à resilição contratual, fundamentou a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico por iniciativa do comprador, o que, como consequência, afasta a tese de irretratabilidade absoluta defendida pelas embargantes com base na Lei nº 9.514/97. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005666-73.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ELIZANGELA DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA E SILVA
VOTO