PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PRÉVIA DA EXECUÇÃO E DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS BENHORÁVEIS. INTELIGENCIA DO RESP 1.340.553-RS E ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo o julgamento do REsp 1.340.553-RS, a prescrição intercorrente em execução fiscal somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e posterior inércia do exequente por cinco anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito antes de se declarar a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065171-08.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença de origem, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. No caso dos autos, não houve a intimação pessoal do exequente, nem o transcurso do prazo de cinco anos desde o último ato processual realizado em 2013, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Anulação do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 80386567 – p. 62/67), interposta por ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 80386563 – p. 45/49), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0065171-08.2008.8.05.0001, ajuizada em face de FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80386563 – p. 45/49), que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente, sem custas e sem honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a Apelação, alegando, em síntese: (i) que no bojo do recurso repetitivo Resp 1.340.553, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo total para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 anos, correspondente a 1 ano de suspensão do processo (art. 40, §§1º e 2º, da LEF), acrescido do quinquênio referente ao prazo prescricional do crédito tributário, cujo termo inicial corresponde à data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (ii) que não houve o lapso temporal para que pudesse ser reconhecida a prescrição intercorrente, restando claro que a ausência de inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) que o Recurso Repetitivo nº 1.340.553-RS prevê o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF, da intimação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (iv) a ciência da Fazenda Pública como disciplinado no mencionado Recurso Repetitivo, formaliza-se o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF, inicia a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (v) a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que a decisão que determina o arquivamento do feito é, portanto, o termo a quo da prescrição intercorrente, não sendo possível falar-se desta antes daquela e que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida pelo Magistrado se houver paralisação do feito, pelo prazo prescricional, em razão da não localização do devedor ou de seus bens; (vi) a inocorrência da prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (vii) que a sentença de deveria ter suspendido a tramitação do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Ao final, e lastreado em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, por se tratar o crédito tributário líquido, certo e exigível, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública estadual. Sem contrarrazões diante da ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual, nos termos consignados no Relatório. A sentença merece ser reformada. A insurgência refere-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente nos presentes autos em razão do processo não ter sido suspenso pelo período de 01 ano, e, assim, não ter decorrido o prazo de seis anos determinado no Resp 1.340.553-RS para sua configuração. No presente caso, é incontroverso que os autos permaneceram sem movimentação processual por longos períodos esparsos compreendidos entre os atos praticados pela parte exequente. Contudo, ainda que tivesse decorrido o prazo prescricional intercorrente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que para o seu reconhecimento há a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar regular andamento ao processo, o que não aconteceu na espécie em exame em momento algum. Neste diapasão, é o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Na mesma linha, traz-se à baila a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Pátrios: Apelação – Sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – Irresignação do credor – Acolhimento – Impossibilidade de extinção do feito sem intimação pessoal do demandante – Ausência – Entendimento firmado pelo STJ - Proteção do credor – Inobservância – Prazo não decorrido – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP, Apelação nº 0008875-66.2009.8.26.0123, Relator: Des. ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETEM, QUANDO INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Para que seja possível a extinção do processo de execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que se configure a inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competem dentro do prazo prescricional para exercício de sua pretensão, contado a partir de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10702990122351003 MG, Relator: Des. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0001631-44.2008.8.05.0208, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018) Assim, convicto estou que na hipótese dos autos, não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário perseguido. No caso em exame, o exequente não foi intimado pessoalmente da não localização de bens do devedor, e, ainda que não se considerasse necessária a sua intimação pessoal, não decorreram mais de 05 (cinco) anos do último ato praticado pelo ESTADO DA BAHIA para localização de bens, que se deu em 2012 (ID 80386548 – p. 30) e o último despacho proferido pelo Juízo a quo proferido em 27/07/2012 (ID 80386553 - p. 35), que apenas intimou a parte executada para ofertar Embargos, que sequer declarou a suspensão do feito, tendo a Fazenda Pública ainda atravessado petição, em 21/05/20213, requerendo a citação postal dos sócios corresponsáveis pela empresa executada (ID 80386558 – p. 40/41), pedido que sequer fora apreciado, não restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do RESP 1.340.553-RS. Não havendo que se falar, pois, em prescrição intercorrente, a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que seja retomado o curso da execução fiscal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0065171-08.2008.8.05.0001. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
VOTO