PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PRÉVIA DA EXECUÇÃO E DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS BENHORÁVEIS. INTELIGENCIA DO RESP 1.340.553-RS E ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. De acordo o julgamento do REsp 1.340.553-RS, a prescrição intercorrente em execução fiscal somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e posterior inércia do exequente por cinco anos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito antes de se declarar a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC).
3. No caso dos autos, não houve a intimação pessoal do exequente, nem o transcurso do prazo de cinco anos desde o último ato processual realizado em 2013, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Anulação do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065171-08.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença de origem, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 80386567 – p. 62/67), interposta por ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 80386563 – p. 45/49), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0065171-08.2008.8.05.0001, ajuizada em face de FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80386563 – p. 45/49), que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, todos do CPC, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente, sem custas e sem honorários, eis que, o executado sequer resistiu a ação executiva fiscal.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a Apelação, alegando, em síntese: (i) que no bojo do recurso repetitivo Resp 1.340.553, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo total para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente é de 6 anos, correspondente a 1 ano de suspensão do processo (art. 40, §§1º e 2º, da LEF), acrescido do quinquênio referente ao prazo prescricional do crédito tributário, cujo termo inicial corresponde à data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (ii) que não houve o lapso temporal para que pudesse ser reconhecida a prescrição intercorrente, restando claro que a ausência de inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) que o Recurso Repetitivo nº 1.340.553-RS prevê o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF, da intimação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (iv) a ciência da Fazenda Pública como disciplinado no mencionado Recurso Repetitivo, formaliza-se o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF, inicia a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (v) a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que a decisão que determina o arquivamento do feito é, portanto, o termo a quo da prescrição intercorrente, não sendo possível falar-se desta antes daquela e que a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida pelo Magistrado se houver paralisação do feito, pelo prazo prescricional, em razão da não localização do devedor ou de seus bens; (vi) a inocorrência da prescrição intercorrente, já que não ocorreu a situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (vii) que a sentença de deveria ter suspendido a tramitação do feito, nos termos do art. 40 da LEF.

Ao final, e lastreado em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, por se tratar o crédito tributário líquido, certo e exigível, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública estadual.

Sem contrarrazões diante da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065171-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERCAL - FERREIRA COMERCIAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual, nos termos consignados no Relatório.

A sentença merece ser reformada.

A insurgência refere-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente nos presentes autos em razão do processo não ter sido suspenso pelo período de 01 ano, e, assim, não ter decorrido o prazo de seis anos determinado no Resp 1.340.553-RS para sua configuração.

No presente caso, é incontroverso que os autos permaneceram sem movimentação processual por longos períodos esparsos compreendidos entre os atos praticados pela parte exequente.

Contudo, ainda que tivesse decorrido o prazo prescricional intercorrente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que para o seu reconhecimento há a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar regular andamento ao processo, o que não aconteceu na espécie em exame em momento algum.

Neste diapasão, é o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei)

 

Na mesma linha, traz-se à baila a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Pátrios:

 

Apelação – Sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – Irresignação do credor – Acolhimento – Impossibilidade de extinção do feito sem intimação pessoal do demandante – Ausência – Entendimento firmado pelo STJ - Proteção do credor – Inobservância – Prazo não decorrido – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP, Apelação nº 0008875-66.2009.8.26.0123, Relator: Des. ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETEM, QUANDO INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Para que seja possível a extinção do processo de execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que se configure a inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competem dentro do prazo prescricional para exercício de sua pretensão, contado a partir de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10702990122351003 MG, Relator: Des. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)

  

No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0001631-44.2008.8.05.0208, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018)

 

Assim, convicto estou que na hipótese dos autos, não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário perseguido.

No caso em exame, o exequente não foi intimado pessoalmente da não localização de bens do devedor, e, ainda que não se considerasse necessária a sua intimação pessoal, não decorreram mais de 05 (cinco) anos do último ato praticado pelo ESTADO DA BAHIA para localização de bens, que se deu em 2012 (ID 80386548 – p. 30) e o último despacho proferido pelo Juízo a quo proferido em 27/07/2012 (ID 80386553 - p. 35), que apenas intimou a parte executada para ofertar Embargos, que sequer declarou a suspensão do feito, tendo a Fazenda Pública ainda atravessado petição, em 21/05/20213, requerendo a citação postal dos sócios corresponsáveis pela empresa executada (ID 80386558 – p. 40/41), pedido que sequer fora apreciado, não restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do RESP 1.340.553-RS.

Não havendo que se falar, pois, em prescrição intercorrente, a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que seja retomado o curso da execução fiscal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0065171-08.2008.8.05.0001.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)