PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO APELANTE: JOILSON SANTOS SÁ APELANTE: JAMES COSTA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 317 DO CP) E PECULATO (ART. 312), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONEXÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. PRELIMINARES QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93) - BIS IN IDEM. DOSIMETRIA A MERECER REVISÃO. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Denúncia atribuindo a diversos Réus prática de crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/2013), corrupção ativa e peculato (artigos 317 e 312, ambos do CP), em continuidade delitiva. II – Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça acusatória, resultando, ao final, nas seguintes condenações: LUKAS PINHEIRO PAIVA, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, §§ 3° e 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 317, caput, CP (por duas vezes - SCM e Licitar, na forma do art. 71 CP - 2017); art. 317, caput, CP - (por duas vezes - SCM e Licitar - 2018, na forma do art. 71 do CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 do CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 do CP); art. 312, caput, CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes – LICITAR, - 2017/2018, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 279 (duzentos e setenta e nove) dias multa; VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO pela prática dos crimes descritos no art. 2°, §4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar - 2017, na forma do art. 71 CP); art. 312, §1°, CP por 13 vezes - SCM - 2017 e art.312, §1°, por 12 vezes - LICITAR - 2017, c/c art. 69 do Código Penal, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 10 (dez) anos de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, bem assim a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção; RODRIGO ALVES DOS SANTOS como autor das condutas previstas no art. 2°, §4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 312, caput, CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018 e art. 312, caput, CP, por 24 vezes - LICITAR - 2017/2018, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Considerando, entretanto, os termos do Acordo de Colaboração Premiada celebrada nos autos de nº 0300649-58.2020.8.05.0103, o Réu restou condenado tão só à prestação de serviços a comunidade, com duração de 01 (um) ano; JOILSON SANTOS SÁ como autor das condutas previstas no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa; JAMES COSTA como autor das condutas previstas no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 CP), penas definitivas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa pela infração prevista na Lei nº 12.850/2013; e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção pelo delito contra a Lei nº 8.666/93. CLEOMIR PRIMO SANTANA como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM - 2017/2018, na forma do art. 69 CP); art. 312, caput, do CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018, c/c art. 69 do CP, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa; LEANDRO SILVA SANTOS como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 CP) caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 CP); art. 312, caput, CP, por 24 vezes - LICITAR - 2017/2018, c/c art. 69 CP, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 76 (setenta e seis) dias multa; Quanto ao Réu PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, denunciado como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 do CP), considerando os termos do Acordo de Colaboração Premiada celebrada nos autos de nº 0300264-13.2020.8.05.0103, a MM Juíza concedeu-lhe o benefício do PERDÃO JUDICIAL, julgando extinta sua punibilidade. III – Não se conformando, alguns dos Sentenciados interpuseram Apelo. Em suas razões, a Defesa de LUKAS PINHEIRO PAIVA requer, preliminarmente, com fundamento no art. 107, inciso III, do CP, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos tipos penais do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que teriam sido revogados, expressamente, por Diploma Legal posterior (Lei nº 14.133/2021), que instituiu nova tipificação à conduta, distinta daquela descrita na Denúncia. Argui, também, a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, pugnando pela redução da reprimenda aplicada ao Apelante, por inobservância da regra de causa especial de aumento de pena contida no art. 71 do CP, além de reconhecer indevidamente o concurso material de crimes do art. 69 do CP, uma vez que fora reconhecido o crime continuado. Para a hipótese de não acolhimento dessas arguições, suscita mais uma nulidade por ausência de realização de perícia ou auditoria contábil a fim de verificar a autenticidade dos documentos colacionados nos autos. Aponta, em seguida, para a existência de nulidade do processo por inépcia da Denúncia, em virtude da ausência de individualização da conduta de cada acusado, com ultraje ao princípio da ampla defesa e do contraditório, com base no art. 563 do CPP, assim como a nulidade do processo por inobservância das regras disciplinadoras do instituto da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP), que teria sido aplicado pela MM Juíza sem abrir vista à defesa, em desrespeito ao princípio da não surpresa. Por fim, caso superadas as nulidades arguidas, requer a absolvição de LUKAS PAIVA, não só em razão da ausência de prova para além da dúvida razoável (beyond a resonable doubt), aduzindo que sua condenação estaria baseada em indícios e na palavra dos delatores, bem assim por atipicidade das condutas ante a ausência do animus de integrar organização criminosa para desviar recursos públicos, bem como diante da inexistência de liame subjetivo entre os acusados, acrescentando terem sido observados os dispositivos legais que regem os procedimentos licitatórios. IV - Assistido pelos mesmos advogados do Apelante LUKAS PAIVA, LEANDRO DA SILVA SANTOS pleiteia, por igual, o reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere aos tipos penais do art. 89 da Lei nº 8.666/93., bem assim a inépcia da Denúncia cuja peça não teria individualizado a cota de participação de cada acusado. Argui, por outro lado, a nulidade do processo em virtude da “emendatio libelli” efetuada pela MM Juíza sem abrir vista à Defesa, vulnerando os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9 e 10 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito penal. No mérito, pleiteia absolvição alegando precariedade do conjunto probatório, restando a condenação lastreada apenas em indícios e na palavra dos delatores, em desobediência ao disposto no art. 155 do CPP e art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013. V - No que toca a JOILSON SANTOS SÁ, sua Defesa insiste, também, na legação de inépcia da Denúncia por ausência de individualização das condutas, além de, subsidiariamente, requerer absolvição por inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas. VI - Quanto a CLEOMIR PRIMO SANTANA, aponta, preliminarmente, para inobservância da conexão existente entre a presente Ação Penal e outras ações que versariam sobre fatos da mesma natureza, e com o mesmo modus operandi, englobando períodos legislativos diversos, a saber, os biênios 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018. Sustenta, nesse passo, que “a despeito do quanto estabelecido pelo CPP, e apesar da investigação apresentar suspeitas do cometimento de supostos crimes que transpassariam os mandatos, os procedimentos foram divididos/recortados, e, com isso instauraram-se ações supostamente autônomas para cada um deles. Enquanto a presente Ação Penal julga as acusações de supostos fatos ocorridos no biênio 2017/2018, os possíveis crimes cometidos no biênio 2013/2014 têm seus autos sob nº 0500282-50.2020.805.0103, enquanto o biênio 2012/2016 refere-se à Ação Penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103”. Nessa linha, requer sejam observadas as regras de competência, aplicando-se o instituto da conexão em todos os feitos que digam respeito às mesmas situações, na forma do art. 76, I, segunda parte, c/c o art. 79, caput, ambos do CPP. Em seguida, pleiteia não só o reconhecimento de nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”, como, também, por ausência de perícia nos aparelhos telefônicos. Assinala, ainda, a existência de vícios na Colaboração Premiada do Acusado RODRIGO ALVES DOS SANTOS, requerendo o reconhecimento da nulidade do referido ato, com seu consequente desentranhamento. No atinente ao mérito, pugna pela sua absolvição alegando insuficiência probatória, além da exagerada valoração das afirmativas do Colaborador. Pontua, outrossim, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os elementos normativos do crime de peculato. Quanto aos procedimentos licitatórios, sustenta terem sido observadas as regras que regem a espécie, não havendo alicerce para sua condenação. Para a hipótese de não acolhimento dos pleitos antecedentes, requer, em caráter subsidiário, o reexame da dosimetria, a fim de que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente, além de reduzir-se para o grau mínimo a fração aplicada pela causa de aumento a título de continuidade delitiva. VII - Igualmente inconformado, o Réu JAMES COSTA pleiteia a reforma da Sentença. Alega que, na condição de Assessor da Presidência da Câmara de Vereadores, sempre atuou dentro das funções atribuídas por lei, não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO se desincumbido de provar qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual, invocando o princípio da presunção da inocência, pugna no sentido de que seja absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. VIII - De seu turno, o Apelante VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, na esteira percorrida por outros Corréus, suscita a inépcia da peça acusatória pela ausência de individualização das condutas de cada um dos Acusados, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assinala, também, a inobservância da cadeia de custódia, alegando terem sido juntados aos autos ‘prints’ de mensagens de aplicativos sem o seu histórico, implicando nulidade da prova utilizada, além de não ter sido oportunizado à Defesa a realização de contraprova pericial. No mérito, após tecer considerações sobre o ônus da prova, argui a existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o conteúdo do depoimento do Réu Colaborador RODRIGO ALVES DOS SANTOS, especialmente no que tange à alegada interferência de VALMIR no preenchimento de cargos, situação que contraria frontalmente o conteúdo da delação do aludido Colaborador. Aduz, outrossim, que as testemunhas, tanto as da Acusação quanto as arroladas pela Defesa, foram unânimes em declarar que nunca viram ou sequer souberam que VALMIR tenha participado ou influenciado em processos licitatórios. IX – As preliminares não merecem acolhida. No que tange à alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude de conexão entre o objeto da causa com aqueles discutidos nas Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, não merece prosperar. Essa matéria, aliás, já foi objeto de apreciação por parte desta Turma quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0500624-57.8.05.0103, resultando definido que nada obstante as ações penais acima referidas guardem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao “modus operandi” dos crimes, perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, isso não conduz, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento. O instituto da conexão tem por objetivo contribuir para uma maior celeridade da prestação jurisdicional, além de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cabendo ao Juiz da causa, à luz da matéria controvertida, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de determinar a reunião dos feitos para ensejar o julgamento simultâneo, consoante interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012). Daí é que, justamente por traduzir mera faculdade do julgador, ainda que existente alguns pontos conexos isso não impunha à Magistrada a obrigatoriedade de julgamento conjunto de todas as ações em “simultaneus processus”, nem conduz, tampouco, à nulidade da Sentença. X – Também não prospera a alegada inépcia da Denúncia. Consoante entendimento largamente consagrado pela jurisprudência, nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita. E isso, no caso dos autos, restou destacado, tendo o Órgão ministerial descrito de forma satisfatória os fatos por ele considerados delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos Acusados teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a MM Juíza, que não vislumbrou na longa peça de acusação nenhum vício capaz de comprometer o amplo exercício do direito de defesa. XI – Descabe, por igual, a alegada imprestabilidade da prova por suposta “quebra da cadeia de custódia”. Além de não haver sido demonstrada a circunstância concreta em que se deu a alegada “quebra” com o efetivo comprometimento das provas arrecadadas - muitas delas obtidas sob autorização e guarda judicial -, no caso em apreço a sentença condenatória se acha respaldada em outros elementos capazes de conduzir, ainda que indiretamente, à configuração da materialidade delitiva. Derredor desse tema tem prevalecido a compreensão de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir o grau de confiabilidade do material probatório contido nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao concluir que a quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, posto que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. (cf. Acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296/STJ/PR; 2021/0049381-6). XII – A propósito do mérito, tem-se que a materialidade e autoria dos delitos se acham suficientemente comprovadas através do conteúdo dos Acordos de Colaboração celebrados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os Réus RODRIGO ALVES DOS SANTOS e PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, corroborado pelos demais documentos coligidos, com prévia autorização judicial, nas diversas Medidas Cautelares que instruem a presente ação, sendo desarrazoada a alegação da Defesa de que a Sentença estaria lastreada apenas no Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XIII - Regularmente colhidas em procedimentos autônomos e com observância das exigências legais, as declarações dos Réus Colaboradores se apresentam firmes e consistentes no sentido de revelar o iter percorrido para a execução dos crimes praticados pela organização criminosa, inclusive no que tange à fraude à licitação para contratação das empresar SCM e LICITAR, e falsidade das Guias de INSS, cujos valores superfaturados possibilitavam a apropriação de recursos públicos e recebimento de propinas por parte dos Apelantes LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR DO NASCIMENTO SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS, os dois últimos na condição de sócios administradores das empresas contratadas ilegalmente, todos eles beneficiários de vantagens financeiras ilícitas. XIV - A estabilidade do vínculo restou cabalmente provada não apenas através dos depoimentos dos Réus Colaboradores RODRIGO ALVES e PAULO EDUARDO LEAL, mas, também, pelos múltiplos diálogos objeto de interceptação telefônica, transcritos na Sentença, alguns deles em linguagem cifrada, reveladores do conluio existente entre os membros da súcia, e que perdurou por mais de um exercício legislativo, com participação decisiva de servidores da Câmara Municipal de Ilhéus, atraindo, assim, a incidência das sanções previstas no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. XV – Alegações de atipicidade das condutas e ausência de laudo pericial que não merecem prosperar. De acordo com o quanto relatado, em juízo, pelo Colaborador RODRIGO, cujo depoimento consta dos autos em mídia audiovisual (Pje), os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR DO NASCIMENTO SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS tinham participação decisiva no esquema criminoso, e que consistia, entre outros aspectos, não só na contrafação das Guias de Recolhimento ao INSS e de cheques, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores já subtraídos dos cofres da Câmara de Vereadores, cujas importâncias desviadas destinavam-se a pagamentos indevidos, bem assim à repartição entre os membros da súcia. Do mesmo depoimento avulta, outrossim, a participação decisiva do Réu LUKAS PAIVA nesse esquema de recebimento de propinas e desvio de recursos públicos, servindo-se, para tanto, do concurso de RODRIGO ALVES PEREIRA, por ele nomeado, entre outras funções, para ocupar o cargo de Tesoureiro, posição estratégica para a consecução dos procedimentos administrativos ilegais de que o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA era o principal beneficiário, tanto através da apropriação direta de valores para pagamento de despesas indevidas, como, também, mediante depósitos de valores, em sua conta corrente, a título de propina recebida das empresas SCM e LICITAR, de propriedade dos Réus CLEOMIR e LEANDRO, conforme fazem prova os extratos bancários e outros documentos arrecadados através das Medidas Cautelares referidas no preâmbulo da Denúncia. XVI – Provados os fatos descritos na Denúncia, impunha-se, de fato, o reconhecimento da responsabilidade penal dos Apelantes LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS pela prática dos crimes que lhes foram atribuídos na peça acusatória. XVII – Dosimetria a merecer revisão e redimensionamento. De referência aos crimes perpetrados contra a lei que institui normas de licitações e contratos na Administração Pública (Lei nº 8.666/93), nada obstante comprovada, de fato, a prática desses delitos para beneficiar as empresas de propriedade dos Réus CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, impõe-se, entretanto, o decote das respectivas sanções estabelecidas no comando sentencial. É que, embora, em tese, o crime de fraude à licitação, os de peculato (art. 312 do CP), bem assim os de corrupção ativa (art. 317 do mesmo Diploma), possuam objetividades jurídicas distintas e momentos consumativos diversos, podendo configurar, em alguns casos, hipótese de concurso material (art. 69 do CP), na espécie destes autos é de ser aplicado, excepcionalmente, o princípio da consunção, eis que entre os delitos do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e as demais condutas previstas no Código Penal existe, no caso sub judice, um único desígnio criminoso. Aliás, essa particularidade restou reconhecida pela própria julgadora de primeira instância ao deixar consignado na Sentença que: “[...] os procedimentos administrativos realizados pela Câmara de Vereadores de Ilhéus para a contratação direta dessas empresas foram meros simulacros com o objetivo de formalizar a contratação anteriormente acertada pelos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e LEANDRO, em reunião realizada na sala do gabinete da Presidência, conforme relatado por RODRIGO em juízo.”. Reconhecido, pois, na Sentença, que os procedimentos administrativos que culminaram com a declaração de inexigibilidade de licitação “foram meros simulacros com o objetivo de formalizar a contratação anteriormente acertada pelos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e LEANDRO” e, com isso possibilitar a realização das demais condutas (corrupção ativa e peculato) mediante a contratação das empresas dos Réus CLEOMIR e LEANDRO, evidente que não pode prevalecer a condenação dos Réus, de forma independente e autônoma, pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, haja vista que, pelo princípio da consunção, aquela conduta antecedente assume, no caso concreto, a configuração de crime-meio, devendo ser absorvida pelos delitos subsequentes, crimes-fim, ocorridos ao longo da execução dos contratos ilegalmente celebrados com as empresas SCM e LICITAR nos exercícios de 2017/2018. XVIII - Com relação aos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, condenados, nestes autos, também pela prática de crimes de peculato (art. 312, caput, c/c o art.71 do CP), estes já sofreram condenação por esse mesmo delito, perpetrados, em continuidade delitiva, contra a Câmara Municipal de Ilhéus, durante os mesmos exercícios de 2017/2018, sendo-lhes fixadas, na Ação Penal Nº 0500924-57.2019.8.05.0103, idênticas penas privativas de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Daí é que, tendo sido reconhecido que os crimes de peculato foram praticados em continuidade delitiva, e já havendo sido considerado na sentença anterior (autos de nº 0500924-57.2019.8.05.0103), para efeito da causa de aumento prevista no art. 71 do CP, a fração máxima de 2/3 (dois terços), a pena aplicada nos presentes autos por infração à mesma figura típica do art. 312 do CP (peculato) constitui, quanto a esse delito específico, inadmissível bis in idem, não podendo, portanto, subsistir, nesse aspecto, uma segunda condenação por delitos de peculato praticados, pelos referidos Réus, no biênio 2017/2018, impondo-se, pois, o decote da reprimenda que lhes foi atribuída nestes autos. XIX – Observados esses parâmetros, passa-se à dosimetria das penas a serem aplicadas a cada um dos Apelantes LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANOS SÁ, JAMES COSTA e LEANDRO SILVA SANTOS já agora decotadas, pelas razões acima deduzidas, as sanções impostas aos Sentenciados pelos crimes de fraude à licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), bem assim aquelas relativas aos crimes de peculato (art. 312 do CP) estabelecidas, nestes autos, em desfavor de CLEOMIR PRIMO SANTANA. É o que se faz a seguir. XX – Para LUKAS PINHEIRO PAIVA, pelo delito previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que institui normas de combate a organizações criminosas, a pena-base foi adequadamente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, acrescida, na segunda etapa, da fração de 1/6 (um sexto), dada a peculiar condição exercida pelo aludido Réu como líder maior da organização (§3º do mencionado Diploma legal), passando, assim a sanção restritiva de liberdade a ficar provisoriamente situada no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 11 (onze) dias-multa. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e, após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção passiva em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou o Réu incurso, por quatro vezes - duas vezes no exercício de 2017 e as outras duas no exercício de 2018 -, fixando-lhe penas autônomas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa para as práticas delituosas realizadas em cada um dos exercícios, submetendo-as, em seguida, à regra do concurso material (art. 69 do CP). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP) praticado em continuidade delitiva, evidente que não se pode cindir as quatro condutas para, após reconhecido o regime de continuidade, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas, nos termos do art. 69 do CP. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP, uma sanção de partida de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e que permaneceram corretamente inalteradas na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes. Na derradeira etapa, considerando que os crimes de corrupção ativa praticados nos exercícios de 2017/2018 devem ser submetidos, todos eles, ao regime da continuidade delitiva de que trata o art. 71 do CP, faz-se incidir, nesta instância revisora, o acréscimo de ¼ (um quarto), tornando, assim, definitiva, pelos crimes de corrupção ativa (art. 317, caput, do CP), penas de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e corrupção passiva (317, caput, c/c o art. 71 do CP), fica o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA condenado, nestes autos, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. XXI – Para VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato, em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou aludido Réu incurso, por 25 (vinte e cinco vezes) no ano de 2017 – sendo 13 (treze) vezes em relação à empresa SCM e as outras 12 (doze) em relação à empresa LICITAR -fixando-lhe penas autônomas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a obrigação de pagar 76 (setenta e seis) dias-multa, procedendo, em seguida, ao somatório dessas duas reprimendas, relativas, respectivamente, às condutas praticadas em relação à empresas SCM e LICITAR, por considerar hipótese de concurso material (CP, art. 69). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de peculato praticado por organização criminosa em continuidade delitiva, e ante as evidências do conluio existente entre os sócios das duas empresas, não se pode cindir as 25 (vinte e cinco) condutas, para, após reconhecido o regime de continuidade delitiva, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelas 25 (vinte e cinco) condutas transgressoras do art. 312, §1º, do CP, uma única sanção equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, eis que já considerado, na derradeira etapa da dosimetria, a título de continuidade delitiva, a fração máxima de 2/3 (dois terços), e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 18 (dezoito) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e peculato (312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP), fica o Réu VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. XXII – Para JOILSON SANTOS SÁ, condenado exclusivamente pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/03, sua pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, permanecendo inalterada na segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, reconhecida a causa de aumento do §4º, inciso II, do aludido dispositivo legal, impunha-se, sem dúvida o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), restando definitiva, em seu desfavor, penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento. XXIII - No concernente ao Réu JAMES COSTA, subsistindo tão só sua condenação pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/2013, a pena-base por esse delito foi igualmente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, eis que ausentes atenuantes e agravantes. Na última fase, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento. XXIII – Por fim, para LEANDRO SILVA SANTOS, pelo crime de peculato (art. 312 do CP), a basilar foi fixada ligeiramente acima do mínimo, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, havendo a MM Juíza justificado essa exasperação em virtude do crime ter sido praticado, entre outros aspectos, mediante a prática de falsidade ideológica em relação ao superfaturamento dos contratos. Na segunda etapa, essas sanções restaram inalteradas, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, considerando o número de infrações cometidas pelo aludido Réu, 24 (vinte e quatro vezes), impunha-se, de fato, a incidência da fração máxima da causa de aumento, da ordem de 2/3 (dois terços), prevista no art. 71 do CP, pela continuidade delitiva, alçando, assim, a reprimenda, em desfavor de LEANDRO SILVA SANTOS, ao patamar definitivo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 18 (trinta e três) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. XXIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos. XXV – RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO tão só para redimensionar a dosimetria de algumas das penas aplicadas, fixando-as, nesta instância revisora, nos termos acima consignados, mantida, entretanto, a Sentença, em seus demais aspectos, inclusive no que concerne à obrigação de reparar os danos causados ao erário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500687-23.2019.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelantes LUCAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SANTOS SILVA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em sessão de Julgamento dia 09/09/2025, após a leitura da Ementa pelo Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra e sustentação oral dos advogados Dr. Sérgio Habib, Dr. Sanzio Correa Peixoto e Dr. Robson Cavalcante, o Des. Baltazar Miranda Saraiva pediu vista, aguardando os demais Desembargadores para votação. Em sessão de Julgamento dia 16/09/2025, após o voto vista do Des. Baltazar Miranda Saraiva, o Des. Pedro Augusto Costa Guerra, manteve o seu voto pelo Provimento Parcial, por maioria.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO APELANTE: JOILSON SANTOS SÁ APELANTE: JAMES COSTA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: LEANDRO SILVA SANTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia em desfavor de LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, JOILSON SANTOS SÁ, DANIEL MENDES MENDONÇA, JAMES COSTA, PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, todos sob acusação da prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com os delitos a seguir individualmente especificados: 1) LUKAS PINHEIRO PAIVA: - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (corrupção passiva - SCM); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - LICITAR). - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (corrupção passiva - SCM); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (corrupção passiva - LICITAR); - a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); 3) ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS: - por 20 (vinte) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR); - por 22 (vinte e duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); - por 20 (vinte) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - LICITAR); 4) RODRIGO ALVES DOS SANTOS: - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - LICITAR); - por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR); - por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); - por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP. - a conduta tipificada no art. 89. caput, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa - SCM); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva. a conduta tipificada no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299. caput, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM); - por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - SCM); 11) LEANDRO SILVA SANTOS: - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 333, parágrafo único, do - por 02 (duas) vezes. em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - LICITAR); - por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89. parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica em documento particular - LICITAR); - por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP (peculato - LICITAR). Antes mesmo do relato dos fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO pontuou que essas imputações estariam lastreadas não apenas nas provas coligidas através de diversas Medidas Cautelares de Interceptação Telefônica e de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos, e de Busca e Apreensão, além dos elementos arrecadados nos autos do Inquérito Civil nº 001.9.124731/2017, referente à denominada “Operação Prelúdio”, bem como na Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0302316-502018.8.05.0103, da Ação Civil Pública nº 0302318-20.2018.8.05.0103, esses últimos em curso perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus/BA. Segundo a versão apresentada na peça inaugural, todo esse acervo probatório teria sido arrecadado a partir de investigações realizadas em torno de um esquema criminoso operado por um indivíduo conhecido como ENOCH ANDRADE SILVA no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social de Ilhéus/BA, e que veio a se espraiar para a Câmara de Vereadores do mesmo Município. Acrescenta que, nessa linha de investigação, teria sido identificada a existência, na aludida Câmara Municipal, de um agressivo esquema de fraudes a licitações, execuções ilegais de contratos, fraudes nos respectivos pagamentos e crimes de peculato, cujo modus operandi remontava à época da gestão do então Presidente TARCÍSIO PAIXÃO, àquela época, tendo como participantes das licitações fraudulentas duas empresas do “grupo ANDRADE”, a saber: THAYANE e GLOBAL. Prossegue afirmando que, já na gestão do Denunciado LUKAS PINHEIRO PAIVA os Pregões nº 002 e 003/2017, ambos vencidos pela THAYANE MAGAZINE, tiveram como única concorrente a empresa C RAFAEL DOS SANTOS, mesma empresa que sucederia as empresas de ENOCH nos contratos rescindidos pelo então Presidente LUKAS PAIVA após a deflagração da “Operação Citrus”. Aduz, em seguida, que - além da contratação da empresa THAYANE - as diligências investigatórias revelaram outras tantas contratações irregulares, nas quais avultava em importância o envolvimento das empresas de assessoria denominadas SCM CONTABILIDADE e LICITAR, representadas, respectivamente, por CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, ora Denunciados. Diz a Denúncia que as empresas SCM CONTABILIDADE e LICITAR, pelo menos ao longo das três últimas gestões da Câmara Municipal, além de contribuírem substancialmente para os diversos esquemas fraudulentos já identificados, prestavam-se a um audacioso esquema de pagamentos de propinas, incrementado na gestão de LUKAS PINHEIRO PAIVA (biênio 2017/2018), descrevendo, na extensa peça acusatória, a dinâmica da execução desses supostos delitos. Acrescenta que o aprofundamento das investigações veio a revelar a real dimensão desse esquema existente no âmbito da referida Casa Legislativa, trazendo à tona os vínculos estabelecidos entre os diversos investigados, presentes em três núcleos distintos, previamente ajustados entre si, de modo a viabilizar a consecução das referidas fraudes e obtenção das vantagens ilícitas, assim distribuídos: A) um núcleo operacional estável, integrado pelo servidor PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO e por um conjunto de empresas de assessoria e consultoria recorrentemente contratadas pela Câmara Municipal de Ilhéus, com destaque para a SCM CONTABILIDADE e a LICITAR, cada qual operada por um proprietário formal, mas intimamente ligadas entre si e, ao menos no âmbito da Câmara de Vereadores, aparentemente articuladas e coordenadas por AÊDO LARANJEIRA, que constitui a memória do “modus operandi” fraudulento, ao qual adere cada novo grupo político vitorioso na eleição da Presidência da Casa. B) um núcleo político-administrativo burocrático, constituído por agentes públicos de diversos escalões, que aderem ao núcleo operacional e se apropriam do “modus operandi” criminoso, controlando, do início ao fim, a burocracia da realização das despesas públicas do Poder Legislativo ilheense, com o intuito de desviar recursos públicos através da simulação de licitações e realização de pagamentos integrais a contratos intencionalmente superestimados e superfaturados, executados defeituosamente e dolosamente não fiscalizados. C) um núcleo econômico empresarial integrado pelas diversas empresas fornecedoras de bens e serviços que repartem entre si os contratos celebrados pela Câmara de Vereadores ao longo das sucessivas gestões. A Denúncia foi recebida em 06 de junho de 2019 (fls. 274/281), com o oferecimento de Respostas à Acusação por parte dos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA (fls. 1.158/1.193), ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS (fls. 1.207/1.226), PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO (fls. 1.228/1.235), JOILSON SANTOS SÁ (fls. 1.238/1.255), JAMES COSTA (fls. 1.205/1.206), VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO (fls. 1.407/1.411), DANIEL MENDES MENDONÇA (fls. 1.445/1.477), AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA (fls. 1.630/1.674), CLEOMIR PRIMO SANTANA (fls. 1.676/1.719), RODRIGO ALVES DOS SANTOS (fls. 1.774/1.777) e LEANDRO SILVA SANTOS (1.778/1.814). Merece registro, ainda, que, à vista de Decisão proferida por esta 2ª Turma Julgadora no Habeas Corpus nº 8015495-69.2019.8.05.0000, trancando o curso desta Ação Penal em relação ao Réu DANIEL MENDES MENDONÇA, a MM Juíza houve por bem excluí-lo deste feito, determinando a abertura de autos suplementares, cuja tramitação, se for o caso, somente deverá ser retomada após o trânsito em julgado do acórdão proclamado no referido writ. Colhidos os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos Réus, as partes ofereceram Alegações Finais oportunidade em que o MINISTÉRIO PÚBLICO, sob invocação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), pleiteou o reconhecimento da majorante prevista no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei Nº 12.850/2013. Requereu, ainda, a absolvição do Réu AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA e a condenação parcial de ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS. Quanto aos réus colaboradores PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO e RODRIGO ALVES DOS SANTOS, limitou-se a postular a aplicação das penas alternativas previstas nos respectivos ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA já homologados. Em seguida, a MM Juíza proferiu Sentença, em cuja oportunidade julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Denúncia, resultando, com isso, nas seguintes condenações: LUKAS PINHEIRO PAIVA, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, §§ 3° e 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 317, caput, CP (por duas vezes - SCM e Licitar, na forma do art. 71 CP - 2017); art. 317, caput, CP - (por duas vezes - SCM e Licitar - 2018, na forma do art. 71 do CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 do CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 do CP); art. 312, caput, CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes – LICITAR, - 2017/2018, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa; VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO pela prática dos crimes descritos no art. 2°, §4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar - 2017, na forma do art. 71 CP); art. 312, §1°, CP por 13 vezes - SCM - 2017 e art.312, §1°, por 12 vezes - LICITAR - 2017, c/c art. 69 do Código Penal, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 10 (dez) anos de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, bem assim a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção; RODRIGO ALVES DOS SANTOS como autor das condutas previstas no art. 2°, §4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 312, caput, CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018 e art. 312, caput, CP, por 24 vezes - LICITAR - 2017/2018, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Considerando, entretanto, os termos do Acordo de Colaboração Premiada celebrada nos autos de nº 0300649-58.2020.8.05.0103, o Réu restou condenado tão só à prestação de serviços a comunidade, com duração de 01 (um) ano. JOILSON SANTOS SÁ como autor das condutas previstas no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa; JAMES COSTA como autor das condutas previstas no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 CP), penas definitivas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa pela infração prevista na Lei nº 12.850/2013; e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção pelo delito contra a Lei nº 8.666/93. CLEOMIR PRIMO SANTANA como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM - 2017/2018, na forma do art. 69 CP); art. 312, caput, do CP, por 26 vezes - SCM - 2017/2018, c/c art. 69 do CP, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa; LEANDRO SILVA SANTOS como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 CP) caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 CP); art. 312, caput, CP, por 24 vezes - LICITAR - 2017/2018, c/c art. 69 CP, resultando, após o somatório decorrente do concurso material (art. 69 do CP), em uma pena total definitiva equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 07 (sete) anos de detenção, além de 76 (setenta e seis) dias-multa; Quanto ao Réu PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, denunciado como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93 (por duas vezes - SCM e LICITAR - 2018, na forma do art. 71 do CP), considerando os termos do Acordo de Colaboração Premiada celebrada nos autos de nº 0300264-13.2020.8.05.0103, a MM Juíza concedeu-lhe o benefício do PERDÃO JUDICIAL, julgando extinta sua punibilidade. Inconformados, apenas os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA, CLEOMIR PRIMO SANTANA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JAMES COSTA, JOILSON SANTOS SÁ e LEANDRO DA SILVA SANTOS interpuseram Apelo. Em suas razões, a Defesa de LUKAS PINHEIRO PAIVA requer, preliminarmente, com fundamento no art. 107, inciso III, do CP, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos tipos penais do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que teriam sido revogados, expressamente, por Diploma Legal posterior (Lei nº 14.133/2021), que instituiu nova tipificação à conduta, distinta daquela descrita na Denúncia. Ainda em preliminar, argui a nulidade da sentença no tocante à dosimetria da pena, pugnando pela redução da reprimenda aplicada ao Apelante, por inobservância da regra de causa especial de aumento de pena contida no art. 71 do CP, além de reconhecer o concurso material de crimes do art. 69 do CP, uma vez que fora reconhecido o crime continuado. Para a hipótese de não acolhimento dessas arguições, suscita mais uma nulidade por ausência de realização de perícia ou auditoria contábil a fim de verificar a autenticidade dos documentos colacionados nos autos. Aponta, em seguida, para a existência de nulidade do processo por inépcia da Denúncia, em virtude da ausência de individualização da conduta de cada acusado, com ultraje ao princípio da ampla defesa e do contraditório, com base no art. 563 do CPP, assim como a nulidade do processo por inobservância das regras disciplinadoras do instituto da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP), que teria sido aplicado pela MM Juíza sem abrir vista à defesa, em desrespeito ao princípio da não surpresa. Por fim, caso superadas as nulidades arguidas, requer a absolvição de LUKAS PAIVA, não só em razão da ausência de prova para além da dúvida razoável (beyond a resonable doubt), aduzindo que sua condenação estaria baseada em indícios e na palavra dos delatores, bem assim por atipicidade das condutas ante a ausência do animus de integrar organização criminosa para desviar recursos públicos, bem como diante da inexistência de liame subjetivo entre os acusados, acrescentando terem sido observados os dispositivos legais que regem os procedimento licitatórios. De sua vez, assistido pelos mesmos advogados do Apelante LUKAS PAIVA, LEANDRO DA SILVA SANTOS pleiteia, por igual, o reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere aos tipos penais do art. 89 da Lei nº 8.666/93., bem assim a inépcia da Denúncia cuja peça não teria individualizado a cota de participação de cada acusado. Argui, por outro lado, a nulidade do processo em virtude da “emendatio libelli” efetuada pela MM Juíza sem abrir vista à Defesa, vulnerando os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9 e 10 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito penal. No mérito, pleiteia absolvição alegando precariedade do conjunto probatório, restando a condenação lastreada apenas em indícios e na palavra dos delatores, em desobediência ao disposto no art. 155 do CPP e art. 4º, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013. No que toca a JOILSON SANTOS SÁ, sua Defesa insiste, também, na legação de inépcia da Denúncia por ausência de individualização das condutas, além de, subsidiariamente, requerer absolvição por inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas. Quanto a CLEOMIR PRIMO SANTANA, aponta, preliminarmente, para inobservância da conexão existente entre a presente Ação Penal e outras ações que versariam sobre fatos da mesma natureza, e com o mesmo modus operandi, englobando períodos legislativos diversos, a saber, os biênios 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018. Sustenta, nesse passo, que “a despeito do quanto estabelecido pelo CPP, e apesar da investigação apresentar suspeitas do cometimento de supostos crimes que transpassariam os mandatos, os procedimentos foram divididos/recortados, e, com isso instauraram-se ações supostamente autônomas para cada um deles. Enquanto a presente Ação Penal julga as acusações de supostos fatos ocorridos no biênio 2017/2018, os possíveis crimes cometidos no biênio 2013/2014 têm seus autos sob nº 0500282-50.2020.805.0103, enquanto o biênio 2012/2016 refere-se à Ação Penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103”. Nessa linha, requer sejam observadas as regras de competência, aplicando-se o instituto da conexão em todos os feitos que digam respeito às mesmas situações, na forma do art. 76, I, segunda parte, c/c o art. 79, caput, ambos do CPP. Em seguida, pleiteia não só o reconhecimento de nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”, como, também, por ausência de perícia nos aparelhos telefônicos. Assinala, ainda, a existência de vícios na Colaboração Premiada do Acusado RODRIGO ALVES DOS SANTOS, requerendo o reconhecimento da nulidade do referido ato, com seu consequente desentranhamento. No atinente ao mérito, pugna pela sua absolvição alegando insuficiência probatória, além da exagerada valoração das afirmativas do Colaborador. Pontua, outrossim, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os elementos normativos do crime de peculato. Quanto aos procedimentos licitatórios, sustenta terem sido observadas as regras que regem a espécie, não havendo alicerce para sua condenação. Para a hipótese de não acolhimento dos pleitos antecedentes, requer, em caráter subsidiário, o reexame da dosimetria, a fim de que seja afastada a circunstância judicial valorada negativamente, além de reduzir-se para o grau mínimo a fração aplicada pela causa de aumento a título de continuidade delitiva. Igualmente irresignado, o Réu JAMES COSTA pleiteia a reforma da Sentença. Alega que, na condição de Assessor da Presidência da Câmara de Vereadores, sempre atuou dentro das funções atribuídas por lei, não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO se desincumbido de provar qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual, invocando o princípio da presunção da inocência, pugna no sentido de que seja absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. De seu turno, o Apelante VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, na esteira percorrida por outros Corréus, suscita a inépcia da peça acusatória pela ausência de individualização das condutas de cada um dos Acusados, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assinala, também, a inobservância da cadeia de custódia, alegando terem sido juntados aos autos ‘prints’ de mensagens de aplicativos sem o seu histórico, implicando nulidade da prova utilizada, além de não ter sido oportunizado à Defesa a realização de contraprova pericial. No mérito, após tecer considerações sobre o ônus da prova, argui a existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o conteúdo do depoimento do Réu Colaborador RODRIGO ALVES DOS SANTOS, especialmente no que tange à alegada interferência de VALMIR no preenchimento de cargos, situação que contraria frontalmente o conteúdo da delação do aludido Colaborador. Aduz, outrossim, que as testemunhas, tanto as da Acusação quanto as arroladas pela Defesa, foram unânimes em declarar que nunca viram ou sequer souberam que VALMIR tenha participado ou influenciado em processos licitatórios. Oferecidas as Contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo improvimento dos Apelos. Após examinar os autos, submeto este relatório à apreciação da eminente Desembargadora revisora. É o relatório. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 317, §1°, do CP (corrupção passiva - LICITAR);
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei
8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - LICITAR);
- por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM);
2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO:
- a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - LICITAR);
- por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM);
- por 22 (vinte e duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM);
- por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM);
5) JOILSON SANTOS SÁ:
- por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, parágrafo único, primeira parte, do CP (falsidade ideológica em documento público - SCM);
6) DANIEL MENDES MENDONÇA:
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei
8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM);
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei
8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - LICITAR);
7) JAMES COSTA:
- a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação LICITAR);
8) PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO:
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89, caput, da Lei
8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação - SCM);
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 89. caput, da Lei
8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação LICITAR);
9) AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA:
por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR):
por 26 (vinte e seis) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 312, caput, do CP.
10) CLEOMIR PRIMO SANTANA:
- por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa - SCM);
- por 24 (vinte e quatro) vezes, em continuidade delitiva, a conduta tipificada no art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica em documento público - LICITAR);
CP (corrupção ativa - LICITAR);
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO APELANTE: JOILSON SANTOS SÁ APELANTE: JAMES COSTA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: LEANDRO SILVA SANTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, iniciando o exame dos Apelos pelas preliminares de interesse comum dos Recorrentes. A propósito da alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude da conexão entre o objeto desta causa e o de outras ações que versariam sobre fatos da mesma natureza, também ocorridos no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA, não merece acolhida. Com efeito, idêntica alegação já mereceu análise desta Turma, que concluiu pela inexistência de qualquer vício ou nulidade no processamento autônomo das múltiplas demandas. E isso porque, a despeito das outras ações penais guardarem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao “modus operandi” dos crimes, todos ditos como perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, tal circunstância não impõe, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento. Nesse passo, convém recordar que, ao enfrentar essa matéria por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0103, esta Turma, em Acórdão unânime, ressaltou que: “[...] o instituto da conexão tem por objetivo contribuir para uma maior celeridade da prestação jurisdicional, além de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cabendo ao Juiz da causa, à luz da matéria controvertida, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de determinar a reunião dos feitos para ensejar o julgamento simultâneo, consoante interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012). Daí é que, justamente por traduzir mera faculdade do julgador, ainda que existente alguma conexão, isso não impunha à Magistrada a obrigatoriedade de julgamento conjunto de todas as ações em “simultaneus processus”, nem conduz, tampouco, à nulidade da Sentença”. Não comporta agasalho, pois, aludida prefacial. Quanto à preliminar de inépcia da Denúncia pela alegada falta de individualização da conduta de cada um dos agentes, também não merece acolhida. Essa matéria, aliás, também foi objeto de apreciação por parte desta Turma Julgadora por ocasião daquele mesmo julgamento acima referido, e que tinha como Recorrentes dois dos Réus ora Apelantes, quais sejam, LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, entre outros, e que versava sobre crimes de igual natureza, utilizando o mesmo ‘modus operandi’. Naquela oportunidade, perfilhando entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, entendeu-se que: Pois bem. A exemplo do que se deu na Ação Penal acima referida (autos nº 0500924-57.2019.8.05.0103), e que tinha por objeto fatos de igual natureza, na Denúncia de que ora se cuida também restaram descritos, de forma satisfatória, os fatos que a Acusação considera delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos agentes teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. E isso foi gizado pela MM Juíza, que, exemplificativamente, transcreveu, na Sentença, trechos da peça inaugural sumariando as condutas atribuídas aos Réus, com especial destaque para LUKAS PINHEIRO PAIVA, a quem foi atribuído “pleno controle sobre o macro passo de execução orçamentária da Câmara de Vereadores no biênio 2017/2018 e, pois, da totalidade dos esquemas fraudulentos operados pela organização criminosa sob sua liderança”, bem assim a participação de VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, seu Chefe de Gabinete, JOILSON SANTOS SÁ, LEANDRO SILVA SANTOS e CLEOMIR PRIMO DE SANTANA, os dois últimos na qualidade de representantes das empresas LICITAR e SCM, beneficiários do esquema, entre outros ali referidos. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal na extensa peça de acusação, que descreve de forma compreensível e satisfatória os fatos atribuídos aos Réus, inexistindo, pois, o alegado prejuízo para o cabal exercício das suas respectivas defesas. Sem razão, portanto, os Apelantes quando pretendem ver reconhecida a alegada inépcia da Denúncia. Em sequência, passa-se à análise da preliminar alusiva à nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”. A alegação não é nova e a matéria também foi questionada, sem êxito, nos autos da multicitada Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0103), em que os Réus LUKAS PAIVA e CLEOMIR SANTANA restaram condenados pela prática de crime de peculato, em continuidade delitiva (art. 312, c/c o art. 71 do CP), condenação essa, confirmada por Acórdão desta Turma Julgadora, e que se deu com base nas provas contidas nos mesmos documentos que instruem a presente Ação Penal. De fato - aqui como alhures -, além de não haver sido demonstrada a circunstância concreta em que se deu a alegada “quebra de custódia” com o efetivo comprometimento das provas arrecadadas, muitas delas obtidas sob autorização e guarda judicial, no caso em apreço a Sentença condenatória se acha igualmente respaldada em outros elementos capazes de conduzir, em tese, ainda que indiretamente, à configuração da materialidade delitiva. Aliás, derredor desse tema tem prevalecido a compreensão de que as irregularidades constantes da denominada “cadeia de custódia” devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir o grau de confiabilidade do material probatório contido nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao concluir que a “quebra da cadeia de custódia” não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, posto que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). À guisa de exemplo, segue transcrita a ementa do Acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296/PR (2021/0049381-6): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1o, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio ‘pas de nulité sans grief’, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo”. Não se pode olvidar, outrossim, que os questionamentos da Defesa em torno da “cadeia de custódia”, especialmente com relação aos diálogos objeto de interceptação telefônica e os ‘prints’ que instruem os autos, todos esses documentos integram o acervo probatório recolhido através de Medidas Cautelares realizadas com autorização judicial, cujos laudos oficiais descrevem a maneira como tais elementos foram obtidos e recuperados pela Polícia Técnica do Estado da Bahia, não havendo qualquer indício que pudesse conduzir ao reconhecimento da sua inidoneidade. E isso foi bem ressaltado pela julgadora monocrática, em trecho que aqui se transcreve: A tudo isso acresce a circunstância de que, conforme já assentado por esta mesma Turma Julgadora, a configuração da “quebra da cadeia de custódia” pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, situação que não corresponde à dos autos, cujos elementos probatórios foram arrecadados mediante prévia autorização judicial em sede de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, com observância dos requisitos legais. Mas não é só. Ao contrário do sustentado pelas Defesas de AÊDO, CLEOMIR e VALMIR FREITAS, no caso dos autos houve absoluto respeito à cadeia de custódia para a apreensão dos aparelhos celulares dos Réus e acesso ao seu conteúdo, valendo gizar que da Decisão que deferiu a MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, constou, expressa e textualmente, ficar, “desde já AUTORIZADO o acesso e a extração de dados e registros de quaisquer naturezas (inclusive telefônicos e/ou telemáticos protegidos por sigilo constitucional) neles armazenados ou a partir deles acessados (armazenamento em nuvens e outros ambientes virtuais similares, incluindo fotos, vídeos, mensagens SMS, agenda telefônica, histórico de ligações, conversas de ‘WhatsApp’, ‘Telegram’ ou de outro aplicativo similar, seja por áudio ou mensagens escritas, ‘e-mails’, arquivos de texto e tudo mais que possa ser extraído e que seja útil ao objeto investigado” (cf. Trecho da Sentença condenatória). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade em torno da colheita e preservação dos dados, prints, e mensagens, seja por áudio ou escritas, contidos nos aparelhos celulares, pelo que se impõe a rejeição da preliminar. Não procede, por igual, os questionamentos suscitados pelos Réus LUKAS PAIVA e LEANDRO SANTOS quanto à aplicação do instituto da “emendatio libelli”, que dizem ter sido irregularmente utilizado pela MM Juíza sem abrir vista à Defesa. Tal alegação se apresenta impertinente e destituída de razões jurídicas que lhe dê suporte. E isso porque, como se sabe, nos termos do art. 383 do CPP, é facultado ao magistrado, ao julgar a ação penal, alterar a classificação jurídica do fato descrito na Denúncia ou Queixa, não havendo necessidade de nova acusação, uma vez que os fatos já foram apresentados no libelo inaugural, hipótese, pois, absolutamente diversa da que ocorre nos casos de “mutatio lilelli” (art. 384 do CPP). Na espécie em exame, a elementar determinante da causa de aumento prevista no §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, já se achava descrita na Denúncia, tendo sido mencionada, reiteradas vezes, a peculiar condição ostentada por alguns dos Réus tidos como integrantes da organização criminosa dita encrustada na cúpula administrativa da Câmara de Vereadores de Ilhéus, verdadeiros funcionários públicos na inconfundível dicção do art. 327 do CP. Ainda quando assim não fosse, não caberia falar de ultraje ao princípio da não surpresa, eis que a incidência da aludida causa de aumento foi objeto de pedido expresso, por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas Alegações Finais, sendo oportunizado, portanto, aos Réus, efetuar contradita nas respectivas peças de Defesa. Rejeitadas, pois, as preliminares, passa-se ao exame dos demais questionamentos contidos nos Apelos, entre os quais a arguição de nulidade do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Corréu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, bem assim à imprestabilidade do Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, documento que se alega ter sido produzido unilateralmente, não satisfazendo às exigências do art. 159 do CPP. No que concerne à pretendida invalidade dos Acordos de Colaboração, as alegações não procedem. Com efeito, trata-se de instituto de há muito existente em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do art. 25, § 2°, da Lei nº 7492/86, que dispõe sobre os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e do art. 10, § 5° da Lei nº 9.613/98, que disciplina os Crimes de Lavagem de Capitais, entre muitas outras leis esparsas. Dada a importância desse instrumento para o combate da criminalidade, a matéria foi sistematizada na Lei nº 12.850/2013, que, em seu capítulo II, tratou de disciplinar os meios de investigação e obtenção de prova dos delitos perpetrados por organização criminosa, estabelecendo que: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Pois bem. Nos termos do referido diploma legal, o Acordo de Colaboração Premiada constitui negócio jurídico processual e meio regular de obtenção de prova (art. 3°- A (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), e ocorre quando o investigado ou acusado, renunciando a seu direito ao silêncio, se compromete, de forma espontânea, a dizer a verdade sobre o que sabe a respeito das atividades ilícitas da organização e de seus integrantes. Manifesto, portanto, o cabimento e pertinência da utilização desse instituto, posto cuidar-se, no caso dos autos, de investigação desenvolvida em torno de ilícitos que teriam sido perpetrados no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, por parte de organização criminosa, como previsto na Lei nº 12.850/13. Nada obstante preenchidos os requisitos formais exigidos para validade e eficácia do ato de Colaboração, a Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA, repetindo as mesmas alegações aviadas na Apelação Criminal nº 0500924-57.2019.8.05.0103, insiste em arguir a existência de vícios nos instrumentos de Colaboração Premiada do Corréu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, requerendo o reconhecimento da sua nulidade. A despeito de não apontar qualquer inobservância de requisito formal, investe contra o seu conteúdo cujo ato pretende ver anulado, ao que disse, “por carecer de evidente confiabilidade”. Sob esse aspecto, alega haver “divergência entre o acordo de colaboração premiada e o declarado por ele [Colaborador, no seu Interrogatório] em juízo”. Cabe assinalar, entretanto, que, ainda quando exista alguma divergência pontual entre os dois depoimentos - como ocorre quanto à interferência do Réu VALMIR SANTOS na indicação de nomes para ocupar cargos na Câmara de Vereadores -, tal não constitui motivo para implicar a nulidade do ato por não comprometer a essência e substância do Acordo de Colaboração como um todo, nem, tampouco, subtrair sua credibilidade como meio de prova da prática de muitos dos delitos ali revelados. Nesse passo, merece registro que as declarações de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, regularmente colhidas em procedimento autônomo (autos de Acordo de Colaboração Premiada nº 0300649-58.2020.8.05.0103), se apresentam firmes e consistentes no sentido de revelar o modus operandi percorrido para a execução dos crimes praticados pela organização criminosa. De acordo com o que se constata do quanto relatado pelo Colaborador RODRIGO ALVES, cujo depoimento consta em mídia audiovisual (Pje), os Réus tinham participação decisiva no esquema criminoso, não só na fraude à licitação que possibilitou a contratação dos serviços das empresas SCM e LICITAR de propriedade dos Acusados CLEOMIR e LEANDRO, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores subtraídos da Câmara de Vereadores, cujas importâncias superfaturadas destinavam-se a pagamentos ilegais e indevidos, isso sem falar dos valores rotineiramente depositados na conta bancária do Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, a título da propina acordada com o proprietário das referidas empresas, ambos Denunciados como integrantes da organização criminosa da qual participavam, com maior ou menor intensidade, alguns servidores da Câmara de Vereadores de Ilhéus, entre os quais avultam VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO e JOILSON SABTOS SÁ. Ressalte-se que, com relação a VALMIR FREITAS DE NASCIMENTO sua participação nas atividades da engrenagem criminosa restou igualmente evidenciada não apenas no que concerne à contratação irregular das empresas SCM e LICITAR, de propriedade de CLEOMIR e LEANDRO, mas, também, nas vantagens financeiras obtidas com o esquema delituoso, consubstanciadas nos “diversos depósitos nas contas da esposa e filha do Acusado”. De mais a mais, conforme destacado na Sentença, a despeito de VALMIR FREITAS ter se desligado, formalmente, da Câmara de Vereadores, assumindo a Secretaria de Agricultura do município de Ilhéus, esse fato não implicou o desfazimento total dos vínculos com a Câmara, nem com o Réu LUKAS PAIVA e outros Denunciados, conforme diálogos telefônicos transcritos no édito condenatório versando sobre as vantagens indevidas oriundas dos contratos com a SCM e LICITAR. Tudo isso se acha minudentemente provado nos autos, sendo de destacar os seguintes trechos do depoimento do Réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS acerca da forma de pagamento das empresas SCM e LICITAR, e o recebimento de propina: [...] mas ocorria que em algum momento tinha pessoas que preferiam receber em cheque; o Presidente LUKAS não queria transferência, queria em cheque; o pagamento das empresas, eu não pagava, eu não dava cheque de empresas a eles; tinha feito pagamentos de empresas via cheque sim, mas foram poucas vezes, inclusive de duas empresas, a de LEANDRO e a de CLEOMIR; eles me pediram se tinha como ser em cheque e ainda me perguntou "cadê MANZO?", que ele queria que MANZO descontasse pra ele; eu dava mesmo vários cheques para ele descontar pra mim, cheques de vereadores, cheques de assessores; eu pagava e pegava o cheque para emitir, dava a ele, ele ia lá e sacava; aconteceu de fazer cheques para empresas deles; o pagamento era em nome das empresas; no compromisso de falar a verdade eu vou explicar, isso foi umas das grandes erros cometidos por mim; CLEOMIR ele me pediu uma certa vez que fizesse uma transferência pra ele direta; ele falou com LUKAS 'deixe que depois eu resolvo'; eu fiz a transferência pra ele; para fazer a transferência, tem que ter a segunda chave; a segunda chave é do Presidente; a chave era do Presidente, tinha que ter a minha e a do Presidente; obrigatoriamente tinha que ter as duas chaves; eu fiz a transferência pra ele; quando chegou não lembro a data, mas vou falar a de ÍKARO; isso ele me pediu pra fazer e disse 'olha, você vai fazer a transferência pra conta de ÍKARO', CLEOMIR pediu; ele disse 'eu vou pedir pra ÍKARO dar metade desse dinheiro pra você RODRIGO; pra eu ficar como se fosse uma gratificação; o restante não sei o que foi feito porque ele simplesmente me entregou, foi isso que aconteceu; no meu termo de compromisso da delação eu deixei registrado que foi isso que aconteceu e eu estou reafirmando que isso foi verídico, mesmo sabendo que isso foi errado e que eu tenha que pagar por isso, mas não vou faltar com a verdade, a verdade foi isso; se não me falha a memória, aconteceu 03 (três) vezes; 02 (duas) com o próprio CLEOMIR e outra com ÍKARO; essa última que o dinheiro ficou comigo; (...)"; - Quanto à emissão de cheques "frios" para pagamento de despesas pessoais do acusado LUKAS PAIVA: "(...) essas assinaturas são de LUKAS PAIVA e minha (mostrado cheque na tela destinado a ÉRICA); uma certa feita o presidente LUKAS me procurou dizendo que precisava de uma certa quantia em dinheiro que era mais ou menos no valor desse cheque; não sei pra que era, mas que precisava desse dinheiro; eu não sabia como fazer porque pela folha de pagamento não podia que já tinha pagado, na empresa não podia; não tinha como fazer nada, aí eu falei pra ele o que que poderia fazer, conversei com ÍCARO o que poderia fazer; ele me disse que ia consultar a empresa e depois me falava; sei que ele voltou e falou 'RODRIGO você vai fazer um cheque do valor que você quer do INSS e eu vou fazer uma guia quando chegar, ao invés de você destinar ao INSS, você não nomeia ninguém, deixa em branco e manda descontar'; eu fiz, dei o cheque a MANZO, sem estar nominal, ele foi lá no banco e voltou dizendo que tinha que ter assinado, tinha que ter o nome; aí me deu um estalo, vou colocar em nome de uma assessora aqui e pronto; eu coloquei, ele sacou e pronto; esse dinheiro eu não entreguei a LUKAS, eu tinha costume de deixar lá na gaveta da Presidência, deixei lá; em outras ocasiões precisou novamente; eu só liguei pra ÍKARO e falei pra ele providenciar uma guia e o resto eu já sabia fazer; eu colocava como se fosse para o INSS; justamente para cobrir algumas despesas que não eram legais da Câmara; porque o Presidente não queria tirar do bolso; pra pagar o ‘blog’, fazia acordo com a, b ou c pegava os valores e pagava; eles não faziam serviços para Câmara, era quando precisasse fazer uma Câmara ou não falar mal, tinham esses caminhos; foi feito a primeira eu deixei na sala dele e as outras duas foi pra tapar esses buracos; até do próprio salário dele mesmo, as vezes ele mandava eu deixar e falava 'o dinheiro tá na gaveta'; eu tinha acesso da sala da Tesouraria a sala da Presidência, eu botava no envelope e colocava lá; eu só queria deixar claro que mesmo que meu advogado tenha falado eu não trouxe fato novo, tudo que falei está no MP, se no acordo não tem escrito isso, mas nos meus depoimentos tem, todos os depoimentos em que eu decidi ser colaborador tem; eu posso ter colocado outras palavras usado outras expressões mas é a mesma coisa; tudo que eu disser eu já disse no MP inúmeras vezes; isso no MP, eu expliquei; no primeiro depoimento que eu prestei no ano de 2018 o MP já tinha conhecimento desse cheque e dessa transferência; eu não estava com Dr. Dimitri, quem me acompanhou foi até Dr. Gabriel que LUKAS indicou e lá no MP, Dr. Frank me fez esse questionamento e eu menti, disse que não tinha conhecimento; depois que eu falei que ele foi e me mostrou e perguntou como eu explicava e eu disse que não sabia; a partir do momento que eu passei a ser acompanhado por Dr. Dimitri e ele me disse 'o melhor momento de você apresentar sua defesa é você narrar exatamente o que ocorreu e eu vou poder te defender da melhor forma possível'; eu não narrei nada novo a explicação talvez eu tenha detalhado mais mas no MP eu deixei claro como foi que aconteceu; [...] quando falava era o PRESIDENTE; geralmente questionava, ‘já pagou a LEANDRO? Geralmente era CLEOMIR que perguntava se já tinha pagado (sic) LEANDRO" (cf. Trecho transcrito na Sentença). De fato, os ilícitos ocorreram, desde o início da gestão presidida pelo Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, em sucessivos meses durante o biênio 2017/2018, e sob seu controle, a partir da contratação das empresas SCM e LICITAR, de propriedade dos Réus CLEOMIR e LEANDRO, mediante fraude ao regime de licitação, por suposta inexigibilidade, restando provado, através dos extratos bancários, que, “no período compreendido entre 01/01/2017 e 18/06/2018, segundo dados fornecidos pelas instituições financeiras, as contas de LUKAS PINHEIRO PAIVA apresentaram 275 (duzentos e setenta e cinco) lançamentos (movimentação bruta) com natureza de CRÉDITO totalizando R$ 944.665,81 (novecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos)”, dos quais parte significativa com indícios de terem sido efetuados em espécie pelo próprio titular (LUKAS PINHEIRO PAIVA) ou sem identificação de origem fornecida pela instituição financeira. Não pode prosperar, portanto, o argumento de que que a condenação dos Apelantes estaria fundada tão só nas declarações do Réu Colaborador. Essa alegação não corresponde à realidade dos autos. Como visto, as atividades ilícitas da súcia instalada no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, - inclusive aquelas perpetradas nos anos de 2017 e 2018 por LUKAS PINHEIRO PAIVA e seu asseclas, objeto destes autos -, também foram descortinadas, documentalmente, mediante diversos outros meios de prova que não a Colaboração Premiada, a exemplo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (autos nº 0300615-20.2019.9.05.0103), de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.9.05.0103), de Interceptação Telefônica (autos nº 0300561-25.2017.9.05.0103), de Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (autos nº 0303493-83.2017.9.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (autos nº 0302342-48.2018.9.05.0103) e de Pedido de Compartilhamento de Provas (autos nº 0303039-69.2018.8.05.0103). Não procede, por igual, a arguição da Defesa de LUKAS PAIVA no sentido de que a Sentença estaria escudada tão só no Relatório de Análise Técnica nº 48277/2019, LAB/INT/CSI/MP/BA. No caso sub judice, o documento elaborado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, referido pela MM Juíza em sua Sentença, como o próprio nome o indica, é um simples Relatório de Análise Técnica, que, de si só, por óbvio, não contém em si mesmo os requisitos formais de uma Perícia. Isso não implica, entretanto, na sua desvalia como elemento indicativo de provas, na medida em que elaborado com respaldo em laudos periciais produzidos pela Coordenação de Computação Forense do Departamento de Polícia Técnica da SSP/BA, e tendo como base dados e documentos regularmente colhidos junto às instituições financeiras, através de Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.8.05.0103), com prévia autorização judicial, do qual constam minudentemente discriminados os depósitos, transferências, transações e movimentações financeiras ilícitas dos Apelantes. Nada obstante o art. 158 do Código de Processo Penal consigne a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, na hipótese dos autos não se revelaria necessária a realização de mais uma perícia, posto ser pacífico o reconhecimento de que a prova da materialidade do crime pode ser obtida também por outros meios eficazes e idôneos. E é exatamente essa a hipótese de que se cuida, em que as instituições financeiras e os órgãos fiscalizadores atenderam ao comando judicial de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (Medida Cautelar nº 0300626-20.2017.9.05.0103) fornecendo a documentação relativa às movimentações ocorridas nas contas corrente de titularidade dos Acusados, cujos extratos bancários, por observarem as normas do BACEN acerca da matéria, constituem prova suficiente e idônea da materialidade dos delitos descritos na longa peça de acusação. Embora, convenientemente, a Defesa do Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA não vislumbre tipicidade nas condutas que lhe foram atribuídas, alegando suposta ausência de animus de participar do esquema de desvios de recursos, bem assim por ausência de dolo e inexistência de prova do liame subjetivo entre o então Presidente e os demais réus, sobre cujas atribuições, ao que alega, não teria controle, a argumentação defensiva não se sustenta diante do arcabouço probatório amealhado a partir das diversas Medidas Cautelares, notadamente as de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e de Interceptação Telefônica e de Dados Telemáticos. Bastante elucidativo e revelador do “concilium fraudis” é o trecho do depoimento prestado, em juízo pelo Réu RODRIGO ALVES PEREIRA, quando declarou que: “[...] essas assinaturas são de LUKAS PAIVA e minha (mostrado cheque na tela destinado a ÉRICA): uma certa feita o Presidente LUKAS me procurou dizendo que precisava de uma certa quantia em dinheiro que era mais ou menos no valor desse cheque: não sei pra que era, mas que precisava desse dinheiro: eu não sabia como fazer porque pela folha de pagamento não podia que lá tinha pagado, na empresa não podia; não tinha como fazer nada, aí eu falei pra ele o que que poderia fazer, conversei com ICARO o que poderia fazer; ele me disse que ia consultar a empresa e depois me falava; sei que ele voltou e falou 'Rodrigo você vai fazer um cheque do valor que você quer do INSS, eu vou fazer uma guia quando chegar, ao invés de você destinar ao INSS, você não nomeia ninguém, deixa em branco e manda descontar; eu fiz, dei o cheque a MANZO, sem estar nominal, ele foi lá no banco e voltou dizendo que tinha que ter assinado, tinha que ter o nome; aí me deu um estalo, vou colocar em nome de uma assessora aqui e pronto; eu coloquei, ele sacou e pronto; esse dinheiro eu não entreguei a LUKAS, eu tinha costume de deixar lá na gaveta da presidência, deixei lá; em outras ocasiões precisou novamente; eu só liguei pra ICARO e falei pra ele providenciar uma guia e o resto eu já sabia fazer; eu colocava como se fosse para o INSS; justamente para cobrir algumas despesas que não eram legais da Câmara; porque o presidente não queria tirar do bolso; pra pagar o blog, fazia acordo com a, b ou c pegava os valores e pagava; eles não faziam serviços para Câmara, era quando precisasse fazer uma Câmara ou não falar mal, tinham esses caminhos; foi feito a primeira eu deixei na sala dele e as outras duas foi pra tapar esses buracos;” (Do depoimento de RODRIGO ALVES PEREIRA, transcrito na Sentença). Diante disso, assiste razão à MM Juíza quando, a partir da análise dessas declarações em conjunto com os demais documentos contidos nos autos, entendeu comprovado o ajuste prévio e o liame subjetivo entre os Acusados, notadamente LUKAS PAIVA e RODRIGO, pois comprova que este acatou o pedido de LUKAS PAIVA para se apropriar de dinheiro público e, como não sabia como proceder, procurou a pessoa de ÍKARO, funcionário da SCM [de propriedade de CLEOMIR], empresa encarregada da contabilidade da Câmara de Vereadores de Ilhéus, o qual, por sua vez, orientou-o no sentido de como executar a fraude, fato esse objeto da Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0103, na qual LUKAS e CLEOMIR foram condenados por crime de peculato. Isso não bastasse, a análise contida na Sentença foi definitiva. Veja-se que, após transcrever diálogo entre CLEOMIR PRIMO SANTANA e LUKAS PINHEIRO PAIVA, ocorrido no dia 27.01.2017, a MM Juíza asseverou de forma incontrastável que: “Comparando-se a data dessa conversa (27.01.2017) com os dados/obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos réus, constata-se o seguinte (autos n° 0300626-20.2017.8.05.0103 - Relatório de Análise Técnica n° 48227/2019 - Movimentação Bancária da CMI e SCM, Licitar e RCS Informática entre 01.01.2017 18/06/2018): - A Câmara Municipal de Ilhéus pagou à SCM no dia 23.01.2017 o valor de R$ 16.000,00 mediante transferência bancária. A SCM, por sua vez, transferiu para conta de seu sócio administrador, o réu CLEOMIR PRIMO SANTANA a quantia de R$ 7.000,00 no dia 24.01.2017. O réu CLEOMIR, por sua vez, realizou três saques fracionados entre os dias 25.01.2017 e 26.01.2017 no valor de R$ 2.000,00, 2.000,00 e de R$ 3.000,00. Já no dia 27.01.2017, o valor cheio de R$ 7.000,00 foi depositado na conta corrente do acusado LUKAS PEREIRA PAIVA”. Mas não foi só isso. No mês de março de 2017, a Câmara Municipal de Ilhéus pagou o valor do empenho para a empresa SCM mediante cheque, tendo o dinheiro percorrido o seguinte "caminho": - No dia 15.03.2017, a CMI pagou R$ 16.000,00 mediante a emissão de cheque que foi depositado e posteriormente sacado por meio da conta de Osman Antônio Lima. Posteriormente, no dia 16.03.2017, foi feito o depósito de R$ 7.000,00 na conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA. Mas as propinas, conforme já visto, não se limitavam, apenas, ao contrato da SCM. Havia, ainda, o contrato da LICITAR em que se observa o mesmo padrão de pagamento e transferências posteriores para o Acusado LUKAS PAIVA. Vejamos. No dia 23.02.2017, a Câmara Municipal de Ilhéus pagou o valor do empenho para a empresa LICITAR através de um cheque no valor de R$ 8.000,00. Esse cheque foi depositado e sacado no dia 23.02.2017 na conta de Osman Antônio Lima. No dia 01.03.2017, foi depositado o valor de R$ 4.000,00 na conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA. Já quando o pagamento era realizado mediante transferência bancária, o caminho percorrido pelo dinheiro era o seguinte. No dia 20.10.2017, a Câmara Municipal de Ilhéus transferiu o valor do empenho (R$ 8.000,00) para a conta da LICITAR Serviços de Consultoria Municipal. No mesmo dia 20.10.2017, a LICITAR transferiu R$ 4.000,00 para a conta do réu e sócio-administrador LEANDRO DA SILVA SANTOS. O Acusado LEANDRO no dia 25.10.2017, realizou dois saques no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, ocorrendo, posteriormente, o depósito de R$ 4.000,00 na conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA” (Cf. Trecho extraído da Sentença). Como já dito, por mais que a zelosa e combativa Defesa do Acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA alegue que os fatos a ele imputados seriam atípicos por configurarem apenas o exercício regular de suas atribuições administrativo-burocráticas, a alegação não se sustenta, pois os diálogos interceptados e as demais provas colhidas, notadamente os extratos da sua conta bancária atestam cabalmente que LUKAS PAIVA agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta, ora, mediante fraude, lançando mão de dinheiro pertencente ao erário para pagar despesas de seu interesse pessoal, ora aceitando e recebendo, incontáveis vezes ao longo da sua gestão, depósitos de terceiros, a título de propina. Deveras, a Sentença prolatada reflete com fidelidade e exatidão o conjunto da prova documental e testemunhal arrecadada, seja aquela decorrente do conteúdo dos Acordos de Colaboração celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os Réus RODRIGO ALVES DOS SANTOS e PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO, sejam através dos documentos coligidos, com prévia autorização judicial, nas diversas Medidas Cautelares, notadamente os extratos bancários que instruem a presente ação, de cujo arcabouço probatório aflora, sobranceira, a responsabilidade penal dos Réus. E foi com base em todo esse substancial acervo que a Magistrada, com inegável acerto, concluiu que “há prova nos autos do ajuste criminoso, do funcionamento desse esquema, do depósito e saque de cheques destinados ao pagamento da SCM e da LICITAR, há provas nos autos de que esses recursos assim sacados não circularam nas contas das empresas, nem dos seus sócios-administradores, bem como da existência de inúmeros depósitos em dinheiro sem identificação de origem na conta do Acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA, além de apresentar volume e frequência de créditos incompatíveis com seus rendimentos enquanto vereador na Câmara Municipal de Ilhéus”. A condenação dos Réus, portanto, era de rigor, pelo crime de organização criminosa, disciplinado pela Lei Nº 12.850/2013, cujos elementos normativos correspondem à associação de quatro ou mais agentes, com estrutura organizada (ainda que informalmente) e divisão de tarefas tendo como objetivo praticar delitos com penas máximas superiores a quatro anos, elementares que se acham presentes no caso sub judice. Conforme se verifica do exame das diversas peças que integram os autos, os Apelantes mantiveram estreita e habitual comunicação, presencial e por mensagens telefônicas, verbais e escritas, ao longo dos exercícios de 2017/2018, com o interesse comum de perpetrar ilícitos penais contra a Administração Pública, consistentes em fraude à licitação, corrupção ativa, peculato, entre outros. Sob esse aspecto, descrevendo os contornos da organização criminosa instalada na Câmara Municipal de Ilhéus sob a liderança do Acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA, a MM Juíza destacou que: “[...] tão logo foi eleito Presidente, o Acusado LUKAS PAIVA tratou de conduzir a administração da Câmara de forma semelhante ao seu antecessor, especialmente no que toca a condução das ilicitudes ora apuradas. Desse modo, LUKAS PAIVA nomeou amigos pessoais e outros indivíduos do seu círculo de confiança para ocupar funções cruciais no ‘macroprocesso’ de realização da despesa pública da Câmara. Foi o responsável por manter o mesmo valor da propina mensal oriunda dos contratos da SCM e LICITAR. Foi LUKAS PAIVA quem indicou ao colaborador PAULO LEAL o responsável por ‘ajudá-lo’ nas licitações da Casa, mais uma vez, o Acusado LEANDRO, o responsável pela ‘recontratação dele mesmo’. Foi para o amigo de infância de VALMIR FREITAS e seu homem de confiança na tesouraria da CMI, o Réu RODRIGO, que a testemunha Osman Antônio Lima afirmou ter recebido, depositado e sacado cheques destinados ao pagamento da SCM e Licitar. Era de LUKAS PAIVA a assinatura de homologação de processos de contratação da SCM e LICITAR, contratações já decididas ‘ex ante’. Foi nas dependências do gabinete da Presidência que o acusado RODRIGO deixava o dinheiro para ele, quando a propina não era recebida em mãos diretamente por LUKAS PAIVA e logo depositada em suas contas bancárias. Foi também LUKAS PAIVA que ordenou a PAULO LEAL que permanecesse durante dez dias em casa, mesmo sem férias, ou folgas a gozar, justamente num momento crucial de realização das licitações, a entrega dos editais, que deveriam ser publicados na integra na internet, mas que ficavam ‘nas mãos’ de PAULO LEAL. Deve incidir, in casu, a agravante prevista no §3° do art. 2° da Lei N° 12.850.” “No estrato imediatamente inferior, encontravam-se os réus VALMIR FREITAS, primeiro assessor de gabinete de LUKAS PAIVA e RODRIGO ALVES DOS SANTOS, Tesoureiro de fato. VALMIR FREITAS atuou na fase dos processos de contratação da SCM e LICITAR, além de ser um dos beneficiários das propinas oriundas desses contratos. VALMIR FREITAS legitimou formalmente solicitações de despesas que se mostraram superestimadas por meio de cotações que não realizou efetivamente. Também se omitiu do seu dever, enquanto agente público, de fiscalizar a regularidade dos procedimentos de contratação, limitando-se a "apenas" apor sua assinatura em solicitações de despesas ideologicamente falsas, quando deveria, em verdade, ter dimensionado de forma correta as necessidades internas da CMI. Foi o mesmo que após ter assumido o cargo de Secretário de Agricultura do município de Ilhéus continuou a tratar com LUKAS PAIVA, RODRIGO e JOILSON acerca do pagamento das propinas, demonstrando o vínculo estreito de confiança entre eles. O acusado RODRIGO atuava no setor mais sensível da organização criminosa, tendo substituído o desafeto de LUKAS PAIVA, Humberto Oliveira, naquela função. Cabia a RODRIGO retirar cheques destinados ao pagamento da SCM e LICITAR e entregá-los a Osman Antônio Lima, recebendo o dinheiro em seguida e colocando-o no gabinete da Presidência. Também recebeu propina diretamente das mãos do Acusado CLEOMIR. Num extrato mais subalterno se encontrava o réu JOILSON, primeiro Controlador Interno da gestão de LUKAS PAIVA e que liquidou despesas sem a realização de nenhuma apuração efetiva, tendo sido substituído nessa função pelo Acusado ANTÔNIO LAVIGNE.” Os Réus PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS situavam-se num estrato paralelo ao que ocupavam os acusados VALMIR FREITAS e RODRIGO ALVES. Faziam parte do denominado ‘núcleo operacional estável’ e eram responsáveis pela operacionalização do ajuste criminoso, realização de todos os atos dos processos de contratação da CMI, inclusive da própria LICITAR (LEANDRO DA SILVA SANTOS) e de toda a contabilidade da Câmara, especialmente dos processos de pagamento (CLEOMIR PRIMO SANTANA), enquanto que ao acusado PAULO LEAL cabia a legitimação formal dos processos de contratação fraudulentos, favorecendo a atuação da organização criminosa na Câmara de Vereadores de Ilhéus, omitindo-se gravemente no exercício de suas funções. Vê-se que a organização criminosa com essa configuração acima descrita operou durante o biênio 2017/2018, sendo que foram coletados elementos concretos aptos a evidenciar a existência da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, além das funções e atividades desenvolvidas preponderantemente, mas não exclusivamente, por cada integrante da organização criminosa, já exaustivamente demonstrado ao longo dessa decisão, restando comprovada a existência da organização criminosa apontada pelo Ministério Público na Denúncia, composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, como é o caso dos crimes de peculato e o crime previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93. Apenas para deixar indene de dúvida, uma prova robusta da permanência e estabilidade da organização criminosa foram os reiterados pagamentos das propinas aos agentes públicos durante a execução do objeto contratual da LICITAR e da SCM ao longo de dois anos, já explicitado linhas acima. “Considerando a presença de diversos agentes públicos que se valeram dessa condição para a prática dos crimes, restou configurada a causa de aumento prevista no §4°, II, do art. 2° da Lei n° 12.850/2013 em face de todos os Acusados, tendo em vista que essa condição era do conhecimento de todos os réus, bem como da agravante prevista no 3°, do art. 2°, do mesmo Diploma normativo em face do Acusado LUKAS PAIVA, decorrente do exercício da liderança da organização criminosa”. (Trecho extraído da Sentença). Vale salientar, outrossim, que a estabilidade do vínculo restou cabalmente provada não apenas através dos depoimentos dos Réus Colaboradores RODRIGO ALVES e PAULO EDUARDO LEAL, mas, também, pelos múltiplos diálogos objeto de interceptação telefônica, transcritos na Sentença, alguns deles em linguagem cifrada, reveladores do conluio existente entre os membros da súcia, e que perdurou por mais de um exercício legislativo, com participação decisiva de servidores da Câmara Municipal de Ilhéus, atraindo, assim, a incidência das sanções previstas no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. Não se diga, - repita-se pela enésima vez - que a condenação dos Apelantes se deu com base em presunções e suspeitas, ou apenas com lastro na Colaboração Premiada dos Corréus RODRIGO ALVES DOS SANTOS e PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO. Não. A condenação dos Réus adveio como consequência inafastável do trabalho de joeiramento dos diversos meios de prova entre os quais se incluem a análise dos procedimentos de inexigibilidade, verificação do conteúdo de diálogos telefônicos, conferência de extratos bancários para verificação de movimentação financeira, elementos esses, detalhados, com minúcia, na Sentença, e que corroboram, em suas linhas mestras, a narrativa dos Corréus Colaboradores, de modo a atestar a existência da organização criminosa e dos crimes por ela praticados. Apenas a título de exemplo revelador da participação dolosa dos Réus LUKAS PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS e LEANDRO nos fatos descritos na Denúncia, merece transcrito o seguinte trecho do édito condenatório: E após transcrever diálogo extraído do celular de CLEOMIR PRIMO SANTANA, por ele entabulado, no dia 27.01.2017, com o Réu LUKAS PAIVA, quando combinaram encontrar-se “aki na porta do escritório para irmos ali no BB”, a MM Juíza observou que: “Comparando-se a data dessa conversa (27.01.2017) com os dados obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos Réus, constata-se o seguinte (autos n° 0300626-20.2017.8.05.0103 - Com razão, pois, a douta julgadora singular quando concluiu pelo reconhecimento do liame subjetivo entre os diversos integrantes da organização criminosa “para além de qualquer dúvida razoável”, declarando: “[...] quanto à alegação da inexistência de acerto prévio entre os Réus, tendo por base o fato de que testemunhas e colaboradores afirmaram que não houve ordem para agir da tal ou qual forma, não procede. Primeiro, por que todos já sabiam o que deveriam fazer. E isso ficou claro na repetição praticamente idêntica dos processos de contratação da Licitar e SCM logo no início da nova gestão, com os novos agentes públicos apenas "assinando" os mesmos campos assinados pelos seus antecessores, comprovando de forma cristalina o padrão de funcionamento da organização criminosa, antes liderada por Tarcísio que foi sucedido pelo ex-vereador LUKAS PAIVA. Portanto, de forma semelhante ao que já estava sendo feito, o colaborador Paulo Leal disse ao Presidente LUKAS PAIVA que somente aceitaria as funções de Presidente da Comissão de Licitações e Pregoeiro Oficial da Câmara se tivesse alguém para lhe auxiliar e esse "alguém" era o mesmo que já estava atuando na Câmara de Vereadores de Ilhéus, o acusado LEANDRO SILVA SANTOS, o verdadeiro responsável pela condução total das licitações promovidas pela casa legislativa. Ademais, ao participar das licitações apenas assinando documentos apresentados por Leandro, o Acusado PAULO LEAL se omitiu gravemente no exercício de suas funções ao entregá-las completamente a Leandro. Os Assessores de Gabinete de LUKAS PAIVA, os acusados VALMIR FREITAS e JAMES COSTA, também assinaram documentos elaborados por LEANDRO, com estimativas de contratação superestimadas, até porque nem mesmo eram eles quem redigiram tais ofícios, embora fosse uma de suas atribuições realizar a precificação correta das demandas internas da Câmara. Entretanto, ambos "apenas" assinaram documentos fabricados por LEANDRO, até mesmo porque as contratações da SCM e Licitar já estavam previamente acertadas com o Acusado LUKAS PAIVA. Na mesma toada, o acusado JOILSON confessou que não tinha a menor qualificação técnica para exercer a função de Controlador Interno, situação tão embaraçosa que ele mesmo solicitou a mudança de funções, tendo "permutado" com o réu Antônio Lavigne, passando a atuar no Setor de Transportes da Casa, local em que também ocorreram inúmeras fraudes. O acusado RODRIGO, por sua vez, confessou a prática dos delitos imputados na denúncia, deixando evidente que retirou cheques destinados aos pagamentos da SCM e LICITAR e os entregou para que Osman Antônio Lima depositasse em sua conta, sacasse e entregasse o dinheiro para ele. Uma vez com o dinheiro nas mãos, deixava-o no gabinete da Presidência para o Acusado LUKAS PAIVA. Além disso, manteve estreitos contatos telefônicos com o acusado VALMIR FREITAS, mesmo após ele ter ido trabalhar na Secretaria de Agricultura do Município de Ilhéus, inclusive tratando sobre a realização de pagamentos e realizado diversos depósitos nas contas da esposa e filha do Acusado VALMIR FREITAS” (trecho extraído da Sentença). Deveras, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a julgadora monocrática quando entendeu que: “[...] há prova nos autos do ajuste criminoso, do funcionamento desse esquema, do depósito e saque de cheques destinados ao pagamento da SCM e LICITAR, há prova nos autos de que esses recursos assim sacados não circularam nas contas das empresas, nem dos seus sócios-administradores, bem como da existência de inúmeros depósitos em dinheiro sem identificação de origem na conta do acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA, além de apresentar volume e frequência de créditos incompatíveis com seus rendimentos enquanto Vereador na CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS”. Mas não é só. Também não passou despercebido ao olhar meticuloso da MM Juíza a circunstância de que, “O Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, Presidente da CMI no biênio 2017/2018, exercia o pleno controle da execução orçamentaria da casa e, consequentemente, teve participação ativa e decisiva nos crimes praticados pela organização criminosa durante sua gestão. Aliou-se ao grupo empresarial que já atuava na Casa, operado pelos Acusados CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, contando com o auxílio imprescindível do servidor PAULO LEAL. Paralelo a isso, trouxe para junto de si, dentro do alto escalão da estrutura burocrático-administrativa da CMI, pessoas do seu círculo de confiança, a saber: No que diz respeito aos vícios existentes na contratação dessas empresas de interesse de CLEOMIR e LEANDRO, das quais o Apelante LUKAS PAIVA é Acusado de haver recebido vantagens ilícitas (propinas), mediante depósitos em sua conta bancária, a Sentença, lastreada na prova arrecadada (v.g. depoimentos dos Réus Colaboradores e extratos bancários), não deixa margem a dúvidas ao assinalar que: [...] os Réus PAULO LEAL e RODRIGO esclareceram que tanto os processos de contratação, quanto os de pagamento eram completamente viciados. Vê-se o Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro Oficial da Câmara, durante o período de entrega dos editais concernentes as dez primeiras licitações do ano de 2017, recebeu ordem emanada diretamente do Presidente LUKAS PAIVA para permanecer em casa, limitando, ainda mais, a entrega dos editais aos interessados. Além disso, no momento de realização dos certames, quem presidia de fato as licitações era o acusado LEANDRO, que providenciava, inclusive as cotações. Os demais membros da Comissão de Licitação apenas assinavam os termos quando o certame terminava. Não faziam nenhuma análise. Assinavam documentos prontos. Além disso, até mesmo a contratação direta da LICITAR foi integralmente elaborada pelo Acusado LEANDRO. Os Réus PAULO LEAL, RODRIGO e JOILSON não tinham sequer autonomia para discordar. Eram peças na engrenagem criminosa. Haviam sido postos nesses cargos exatamente para isso, ou seja, conferir a Além do servidor PAULO LEAL, do Tesoureiro RODRIGO, as declarações prestadas pelo acusado JOILSON corroboram o fato de que a participação dos agentes públicos da Câmara de Vereadores de Ilhéus era apenas para ‘constar’ nas diversas ‘fases’ dos procedimentos licitatórios, bem como dos processos de pagamento. De fato, quando se comparam os autos do Processo Administrativo n° 003/2016, Inexigibilidade n°80002/2016, com o Processo Administrativo n° 007/2017, Inexigibilidade n° 001/2017, nota-se que os documentos são idênticos, bastando comparar os ofícios que foram assinados pelos respectivos Chefes de Gabinete, Ângelo Souza dos Santos e VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO. Outro exemplo, é o documento assinado pelo réu/colaborador PAULO LEAL, além de outros documentos que integram esses processos. Assim é que, provados os fatos descritos na Denúncia, impõe-se, nestes autos, a manutenção do édito condenatório em face de LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA e LEANDRO SILVA SANTOS, considerando todos eles incursos nas sanções do tipo descrito no art. artigos 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/03, que disciplina o combate a organizações criminosas, além de condená-los, também, por outros delitos a seguir individualizados: LUKAS PINHEIRO PAIVA - Pelo delito previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que institui normas de combate a organizações criminosas, a pena-base foi adequadamente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, acrescida, na segunda etapa, da fração de 1/6 (um sexto), dada a peculiar condição exercida pelo aludido Réu como líder maior da organização (§3º do mencionado Diploma legal), passando, assim a sanção restritiva de liberdade a ficar provisoriamente situada no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 11 (onze) dias-multa. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e, após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção passiva em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou o Réu incurso, por quatro vezes - duas vezes no exercício de 2017 e as outras duas no exercício de 2018 -, fixando-lhe penas autônomas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa para as práticas delituosas realizadas em cada um dos exercícios, submetendo-as, em seguida, à regra do concurso material (art. 69 do CP). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP) praticado em continuidade delitiva, evidente que não se pode cindir as quatro condutas para, após reconhecido o regime de continuidade, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas, nos termos do art. 69 do CP. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP, uma sanção de partida de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e que permaneceram corretamente inalteradas na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes. Na derradeira etapa, considerando que os crimes de corrupção ativa praticados nos exercícios de 2017/2018 devem ser submetidos, todos eles, ao regime da continuidade delitiva de que trata o art. 71 do CP, faz-se incidir, nesta instância revisora, o acréscimo de ¼ (um quarto), tornando, assim, definitiva, pelos crimes de corrupção ativa (art. 317, caput, do CP), penas de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e corrupção passiva (317, caput, c/c o art. 71 do CP), fica o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA condenado, nestes autos, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO - Pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato, em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou aludido Réu incurso, por 25 (vinte e cinco vezes) no ano de 2017 – sendo 13 (treze) vezes em relação à empresa SCM e as outras 12 (doze) em relação à empresa LICITAR -fixando-lhe penas autônomas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a obrigação de pagar 76 (setenta e seis) dias-multa, procedendo, em seguida, ao somatório dessas duas reprimendas, relativas, respectivamente, às condutas praticadas em relação à empresas SCM e LICITAR, por considerar hipótese de concurso material (CP, art. 69). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de peculato praticado por organização criminosa em continuidade delitiva, e ante as evidências do conluio existente entre os sócios das duas empresas, não se pode cindir as 25 (vinte e cinco) condutas, para, após reconhecido o regime de continuidade delitiva, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelas 25 (vinte e cinco) condutas transgressoras do art. 312, §1º, do CP, uma única sanção equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, eis que já considerado, na derradeira etapa da dosimetria, a título de continuidade delitiva, a fração máxima de 2/3 (dois terços), e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 18 (dezoito) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e peculato (312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP), fica o Réu VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento. JOILSON SANTOS SÁ - Em relação a JOILSON SANTOS SÁ, condenado exclusivamente pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/03, sua pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, permanecendo inalterada na segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, reconhecida a causa de aumento do §4º, inciso II, do aludido dispositivo legal, impunha-se, sem dúvida o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), restando definitiva, em seu desfavor, penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento. JAMES COSTA - No concernente ao Réu JAMES COSTA, subsistindo tão só sua condenação pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/2013, a pena-base por esse delito foi igualmente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, eis que ausentes atenuantes e agravantes. Na última fase, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento. LEANDRO SILVA SANTOS – Pelo crime de peculato (art. 312 do CP), a basilar foi fixada ligeiramente acima do mínimo, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, havendo a MM Juíza justificado essa exasperação em virtude do crime ter sido praticado, entre outros aspectos, mediante a prática de falsidade ideológica em relação ao superfaturamento dos contratos. Na segunda etapa, essas sanções restaram inalteradas, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, considerando o número de infrações cometidas pelo aludido Réu, 24 (vinte e quatro vezes), impunha-se, de fato, a incidência da fração máxima da causa de aumento, da ordem de 2/3 (dois terços), prevista no art. 71 do CP, pela continuidade delitiva, alçando, assim, a reprimenda, em desfavor de LEANDRO SILVA SANTOS, ao patamar definitivo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, e após aderir às observações trazidas pelo Eminente Des. Balthazar em seu voto vista, reduzo a pena pecuniária para 18 (trinta e três) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão só para decotar e redimensionar a dosimetria de algumas das penas aplicadas, fixando-as, nesta instância revisora, nos termos acima consignados, mantida, entretanto, a Sentença, em seus demais aspectos, inclusive no que concerne à obrigação de reparar os danos causados ao erário. É como voto. Sala das Sessões, 2 de setembro de 2025. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
[…] nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita”.
“Saliento que o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no bojo dos autos n° 0302316-50.2018.8.05.0103 - "'Operação Prelúdio", também deferiu tutela cautelar determinando a busca e apreensão contra o acusado CLEOMIR PRIMO SANTANA onde também consta autorização expressa para apreensão de aparelhos informáticos e eletrônicos, sendo que o Defensor teve pleno acesso a esses autos. Saliento, ainda, que aquele juízo deferiu pedido de compartilhamento de provas, conforme decisão proferida nos autos n° 0302318-20.2018.8.05.0103. Diga-se, de passagem, que as conversas supostamente entabuladas pelos acusados em que o nome do vereador Tarcísio Santos da Paixão, então presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2015/2016 foi mencionado, já estavam transcritas pelo Ministério Público no corpo da petição que requereu a decretação da prisão preventiva dos réus (autos n° 0300554-62.2019.8.05.0103, em apenso), tendo sido extraídas do aparelho celular do réu CLEOMIR, conforme consignado no Laudo Pericial 20188001C043813-01, da Coordenação de Computação Forense do DPT/BA. Ademais, após a apresentação da Denúncia e já com a fase ostensiva da operação deflagrada, com a suspensão do sigilo dos procedimentos cautelares já tendo ocorrido com a necessária antecedência, a Defesa dos acusados Aedo, CLEOMIR e Valmir Freitas não suscitou essa questão, relegando-a para ventilá-la apenas na fase das alegações finais, mesmo quando tais conversas já eram do conhecimento das defesas há muito tempo. Observe-se que as conversas foram recuperadas pelos Peritos da Coordenação de Computação Forense do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, laudo liberado nos autos no dia 10.02.2020 (fls.2939/2942), ou seja, a perícia foi realizada por peritos do Estado, dotados de fé pública, sendo que o caminho percorrido para construção do conjunto probatório foi plenamente válido. Sabe-se que "não é uma cadeia de custódia da prova em si, mas é uma prova viabilizada por quem detém essa fé pública" (https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/prints-whatsapp-dificilmente-podemusados-prova). Não se trata de meros ‘prints’ feito por particulares ou mesmo pelo Ministério Público na qualidade de parte, mas sim mensagens recuperadas por Técnicos da Coordenação de Computação Forense, do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, utilizando-se do "equipamento de extração e análise de registros de aparelhos de telefonia móvel, smartphones, SIM cards, denominado UFED (Universal Forensics Extraction Device), modelo Touch da empresa Cellebrite, versão 7.7.0.93, objetivando determinar, os registros das ligações efetuadas, recebidas e perdidas, caixa de as mensagens de texto (SMS), de multimídia (MMS), imagens, vídeos, entre outros'" (f.2941). Portanto, constata-se, com meridiana clareza, que foram acostados aos autos laudo de exame pericial realizado por órgão oficial do Estado da Bahia, com a descrição da maneira como tais conversas foram extraídas, bem como sua origem, tendo sido gerado relatório de extração, além de, por óbvio, ter sido disponibilizado aos réus oportunidade para realização de contraprova. Assim, considerando que as alegações formuladas pelas Defesas dos réus estão destituídas de qualquer lastro probatório, não havendo nenhum elemento nos autos que aponte para a ocorrência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, a preliminar não pode ser acolhida” (Cf. Trecho extraído da Sentença).
Art. 3°-A - Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
Por fim, nessa mesma condição, o acusado JAMES COSTA, segundo Assessor de Gabinete de LUKAS PAIVA, atuou de forma semelhante aos seus antecessores, também legitimando formalmente solicitações de despesas que se mostraram superestimadas por meio de cotações que não realizou efetivamente. Também se omitiu do seu dever, enquanto agente público, de fiscalizar a regularidade dos procedimentos de contratação, limitando-se a ‘apenas’ apor sua assinatura em solicitações de despesas ideologicamente falsas, quando deveria, em verdade, ter dimensionado de forma correta as necessidades internas da CMI.
Não por outro motivo, o Relatório de Análise Técnica n° 049/2018 - LAB/INT/CSI/MPBA, demonstrou que diversos valores pagos à SCM, fora os pagamentos sacados por meio da conta de Osman Antônio Lima não ingressaram nas contas das mesmas e nem nas contas pessoais dos seus sócios-administradores LEANDRO e CLEOMIR. Por conseguinte, o exame conjunto de todas as provas colhidas durante as investigações em ambas as fases da persecução penal não deixam dúvida quanto a autoria e materialidade do crime de organização criminosa perpetrado pelos acusados LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS”.
[…] observando-se o comportamento dos depósitos efetuados em dinheiro vivo nas contas dos acusados LUKAS PINHEIRO PAIVA nos anos de 2017 e 2018, pôde-se facilmente chegar às seguintes conclusões, todas estarrecedoras:
1° - contrato gravemente superestimado em, pelo menos, R$ 10.000,00, pois dos R$ 16.000,00
mensais contratados pela Câmara de Vereadores de Ilhéus com a SCM, quase a metade - R$ 7.000,00 eram devolvidos à LUKAS PAIVA em forma de propina;
2° - R$ 3.000,00 eram divididos entre VALMIR FREITAS e RODRIGO.
3° - apenas R$ 5.000,00 ficavam efetivamente para a empresa, como remuneração correspondente ao cumprimento do objeto contratual, sendo R$ 1.000,00 destinados ao pagamento de imposto.
Logo, o valor de mercado real desse contrato seria de R$ 5.000,00, valor correto a ser suportado pelo contribuinte ilheense aos serviços que seriam prestados à CMI pela SCM.
Assim, ao logo do biênio, considerando os 26 pagamentos mensais (havia previsão contratual para pagamento duplo no mês de dezembro) de R$ 16.000,00 feitos pela Câmara Municipal de Ilhéus a SCM, o rombo aos cofres públicos foi de pelo menos R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
E isso somente com o contrato da SCM.
Essas evidências comprovam insofismavelmente a tese sustentada pelo Parquet, qual seja, que o contrato foi superestimado em, pelo menos, R$ 10.000,00, dos R$ 16.000,00 contratados.
Na mesma linha, tem-se o contrato com a LICITAR, que seguiu o mesmo padrão de contratação: inexigibilidade de licitação, superdimensionamento do valor contratado, para, há um só tempo, garantir a continuidade do esquema e viabilizar o enriquecimento ilícito dos agentes públicos integrantes da organização criminosa.
Na gestão de LUKAS PAIVA, o pagamento feito à LICITAR era semelhante ao pagamento realizado para a SCM, qual seja, ora por meio de cheque, sobretudo no início da gestão, descontados na conta de Osman Antônio Lima, ora mediante transferência bancária da CMI para a conta da LICITAR.
Assim, tomando por base o valor atinente à propina estabelecida no contrato da SCM, chega-se a conclusão de que o superfaturamento do contrato com a Licitar era de 50%, que retornava em propina ao Presidente LUKAS PAIVA e seus parceiros de empreitada delitiva, consoante se demonstra a seguir.
Examinando-se o Relatório de Análise Técnica n°48227/2019 - LAB/INT/CSI/MPBA, elaborado com as informações obtidas por meio do afastamento do sigilo bancário dos réus, tendo por base o contrato da LICITAR no biênio 2017/2018, constatou-se o seguinte "padrão de saída" nas contas dos Réus logo após o pagamento dos empenhos, observando-se exatamente essa proporção de 50%:
Pagamento de empenho - 26.01.2017 - depósito e saque na conta de Osman Antônio Lima - R$ 8.000,00 - depósito em dinheiro na Conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA no valor de R$ 4.000,00 - 27.01.2017;
Pagamento de empenho - 23.02.2017 - depósito e saque na conta de Osman Antônio Lima - R$ 8.000,00 - depósito em dinheiro na Conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA no valor de R$ 4.000,00 - 01.03.2017;
Pagamento de empenho - 26.06.2017 - transferência ‘on line’ da CMI para LICITAR - 26.06.2017 - transferências ‘on line’ da LICITAR para a conta do Réu LEANDRO SILVA SANTOS - 11.07.2017 - R$ 3.000,00;
11.07.2017 - dois saques individuais com cartão no valor de R$ 1.500,00 cada um; 01.08.2017 - saque com cartão no valor de R$ 1.000,00 - nas contas de LEANDRO SILVA SANTOS - depósito em dinheiro na Conta de LUKAS PINHEIRO PAIVA no valor de R$ 4.000,00 - 01.08.2017;
De forma bastante semelhante, esse fato ocorreu também no mês de outubro de 2017 e maio de
2018. Exemplificativamente, corroborando-se a tese acusatória, observa-se, no extrato bancário do mês de fevereiro de 2017, da conta de Osman Antônio Lima, o depósito de um cheque no valor de R$ 8.000,00, no dia 23.02.2017, seguido do saque, no mesmo dia, exatamente da quantia de R$ 8.000,00, dinheiro esse entregue ao Tesoureiro RODRIGO, conforme depoimento de ‘MANZO’ e do próprio RODRIGO, ambos em juízo”.
Relatório de Análise Técnica n° 48227/2019 - Movimentação bancária da CMI e SCM, LICITAR e RCS
Informática entre 01.01.2017 e 18/06/20182):
- A Câmara Municipal de Ilhéus pagou à SCM no dia 23.01.2017 o valor de R$ 16.000,00 mediante transferência bancária. A SCM, por sua vez, transferiu para conta de seu sócio-administrador, o Réu CLEOMIR PRIMO SANTANA a quantia de R$ 7.000,00 no dia 24.01.2017. O Réu CLEOMIR, por sua vez, realizou três saques fracionados entre os dias 25.01.2017 e 26.01.2017 no valor de R$ 2.000,00, 2.000,00 e de R$ 3.000,00. Já no dia 27.01.2017, o valor cheio de R$ 7.000,00 foi depositado na conta corrente do acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA”. (Trecho transcrito da Sentença).
(fragmentos extraídos da Sentença contida no ID).
VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO - Chefe de Gabinete da Presidência no ano de 2017, membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e Gestor de Contratos;
ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS - atuou, inicialmente como Chefe do Setor de Transportes e depois
"permutou" com o acusado Joílson, passando a atuar como Controlador Interno após o dia
13.04.2017 (Decretos n° 28 e 29 de 2017);
RODRIGO ALVES DOS SANTOS - Tesoureiro e Chefe de RH;
JOILSON SANTOS SÁ - Controlador Interno e posteriormente Chefe do Setor de Transportes, após "permuta" com o acusado Antônio Lavigne;
Além da direção superior da súcia, LUKAS PAIVA atuou diretamente nas fases dos processos de contratação e dos processos de pagamento, praticando atos administrativos indispensáveis ao desvio do dinheiro público. Portanto, prevalecendo-se da sua condição de Presidente da CMI, concorreu dolosamente para o desvio, em proveito próprio e de terceiros, de dinheiro público oriundo da CMI para pagamento em contraprestação dos serviços prestados pela SCM e LICITAR.
O exame analítico das provas colhidas nos autos permitem inferir que os desvios ocorriam da seguinte forma:
A LICITAR e SCM foram responsáveis pela confecção da totalidade dos processos de licitação, exigibilidade e dispensa, acompanhamento da execução dos contratos e a formalização dos processos de pagamento e prestações de contas nos anos de 2017 e 2018, respectivamente.
As provas colhidas demonstram que essas duas empresas, por meio dos seus sócios LEANDRO e CLEOMIR, produziram todos os atos administrativos formais integrantes desses procedimentos e apenas recolheram as assinaturas dos diversos agentes públicos intervenientes nesses processos: Presidente, Chefe de Gabinete, Pregoeiro e sua equipe de apoio, Fiscal de Contratos, Controlador Interno e Tesoureiro, sem que eles tenham feito concretamente, quaisquer análises documentais, ou mesmo que tivessem refletido sobre essa atividade. Tratou-se, simplesmente de conferir legitimação formal a uma contratação decidida anteriormente por LUKAS PAIVA, juntamente com os Acusados CLEOMIR e LEANDRO”.
forma de legalidade para atos fraudulentos. A contrapartida para isso foi tanto a manutenção no cargo, quanto o recebimento de propinas por parte de RODRIGO.
Disso se depreende, uma vez mais, que mesmo antes da formalização de quaisquer procedimentos ou formalidades legais, o Acusado LUKAS PAIVA já havia escolhido a empresa LICITAR. Processo semelhante ocorreu na contratação da SCM. Novamente por inexigibilidade de licitação, com o recolhimento das assinaturas dos agentes públicos intervenientes no procedimento” (trecho transcrito da Sentença).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO APELANTE: JOILSON SANTOS SÁ APELANTE: JAMES COSTA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: LEANDRO SILVA SANTOS Vistos, etc. Adoto o relatório lançado nos autos pelo eminente Relator Desembargadora Pedro Augusto Costa Guerra, destacando que se trata de Apelação interposta por LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA , CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (ID 48049734), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Denúncia: “III. DISPOSITIVO III.1. Diante das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos Denúncia e, em conseqüência, CONDENO: 1) LUKAS PINHEIRO PAIVA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013; art. 317, caput , CP (por duas vezes - SCM e Licitar, na forma do art. 71 CP – 2017); art. 317, caput, CP - (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); art. 312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes – Licitar - 2017/2018, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4, IIº da Lei nº 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 312, §1º, CP por 13 vezes – SCM – 2017 e art.312, §1º, por 12 vezes - Licitar - 2017,c/c art. 69 do Código Penal. 3) RODRIGO ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4, II da Lei nº 12.850/2013; art. 312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018 e art.312, caput, CP, por 24 vezes - Licitar - 2017/2018, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4) JOILSON SANTOS SÁ, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/2013; 5) JAMES COSTA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 2º, §4º, II da Lei nº 12.850/2013; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); 6) CLEOMIR PRIMO SANTANA, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM – 2017/2018, na forma do art. 69 CP); art. 312, caput, CP, por 26 vezes – SCM – 2017/2018, c/c art. 69 CP. 7) LEANDRO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP); art. 312, caput, CP, por 24 vezes – Licitar – 2017/2018, c/c art. 69 CP. 8) PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como autor das condutas previstas no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2017, na forma do art. 71 CP); art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes - SCM e Licitar – 2018, na forma do art. 71 CP). III.2. DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELO ACUSADO PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO Considerando os termos do acordo de colaboração premiada celebrada nos autos nº 0300264-13.2020.8.05.0103 pelo acusado PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO devidamente homologada por este juízo, com base no art. 107, IX, do Código Penal, concedo-lhe PERDÃO JUDICIAL e JULGO EXTINTA sua punibilidade. A pena alternativa prevista no acordo de colaboração premiada já foi fixada nos autos nº 0500678-61.2019.8.05.0103. III.3. DA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELO ACUSADO RODRIGO ALVES DOS SANTOS Considerando os termos do acordo de colaboração premiada celebrada nos autos nº 0300649- 58.2020.8.05.0103 pelo acusado RODRIGO ALVES DOS SANTOS e devidamente homologada por este juízo, fica o Colaborador obrigado ao seguinte: - prestação de serviços à comunidade, com duração de 01 ano, consistente na realização de palestras sobre cidadania e corrupção, assim como aula de iniciação musical e em informática aos estudantes da AMPARO MELHOR, situada na Rua do Amparo, nº 80, Malhado, Ilhéus/BA ao colaborador, nos termos do §1º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. III.3. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, FIXO o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela municipalidade em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) para os réus Lukas Pinheiro Paiva, Valmir Freitas do Nascimento, Joílson Santos Sá, James Costa, Cleomir Primo Santana e Leandro Silva Santos, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.” Levado o feito a julgamento, em sessão de 09/09/2025, da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, desta Corte, solicitei vista dos autos, para analisá-los, sob o ângulo deste Desembargador Vistor. É o que importa relatar. Passo a emitir o voto vista. Após analisar de forma detida os autos, saliento, desde já, que divirjo parcialmente do entendimento esposado pelo eminente Relator, apenas para redimensionar as reprimendas pecuniárias infligidas aos corréus, a fim de que as multas sejam aplicadas em obediência ao método trifásico, conforme adiante explanado, mantidos, assim, os demais pontos constantes no Voto condutor. Consta no voto condutor que: “A propósito da alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude da conexão entre o objeto desta causa e o de outras ações que versariam sobre fatos da mesma natureza, também ocorridos no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA, não merece acolhida. Com efeito, idêntica alegação já mereceu análise desta Turma, que concluiu pela inexistência de qualquer vício ou nulidade no processamento autônomo das múltiplas demandas. E isso porque, a despeito das outras ações penais guardarem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao ‘modus operandi’ dos crimes, todos ditos como perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, tal circunstância não impõe, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento”. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória” (STJ, AREsp n. 2.742.139/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). De fato, incide, in casu, o art. 80 do Código de Processo Penal: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. É remansoso o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF no sentido de que: (…) 3. CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO E REUNIÃO DE FEITOS. MESMOS FATOS NARRADOS NO INQUÉRITO 3989. NÃO CONFIGURAÇÃO. FACULDADE RELATOR (ART. 80 CPP). PRECEDENTES.(…). 3. A pluralidade de acusados e de crimes que lhes são imputados, aliada à circunstância de os feitos estarem em fases distintas atrai a faculdade do relator, prevista no art. 80 do CPP, de determinar a reunião ou o desmembramento de feitos. No caso concreto, já houve apensamento de quatro inquéritos (3980, 3992, 3999 e 4000) com conexão intersubjetiva e probatória reconhecida. Os autos do inquérito 3989 concernem a inúmeros acusados e tratam de outros fatos criminosos, não sendo imprescindível reuni-los, tampouco se configura litispendência entre inquéritos. Precedentes (AP 611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 10.12.2014). (…). (STF, Inq 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). (Grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo. 2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.742.139/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). (Grifos nossos). (…). 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. (…). (STJ, Inq n. 1.660/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 29/11/2024). (Grifos nossos). PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. OPERAÇÃO SEMILLA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO. DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário . 2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual . 4. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual, existência de vários réus presos e disparidade de fases em que os processos se encontram, aquilatando devidamente o magistrado a conveniência do desmembramento. 5. Ademais, não há falar em decisões conflitantes, eis que, distribuídas as denúncias por prevenção ao inquérito policial que as originou, e considerando-se que a determinação legal circunscreve-se não aos autos do processo, mas sim ao juízo, todos os feitos restaram encaminhados para a mesma 4 .ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. 6. Inexistindo o encerramento das instruções criminais, o reconhecimento do crime continuado demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ. 7 . Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC: 273095 SP 2013/0209805-7, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013). (Grifos nossos). Aventou-se, também, a preliminar de inépcia da Denúncia, que foi afastada pelo voto condutor, mediante a fundamentação a seguir transcrita: “Quanto à preliminar de inépcia da Denúncia pela alegada falta de individualização da conduta de cada um dos agentes, também não merece acolhida. Essa matéria, aliás, também foi objeto de apreciação por parte desta Turma Julgadora por ocasião daquele mesmo julgamento acima referido, e que tinha como Recorrentes dois dos Réus ora Apelantes, quais sejam, LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, entre outros, e que versava sobre crimes de igual natureza, utilizando o mesmo ‘modus operandi’. Naquela oportunidade, perfilhando entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, entendeu-se que: Pois bem. A exemplo do que se deu na Ação Penal acima referida (autos nº 0500924-57.2019.8.05.0103), e que tinha por objeto fatos de igual natureza, na Denúncia de que ora se cuida também restaram descritos, de forma satisfatória, os fatos que a Acusação considera delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos agentes teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. E isso foi gizado pela MM Juíza, que, exemplificativamente, transcreveu, na Sentença, trechos da peça inaugural sumariando as condutas atribuídas aos Réus, com especial destaque para LUKAS PINHEIRO PAIVA, a quem foi atribuído ‘pleno controle sobre o macro passo de execução orçamentária da Câmara de Vereadores no biênio 2017/2018 e, pois, da totalidade dos esquemas fraudulentos operados pela organização criminosa sob sua liderança’, bem assim a participação de VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, seu Chefe de Gabinete, JOILSON SANTOS SÁ, LEANDRO SILVA SANTOS e CLEOMIR PRIMO DE SANTANA, os dois últimos na qualidade de representantes das empresas LICITAR e SCM, beneficiários do esquema, entre outros ali referidos. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício formal na extensa peça de acusação, que descreve de forma compreensível e satisfatória os fatos atribuídos aos Réus, inexistindo, pois, o alegado prejuízo para o cabal exercício das suas respectivas defesas. Sem razão, portanto, os Apelantes quando pretendem ver reconhecida a alegada inépcia da Denúncia.” Neste ponto, faz-se imprescindível ressaltar que a Denúncia ofertada pelo GAECO (IDs 48041627, 48041620 e 48041513) contém mais de cem páginas, através das quais, de início, o órgão ministerial fez um histórico das investigações, enunciando as diversas medidas cautelares investigativas que a embasaram, bem como uma elucidação das diferentes funções exercidas pelo corréus dentro da Câmara Municipal de Ilhéus (Gabinete da Presidência da Câmara, Controladoria, Secretaria Geral, Assessoria Jurídica, Recursos Humanos, Setor de Licitações, Gestão de Contratos, Contabilidade, Tesouraria, Setor de Transportes, Assessoria de Processos e Assessoria de Contabilidade. Em seguida, descreveu os três núcleos da ORCRIM (“um núcleo político-administrativo-burocrático”, “um núcleo operacional estável” e “um grande núcleo econômico-empresarial: “O amadurecimento das investigações permitiu, ainda, identificar uma nítida divisão estrutural e funcional destes fenômenos criminosos em três distintos núcleos que, previamente ajustados entre si, viabilizavam o macroprocesso de fraudes sistemáticas ainda em curso: 1) um núcleo político-administrativo-burocrático, constituído por agentes públicos de diversos escalões, que, juntos e em fina sintonia criminosa, aderem ao núcleo operacional estável e, assim, se apropriam do modus operandi criminoso. Juntos, então, operam as estruturas administrativas da Câmara, controlando do início ao fim a burocracia do macroprocesso de realização das despesas públicas do Legislativo ilheense no claro intento de desviar recursos públicos através da simulação de licitações, direcionamento de contratos superestimados, execuções contratuais superfaturadas e protegidas sob o manto de uma pseudo fiscalização, seguidos da realização de pagamentos integrais viabilizados em processos de pagamento ideologicamente falsos. São os responsáveis pela superior condução dos trabalhos e decidem os demais esquemas criminosos constituídos especialmente pelas diversas empresas fornecedoras de bens e serviços à Câmara; 2) um núcleo operacional estável, formado pelo servidor efetivo PAULO LEAL e por um conjunto de empresas de assessoria e consultoria recorrentemente contratadas pela Câmara Municipal de Ilhéus, com destaque para a SCM CONTABILIDADE e a LICITAR, cada qual operada por um proprietário formal, mas intimamente ligadas entre si e, ao menos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, aparentemente articuladas e coordenadas por AÊDO LARANJEIRA. Este grupo se perpetuou na Câmara de Vereadores de Ilhéus, pelo menos, desde a gestão do Biênio 2011/2012 e constitui a “memória” do modus operandi fraudulento, ao qual adere cada novo grupo político vitorioso na eleição da Presidência da Casa. Vendendo o seu “know how” criminoso, são os responsáveis pela formalidade dos diversos procedimentos componentes do macroprocesso, maquiando-os em sua substância fraudulenta para dificultar a descoberta dos ilícitos pelas instituições de controle externo da Administração Pública. É o elo entre as sucessivas organizações criminosas que, ano a ano, dilapidam o patrimônio público na Câmara de Vereadores de Ilhéus; 3) um grande núcleo econômico-empresarial, integrado pelo grupo das diversas empresas fornecedoras de bens e serviços que, repartindo entre si o ‘mercado da Câmara de Vereadores de Ilhéus’, ali se perpetuaram ao longo das sucessivas gestões titularizando contratos comuns para os quais, ao menos teoricamente, haveria uma pluralidade de empresas na região que exploram os mesmos objetos e poderiam apresentar interesse em disputá-los”. Após, há um resumo das atividades delitivas perpetradas pela ORCRIM, eis que, “entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, os denunciados (1) LUKAS PINHEIRO PAIVA, (2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, (3) ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS, (4) RODRIGO ALVES DOS SANTOS, (5) JOILSON SANTOS SÁ, (6) DANIEL MENDONÇA, (7) JAMES COSTA, (8) PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO, (9) AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA, (10) CLEOMIR PRIMO SANTANA e (11) LEANDRO DA SILVA SANTOS associaram-se entre si, de maneira estável, estruturalmente ordenada e hierarquizada, para, de forma profissionalizada, com nítida divisão de tarefas e com o claro objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens ilícitas, mediante sistemáticos desvios de recursos públicos da Câmara Municipal de Ilhéus, praticando deste modo, de forma reiterada, um verdadeiro rosário de crimes: corrupção ativa e passiva, fraudes a licitações e execução de contratos, falsidades ideológicas diversas, peculatos, concussões e lavagem de dinheiro”. A individualização das condutas imputadas a cada corréu foi devidamente feita a partir do tópico “2.1” da exordial, intitulado de “DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PAPÉIS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO POLÍTICO – ADMINISTRATIVO”. Assim, sobre LUKAS PINHEIRO PAIVA narrou-se que, especificamente, no tópico 2.1.1, que (ID 48041513, pp. 13/42): “2.1. – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PAPÉIS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: NÚCLEO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. Vejamos agora, de forma mais detalhada, a posição de cada um dos membros do grupo criminoso e sua cota-parte de contribuição para as variadas fraudes: (1) LUKAS PINHEIRO PAIVA Confirmando o caráter histórico-cultural das práticas criminosas no âmbito da Câmara, o denunciado (1) LUKAS PINHEIRO PAIVA, ao ascender à posição de Presidente da Casa no início do ano de 2017 e, portanto, à liderança da recém instalada organização criminosa, de logo promoveu seus ajustes subjetivos no núcleo político-administrativo do órgão. Trouxe consigo para o seu entorno, no alto escalão do esquema, nomes da sua estrita confiança. Confiança e também conveniências político-partidárias. Eram os únicos critérios que, de fato, orientavam suas escolhas. Deste modo, seguindo a cultura criminosa já estabelecida no âmbito da gestão administrativa da Câmara de Vereadores de Ilhéus, LUKAS PAIVA também trouxe consigo aliados políticos (VALMIR FREITAS, RODRIGO, JOÍLSON e JAMES COSTA) e pessoas de sua estrita confiança (ANTÔNIO LAVIGNE e DANIEL MENDONÇA) para os cargos do alto escalão daquela estrutura. Assim, LUKAS PAIVA cuidadosamente selecionou, cooptou, articulou e nomeou os denunciados (2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO (Chefe de Gabinete da Presidência no ano de 2017), membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e Gestor de Contratos), (3) ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS (Controlador Interno ), (4) RODRIGO ALVES DOS SANTOS (Tesoureiro e Chefe de RH), (5) JOILSON SANTOS SÁ (Chefe do Setor de Transportes), (6) DANIEL MENDONÇA (Procurador Jurídico) e (7) JAMES COSTA (sucessor de VALMIR FREITAS na Chefia de Gabinete da Presidência no ano de 2018), todos exercentes de funções essenciais ao controle imediato dos esquemas operacionalizados conjuntamente com os demais membros desta organização criminosa, os integrantes do núcleo operacional estável. Quem, de fato, dava (previamente, antes mesmo de qualquer ato formal de contratação) a palavra final sobre aspectos essenciais dos futuros contratos da Casa (inclusive os valores de suas propinas), LUKAS PAIVA impulsionou também o núcleo econômico-empresarial, composto pelo universo de fornecedores não-integrantes do núcleo operacional estável. Manteve, igualmente, antigas relações contratuais e incrementou outras, como aquelas de ENOCH, C RAFAEL, GRAND PRIX, dentre outros. LUKAS PAIVA não perdeu tempo, mostrou para que veio logo no primeiro mês de sua gestão. Como já visto no pedido de prisão preventiva – e como será melhor detalhado em denúncia própria – relembre-se o diálogo de WhatsApp (mensagens apagadas recuperadas pelos peritos) mantido com o denunciado CLEOMIR em 27 de janeiro de 2017: (…). Demonstrou-se – por meio do cruzamento de provas técnicas, especialmente com dados de movimentação bancária – que estavam a tratar, naquele diálogo, da cota de participação de LUKAS PAIVA no contrato da empresa RCS, uma das fornecedoras da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Foi também naquela data que a Câmara Municipal de Ilhéus efetuou o pagamento à RCS referente ao mês de janeiro de 2017, período coberto pela Dispensa de Licitação n. 04/2017. Eis a sequência de transações bancárias verificadas naquele dia: (…). O aprofundamento das provas conduziu à conclusão de que o referido diálogo registrava o primeiro episódio de recebimento, por LUKAS PAIVA, de propinas oriundas daquele específico contrato. Revelou, também, que aquele eram os termos da negociata criminosa: 50% (cinquenta por cento) era a participação deste denunciado sobre aquele contrato, à evidência superdimensionado. LUKAS PAIVA tratou, igualmente - e sem perda de tempo -, de remover aqueles a quem considerava um obstáculo ao bom e seguro funcionamento da nova engrenagem criminosa inaugurada, com destaque para o ex-Tesoureiro Humberto Nascimento de Oliveira, que assim historiou sua inimizade capital com LUKAS PAIVA, no depoimento prestado em 14 de maio de 2018: (…). Claramente, Humberto seria uma “pedra no sapato” para a gestão criminosa de LUKAS PAIVA. Precisava ser removido. E o foi. Por decreto. Decreto sem processo administrativo. Assim, juntamente com VALMIR FREITAS, LUKAS PAIVA montou o staff da nova organização criminosa que se apropriou das estruturas da Câmara em sua gestão. Promoveu mudanças flexibilizadoras no fluxo dos processos administrativos, especialmente dos processos de pagamento, que, apesar da existência formal de um Gestor de Contratos no ano de 2017 – o denunciado PAULO LEAL -, não contam sequer com sua assinatura atestando a conferência do efetivo recebimento de mercadorias ou serviços prestados por fornecedores. Por alguma razão ainda desconhecida, PAULO LEAL se recursou a praticar esta específica função, idêntica àquela exercida por ZERINALDO na gestão de TARCÍSIO. Como será visto adiante, continuou a prática de saques e apropriação de valores referentes a cheques dados em pagamento a empresas fornecedoras (expediente posteriormente adaptado), demonstrando a sequência do esquema de pagamento de propinas oriundas de contratos firmados pela Câmara. Seguiu promovendo a ampla restrição de acesso de interessados às licitações da Câmara, por meio da conjugação dos expedientes da voluntária e calculada omissão de publicação, na internet, dos instrumentos convocatórios, e da injustificável5 concentração desses editais, em meio físico, nas mãos de um único servidor (no caso, sempre ele, o denunciado PAULO LEAL) favorecendo um restrito e “cativo” grupo de empresas (dentre elas, aquelas do grupo de ENOCH, a “Chave E”). Expandiu a ação criminosa organizada do grupo para além das despesas com fornecedores, a exemplo do acintoso esquema de desvio de recursos por meio da emissão de Guias Frias de recolhimentos previdenciários ao INSS, o que será objeto de denúncia específica. Mas a participação de LUKAS PAIVA não se limitava às funções de comando, articulação de agentes criminosos e negociação ilícita de contratos superestimados para viabilizar os desvios em próprio proveito e também de terceiros, dando corpo a sua organização criminosa mediante provimento doloso e estratégico de cargos públicos fundamentais ao funcionamento da engrenagem ilícita. A contribuição de LUKAS PAIVA descia também a um nível mais concreto, posto que, na qualidade de gestor da Casa, praticava – tal como seus antecessores - inúmeros atos administrativos meramente formais no macroprocesso fraudulento, com a única finalidade de maquiar e legitimar as fraudes praticadas pelo grupo criminoso que comandava. Esta sua atuação em muito se assemelhava6 àquela demonstrada na Operação Citrus com relação à JAMIL OCKÉ e KÁCIO CLAY enquanto Secretários de Desenvolvimento Social, consistindo, na fase dos processos de contratação, em: 1) autorizar processos de contratações (que já se sabia, de antemão, simulados/forjados porque previamente negociados e avalizados pelo mesmo): (…). 2) ratificar/homologar processos de contratação (licitações, dispensas e inexigibilidades), que sabia serem fraudados: (…). 3) celebrar, com base em cotações forjadas (quando existentes), contratos superestimados em seus valores (fraude na precificação) e em seus aspectos quantitativos (fraude na quantificação)7 , que já sabia serem dirigidos e superdimensionados: (…). Como se pode perceber da rápida análise daquela Inexigibilidade nº 02/2017, este processo de contratação foi iniciado e finalizado no dia 10 de janeiro de 2016, já com a celebração do correlato contrato (sem mesmo sequer assinar os Termos de ratificação e homologação)... Procedimento idêntico àquele da gestão anterior, o Inexigibilidade nº 02/2016, também todo providenciado em um único dia (04 de janeiro de 2016)... Contrato celebrado em 10 de janeiro de 2017, mas o respectivo extrato publicado oficialmente apenas em 02 de fevereiro de 2017: (…). Publicidade e transparência, já se sabe, não eram princípios observados por aquela organização criminosa... A publicação daquele ato administrativo para conhecimento do público era um mero detalhe para aquela gestão. Publicado em 02 de fevereiro de 2017, mas já em pleno vigor (inclusive em seus termos inconfessáveis) desde a sua celebração em 10 de janeiro de 2017, com primeiro pagamento já processado em 24 de janeiro de 2017: (…). Pagamento mensal integral para metade do tempo de contraprestação... Mas a contribuição concreta de LUKAS PAIVA seguia também pela fase dos processos de pagamento, onde lhe competia: 4) ordenar a realização do empenho dos valores globais contratados, que sabia superestimados: (…). 5) ordenar a realização dos pagamentos que sabia superfaturados (Nota de Pagamento): Conforme se pode verificar, muito embora fosse o ordenador das despesas da Câmara (como corretamente indicado na imagem da Nota de Empenho), LUKAS PAIVA sequer firma a ordem de pagamento, deixando tudo a cargo do seu Tesoureiro, o denunciado RODRIGO (demonstrando o grau de participação e mobilidade deste dentro daquela organização criminosa). Como se pode observar no correlato processo da gestão anterior, ao menos aquele gestor assinava os atos formais de sua competência: (…). 6) Finalmente, efetuar os pagamentos, que sabia indevidos porque superfaturados. O fazia por meio da sua necessária assinatura física (quando eram feitos por meio de cheques) ou eletrônica (quando eram feitos por meio de transferência bancária com uso de token privativo, como neste caso): (…). Pagamento emblemático e revelador: realizado pessoalmente por LUKAS PAIVA às 13:07:34 do dia 23 de janeiro de 2017. Um dia antes de a farsa daquele processo de pagamento ficar pronto, em 24 de janeiro de 2017, conforme já visto nas imagens acima: (…). Não foi o único caso. Aquele primeiro mês da gestão de LUKAS foi mesmo marcado pela “eficiência” nos pagamentos. Os dados bancários revelaram que também a empresa LICITAR - do integrante do núcleo operacional estável, o denunciado, (11) LEANDRO SILVA SANTOS – protagonizou mais uma farsa contábil. Segundo o RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA nº 48227/2019 – LAB/INT/CSI/MPBA, aquela empresa teria recebido os seus créditos da Câmara de Vereadores no dia 25 de janeiro de 2017, quando o correlato processo de pagamento somente seria concluído no dia seguinte, em 26 de janeiro de 2017. (…). Analisando o correlato Processo de Pagamento nº 020/2017, o fato se confirma e a história se repete: liquidação e ordem de pagamento (novamente, só com a assinatura do Tesoureiro RODRIGO) datadas do dia 26/01/2017, mas pagamento realizado antecipadamente, em 25/01/2017: (…). A semelhança entre os dois casos? Primeiro pagava-se. Depois, providenciava-se a formalidade dos processos de pagamento. Montagem. Farsa. Maquiagem contábil. Essa era a tônica deste grupo criminoso. A diferença, contudo, é que, neste segundo caso, o pagamento foi realizado por meio de cheque. E, como se pode notar da análise do colacionado trecho do Relatório Bancário, o crédito correspondente não ingressou na conta da empresa credora, mas na do servidor MANZO, esquema que será melhor detalhado na segunda parte desta denúncia. Mas o mencionado Relatório revela mais: que, dois dias depois do crédito (seguido de saque) na conta de MANZO, LUKAS PAIVA recebia, em sua conta, um depósito em dinheiro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Metade do valor mensal contratado com a empresa LICITAR: R$ 8.000,00 (oito mil reais)... 50% (cinquenta por cento)... como visto acima, o mesmo percentual recebido por LUKAS, naquela mesma sexta-feira 27 de janeiro de 2017, das mãos de CLEOMIR, mas oriundo do contrato da RCS: R$ 3.000,00 (três mil reais) de R$ 6.000,00 (seis mil reais)... Estava evidenciado, logo no primeiro mês de gestão, qual era a participação indevida de LUKAS PAIVA na generalidade dos contratos firmados em sua gestão: metade era a sua parte. Em alguns contratos, havia ainda a parte de outros integrantes da organização criminosa... E havia mais propinas naquele dia a confirmar esta constatação. Aquela sexta-feira foi o dia da coleta: LUKAS PAIVA recebeu, em mãos, os R$ 3.000,00 (três mil reais) da RCS. De fato, conforme se pode constatar do colacionado diálogo de WhatsApp entre LUKAS e CLEOMIR naquele dia, já se aproximava das 19:00h quando ambos marcaram de se encontrar no escritório do último. E o pagamento à RCS foi feito pelo próprio LUKAS PAIVA somente às 16:25:29, portanto, após o encerramento do expediente bancário: (…). Ocorre que a fita de caixa das transações realizadas por LUKAS PAIVA ao longo daquela pródiga sexta-feira 27 de janeiro de 2017 mostrou que, além dos acima mencionados R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do contrato da LICITAR, aquele denunciado fez mais um depósito em dinheiro em sua conta, este no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais): (…). Faltava ela, a SCM (o “contrato sarapatel de carneiro”8 , o “mais gostoso”). Não poderia ficar de fora daquela farra com o dinheiro público. O mesmo RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA nº 48227/2019 – LAB/INT/CSI/MPBA nos dá o caminho do dinheiro recebido da Câmara Municipal de Ilhéus pela SCM em 23 de janeiro de 2017 (cujo processo de pagamento, relembre-se, somente teria sido montado no dia seguinte, em 24 de janeiro de 2017): (…). Quando lembramos que o contrato da SCM já vinha obedecendo um padrão de propinas nas gestões anteriores e que a cota do Presidente antecessor, TARCÍSIO PAIXÃO, era de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, não restam dúvidas: aquele depósito era a sua parte naquele contrato, a vantagem ilícita que culturalmente cabia aos Presidentes. Relembre-se a reveladora conversa de WhatsApp entre CLEOMIR e seu pai AÊDO, o “PAINHO” do diálogo: (…). R$ 7.000,00 de R$ 15.000,00. Quase 50% (cinquenta por cento). Na gestão de LUKAS PAIVA, os R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos ao valor daquele contrato era fruto de uma reivindicação de AÊDO. Era para pagar imposto. Porém, R$ 7.000,00 (sete mil) era apenas a parte de LUKAS PAIVA. Como se verá adiante, havia espaço para o beneficiamento criminoso de mais gente naquele contrato. R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais era o total do montante desviado do erário apenas por meio daquela contratação. Portanto, somente naquela sexta-feira 27 de janeiro de 2017, LUKAS PAIVA arrecadou indevidamente para si, pelo menos, a importância de R$ 14.000,00 (catorze mil reais): R$ 7.000,00 da SCM, R$ 4.000,00 da LICITAR e R$ 3.000,00 da RCS. Assim, em sua atuação criminosa mais concreta, no plano dos atos de execução, LUKAS PAIVA participava diretamente do início ao fim das fraudes ao macroprocesso de execução orçamentária da Câmara, de tudo tendo ciência e exercendo o controle último: desde a autorização para o início dos processos de contratação até a efetivação dos pagamentos superfaturados (e muitas vezes antecipados, como visto), onde eram embutidos os reiterados desvios de dinheiro público, que lhes retornavam em grande parte na forma de propinas. Como visto, LUKAS PAIVA era o principal beneficiário dos esquemas de propina envolvendo essas empresas de assessoria (e também as demais) naquela gestão, pesando ainda contra si robustas provas da prática de diversos atos de lavagem de dinheiro ilicitamente obtido, delitos que se encontram ainda em fase de aprofundamento e que, provavelmente, serão oportunamente objeto de denúncia específica. LUKAS PAIVA assim agiu desde o início da sua gestão, em janeiro de 2017, até o seu apagar das luzes, em dezembro de 2018. E com relação à generalidade dos fornecedores de bens e serviços daquela Casa Legislativa. Como mais eloquente e representativo evento do conjunto de fraudes promovidas pela Gestão de LUKAS, relembre-se a fraude ao caráter competitivo dos diversos Pregões Presenciais supostamente ocorridos nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2017. O resultado daquelas licitações – e a análise particularizada de cada certame supostamente realizado naquelas datas – confirmaram o óbvio: não houve concorrência legítima naqueles dias; houve um evidente jogo de cartas marcadas entre empresas “amigas” entre si. A fim de aumentar o volume do seu locupletamento criminoso, LUKAS aumentou significativa e arbitrariamente o valor de contratos de fornecedores diversos. Seguiu chancelando outros contratos superestimados e superfaturados (a exemplo daqueles firmados com as empresas de ENOCH, onde se constatou sobrepreço), no claro intuito de elevar o valor das propinas. Mais: não satisfeitos com as contratações, a rigor, nulas porque promovidas como decorrência daqueles simulacros de pregões presenciais, LUKAS PAIVA e seus aliados na engrenagem criminosa prorrogaram (ou seja, sem nova licitação) grande parte daqueles contratos pela via dos Aditivos Contratuais... Perpetuou a ilegitimidade insanável daquelas relações contratuais, que seguiram sendo executadas em locupletamento ilícito dos envolvidos e em prejuízo ao Erário municipal. LUKAS manteve a calculada e conveniente desordem administrativa, apesar de contar com a suposta expertise de empresas de assessoria que, em verdade, notabilizavam-se na arte de maquiar fraudes e desvios de dinheiro público. O demonstrado caráter endêmico e sistêmico das diversas fraudes constatadas na gestão de LUKAS PAIVA, somadas ao seu papel de centralidade enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2017/2018, o coloca induvidosamente como chefe da organização criminosa instalada naquele específico espaço-tempo”. Logo depois de individualizar as diversas condutas criminosas praticadas por LUKAS PINHEIRO PAIVA, o Parquet passa à individualização dos atos cometidos por VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO (o “VALMIR DE INEMA”), no tópico 2.1.2, ressaltando que este era o “segundo na hierarquia daquela organização criminosa”. Veja-se (ID 48041513, pp. 42/63): “(2) VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, o ‘VALMIR DE INEMA’ Era o segundo na hierarquia daquela organização criminosa. Integrava o núcleo político-administrativo, tendo papel de destaque tanto no plano decisório, quanto no plano das ações concretas de execução das fraudes. De fato, influenciava nos processos decisórios ilícitos, participando significativamente da articulação e montagem do grupo criminoso. Era também beneficiário de propinas. Relembre-se o emblemático diálogo ‘diagramado’ sobre o ‘sarapatel de carneiro’, degravado no Relatório de Monitoração Telefônica nº 039/2018: (…). Conforme mencionado no pedido de prisão preventiva, o universo de provas produzidas decifrava aquele diálogo para a sociedade ilheense: o “restaurante” era a Câmara de Vereadores de Ilhéus e o “carneiro” – a “refeição mais gostosa” - era o mais alto contrato dentre aqueles alvos dos esquemas de propina envolvendo as empresas de assessoria: o da SCM. Empresa que, naquele mesmo dia do diálogo – 17 de agosto de 2018 – recebia mais um pagamento superfaturado. Pagamento efetuado pelo Tesoureiro RODRIGO: (…). Contrato que, conforme já demonstrado na correlata denúncia oferecida a este juízo nos autos da Ação Penal n. 0500678- 61.2019.8.05.0103, em face da organização criminosa liderada por TARCÍSIO PAIXÃO em 2015/2016 – e conforme será adiante novamente tratado –, já vinha sendo utilizado como veículo de vultosos desvios e pagamentos de propinas desde, pelo menos, a gestão de JOSEVALDO, em 2013/2014. O mesmo contrato no qual, na gestão de TARCÍSIO, aquele Presidente ficava com R$ 7.000,00 mensais, enquanto outros R$ 3.000,00 eram divididos pelo segundo escalão daquela organização criminosa: ZERINALDO e ARIELL. E o mesmo contrato onde, se demonstrou acima, LUKAS PAIVA seguiu praticando o herdado padrão de propinas do seu antecessor: também ficava com R$ 7.000,00 (sete mil reais). Neste contexto, o referido diálogo conduz a uma tranquila conclusão: manteve-se, na gestão de LUKAS PAIVA, a simetria de superfaturamento e de participações em propinas no contrato da SCM. O Presidente ficava com a maior parte do “sarapatel de carneiro” (R$ 7.000,00), enquanto o segundo escalão daquela organização criminosa – VALMIR FREITAS e RODRIGO – dividiam o que sobrava do banquete: R$ 3.000,00. Mudaram-se os personagens do núcleo político-administrativo, mas se mantiveram as práticas e os valores. Ex-vereador, VALMIR FREITAS foi o primeiro Chefe de Gabinete de LUKAS PAIVA, onde permaneceu até dezembro de 201710, quando saiu para assumir a Secretaria de Agricultura do município de Ilhéus, sendo sucedido naquele cargo pelo também ex-vereador e denunciado JAMES COSTA. Segundo as provas coligidas, VALMIR FREITAS não foi uma escolha pautada pela íntima confiança de LUKAS. Foi uma escolha de conveniência política. VALMIR, mais conhecido no meio político ilheense como “VALMIR DE INEMA”, é uma inegável força política neste município. Além disso, as provas apontam para um histórico de prováveis envolvimentos deste representado em inúmeros ilícitos semelhantes àqueles que são aqui apurados, praticados em face da Administração Pública e voltados ao enriquecimento ilícito. Seguidos de evidências de significativa lavagem de dinheiro, conforme já melhor detalhado no pedido de prisão preventiva. VALMIR FREITAS era, portanto, o perfil ideal para compor o staff da organização criminosa liderada por LUKAS PAIVA. Era, por tais razões, como dito, o segundo posto na hierarquia daquela organização criminosa. Assim, VALMIR FREITAS não apenas assumiu diretamente o mais alto cargo da gestão de LUKAS PAIVA abaixo da Presidência, a Chefia de Gabinete. Posição simbólica, carregada de significado no mundo da política. Foi além. Colocou naquela Administração dois nomes do seu círculo de confiança (ambos seus ex-assessores parlamentares) em cargos estratégicos para o controle da legalidade (e, mais precisamente, das fraudes a esta legalidade): os denunciados JOILSON (o “LILICO”) e RODRIGO. (…). Nomes que seguiram atuando intensamente na organização criminosa até o fim daquela gestão, em 31 de dezembro de 2018. Nomes que lhe deviam obediência. De longas datas. Com aquelas nomeações de janeiro de 2017, VALMIR FREITAS demonstrava a sua força: garantiu a Controladoria Interna, com a nomeação de JOILSON, e a Tesouraria e o setor de RH, onde colocou RODRIGO para ocupar a vaga deixada pelo desafeto de LUKAS PAIVA, o Sr. Humberto Nascimento de Oliveira. Mesmo com a posterior permuta de cargos entre ANTÔNIO LAVIGNE (este, sim, escolha de confiança de LUKAS PAIVA) e JOILSON, que se tornou o Chefe do setor de transportes, VALMIR FREITAS não teve a sua influência diminuída: JOILSON seguiu responsável exclusivo por um setor sobre o qual pesam muitas suspeitas de fraudes. Certamente, um “freio de arrumação” na gestão para reequilibrar as forças. Naquele início, o Presidente parecia menor que seu aliado político. É fato notório e incontroverso, no universo político da Câmara de Vereadores de Ilhéus, o papel de centralidade do Gabinete da Presidência para a condução dos diversos interesses da Casa no “modelo presidencialista” de gestão ali adotado. Gabinete comandado por LUKAS PAIVA e dirigido por VALMIR FREITAS. De fato, se a VALMIR FREITAS sobravam razões para a escolha de RODRIGO e JOILSON para aqueles cargos estratégicos, o próprio VALMIR expõe a ausência de motivos para LUKAS PAIVA os escolhê-los: (…). Robustecendo os vínculos entre os dois líderes desta organização criminosa, conforme apontado pelo Relatório de Análise Técnica n. 055/2017, constata-se que VALMIR FREITAS recebeu de LUKAS a importância de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) em uma única transferência direta: (…). E o Relatório de Análise Técnica nº 48.229/2019 detalha a referida transação, confirmando que ocorrera em 30 de março de 2016, antes mesmo de LUKAS PAIVA se reeleger vereador e ascender à Presidência da Câmara Municipal de Ilhéus: (…). O próprio VALMIR FREITAS reforça a firmeza e a precedência dos vínculos estabelecidos com LUKAS PAIVA antes mesmo do início de sua gestão criminosa no biênio de 2017/2018. Vejamos trechos significativos do seu depoimento, prestado em 24 de outubro de 2018: (…). VALMIR FREITAS realmente ocupava um papel de destaque naquela organização criminosa. Centralidade capturada pelo Relatório de Bilhetagem n. 045/2018, quando da análise dos registros de comunicações telefônicas na fase mais intensa das investigações em curso na Operação Prelúdio. Com efeito, mesmo já não estando mais formalmente vinculado à Câmara de Vereadores naquele momento, VALMIR foi quem manteve contato com o maior número de investigados durante o referido período de acentuada sensibilização dos mesmos, qual seja, aquele compreendido entre os dias 16/08/2018 e 05/09/2018, lapso temporal marcado por diversas oitivas e também pela deflagração da fase ostensiva da Operação Prelúdio: (…). Como visto, na condição de Tesoureiro, Humberto seria um evidente obstáculo aos esquemas da gestão criminosa de LUKAS PAIVA, seja como um dificultador da realização dos pagamentos ilícitos buscados pelo grupo criminoso, seja como potencial fonte de informação aos órgãos de controle externo da Administração Pública. Neste contexto, a nomeação de RODRIGO para a Tesouraria surgiu como solução ideal para o preenchimento daquele vácuo deixado pela arbitrária exoneração de Humberto. E - as investigações demonstraram – RODRIGO, “vassalo” de VALMIR, se destacou naquela organização criminosa. Ele não apenas seguiu fazendo as vezes de ARIELL no identificado esquema de propinas das empresas de Assessoria, arrecadando e distribuindo propinas entre seus superiores hierárquicos na organização criminosa. RODRIGO era também a garantia do relativo controle de VALMIR FREITAS sobre a percepção de vantagens indevidas à custa de danos ao Erário, travestidas dos futuros pagamentos indevidos a fornecedores e assessores parlamentares. Isto porque todo e qualquer ato de pagamento da Câmara de Vereadores é, em verdade, um ato administrativo composto, ou seja, para a sua realização depende da necessária concorrência do Tesoureiro da Casa. Necessária participação de RODRIGO, que significa ciência por VALMIR. Controle para seguir se locupletando, ainda que fisicamente distante daquele órgão. O diálogo entre ambos - acima reproduzido - retrata esta relação para além de qualquer dúvida razoável. Os seguintes diálogos legalmente interceptados, desta vez com o seu outro “soldado” (o denunciado JOÍLSON ou “LILICO”), reforçam ainda mais esta posição de VALMIR FREITAS como um dos maiores beneficiários dos esquemas fraudulentos praticados naquela gestão: (…). O controle exercido por VALMIR FREITAS sobre os negócios da Câmara era mesmo vasto, compreendia também a fase das contratações: RODRIGO e JOILSON sempre estavam compondo a CPL (Comissão Permanente de Licitação) ou a Equipe de Apoio ao Pregoeiro. Desta forma, VALMIR garantia sua influência e controle (não em prol do interesse público, mas dos próprios e escusos interesses) sobre a totalidade do macroprocesso de execução orçamentária: dos processos de contratação aos pagamentos. Mas, como inicialmente dito, não apenas de articulação e beneficiamento indireto se constitui a participação de VALMIR FREITAS nesta organização criminosa. Atuava também na execução dos muitos esquemas criminosos. Enquanto esteve na Chefia de Gabinete ao longo do ano de 2017, a atuação criminosa de VALMIR FREITAS se manifestou também no plano concreto e imediato das fraudes aos processos de contratação e da execução dos contratos. Naquela função, a exemplo do que deveriam fazer seu antecessor ÂNGELO e seu sucessor JAMES COSTA, além de organizar os compromissos do Presidente, cabia a VALMIR FREITAS gerir as demandas da Casa, aquilatando-as no início de cada ano - a fim de startar os processos de contratação, conforme a demanda estimada - e gerenciando-as no decorrer do mesmo ano, dando a tônica da execução contratual, conforme a demanda real verificada no decorrer do exercício financeiro. Contudo, evidenciando sua parcela de responsabilidade na farsa dos processos de contratação de fornecedores (onde, tal como os demais, VALMIR apenas assinava atos prontos em procedimentos montados, sem qualquer análise ou cuidado esperado e exigido de quem trata com o dinheiro público), este denunciado somente se recorda de despachar as demandas dirigidas ao Gabinete da Presidência, já na fase da execução dos contratos firmados: (…). Nega, contra as evidências documentais, o seu envolvimento nas licitações: (…). Nega, mesmo sendo ele o responsável pela prática do primeiro ato formal nos processos de contratação de fornecedores de bens e serviços: (…). A ausência de lembrança decorre, sem dúvidas, da ausência de verdade sobre aqueles atos por ele apenas “legitimados”. Em verdade, maquiados em sua substância fraudulenta. VALMIR FREITAS também “só assinava”. E, relembre-se, VALMIR assim agiu com relação ao universo dos processos de contratação de fornecedores no ano de 2017, com ênfase para aquelas fraudadas no início de fevereiro daquele ano, que serão objeto de denúncias próprias. E as suspeitas de seu envolvimento em crimes contra a Administração Pública não se esgotam nos episódios mencionados. Em seu depoimento do dia 26 de outubro de 2018, Manzo afirma que já fez troca de cheques dos salários de RODRIGO e JOILSON a mando de VALMIR FREITAS, a quem entregou diretamente os correspondentes valores em espécie: (…). Ademais, os dados de movimentações bancárias entre investigados (com destaque para RODRIGO e ANTÔNIO LAVIGNE) e familiares de VALMIR FREITAS parecem reforçar tais suspeitas, constituindo fortes indícios do envolvimento de VALMIR também no esquema de fraudes à folha de pagamento de funcionários da Câmara. Aliás, aguça a curiosidade o fato das transferências envolvendo a conta de ANTÔNIO LAVIGNE, com quem o próprio VALMIR FREITAS afirma manter relação apenas no âmbito profissional: Os registros bancários acusam, entre 22/09/2017 e 01/06/2018, um montante de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) transferidos de ANTÔNIO LAVIGNE para a filha de VALMIR, LORENA CUNHA, em 10 transações. Portanto, as provas são robustas no sentido de que, juntamente com LUKAS PAIVA, VALMIR FREITAS exercia o controle da organização criminosa chefiada pelo primeiro, contribuindo com fraudes diversas, sendo, ainda, um dos principais beneficiários de desvios de recursos públicos da Câmara na gestão passada. Prosseguindo com a individualização das condutas de cada membro da ORCRIM, tópico por tópico, o Parquet relatou os atos praticados por ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS, no tópico 2.1.3 (ID 48041513, pp. 63/97): “(3) ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS Sucedeu ARIELL FIRMO na Controladoria Interna. Integrava o núcleo político-administrativo da organização criminosa liderada por LUKAS PAIVA e possuía destacada atuação na execução das diversas fraudes praticadas por aquela organização criminosa. Integrava o séquito dos nomes de confiança de LUKAS. Dentro do macroprocesso de execução orçamentária, sua atuação – muito embora transversal, haja vista a amplitude das funções de seu cargo – se dava mais concretamente na fase dos processos de pagamento daquela gestão. Nesta posição estratégica, além de zelar pelo correto funcionamento das estruturas administrativas do órgão, ANTÔNIO LAVIGNE era também o responsável pelo amplo controle de legalidade dos procedimentos da Câmara de Vereadores de Ilhéus, especialmente dos processos de pagamento. Como Controlador Interno (como visto, função assumida em abril de 2017), lhe competia, no bojo daqueles processos, a atividade de liquidação de despesas realizadas ao longo da fase de execução dos diversos contratos no decorrer do exercício financeiro. Dito de modo mais simples: competia a ANTÔNIO LAVIGNE verificar, caso a caso, a partir dos documentos comprobatórios juntados aos processos de pagamento e da declaração de recebimento de mercadorias/prestação de serviços feita pelo fiscal de contratos, o efetivo e total cumprimento da prestação pelo fornecedor. Este ato de liquidação, portanto, verificaria a legitimidade de cada pagamento a ser feito. Se cumprida a parte do fornecedor de bens ou do prestador dos serviços, o órgão poderia cumprir a sua parte do contrato: realizar o pagamento. Portanto, tal como seu antecessor ARIELL FIRMO, ANTÔNIO LAVINGE deveria verificar a legitimidade do gasto público e autorizar a sua realização por meio das (inexistentes) liquidações: (…). À vista desta verificação/autorização, os processos de pagamento seguiam para o Presidente (autoridade ordenadora de despesa da Câmara), que deveria ordenar o pagamento, providenciando-o em conjunto com o Tesoureiro. Empenho, liquidação/autorização, ordem de pagamento. O tripé deste importantíssimo procedimento da contabilidade pública. Contudo, na prática, quando analisados o conjunto de todas as ilicitudes até então identificadas, torna-se claro que sua real missão – como a de todos os demais integrantes daquela organização criminosa - era seguir garantindo o funcionamento e a impunidade da engrenagem criminosa instalada na Câmara. Com efeito, em 2018 (portanto, já com ANTÔNIO LAVIGNE no exercício do cargo de Controlador Interno), os processos de pagamento continuaram seguindo os mesmos fluxos do primeiro ano daquela gestão. Processos de pagamento meramente formais e apodrecidos em sua substância. Fluxos burocráticos. E rápidos. Da emissão da Nota Fiscal do prestador à realização do correlato pagamento, apenas alguns minutos: (…). Tal como no primeiro ano daquela gestão (2017), ordem de pagamento não firmada pelo gestor ordenador da despesa, mas apenas pelo Tesoureiro, o denunciado RODRIGO: (…). Processo de pagamento meramente formal, rápido e... integral. Muito embora se estivesse ainda no 18º dia daquele mês de janeiro de 2018. Apesar disto, e também da ausência de intervenção de qualquer fiscal de contratos naquele processo de pagamento 004/2018, o Controlador ANTÔNIO LAVIGNE liquidou aquela despesa. E assim seguiu procedendo durante todo o período em que esteve à frente daquele cargo. Mas não se tratava de qualquer fornecedor. Era a SCM, dos denunciados AÊDO e CLEOMIR. Era quem, de fato, providenciava tudo na totalidade dos processos de pagamento da Casa. Inclusive (e, como visto, especialmente) os seus próprios. Estes sempre adiantados: (…). Para aquela empresa, ainda, havia previsão contratual de 13º (décimo terceiro): (…). ortanto, em violação fundamental de normas procedimentais basilares, segundo as Resoluções do TCM-BA - e conforme os fundamentos lançados nos próprios atos de nomeação dos Fiscais e Gestores de Contratos da Câmara – ANTÔNIO LAVIGNE seguiu, invariavelmente, liquidando as obrigações contratuais assumidas e pretensamente satisfeitas desde abril de 2017, muitas das quaiss uperfaturadas, a exemplo dos pagamentos realizados às empresas de ENOCH, à RCS, à SCM e à LICITAR. Naquele ano de 2017, ANTÔNIO LAVIGNE seguiu viabilizando a realização de pagamentos sem a necessária certidão/atesto de conferência pelo Fiscal de Contratos, muito embora existisse (ao menos formalmente) esta figura desde 19 de janeiro de 2017 (data da publicação da Portaria n. 003/2017, nomeando PAULO LEAL para aquela função): (…). Segundo o Tesoureiro RODRIGO, era ANTÔNIO LAVIGNE quem lhe entregava em mãos os processos de pagamentos já concluídos e prontos para pagamento, já instruídos com a autorização de pagamento assinada pelo Presidente (!?) e pelo referido Controlador Interno, reforçando ainda, com ordem verbal, a necessidade de efetivação dos mesmos. Deixa claro, portanto, que ANTÔNIO LAVIGNE era quem fazia o trânsito dos processos de pagamento entre o Presidente e o Tesoureiro, as duas figuras centrais na fase do pagamento propriamente dito. E, como visto, ANTÔNIO LAVIGNE era, dentro do Gabinete do Presidente LUKAS PAIVA, a pessoa da sua intimidade e que partilhava da sua confiança em razão de laços prévios de amizade, motivo que o conduziu ao cargo. De igual modo, no que pertine a sua relação com a “outra ponta” da fase de pagamento, ANTÔNIO LAVIGNE era quem sempre acompanhava o Tesoureiro RODRIGO nas diversas viagens feitas a título da realização de cursos de aperfeiçoamento custeados pela Câmara, desenvolvendo com o mesmo uma mais forte ligação no ambiente de trabalho. Ou seja, se ANTÔNIO LAVIGNE representasse qualquer risco ao sucesso das inúmeras fraudes verificadas nos processos de pagamento (inclusive daqueles das empresas LICITAR e SCM, sempre antecipados com relação aos demais), não seria alçado àquela estratégica função. Em verdade, sua real missão era fielmente cumprida: ao invés de relatar aos órgãos de controle as muitas irregularidades de que tinha ciência em razão do seu cargo (como estava normativamente obrigado a fazer) blindava os esquemas de desvios e agilizava pessoalmente os processos pagamentos a mando de LUKAS PAIVA. Outrossim, o incluso Relatório de Monitoração Telefônica n. 039/2018 traz diversos diálogos suspeitos nos quais ANTÔNIO LAVIGNE evita referências explícitas sobre o conteúdo das comunicações, a exemplo daquela de Índice 1633343, onde conversa com RODRIGO sobre o incrível esquema de desvios envolvendo recolhimentos previdenciários ao INSS, praticado mediante falsificação de guias e cheques, tendo este denunciado praticado indevidos atos de liquidação de obrigações inexistentes. Apenas para se demarcar inequivocamente o dolo associativo criminoso deste denunciado, relembre-se, de forma breve e parcialmente, aquele esquema, que será objeto de denúncia específica a ser oportunamente ajuizada. ANTÔNIO LAVIGNE tinha mesmo ciência de tudo: (…). ANTÔNIO LAVIGNE e RODRIGO se referiam claramente àquele expressivo valor provavelmente desviado no mês de dezembro de 2017: (…). Como se pode verificar no diálogo transcrito, RODRIGO estava, ainda, acompanhado de IKARO, empregado da SCM que, se descobriu posteriormente, foi beneficiário (ao menos, aparente) daquele esquema: (…). Portanto, ANTÔNIO LAVIGNE e RODRIGO não só tinham plena ciência daqueles crimes como se ajustavam com os responsáveis pela contabilidade da Câmara de Vereadores de Ilhéus para cuidar da maquiagem contábil, a fim de esconder mais aquelas acintosas fraudes. Além disso, seguia contribuindo com a parte que lhe cabia nos processos de pagamento, legitimando as falsas liquidações de despesas. Como esta, feita no processo de pagamento 261/2018: (…). Processo no qual, conforme detalhado no pedido de prisão preventiva, foi juntada cártula de cheque falsificada nominal ao INSS, com a finalidade de encobrir a verdadeira (e efetivamente compensada segundo microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil. Porém, emitida nominalmente a ERIKA DANTAS DE SANTANA, ex-funcionária da Câmara): (…). O cheque verdadeiro: (…). E o falsificado: (…). Reforçando a prova dos vínculos criminosos mantidos com os demais investigados, investigação de campo realizada no dia 25/09/2018 logrou registrar – com vídeos e imagens - o momento no qual ANTÔNIO LAVIGNE chegou para depor no Ministério Público, sendo trazido pelo carro utilizado por LEANDRO, conforme exposto no pedido de prisão preventiva: (…). Veículo que, logo após deixar LAVIGNE no Ministério Público, seguiu ao encontro de LUKAS PAIVA, denotando apreensão e mobilização dos investigados em torno das oitivas realizadas naquele dia: (…). Veículo, aquele, de propriedade do denunciado LEANDRO: (…). Por fim, seu depoimento, além de confirmar a sua estreita e íntima ligação com LUKAS PAIVA - real motivo da sua nomeação - revela igualmente sua plena capacidade de compreensão e consciência dos atos ilícitos praticados. Seu dolo é, portanto, intenso.” Nos tópicos seguinte, os de n.º 2.1.4; 2.1.5; 2.1.6; 2.1.7 a Denúncia individualiza, respectivamente, os atos cometidos, em tese, por RODRIGO ALVES DOS SANTOS, JOÍLSON SANTOS SÁ, DANIEL MENDES MENDONÇA e JAMES COSTA (ID 48041513, pp. 85-89; 89-95; 95-97 e ID 48041620, pp. 1-8). Depois no tópico 2.2, individualizam-se as condutas imputadas a PAULO EDUARDO LEAL DO NASCIMENTO, AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO DA SILVA SANTOS (ID 48041620 e ID 48041627). Portanto, não há que se falar em inépcia da Denúncia, pois os fatos foram narrados com todas as suas elementares típicas, tanto objetivas como subjetivas, de forma suficiente, bem como foram devidamente individualizadas as condutas de cada Denunciado. Em relação as demais preliminares aventadas pela Defesa, também concordo com o eminente Relator em refutá-las, não sendo necessário discorrer, novamente, sobre cada uma delas. Ratifico, totalmente, o quanto contido no voto condutor, ao rejeitar todas as preliminares. No mérito, concordo com o magistrado de piso e com o entendimento esposado pelo eminente relator, que manteve as condenações proferidas pelo Juízo primevo, pois é robusta a prova contida nos autos: “Assim é que, provados os fatos descritos na Denúncia, impõe-se, nestes autos, a manutenção do édito condenatório em face de LUKAS PINHEIRO PAIVA, VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, JOILSON SANTOS SÁ, JAMES COSTA e LEANDRO SILVA SANTOS, considerando todos eles incursos nas sanções do tipo descrito no art. artigos 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/03, que disciplina o combate a organizações criminosas, além de condená-los, também, por outros delitos a seguir individualizados: LUKAS PINHEIRO PAIVA - art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71 do CP (fraude a licitação, em continuidade delitiva); art. 317, caput, c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção ativa em continuidade delitiva); art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato, em continuidade delitiva). VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71 do CP (fraude a licitação, em continuidade delitiva); art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato, em continuidade delitiva). JOILSON SANTOS SÁ (condenado exclusivamente pelo crime do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/03) JAMES COSTA art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71 do CP (fraude a licitação, em continuidade delitiva)”. (Trecho conclusivo do voto condutor, com o qual concordo). Adiante, passo para a análise da dosimetria das sanções, da incidência do princípio da consunção e do bis in idem em relação a dois corréus, que já haviam sido condenados em outra ação penal pelos mesmos fatos. De acordo com o voto condutor, em relação ao delito de fraude à licitação - previsto, à época das condutas, no caput do art. 89 da Lei 8.666/93 (“dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) -, incide, neste caso concreto, o princípio da consunção, porquanto a fraude licitatório foi meio necessário para a prática do crime de corrupção. Vale transcrever, neste ponto, a fundamentação contida no voto condutor: “Passo, pois, ao exame da dosimetria, que, de fato, está a merecer revisão, notadamente no que tange às sanções aplicadas pela condenação relativa aos crimes de fraude à licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93), bem assim no que concerne à duplicidade de condenação dos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, nestes autos, por crime de peculato, além da dupla incidência da causa de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, em alguns casos, sua cumulação indevida com o concurso material (CP, art. 71). DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO De referência aos crimes perpetrados contra a lei que institui normas de licitações e contratos na Administração Pública (Lei nº 8.666/93), nada obstante comprovada, de fato, a prática desses delitos para beneficiar as empresas de propriedade dos Réus CLEOMIR PRIMO SANTANA e LEANDRO SILVA SANTOS, impõe-se, entretanto, o decote das respectivas sanções estabelecidas no comando sentencial. É que, embora, em tese, o crime de fraude à licitação, os de peculato (art. 312 do CP), bem assim os de corrupção ativa (art. 317 do mesmo Diploma), possuam objetividades jurídicas distintas e momentos consumativos diversos, podendo configurar, em alguns casos, hipótese de concurso material (art. 69 do CP), na espécie destes autos é de ser aplicado, excepcionalmente, o princípio da consunção, eis que entre os delitos do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e as demais condutas previstas no Código Penal existe, no caso sub judice, um único desígnio criminoso. Aliás, essa particularidade restou reconhecida pela própria julgadora de primeira instância ao deixar consignado na Sentença que: ‘[...] os procedimentos administrativos realizados pela Câmara de Vereadores de Ilhéus para a contratação direta dessas empresas foram meros simulacros com o objetivo de formalizar a contratação anteriormente acertada pelos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e LEANDRO, em reunião realizada na sala do gabinete da Presidência, conforme relatado por RODRIGO em juízo.’. Ora. Reconhecido, na Sentença, que os procedimentos administrativos que culminaram com a declaração de inexigibilidade de licitação “foram meros simulacros com o objetivo de formalizar a contratação anteriormente acertada pelos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e LEANDRO” e, com isso possibilitar a realização das demais condutas (corrupção ativa e peculato) mediante a contratação das empresas dos Réus CLEOMIR e LEANDRO, evidente que não pode prevalecer a condenação dos Réus, de forma independente e autônoma, pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, haja vista que, pelo princípio da consunção, aquela conduta antecedente assume, no caso concreto, a configuração de crime-meio, devendo ser absorvida pelos delitos subsequentes, crimes-fim, ocorridos ao longo da execução dos contratos ilegalmente celebrados com as empresas SCM e LICITAR nos exercícios de 2017/2018.” Da análise dos autos, constata-se que as fraudes cometidas nos processos administrativos que culminaram nas dispensas/inexigibilidades de licitação, com o fito de favorecer as empresas em epígrafe, consubstanciaram meio necessário para a prática dos delitos de corrupção passiva e peculato, configuraram a forma através da qual se concretizou a espúria negociação “acertada pelos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e LEANDRO, em reunião realizada na sala do gabinete da Presidência, conforme relatado por RODRIGO em juízo” (trecho da sentença reproduzido no voto condutor). Logo, neste caso concreto, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, realmente, resta absorvido, pelos crimes de corrupção e peculato. É nítida a presença de desígnio criminoso único. Nesse sentido: APELAÇÃO. ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. ART . 317, § 1º, DO CP. ART. 288, CAPUT, DO CP. CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO . FRAUDES EM LICITAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS A VEREADORES. CORRUPÇÃO PASSIVA CONFIGURADA. A conduta de receber valores indevidos, fruto de fraudes realizadas em procedimentos licitatórios, configura o delito de corrupção passiva, pois o escopo era a obtenção de tais recursos, para pagamento de vereadores, em troca de votos obtidos em eleição anteriormente realizada. Prevalência do apenamento correspondente ao art. 317, § 1º, do CP. Apelação da defesa parcialmente provida, para declarar extinta a punibilidade, em relação ao delito do art. 288 do CP . Apelação do Ministério Público parcialmente provida, para condenar um dos acusados, pela prática do delito de corrupção passiva. (TJRS, ACR: 70058966821 RS, Relator.: Des. GASPAR MARQUES BATISTA, Data de Julgamento: 28/08/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2014). (Grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS - QUESTÃO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - AFASTAMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PENA SUBSTITUTIVA - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Uma vez prolatada a sentença, a alegação de inépcia da exordial acusatória ou ausência de justa causa resta superada, devendo ser impugnados os fundamentos da condenação - Referindo-se as condutas atribuídas ao réu a fatos distintos, havendo coincidência, em algumas delas, apenas quanto à tipificação, mostra-se justificada a separação dos processos na instância de origem, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento do pleito de junção das ações penais - A abertura de vista ao Ministério Público, após a apresentação de alegações finais, para se manifestar sobre questões preliminares arguidas pela defesa não ofende os princípios da ampla defesa e contraditório - Deve ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação, quando o magistrado manifesta sobre todas as teses defensivas e justifica a comprovação da autoria e materialidade por meio de elementos probatórios constantes dos autos - Comprovado que o réu, em razão da função pública que exercia, infringindo o seu dever funcional, recebeu vantagem ilícita para agilizar o trâmite de processo de vistoria de imóvel, em detrimento de outros procedimentos, confirma-se a condenação por corrupção passiva majorada - Se a prova coligida aos autos demonstra de maneira satisfatória que a ré ofereceu vantagem indevida a funcionário público, por intermédio de terceiro, para que regularizasse documen tação de um imóvel, merece ser mantida a condenação - A continuidade delitiva, in casu, deve ser mantida considerando que trata-se do mesmo corrompido e as condutas foram praticadas em um breve período - Deve incidir o princípio da consunção haja vista que a falsidade ideológica (crime-meio), foi uma etapa interligada para que fosse atingido o objetivo da corrupção passiva (crime fim) - Inviável a fixação de indenização para reparação dos danos causados pela infração se ausente pedido expresso na exordial acusatória e não realizada instrução específica com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - O delito de corrupção é grave e demonstra incompatibilidade com a atuação no setor público e, por isso, a perda do cargo é efeito da condenação que deve ser mantida, uma vez que o réu atuou com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública - Não constitui direito subjetivo do acusado optar pela pena alternativa que mais lhe convém, cabendo ao Magistrado apreciar a efetividade da reprimenda e fixá-la de acordo com o rol elencado no art. 43 do Código Penal. (TJMG, Apelação Criminal: 50016410820238130223, Relator.: Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/01/2025). (Grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA ( CP, ART. 317, § 1º) E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (LEI 8.666/93, ART . 90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO QUAL O ACUSADO SOLICITOU A VANTAGEM. NULIDADE AFASTADA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TIPO DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE NÃO EXIGE A ELEMENTAR "ATO DE OFÍCIO", PORTANTO, ELEMENTO QUE NÃO PRECISA CONSTAR DA DENÚNCIA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHA QUE AFIRMA TER O ACUSADO LHE SOLICITADO VANTAGEM. LICITAÇÃO REALIZADA PARA A COMPRA DE CAMINHÃO. VALOR LIBERADO PARA A COMPRA CERCA DE R$ 5 .000,00 ACIMA DO VALOR DO BEM. ACUSADO QUE SOLICITOU, AINDA QUE INDIRETAMENTE, QUE A DIFERENÇA LHE FOSSE REPASSADA. ELEMENTO QUE CONFIGURA O DELITO DO ART. 317 DO CP . CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CRIME QUE SERVIU DE MEIO PARA A CORRUPÇÃO PASSIVA. CONSUNÇÃO . DELITO ABSORVIDO PELO TIPO DO ART. 317 DO CP. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA LEI 8 .666/93, ART. 84, § 2º. PLEITO PREJUDICADO. DELITO LICITATÓRIO ABSORVIDO. PEDIDO DE PERDA DO CARGO. CRIME COMETIDO ENQUANTO O ACUSADO OCUPAVA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. RÉU QUE ATUALMENTE É PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CARGO QUE NÃO TEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO FATO . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO PREVISTO NO ART . 90 DA LEI 8.666/93 E DESPROVIDO O ACUSATÓRIO. (TJSC, APR: 09000364720158240034, Relator.: Des. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quinta Câmara Criminal). (Grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. NÃO ACOLHIMENTO . AGENTES QUE, MEDIANTE LICITAÇÃO FRAUDADA, DESVIARAM VERBA ORIUNDA DO GOVERNO ESTADUAL E DESTINADA À REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE CANELINHA. EVENTO NÃO REALIZADO. PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DO CERTAME QUE NÃO PRESTOU O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO E EMITIU NOTA FISCAL PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA DURANTE A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A SIMULAÇÃO DE PARTICIPANTES NA LICITAÇÃO . MEIOS DE PROVA CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS E PELA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA, BEM COMO PELAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS, QUE CONFIRMARAM O DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE PECULATO-DESVIO . CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DOS APELANTES RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO QUE ERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR QUE, POR ESSA RAZÃO, ESTENDE-SE AOS COAUTORES E PARTÍCIPES (ART. 60 DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA . CONDENAÇÃO MANTIDA, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. INVIABILIDADE . CRIME MEIO PARA A PERPETRAÇÃO DO DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELANTE A . DA S. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DOS DEMAIS AGENTES E PROMOVEU O DESVIO DE VERBA PÚBLICA MEDIANTE EXPEDIENTE FRAUDULENTO, COMO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E FRAUDE À LICITAÇÃO . CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PE [.] (TJSC, APR: 09001967320178240011, Relator.: Des. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Câmara Criminal). (Grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÕES PENAIS - REUNIÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA DE VOZ - DESNECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - AFASTAMENTO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - AFASTAMENTO -IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Uma vez prolatada a sentença, a alegação de inépcia da exordial acusatória ou ausência de justa causa resta superada, devendo ser impugnados os fundamentos da condenação - Devidamente justificada a separação dos processos na instância de origem, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento do pleito de junção das ações penais - Mostra-se desnecessária a realização de perícia de voz se é possível identificar os interlocutores das mensagens de áudio por outros meios probatórios - Comprovado que o réu, em razão da função pública que exercia, infringindo o seu dever funcional, recebeu vantagem ilícita para agilizar o trâmite de processo de vistoria de imóvel, em detrimento de outros procedimentos, confirma-se a condenação por corrupção passiva majorada - Deve incidir o princípio da consunção haja vista que a uso de documento falso (crime-meio), foi uma etapa interligada para que fosse atingido o objetivo da corrupção passiva (crime fim) - A continuidade delitiva, in casu, deve ser mantida considerando que trata-se do mesmo corrompido e as condutas foram praticadas em um breve período de tempo - Inviável a fixação de indenização para reparação dos danos causados pela infração se ausente pedido expresso na exordial acusatória e não realizada instrução específica com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG, Apelação Criminal: 50150793820228130223, Relator.: Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2024). (Grifos nossos). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013), FRAUDE DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8 .666/1993), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP) . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS 01, 02 E 03. 1)- FRAUDES LICITATÓRIAS . PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. a)- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE PELO FATO DE SE TRATAREM DE CONTRATOS COM CLÁUSULAS UNIFORMES. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE CERTA MARGEM NEGOCIAL ENTRE OS CONTRATANTES PARA ALTERAR AS CLÁUSULAS . IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CLASSIFICADAS COMO CLÁUSULAS UNIFORMES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA; b) AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES LICITATÓRIOS. FRAUDES CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; 2)- FALSIDADE IDEOLÓGICA. a)- AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA DAS EMPRESAS . TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS ROBUSTAS DE QUE HOUVE A OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DE FATO DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CONTRATOS SOCIAIS CONSTITUÍDOS UTILIZADOS NAS FRAUDES LICITATÓRIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE (CRIME-MEIO) E AS FRAUDES LICITATÓRIAS (CRIME-FIM). DESCABIMENTO . DELITOS AUTÔNOMOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE ELES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA . APELO 04. 1)- PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE APENAS UM DOS FATOS CRIMINOSOS POR PARTE DE TRÊS RÉUS . INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE . DEMAIS FATOS QUE CARACTERIZARAM FRAUDE A ATO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM MACULAR O CARÁTER COMPETITIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA; 2)- PLEITO CONDENATÓRIO DOS RÉUS POR TODAS AS FALSIDADES IDEOLÓGICAS IMPUTADAS. IMPOSSIBILIDADE . CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSUMADO NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DAS EMPRESAS. DEMAIS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES QUE NÃO CARACTERIZAM NOVOS CRIMES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . 3)- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIARAM QUE O USO DOS DOCUMENTOS FALSOS CONSTITUIU MERA ETAPA DE PREPARAÇÃO PARA CONSUMAÇÃO DOS CRIMES LICITATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA; 4)- PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES . NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS . REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.APELOS 01, 02 E 03 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.APELO 04 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 00036295220198160112 Des. MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Relatora.: Des.ª SONIA REGINA DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/07/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO CRIME – (...). APELO DOS ACUSADOS OSMAR TRENTINI E OSMAR TRENTINI JUNIOR – SIMILARIDADE ENTRE AS TESES – JULGAMENTO CONJUNTO – 2 . CRIME DE RESPONSABILIDADE – ART. 1º, INCISO I, DA DECRETO- LEI 201/67 – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – 3. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO – ART. 90, DA LEI Nº 8 .666/93 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABIMENTO – 4. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAMENTO MOTIVADO – 5. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 . No presente caso inviável a absolvição, eis que as provas dos autos comprovam que os acusados praticaram as condutas descritas na denúncia, que se ajustam ao art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67. 3. A aplicação do princípio da consunção admite acolhimento, pois a fraude à licitação (art . 90, Lei 8.666/93) foi utilizada para alcançar o crime mais grave, consubstanciado no desvio de verbas públicas (art. 1º, I, Decreto-lei 201/67), não podendo prevalecer a imputação simultânea dos delitos cometidos no mesmo contexto. 4 . Tendo o magistrado assinalado, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa referente à culpabilidade e consequências do crime, não se verifica ilegalidade na sentença que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal. 5. A fixação do regime fechado não foi devidamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos e conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. APELO DE CELSO JESUS DE OLIVEIRA – 6 . CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO – ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 – PREGOEIRO MUNICIPAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 7. DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAMENTO MOTIVADO – 8 . REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 6. Havendo provas suficientes a demonstrar a prática do delito previsto no artigo 90, da Lei 8.666/93, deve ser mantida a condenação pela fraude à licitação . 7. A aplicação da pena-base acima do mínimo legal encontra- se justificada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime. 8. Apesar de ter sido definida a pena inferior a 04 (quatro) anos, admite-se a fixação de regime prisional semiaberto em razão da valoração duas circunstâncias judiciais . APELO DO ADEMILSON APARECIDO JACOB – 9. CRIME DE RESPONSABILIDADE – ART. 1º, INCISO I, DA DECRETO-LEI 201/67 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 10. FRAUDE EM LICITAÇÃO – ART . 90, DA LEI Nº 8.666/93 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – 11. DOSIMETRIA DA PENA –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – EXASPERAMENTO MOTIVADO – 12. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 9. O conjunto probatório revela a materialidade e coautoria na prática do delito de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 10 . Impõe-se reconhecer o princípio da consunção, pois os delitos foram praticados no mesmo contexto e a fraude à licitação foi instrumento para a efetivação do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 11. A aplicação da pena-base acima do mínimo legal encontra- se justificada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade e consequências do crime . 12. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, quando a fixação em regime fechado não estiver motivada com amparo em elementos concretos. (TJPR, APL: 00401152820128160000, Relator.: Des. LUÍS CARLOS XAVIER, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2018). (Grifos nossos). De acordo com o eminente Desembargador Relator, os corréus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA já haviam sido condenados, pela prática de peculato em continuidade delitiva, nos autos de n.º 0500924-57.2019.8.05.0103, pelos mesmos fatos: “Em outra vertente, convém observar que, com relação aos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, condenados, nestes autos, também pela prática de crimes de peculato (art. 312, caput, c/c o art.71 do CP), estes já sofreram condenação por esse mesmo delito, perpetrados, em continuidade delitiva, contra a Câmara Municipal de Ilhéus, durante os mesmos exercícios de 2017/2018, sendo-lhes fixadas, na Ação Penal Nº 0500924-57.2019.8.05.0103, idênticas penas privativas de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Daí é que, tendo sido reconhecido que os crimes de peculato foram praticados em continuidade delitiva, e já havendo sido considerado na sentença anterior (autos de nº 0500924-57.2019.8.05.0103), para efeito da causa de aumento prevista no art. 71 do CP, a fração máxima de 2/3 (dois terços), a pena aplicada nos presentes autos por infração à mesma figura típica do art. 312 do CP (peculato) constitui, quanto a esse delito específico, inadmissível bis in idem, não podendo, portanto, subsistir, nesse aspecto, uma segunda condenação por delitos de peculato praticados, pelos referidos Réus, no biênio 2017/2018, impondo-se, pois, o decote da reprimenda que lhes foi atribuída nestes autos”. Nessa esteira, da leitura da sentença exarada nos autos de n.º 0500924-57.2019.8.05.0103, afere-se que, realmente, LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA já foram condenados, naquela ação penal, pelo delito de peculato em continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3, no biênio 2017/2018, em detrimento da Câmara Municipal e em proveito das empresas “SCM” e “Licitar”. Veja-se: “Para o Ministério Público que a organização criminosa liderada pelo réu Lukas Pinheiro Paiva praticou uma série de crimes voltados ao desvio sistemático de recursos públicos da Câmara de Vereadores de Ilhéus ao longo do Biênio 2017/2018, muitos dos quais a partir de fraudes a processos de contratação e de pagamentos feitos a fornecedores de bens e serviços daquele órgão. Ainda segundo o Ministério Público, as investigações demonstraram que as ações criminosas desse grupo também recaíram sobre outras espécies de despesas públicas diversas de pagamentos a fornecedores, até mesmo sobre a ausência de despesas por meio de saques diretos dos cofres da casa legislativa, saques sem despesa correspondente, saques maquiados por fraudes contábeis, documentais e ideológicas diversas. A presente denúncia representa, portanto, apenas um recorte subjetivo e objetivo acerca dos crimes investigados na Operação Xavier, correspondendo ao biênio 2017/2018, em que o denunciado Lukas Pinheiro Paiva esteve a frente do poder legislativo local. (…). Especificamente em relação aos acusados Lukas Paiva, Cleomir Primo e Íkaro Sales, transcrevo alguns excertos em que há um resumo das condutas que lhe foram atribuídas pelo Parquet: - Lukas Pinheiro Paiva: ‘(...) Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, o denunciado (1) LUKAS PAIVA exercia o alto comando da organização criminosa instalada naquele órgão durante sua Gestão no Biênio 2017-2018. Absolutamente nenhum dos muitos esquemas de corrupção identificados naquele período ocorriam a sua revelia, ao largo do seu controle e beneficiamento ilícito. A análise de sua evolução patrimonial e movimentações financeiras suspeitas realizada no RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA nº LAB/CSI/MPBA/055/2017 o confirmam. Neste particular esquema, sem dúvida, era um dos principais beneficiários, ainda que indiretamente. Com efeito, além de ser uma conclusão evidente decorrente da sua posição de centralidade na organização criminosa e de todos os atos formais que necessariamente lhe competiam para que os esquemas de desvios pudessem se viabilizar protegidos dos órgãos de fiscalização, ao menos em 03 (três) transações criminosas se verificou padrão de saída de valores da conta do denunciado (4) CLEOMIR PRIMO semelhante àquele identificado no RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA nº 48227/2019 LAB/INT/CSI/MPBA. (...)’. ‘(...) (1) LUKAS PINHEIRO PAIVA - Exercia o pleno controle sobre o macroprocesso de execução orçamentária da Câmara de Vereadores no biênio 2017/2018 e, pois, da totalidade dos esquemas fraudulentos operados pela organização criminosa sob sua liderança. Aparelhou a gestão administrativa daquele órgão com pessoas da sua estrita confiança/conveniência política orientadas à promoção de fraudes diversas e incorporou o núcleo operacional estável herdado da gestão anterior. Atuava concretamente nas fases dos processos de contratação e, no que mais diretamente importa ao caso vertente, dos processos de pagamento. Em conjunto com (3) RODRIGO, realizava indevidamente transferências bancárias e emissão de cheques sem lastro em despesas públicas regulares, unicamente destinados à apropriação privada ilícita. Ainda, determinava seus subordinados na organização criminosa que maquiassem desvios de dinheiro público mediante escrituração contábil superestimada de obrigações financeiras da Câmara e montagem de processos de pagamento ideologicamente falsos. Assim, previamente ajustado, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com os demais denunciados, unidos de forma estável, estruturalmente ordenada e organizada, praticou, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, em concurso material, os seguintes delitos com o fim de obter, para si e para terceiros, vantagens financeiras indevidas em detrimento do erário" (...). - Cleomir Primo Santana ‘(...) Como visto, ÍKARO participava intensamente da execução daquele esquema criminoso de desvios de dinheiro público, cabendo-lhe, juntamente com o seu chefe CLEOMIR, produzir a maquiagem contábil das retiradas de valores indevidos do Erário. Segundo ele próprio, providenciava a escrituração contábil (lançamento) dos pagamentos ao INSS à vista apenas das Guias de Recolhimento Previdenciário - GPS, que já lhes chegariam às mãos emitidas pelo denunciado (3) RODRIGO e não discriminavam o quantum de valores orçamentários e extraorçamentários a serem recolhidos. Contudo, como visto, isto não impedia o referido contador de escriturar, individualizando por natureza e a maior (em valores superiores àqueles das Guias encaminhadas), os pagamentos efetivamente realizados ao INSS a título de recolhimentos Orçamentários e Extraorçamentários. Diante das evidências, ÍKARO não soube explicar como um valor (R$ 6.000,00) tão destoante de seus vencimentos normais (R$ 2.000,00) fora transferido da Câmara de Vereadores de Ilhéus para a sua conta no mês de dezembro de 2017. (...)’. (...) Como desvendado pelas investigações, é o sócio-administrador da empresa SCM SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL e integrante do polo privado do núcleo operacional estável daquela organização criminosa. Neste específico esquema de desvios, como visto, foi um dos seus principais beneficiários diretos e aparentes por meio das transferências bancárias on-line sem lastro em despesas públicas: (...) Além disso, seja diretamente, seja por meio da supervisão das fraudes executadas pelo seu subordinado, o denunciado (5) ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA (empregado da empresa SCM), (4) CLEOMIR PRIMO era quem se ocupava da montagem dos processos de pagamento ideologicamente falsos e também quem cuidava da maquiagem contábil, escriturando fatos contábeis inexistentes e/ou superestimados em seus valores e procedendo a conciliações bancárias fraudulentas a partir de extratos bancários por eles adulterados, tudo com o fim de proteger o esquema criminoso das instituições de controle externo. Isto porque, internamente, já se sabe, ‘estava tudo dominado’. ‘(...) (4) CLEOMIR PRIMO SANTANA - Sócio-administrador formal da SCM, possuía destacada atuação no controle e maquiagem das fraudes à totalidade dos processos de pagamento (a maioria dos quais, inclusive os da sua própria empresa superfaturados) e da contabilidade geral da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Produzia todas as minutas dos atos administrativos formais da tais processos, sobre as quais se materializavam as múltiplas falsidades ideológicas da generalidade dos processos de pagamento e promovia a escrituração fraudulenta de fatos contábeis inexistentes e/ou artificialmente superestimados. Também se beneficiava de vantagens financeiras indevidas em detrimento do erário. Assim, previamente ajustado, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com os demais denunciados, unidos de forma estável, estruturalmente ordenada e organizada, praticou, entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, em concurso material, os seguintes delitos com o fim de obter, para si e para terceiros, vantagens financeiras indevidas em detrimento do erário: (...)’. (…). Conforme já noticiado no relatório desse decisum, a organização criminosa infiltrada na Câmara de Vereadores de Ilhéus, liderada pelo acusado Lukas Paiva no biênio 2017/2018, conforme comprovado nos autos nº 0500687-23.2019.8.05.0103, praticou vários delitos destinados ao desvio de verbas públicas do Poder legislativo local, especialmente através de fraudes a processos de contratação e de pagamentos feitos à fornecedores de bens e serviços àqueles órgão, como ocorreu em relação ao contrato de prestação de serviços avençado com a SCM, cujo sócio-administrador era o réu Cleomir Primo. (…). Essa fraude ocorreu em vários meses durante o biênio 2017-2018, mediante a utilização desse mesmo modus operandi: a soma dos valores informados em cada processo de pagamento individualmente considerado superava os valores dos extratos bancários comprobatórios dos pagamentos globalmente considerados, sendo que essas "sobras" foram desviados pelos membros da organização criminosa sob julgamento. Essas sobras foram retiradas da conta da Câmara de Vereadores de Ilhéus ora por meio de cheques emitidos para pessoas que, em algum momento, tiveram vínculo com a CMI ou mesmo mediante incríveis transferências bancárias diretas para as contas de alguns dos acusados.(…). Transferências bancárias diretas da Conta da Câmara Municipal de Ilhéus para o acusado Cleomir Primo Santana, sem nenhuma justificativa contratual, eis que esse acusado, enquanto pessoa física, não possuía qualquer relação jurídica com a CMI no biênio sob apuração (2017/2018). Mas além de Cleomir, o funcionário da SCM que prestava serviços à Câmara Municipal de Ilhéus e também réu nesta demanda, o acusado Íkaro Pires Sales de Oliveira, também foi um dos beneficiários dessas transferências bancárias diretas: (…). Comparando-se a data dessa conversa (27.01.2017) com os dados obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos réus, constata-se o seguinte (autos nº 0300626-20.2017.8.05.0103 - Relatório de análise técnica nº 48227/2019 – Movimentação bancária da CMI e SCM, Licitar e RCS Informática entre 01.01.2017 e 18/06/20182):(…). Como Tesoureiro, Rodrigo mantinha estreito relacionamento com Cleomir, sócio-administrador da SCM. Porém, suas funções não se limitaram a isso. Em verdade, conforme bem ressaltado pelo Parquet, o acusado Rodrigo assumiu um papel desempenhado pelo acusado Ariell Firmo na gestão do ex-Presidente Tarcísio Santos da Paixão: Rodrigo ficou responsável, na gestão do acusado Lukas Paiva, de receber os cheques destinados aos pagamentos dos fornecedores, em especial, SCM e Licitar e entregá-los à Osman Antônio Lima, que depositava em sua própria conta, sacava e lhe devolvia posteriormente o dinheiro em espécie, parte essencial no esquema de desvio dos recursos públicos. Ao receber o dinheiro de Osman, o ‘Manzo’, Rodrigo deixava o dinheiro no gabinete da presidência”. (Sentença proferida na ação penal de n. PJE1 – autos 0500924-57.2019.8.05.0103 – ID 379531366). Assim, houve, em relação à condenação de LUKAS PINHEIRO PAIVA e de CLEOMIR PRIMO SANTANA, pela prática de peculato em continuidade delitiva, bis in idem, e, consequentemente, faz-se necessário decotar tal condenação destes corréus. Adiante, analisar-se-á a dosimetria aplicada a cada corréu. Em relação a LUKAS PINHEIRO PAIVA, o eminente Relator realizou as seguintes reformas na dosimetria: “LUKAS PINHEIRO PAIVA Pelo delito previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, que institui normas de combate a organizações criminosas, a pena-base foi adequadamente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, acrescida, na segunda etapa, da fração de 1/6 (um sexto), dada a peculiar condição exercida pelo aludido Réu como líder maior da organização (§3º do mencionado Diploma legal), passando, assim a sanção restritiva de liberdade a ficar provisoriamente situada no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção ativa em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou o Réu incurso, por quatro vezes - duas vezes no exercício de 2017 e as outras duas no exercício de 2018 -, fixando-lhe penas autônomas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa para as práticas delituosas realizadas em cada um dos exercícios, submetendo-as, em seguida, à regra do concurso material (art. 69 do CP). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de corrupção ativa (art. 317, caput, do CP) praticado em continuidade delitiva, evidente que não se pode cindir as quatro condutas para, após reconhecido o regime de continuidade, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas, nos termos do art. 69 do CP. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelo crime previsto no art. 317, caput, do CP, c/c o art. 71, ambos do CP, uma sanção de partida de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e que permaneceram corretamente inalteradas na segunda fase, à míngua de atenuantes e agravantes. Na derradeira etapa, considerando que os crimes de corrupção ativa praticados nos exercícios de 2017/2018 devem ser submetidos, todos eles, ao regime da continuidade delitiva de que trata o art. 71 do CP, faz-se incidir, nesta instância revisora, o acréscimo de ¼ (um quarto), tornando, assim, definitiva, pelos crimes de corrupção ativa (art. 317, caput, do CP), penas de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e corrupção ativa (317, caput, c/c o art. 71 do CP), fica o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA condenado, nestes autos, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento”. Concordo com o redimensionamento da sanção privativa de liberdade infligida a LUKAS PINHEIRO PAIVA, pois, de fato, os delitos de corrupção passiva foram todos cometidos em continuidade delitiva, não havendo que se falar em concurso material entre as condutas cometidas em 2017 e as perpetradas em 2018. Há que se atentar para o erro material contido no voto relator, pois consignou a expressão “corrupção ativa”, quando, na verdade, referia-se ao delito de “corrupção passiva”. No que se refere à dosimetria da sanção pecuniária aplicada ao corréu LUKAS PINHEIRO PAIVA, divirjo do entendimento esposado pelo nobre Relator, porquanto a pena de multa deve obedecer ao método trifásico, sofrendo as mesmas alterações, em cada fase, da reprimenda privativa de liberdade. Assim, para o crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, entendo que deve ser fixada em 13 dias-multa, em virtude dos acréscimos de um sexto na segunda e na terceira fases – e não em 87 (oitenta e sete) dias-multa. Para o delito de corrupção passiva, a reprimenda pecuniária deve ser dosada em 12 dias multa, diante do aumento de um quarto na terceira etapa – e não em 30 (trinta) dias-multa. Nessa esteira, a reprimenda pecuniária final imposta a LUKAS PINHEIRO PAIVA atinge o patamar de 25 dias-multa, no valor mínimo legal – e não de 117 (cento e dezessete) dias-multa. Em relação a VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, o eminente Relator realizou as seguintes reformas na dosimetria: “VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO - Pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. - Pelo crime previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP (peculato, em continuidade delitiva), a MM Juíza considerou aludido Réu incurso, por 25 (vinte e cinco vezes) no ano de 2017 – sendo 13 (treze) vezes em relação à empresa SCM e as outras 12 (doze) em relação à empresa LICITAR -fixando-lhe penas autônomas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como a obrigação de pagar 76 (setenta e seis) dias-multa, procedendo, em seguida, ao somatório dessas duas reprimendas, relativas, respectivamente, às condutas praticadas em relação à empresas SCM e LICITAR, por considerar hipótese de concurso material (CP, art. 69). O equívoco, entretanto, é manifesto. Cuidando-se de crimes de peculato praticado por organização criminosa em continuidade delitiva, e ante as evidências do conluio existente entre os sócios das duas empresas, não se pode cindir as 25 (vinte e cinco) condutas, para, após reconhecido o regime de continuidade delitiva, efetuar, ao final, o somatório das referidas penas. Diante disso, impõe-se a revisão da dosimetria para o fim de fixar, pelas 25 (vinte e cinco) condutas transgressoras do art. 312, §1º, do CP, uma única sanção equivalente a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, eis que já considerado, na derradeira etapa da dosimetria, a título de continuidade delitiva, a fração máxima de 2/3 (dois terços), além de 76 (setenta e seis) dias-multa. Considerando, por fim, o que dispõe o art. 69 do CP, somadas as penas aplicadas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013) e peculato (312, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP), fica o Réu VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, devidamente corrigido até a data do seu efetivo pagamento”. Concordo com o redimensionamento da sanção privativa de liberdade infligida a VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, pois, de fato, os delitos de peculato foram todos cometidos em continuidade delitiva, não havendo que se falar em concurso material entre as condutas cometidas em face das empresas SCM e LICITAR. No que se refere à dosimetria da sanção pecuniária aplicada ao corréu VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, divirjo do entendimento esposado pelo nobre Relator, porquanto a pena de multa deve obedecer ao método trifásico, sofrendo as mesmas alterações, em cada fase, da reprimenda privativa de liberdade. Assim, para o crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, entendo que deve ser fixada em 11 dias-multa, em virtude do acréscimo de um sexto na terceira fase – e não em 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Para o delito de peculato, a reprimenda pecuniária deve ser dosada em 18 dias-multa, diante do aumento de um oitavo na primeira etapa e de dois terços na terceira fase – e não em 76 (setenta e seis) dias-multa. Nessa esteira, a reprimenda pecuniária final imposta a VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO atinge o patamar de 29 dias-multa, no valor mínimo legal – e não de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. Em relação a JOILSON SANTOS SÁ, o eminente Relator manteve a dosimetria aplicada pelo Juízo de piso, nos seguintes termos: “JOILSON SANTOS SÁ Em relação a JOILSON SANTOS SÁ, condenado exclusivamente pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/03, sua pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, permanecendo inalterada na segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, reconhecida a causa de aumento do §4º, inciso II, do aludido dispositivo legal, impunha-se, sem dúvida o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), restando definitiva, em seu desfavor, penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento. Concordo com a manutenção da sanção privativa de liberdade infligida a JOILSON SANTOS SÁ pelo juízo de piso, atinente ao cometimento do delito previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/03, no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Ademais, de fato, tal Acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, no que se refere à dosimetria da sanção pecuniária aplicada ao corréu JOILSON SANTOS SÁ, divirjo do entendimento esposado pelo nobre Relator, uma vez que, neste ponto, também merece reparo a sentença guerreada. Com efeito, a pena de multa deve obedecer ao método trifásico, sofrendo as mesmas alterações, em cada fase, da reprimenda privativa de liberdade. Assim, a sanção pecuniária mínima de dez dias-multa deve ser elevada apenas na terceira etapa, na fração de um sexto, atingindo o patamar de 11 dias-multa, no valor de piso – e não de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Em relação a JAMES COSTA, o eminente Relator manteve a dosimetria aplicada pelo Juízo de piso, nos seguintes termos: “JAMES COSTA - No concernente ao Réu JAMES COSTA, subsistindo tão só sua condenação pelo crime do art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Nº 12.850/2013, a pena-base por esse delito foi igualmente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidas na segunda etapa, eis que ausentes atenuantes e agravantes. Na última fase, presente a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (valer-se a organização do concurso de funcionário público para a prática de crimes), a reprimenda foi acrescida da menor fração de 1/6 (um sexto), tornada, ao final, definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no seu menor valor unitário, a ser corrigido quando da data do pagamento”. Concordo com a manutenção da sanção privativa de liberdade infligida a JAMES COSTA pelo juízo de piso, atinente ao cometimento do delito previsto no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/03, no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Ademais, de fato, tal Acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, no que se refere à dosimetria da sanção pecuniária aplicada ao corréu JAMES COSTA, divirjo do entendimento esposado pelo nobre Relator, uma vez que, neste ponto, também merece reparo a sentença guerreada. Com efeito, a pena de multa deve obedecer ao método trifásico, sofrendo as mesmas alterações, em cada fase, da reprimenda privativa de liberdade. Assim, a sanção pecuniária mínima de dez dias-multa deve ser elevada apenas na terceira etapa, na fração de um sexto, atingindo o patamar de 11 dias-multa, no valor de piso – e não de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. No que se refere a LEANDRO SILVA SANTOS, o eminente Relator manteve a dosimetria aplicada pelo Juízo de piso, nos seguintes termos: “LEANDRO SILVA SANTOS – Pelo crime de peculato (art. 312 do CP), a basilar foi fixada ligeiramente acima do mínimo, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, havendo a MM Juíza justificado essa exasperação em virtude do crime ter sido praticado, entre outros aspectos, mediante a prática de falsidade ideológica em relação ao superfaturamento dos contratos. Na segunda etapa, essas sanções restaram inalteradas, ante a ausência de atenuantes e agravantes. Por último, considerando o número de infrações cometidas pelo aludido Réu, 24 (vinte e quatro vezes), impunha-se, de fato, a incidência da fração máxima da causa de aumento, da ordem de 2/3 (dois terços), prevista no art. 71 do CP, pela continuidade delitiva, alçando, assim, a reprimenda, em desfavor de LEANDRO SILVA SANTOS, ao patamar definitivo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, assegurada sua substituição por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”. Concordo com a manutenção da sanção privativa de liberdade infligida a LEANDRO SILVA SANTOS pelo juízo de piso, atinente ao cometimento do delito de peculato, no patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, em virtude da exasperação de um oitavo na primeira etapa (contratos superfaturados mediante falsidades ideológicas) e da elevação em dois terços na terceira etapa decorrente da continuidade delitiva. Ademais, de fato, tal Acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, no que se refere à dosimetria da sanção pecuniária aplicada ao corréu LEANDRO SILVA SANTOS, divirjo do entendimento esposado pelo nobre Relator, uma vez que, neste ponto, também merece reparo a sentença guerreada. Com efeito, a pena de multa deve obedecer ao método trifásico, sofrendo as mesmas alterações, em cada fase, da reprimenda privativa de liberdade. Assim, a sanção pecuniária mínima de dez dias-multa deve ser elevada na primeira etapa em um oitavo, e, na terceira, em dois terços, alcançando o patamar de 18 dias-multa, no valor de piso. Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do entendimento esposado pelo eminente Relator, apenas para redimensionar as reprimendas pecuniárias infligidas aos corréus, a fim de que as multas sejam aplicadas em obediência ao método trifásico, nos termos acima consignados, mantidos, assim, todos os demais pontos constantes no Voto condutor. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA VISTOR BMS06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500687-23.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, SANZIO CORREA PEIXOTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO, KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO VISTA
[…] nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita”.