PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115901-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO VILLA ROMANA
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, BRUNO ARAUJO DINIZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CLASSIFICAÇÃO CADASTRAL INCORRETA DO IMÓVEL COMO TERRENO NÃO EDIFICADO. VÍCIO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 8.464/2013 E 8.473/2013. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE CONCRETA DO LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Condomínio Villa Romana, declarando a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2020, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 605959-7, no valor de R$ 14.039,04, e reconhecendo como devido o importe de R$ 2.844,03.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento das ADIns pelo Pleno do TJBA impede o reconhecimento judicial da nulidade do lançamento no caso concreto; (ii) verificar se houve vício no lançamento tributário decorrente da classificação incorreta do imóvel como terreno não edificado; e (iii) aferir se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 são constitucionais, conforme precedente obrigatório desta Primeira Câmara Cível (Apelação nº 0533979-87.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 03/12/2025) e julgamento vinculante do Pleno do TJBA nas ADIns nº 0002398-17.2014.8.05.0000 e conexas, cujos efeitos erga omnes vinculam todos os órgãos do Judiciário baiano, nos termos do art. 229 do RITJBA e do art. 927, V, do CPC. 

4 - A validade abstrata da norma e a correção do ato administrativo de lançamento situam-se em planos distintos. O exame da legalidade concreta do lançamento individualmente considerado permanece aberto, conforme ressalvado pelo próprio TJBA no julgamento das ADIns, ao consignar que as discrepâncias fáticas no lançamento tributário podem ser discutidas no âmbito administrativo ou judicial. 

5 - A prova documental demonstra que o imóvel é área totalmente edificada, composta por piscina, parque infantil, área de lazer e quadra poliesportiva, destinada ao uso coletivo dos condôminos, sendo indevida sua classificação fiscal como terreno não edificado. 

6 - O reconhecimento administrativo parcial da impugnação nº 11.744/2020 pela SEFAZ Municipal tem valor probatório qualificado e afasta a presunção relativa de legitimidade do lançamento, sendo incompatível com a boa-fé objetiva que o município, em juízo, recuse validade ao vício que sua própria estrutura administrativa admitiu. 

7 - O valor de R$ 2.844,03 constitui parâmetro duplamente legítimo: decorre da aplicação do art. 4º, I, da Lei Municipal nº 8.473/2013 à categoria correta do imóvel e foi expressamente reconhecido pela Administração Municipal no julgamento da impugnação administrativa.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8115901-61.2020.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte(s) Apelada CONDOMÍNIO VILLA ROMANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CONDOMÍNIO VILLA ROMANA, nos seguintes termos:

[...] DECIDO.

Não foram suscitadas preliminares. Estão presentes as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais. O feito encontra-se devidamente saneado.

A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade do lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 605959-7, referente ao exercício de 2020, bem como à alegada desproporcionalidade da majoração tributária.

O IPTU, como tributo de competência municipal, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais tributários, especialmente os da legalidade (art. 150, I, CF), da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e da razoabilidade/proporcionalidade.

O princípio da vedação ao confisco, embora não estabeleça percentual específico, impede que a tributação tenha efeito confiscatório, devendo ser analisado caso a caso, considerando-se a capacidade contributiva e a razoabilidade da carga tributária.

Os elementos constantes dos autos demonstram que houve significativo aumento no valor do IPTU entre os exercícios de 2017 e 2018 (aproximadamente 500%), mantendo-se em patamares elevados nos anos subsequentes.

Tal majoração, per si, não configura necessariamente vício, desde que fundamentada em critérios legais e constitucionais, como reavaliação imobiliária, alteração de características do imóvel ou atualização de valores venais.

As Leis Municipais nº 8.473/13, 8.464/2013 e 8.474/2013 estabeleceram novos critérios para cálculo do IPTU no Município de Salvador. A constitucionalidade de leis municipais que reestruturam o sistema tributário local deve ser aferida à luz dos parâmetros constitucionais, especialmente a competência municipal (art. 156, I, CF) e os princípios tributários.

O autor sustenta que o imóvel foi incorretamente classificado como "terreno" quando deveria ser classificado como "residencial", o que impactaria diretamente no cálculo do tributo.

A classificação fiscal do imóvel deve corresponder à sua real destinação e características físicas. Eventual divergência entre a classificação fiscal e a realidade fática constitui vício no lançamento tributário, passível de correção.

Elemento relevante para a solução da lide é o fato de que a impugnação administrativa nº 11.744/2020, referente ao exercício questionado, foi julgada parcialmente procedente pela própria Administração Municipal, que reconheceu excessos na cobrança.

Tal reconhecimento administrativo constitui importante indicativo da existência de vícios no lançamento original, corroborando as alegações autorais.

A partir do julgamento da impugnação administrativa, que reconheceu como devido o valor de R$ 2.844,03 para o exercício de 2020, tem-se parâmetro objetivo para aferição do quantum debeatur.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO VILLA ROMANA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, para:

declarar a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2020, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 605959-7, no valor de R$ 14.039,04 (quatorze mil, trinta e nove reais e quatro centavos);

e reconhecer  como devido, para o referido exercício, o valor de R$ 2.844,03 (dois mil, oitocentos, quarenta e quatro reais e três centavos), conforme reconhecido pela própria Administração Municipal no julgamento da impugnação administrativa nº 11.744/2020;

Determino  ao Município réu que se abstenha de inscrever o nome e CNPJ do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/SCPC) ou cartórios de protesto relativamente ao crédito ora anulado, para tornar definitiva a medida liminar anteriormente deferida, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário questionado.

DEIXO DE DECLARAR a inconstitucionalidade em abstrato das Leis Municipais nº 8.473/13, 8.464/2013 e 8.474/2013, por ausência de competência deste Juízo para tanto, limitando-me ao caso concreto.

O valor depositado judicialmente deverá ser levantado pelo autor, mediante alvará, após o trânsito em julgado desta decisão, abatendo-se o valor reconhecido como devido.

Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com 50% das custas processuais, observando-se, quanto ao autor, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, inicialmente, que a matéria já foi enfrentada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento das ADIns nº 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, nas quais foi declarada a constitucionalidade formal e material da legislação municipal do IPTU, ressalvada apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente para o exercício de 2014. Argumenta que tal decisão possui efeitos erga omnes e vinculantes, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, obrigando os juízes de primeiro grau a observá-la por força do art. 927, V, do CPC, de modo que a procedência da demanda implica afronta direta ao julgado do TJBA.

Prossegue aduzindo que as travas de aumento previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 8.473/2013 aplicam-se exclusivamente aos imóveis que já constavam no cadastro imobiliário municipal até o exercício de 2013, não sendo extensíveis por decisão judicial a imóveis cadastrados posteriormente, como ocorre no caso do imóvel de inscrição nº 605959-7. Sustenta que essa limitação constitui benefício fiscal cuja extensão é vedada ao Poder Judiciário, conforme reconhecido pelo próprio TJBA ao firmar que "as travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão."

No que tange às alterações promovidas pela Lei Municipal nº 9.279/2017 para o exercício de 2018 e seguintes, assevera que não houve majoração real do tributo, mas apenas atualização monetária pelo IPCA, o que não configura aumento tributário à luz da jurisprudência do STF, invocando o RE 652.777/SP. Afirma que todos os critérios de apuração foram formalizados por lei em sentido estrito, com observância dos princípios da reserva legal e da anterioridade nonagesimal, e que a atualização da base de cálculo in concreto por meio da Lei Municipal nº 9.304/2017 não atrai a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, §1º, da CF/88, referindo-se aos precedentes RE 648.245/SP e RE 107.701/RJ.

Defende a legalidade do lançamento, destacando que o imóvel foi cadastrado pelo próprio contribuinte como terreno não edificado, de modo que o município procedeu ao lançamento de ofício com base nos dados declarados pelo contribuinte, nos termos do art. 75 do CTRMS. Argumenta que o apelado não produziu prova suficiente para demonstrar a ilegalidade do lançamento ou que o valor venal atribuído ao imóvel supera a realidade do mercado, recaindo sobre ele o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Acrescenta que a Planta Genérica de Valores de Salvador não era atualizada desde 1994, o que justifica os reajustes promovidos pela legislação de 2013 em diante.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do lançamento, e pela condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

O presente feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, 16 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado por ente municipal.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Condomínio Villa Romana, declarando a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2020, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 605959-7, e reconhecendo como devido o valor de R$ 2.844,03, em substituição ao montante originalmente lançado de R$ 14.039,04.

Na origem, o condomínio autor ajuizou ação anulatória fiscal alegando que o imóvel adquirido como área complementar ao condomínio — composto por piscina, área de lazer, parque infantil e quadra poliesportiva — foi incorretamente classificado como terreno não edificado no cadastro municipal, o que acarretou a aplicação de alíquota e base de cálculo inadequadas, resultando em aumento de aproximadamente 500% no valor do IPTU entre os exercícios de 2017 e 2018, com reflexo nos anos subsequentes. 

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, tomando como parâmetro o valor já reconhecido pela própria Administração Municipal no âmbito do processo administrativo de impugnação nº 11.744/2020.

Irresignado, o município interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a vinculação ao julgamento das ADIns pelo Pleno do TJBA, que teria declarado a constitucionalidade da legislação municipal do IPTU; (ii) a inaplicabilidade das travas de aumento da Lei nº 8.473/2013 ao imóvel em questão, por não constar do cadastro municipal até 2013; (iii) a legalidade do lançamento realizado com base nos dados cadastrais declarados pelo próprio contribuinte; e (iv) a insuficiência probatória da parte autora.

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se o julgamento das ADIns pelo Pleno do TJBA impede o reconhecimento judicial da nulidade do lançamento no caso concreto; (ii) verificar se houve vício no lançamento decorrente da classificação incorreta do imóvel como terreno não edificado; e (iii) aferir se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.

Ponto de partida inafastável é o reconhecimento de que as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 são constitucionais. Essa conclusão não é apenas do subscritor deste voto: é precedente obrigatório desta Primeira Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação nº 0519664-54.2014.8.05.0001, sob relatoria do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, assentou que as referidas leis "observam os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, atendendo ao devido processo legislativo e aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/1988)", acrescentando que "a atualização da Planta Genérica de Valores, após longo período sem revisão, revela-se necessária, para adequar os valores venais dos imóveis à realidade do mercado, não apresentando vício de inconstitucionalidade em sua análise abstrata.", como se vê:

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. MAJORAÇÃO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS Nºs 8.464/2013 E 8.473/2013. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 229 DO RITJBA. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS da legalidade, da separação dos poderes, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da anterioridade nonagesimal. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a lide, que objetivou anular lançamentos de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a constitucionalidade das Leis Municipais de nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, que, ao procederem alterações pontuais no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, acabaram por elevar o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente nos imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, a partir do exercício de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 observam os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, atendendo ao devido processo legislativo e aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/1988). 4. A atualização da Planta Genérica de Valores, após longo período sem revisão, revela-se necessária, para adequar os valores venais dos imóveis à realidade do mercado, não apresentando vício de inconstitucionalidade em sua análise abstrata. 5. A progressividade do IPTU encontra respaldo nos arts. 156, §1º, e 182, §4º, II, da CF/1988, sendo instrumento legítimo para garantir a função social da propriedade urbana. As alíquotas foram fixadas em lei, com respeito aos parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, III, 'b' e 'c', e IV; 156, §1º; 182, §4º, II. CTN, arts. 32, 33, 145, §1º. Constituição do Estado da Bahia, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.551/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.02.2004; STJ, REsp 1.111.202/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.11.2009 (Apelação Número: 0533979-87.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)


O entendimento replica, em sede de controle difuso, o julgamento vinculante proferido pelo Pleno desta Corte nas ADIns nº 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, cujos efeitos erga omnes vinculam todos os órgãos do Judiciário baiano, nos termos do art. 229 do RITJBA e do art. 927, V, do CPC.

Desse quadro normativo e jurisprudencial resulta que este voto não questiona, em nenhum momento, a validade abstrata das leis municipais que reformaram o IPTU de Salvador a partir de 2013. A sentença recorrida também não o fez, tendo expressamente deixado de declarar a inconstitucionalidade em abstrato das normas municipais, por ausência de competência para tanto. 

O que se examina, em sede de controle difuso e incidental, é exclusivamente a legalidade concreta do ato administrativo de lançamento individualmente considerado — plano de análise que permanece inteiramente aberto, conforme ressalvado pelo próprio TJBA no julgamento das ADIns, ao consignar que "as discrepâncias fáticas no lançamento tributário podem ser discutidas no âmbito administrativo ou judicial."

O argumento do apelante de que a constitucionalidade das leis impede qualquer revisão do lançamento delas decorrente não se sustenta. A validade abstrata da norma e a correção do ato administrativo que a executa situam-se em planos distintos: uma lei pode ser plenamente constitucional e, ainda assim, o lançamento que a aplica pode estar viciado por erro fático na classificação do imóvel, por equívoco na identificação da base de cálculo ou por qualquer outro desvio na operação concreta de tributação. 

Admitir o contrário seria imunizar o lançamento tributário de qualquer controle judicial, o que contraria o sistema constitucional de proteção ao contribuinte.

Firmada a distinção entre o controle abstrato das normas e o exame da legalidade concreta do lançamento, passa-se ao ponto central da controvérsia.

O município sustenta que o próprio contribuinte cadastrou o imóvel como terreno não edificado e que o lançamento foi realizado em estrita conformidade com os dados declarados, gozando de presunção de legalidade e legitimidade. O argumento, contudo, esbarra em dois obstáculos que, conjugados, são intransponíveis.

O primeiro é a prova dos autos. A documentação fotográfica (ID 96825651) e os demais elementos probatórios produzidos pela autora juntados com a petição inicial, demonstram, de forma inequívoca, que o imóvel de inscrição nº 605959-7 é área totalmente edificada, composta por piscina, parque infantil, área de lazer e quadra poliesportiva, destinada ao uso coletivo dos condôminos. Não se trata, portanto, de terreno sem edificação: trata-se de área construída, integrante de complexo residencial, que cumpre função social concreta e contínua. 

A classificação fiscal deve corresponder à realidade fática do imóvel, e o que os autos revelam é uma dissociação evidente entre a tipologia cadastral adotada pelo Fisco e as características físicas efetivas da área tributada.

O segundo obstáculo — e o mais relevante — é o comportamento da própria Administração Municipal. No julgamento do processo administrativo de impugnação nº 11.744/2020, a SEFAZ Municipal reconheceu a procedência parcial da insurgência do contribuinte, reduzindo o valor do IPTU/2020 e acolhendo a atualização cadastral requerida no processo administrativo nº 014631/2019 (ID 96825835). Esse reconhecimento administrativo tem valor probatório qualificado: se o lançamento fosse inteiramente correto, não haveria razão para a Administração acolher, ainda que parcialmente, a impugnação do contribuinte. A Fazenda Municipal, ao assim proceder, praticou ato que, nos termos do art. 174 do CC/2002, confirma a existência do vício que ora pretende negar em juízo, incorrendo em comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre o Fisco e o contribuinte.

A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento é relativa — juris tantum —, cedendo diante de prova em contrário. Nos presentes autos, essa prova existe, é documental e foi parcialmente reconhecida pelo próprio ente tributante. Descabe, portanto, invocar a presunção de legalidade do lançamento para obstar a revisão judicial quando a própria Administração já admitiu a existência de excesso na cobrança.

No que tange ao ônus da prova, o apelante insiste que a autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar a ilegalidade do lançamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. A tese não convence. O conjunto probatório produzido — fotografias do imóvel edificado, carnês de lançamento comparativos e espelho do processo administrativo com reconhecimento parcial da impugnação — é suficiente para demonstrar a inadequação da classificação fiscal e a consequente ilegalidade do lançamento. Exigir do contribuinte produção de prova pericial para comprovar fato que a própria Administração já admitiu como procedente em sede administrativa configuraria ônus probatório desproporcional, incompatível com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).

Definida a ilegalidade do lançamento pela classificação incorreta do imóvel, cumpre examinar o valor reconhecido como correto pela sentença.

O juízo a quo tomou como parâmetro o valor de R$ 2.844,03, calculado com base no IPTU do exercício de 2017 (R$ 2.731,89), com aplicação do reajuste anual de 1,35% previsto no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 8.473/2013 para imóveis residenciais, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Esse parâmetro é duplamente legítimo.

Primeiro, porque decorre da aplicação da própria legislação municipal cuja constitucionalidade se reconhece: corrigida a classificação do imóvel para residencial edificado, a alíquota e o limitador de reajuste aplicáveis são precisamente os previstos no art. 4º, I, da Lei nº 8.473/2013 para essa categoria de imóvel. A incidência das travas de aumento não depende, nessa hipótese, de saber se o imóvel constava do cadastro até 2013 sob a classificação correta — o que se impõe é aplicar o regramento adequado à natureza real do bem, que sempre foi residencial edificado.

Segundo, porque o valor de R$ 2.844,03 foi expressamente reconhecido pela própria Administração Municipal no julgamento da impugnação administrativa nº 11.744/2020, constituindo parâmetro objetivo e incontroverso para a aferição do quantum debeatur. O município não pode, em juízo, recusar validade ao valor que sua própria estrutura administrativa reconheceu como correto.

O argumento do apelante de que as travas do art. 4º da Lei nº 8.473/2013 não se aplicam ao imóvel por este não constar do cadastro até 2013 confunde os planos de análise. O vício cadastral de origem — o registro indevido como terreno não edificado — não pode perpetuar seus efeitos em desfavor do contribuinte, impondo-lhe para sempre a incidência de alíquotas e bases de cálculo destinadas a imóveis de categoria diversa daquela que efetivamente possui.

Considerando que o apelante não logrou êxito no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo e a gratuidade de justiça deferida ao autor.

Majora-se, assim, a verba honorária devida aos patronos do apelado para o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, em acréscimo àqueles já arbitrados na origem, observada a gratuidade deferida.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2020, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 605959-7, e reconheceu como devido o valor de R$ 2.844,03, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que será feito quando da liquidação da sentença.

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator