PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004185-08.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO VIDAL
Advogado(s):  
ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em Execução Fiscal. A Apelação visava reformar sentença que extinguiu a execução por baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF. A decisão monocrática, contudo, não conheceu da Apelação por ausência de alçada, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, pois o valor da causa era inferior a 50 ORTN atualizadas.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o Agravo Interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível em razão da incidência do limite de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, bem como se seria possível o exame das teses relacionadas ao mérito da extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não é cabível recurso de apelação, restringindo-se os meios impugnativos aos embargos infringentes e de declaração dirigidos ao próprio juízo de origem.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.168.625/MG, firmou entendimento no sentido de que o valor de 50 ORTN deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, correspondendo, ao tempo do ajuizamento, em dezembro de 2020, ao montante aproximado de R$ 1.078,04.

5. Considerando que o valor atribuído à execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú foi de R$ 99,18, mostra-se manifesta a inadmissibilidade da Apelação Cível, diante do não preenchimento do requisito objetivo de cabimento recursal.

6. As razões do Agravo Interno não enfrentam especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da sentença extintiva, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF, sem infirmar o óbice processual referente ao limite de alçada.

7. A limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 atende aos princípios da eficiência e da racionalização da atividade jurisdicional, objetivando evitar a movimentação da máquina judiciária em execuções fiscais de reduzido impacto econômico.

IV. Dispositivo

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, recurso repetitivo; STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE; TJBA, AgInt nº 8002447-19.2019.8.05.0105; TJBA, Apelação nº 8002375-40.2022.8.05.0230; TJBA, Agravo Interno nº 8002998-96.2019.8.05.0105.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 8004185-08.2020.8.05.0105, sendo agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado MANOEL NASCIMENTO VIDAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004185-08.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO VIDAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID 102127538) que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto pelo agravante, ao fundamento de que o valor da execução fiscal — R$ 99,18 — era inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.


Em suas razões recursais (ID 104837550), o agravante insurge-se contra o que chama de aplicação automática do Tema 1.184 do STF, sem prévia intimação da Fazenda Pública, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10). Aduz que a extinção de execuções de pequeno valor pressupõe oportunidade de manifestação prévia do ente federado, invocando precedente do TJES (Apelação Cível nº 5001672192017808004). Acrescenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção à comprovação de inércia processual por mais de um ano, requisito não verificado no caso.


Sustenta, ainda, o interesse processual e material do Município, fundado no princípio da indisponibilidade do interesse público e nos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, e argumenta que a ausência de lei municipal específica autorizando a extinção de execuções de pequeno valor impede a aplicação automática do referido precedente, sob pena de configurar renúncia de receita sem amparo legal, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e eventual infração político-administrativa (Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º, VIII).


Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.


Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, dada a ausência de angularização processual completa na origem (ID 101821704).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator