PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568435-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WILLIAN ROCHA BORGES
Advogado(s):ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RECUSA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização julgada procedente, com rescisão contratual por culpa da administradora de consórcio, condenação à restituição integral dos valores pagos e indenização por dano moral.

2. Apelação interposta pela ré, alegando licitude da recusa da carta de crédito, aplicação da Lei nº 11.795/2008 à restituição, inexistência de dano moral e excesso dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) licitude da recusa da carta de crédito após contemplação; (ii) regime jurídico da restituição; (iii) configuração do dano moral; (iv) adequação dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A recusa da carta de crédito, fundada em motivo alheio ao contrato, caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva (CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, e 39).

5. Demonstrado o adimplemento das obrigações pelo consumidor, é ilícita a negativa de liberação do crédito.

6. Inaplicável o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, por se tratar de rescisão por culpa da administradora, impondo restituição integral, sem retenções.

7. A frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor configura dano moral indenizável.

8. Correta a incidência de IPCA até a citação e, após, da Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).

9. Honorários fixados em 15% mantidos, por adequados ao art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A recusa injustificada de liberação de carta de crédito após contemplação em consórcio viola a boa-fé objetiva, enseja rescisão por culpa da administradora, restituição integral dos valores pagos e indenização por dano moral.”

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568435-63.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada WILLIAN ROCHA BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568435-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WILLIAN ROCHA BORGES
Advogado(s): ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juizo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por WILLIAN ROCHA BORGES, declarando rescindido o contrato de consórcio por culpa da ré, condenando-a à devolução de todos os valores pagos pelo autor a título de parcelas, lance e taxas (com correção pelo IPCA até a citação e, a partir daí, pela Taxa Selic integral), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de encargos moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação, incidindo a Taxa Selic integral a contar do arbitramento. Fixou ainda honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

A lide teve origem em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelo apelado, no qual narra ter aderido ao grupo de consórcio nº 001856, cota 846, administrado pela apelante, com prazo de 80 meses e carta de crédito no valor de R$ 75.600,00, comprometendo-se ao pagamento de parcela mensal de R$ 1.511,99 em débito automático.

Aduz o apelado ter adimplido a primeira parcela em 14/10/2014 e, na sequência, ofertado lance de R$ 41.308,00 (sendo R$ 15.000,00 de lance próprio e R$ 26.308,00 de lance embutido), tendo sido contemplado em 22/10/2014. Indica bem para aquisição no valor de R$ 42.500,00, porém a administradora recusou a liberação da carta de crédito sob o argumento de que o autor "estaria bem servido por ter sido contemplado em outro consórcio anteriormente celebrado" — referente a um caminhão utilizado como fonte de renda. Mesmo negando a liberação, a apelante continuou efetuando descontos em conta corrente, inclusive de parcela subsequente no valor de R$ 787,33.

Em contestação, a apelante arguiu preliminar de perda do objeto (cancelamento da contemplação e da cota por inadimplência) e, no mérito, sustentou que a carta de contemplação é mera autorização para início do processo de faturamento, condicionado à aprovação em análise de crédito e garantias; que a restituição imediata das parcelas contraria o art. 22, §2º, da Lei nº 11.795/2008; e que inexistem danos materiais e morais.

A sentença rejeitou a preliminar, por entender que a alegada inadimplência confunde-se com o mérito, e julgou procedentes todos os pedidos, ressalvando apenas a devolução em dobro (por ausência de má-fé específica nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC).

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso tempestivamente — intimada da sentença em 02/04/2025, com termo inicial do prazo em 03/04/2025 e final em 28/04/2025, juntando as razões em 25/04/2025 —, pugnando pela reforma total da sentença. Em síntese, sustenta que: (i) a carta de contemplação não garante a liberação do crédito, que depende de aprovação cadastral e de garantias; (ii) a restituição deve obedecer ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, limitada ao fundo comum com dedução da cláusula penal de 15%, sem devolução de taxa de administração, fundo de reserva e seguro; (iii) inexiste dano moral indenizável; (iv) a atualização monetária deve seguir o contrato e o art. 30 da Lei de Consórcios; e (v) os honorários sucumbenciais são excessivos.

Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pelo apelado, consoante certidão de ID 91748475.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

                                                                                    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568435-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WILLIAN ROCHA BORGES
Advogado(s): ALECIO DANTAS BORGES, FABIO LUIS FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, regularmente processado e acompanhado do comprovante de recolhimento das custas, pelo que dele conheço.

A questão central é saber se a apelante agiu licitamente ao recusar a liberação da carta de crédito após a contemplação do apelado por lance.

A apelante insiste que a "carta de contemplação" não garante a liberação do crédito, por constituir mera comunicação de aptidão para início do processo de faturamento, condicionado à aprovação em análise de crédito e de garantias (cláusulas 18.2 a 22.4 do regulamento). O argumento, contudo, não resiste ao exame dos fatos narrados nos autos.

Em primeiro lugar, o motivo efetivamente invocado pela administradora para negar o crédito — de que o apelado "estaria bem servido por ter sido contemplado em outro consórcio" — não guarda qualquer correspondência com as exigências de análise de crédito e garantias. Trata-se de justificativa completamente estranha ao regulamento invocado em recurso, evidenciando contradição insanável entre a defesa administrativa apresentada ao consumidor e a tese jurídica construída na contestação e mantida nas razões recursais.

Em segundo lugar, o apelado comprovou documentalmente ter cumprido as obrigações que lhe incumbiam no momento da contemplação: aderiu ao grupo, pagou a primeira parcela (R$ 1.512,00), ofertou e honrou o lance próprio (R$ 15.000,00) e indicou o bem para aquisição (R$ 42.500,00). O próprio sistema da apelante reconheceu a contemplação, tendo sido debitada parcela subsequente com valor reduzido (R$ 787,33) — abatimento decorrente do lance embutido —, o que evidencia que a administradora tratou o consumidor como consorciado contemplado ativo.

Em terceiro lugar, o contrato apresentado pela apelante encontra-se apócrifo, sem assinatura do autor ou de seu representante, o que fragiliza substancialmente seu valor probatório. O apelado impugnou expressamente o documento, afirmando jamais tê-lo recebido.

Diante desse conjunto probatório, a conduta da apelante configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento, consubstanciado na doutrina do venire contra factum proprium: aceitou a adesão, recebeu a parcela inicial, o lance e as tarifas de alienação, reconheceu a contemplação aplicando o abatimento do lance embutido e, depois de obter todas essas vantagens, recusou a entrega da prestação contratual a que se obrigou — a carta de crédito — com base em argumento sem amparo legal ou contratual. Configura-se, assim, flagrante violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CDC, art. 4º, III), bem como prática abusiva na forma do art. 39 do CDC.

A tese da apelante de que o apelado teria atuado "de forma precipitada e imprudente" ao adquirir o bem sem aguardar aprovação não se sustenta, pois a própria apelante não demonstrou ter submetido o apelado a qualquer processo formal de análise de crédito, nem comunicado qualquer resultado negativo nesse processo. O único fundamento dado foi o consórcio anterior — razão extravagante ao regulamento.

Rejeito, portanto, a tese de licitude da recusa à liberação do crédito.

A apelante sustenta que a restituição deve obedecer ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, limitada ao fundo comum com dedução da cláusula penal de 15%, excluídas taxa de administração, fundo de reserva e seguro, e com atualização pela variação do bem, não pelo IPCA.

Contudo, o regime do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 disciplina a restituição ao consorciado excluído por inadimplência ou ao desistente voluntário. Não é essa a hipótese dos autos. O inadimplemento contratual que deu causa à rescisão foi praticado pela própria administradora, ao negar injustificadamente a liberação do crédito após a regular contemplação do apelado.

Há, aqui, hipótese de resilição contratual por culpa exclusiva do fornecedor, o que afasta integralmente a aplicação das regras que disciplinam a desistência ou exclusão do consorciado. Nessas circunstâncias, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado — parcelas, lance próprio e tarifas de alienação —, sem possibilidade de retenção de taxa de administração, fundo de reserva ou cláusula penal.

Aplicar a cláusula penal ao apelado, quando o inadimplemento foi da administradora, implicaria impor ao consumidor lesado o ônus financeiro pelo ilícito que sofreu, resultado hermenêutico incompatível com o sistema de proteção consumerista.

Quanto à correção monetária, o Juízo a quo determinou a incidência do IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir daí, a Taxa Selic integral (art. 406, §1º, do CC), confira-se :

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Logo, esse entendimento que se mostra correto e adotado pela jurisprudência desta Câmara, não merecendo reforma.

Rejeito, portanto, a pretensão recursal no ponto.

A apelante nega a existência de dano moral, sustentando que o apelado não demonstrou lesão efetiva à sua personalidade.

Não merece acolhida o argumento. O apelado, consumidor vulnerável beneficiário da gratuidade da justiça, depositou legítima confiança na administradora ao aderir ao consórcio, desembolsar R$ 15.000,00 de lance próprio — valor expressivo para a sua realidade econômica — e planejar concretamente a aquisição de veículo por R$ 42.500,00. Ter tal expectativa legitimamente criada frustrada de maneira abrupta, injustificada e com continuidade do desconto das parcelas em conta corrente, configura ofensa que extrapola o mero dissabor da vida comum.

A situação narrada — frustração de projeto de vida concreto, perda de oportunidade de negócio, continuidade abusiva dos descontos mesmo após a negativa — atinge a dignidade do consumidor de forma suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que situações de grave frustração de expectativa legítima, especialmente quando relacionadas a condutas contraditórias do fornecedor, geram dano moral indenizável.

No que tange ao quantum, o Juízo a quo fixou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso: condição socioeconômica do apelado, natureza e extensão do dano, caráter pedagógico-punitivo da indenização e ausência de dano de maior gravidade. Não há excesso a corrigir.

A apelante impugna os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, sustentando serem excessivos ante a singeleza da demanda.

O percentual de 15% sobre o valor da condenação insere-se no intervalo mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, sendo plenamente adequado ao trabalho desenvolvido pelos advogados do apelado, que atuaram desde a petição inicial até o julgamento do recurso.

Não há fundamento para redução, assim, rejeito a pretensão recursal no ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo réu e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

                                                                                    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator