PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE PLANALTO/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (ART. 5º, LXXIV, CF/88). DIREITO DO CAUSÍDICO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 22, § 1º, LEI Nº 8.906/94). MÉRITO. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB/BA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. CARÁTER REFERENCIAL OBSERVADO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL AO LABOR DESPENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000441-41.2025.8.05.0198, julgou procedente a ação para condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado, na qualidade de defensor dativo, arbitrados no valor de R$ 7.776,00 (sete mil setecentos e setenta e seis reais). 2 – O apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia dispõe de grupos especializados para atuação em Plenário do Júri, o que tornaria indevida a nomeação de defensor dativo. 3 – Entretanto, a irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a atuação do apelado na Ação Penal de referência n.º 0000034-55.2017.8.05.0198 não se restringiu ou sequer envolveu sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo ocorrido durante a instrução processual comum, com a realização de audiência e oferta de memoriais (ID 92709358). 4 – Impõe destacar que a existência de grupos especializados em Salvador ou em sedes regionais não supre a necessidade imediata de assistência jurídica em comarcas desassistidas, especialmente em processos criminais que exigem a presença física e o acompanhamento contínuo dos atos processuais. 5 – Destarte, nomeação de defensor dativo, em tais circunstâncias, é dever do Magistrado para garantir o princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, LIV, LV e LXXIV, CF/88). Neste sentido, inexistindo Defensor Público lotado na localidade para atender à demanda, a nomeação do profissional privado é hígida, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 6 – No mérito, a insurgência recursal cinge-se à obrigatoriedade do pagamento dos honorários e ao quantum arbitrado. 7 – O direito do advogado que atua como defensor dativo ao recebimento de honorários pagos pelo Estado é matéria pacificada, encontrando substrato no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O dispositivo é claro ao estabelecer que, na impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o advogado indicado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado. 8 – Na hipótese vertente, a prestação do serviço profissional restou cabalmente demonstrada pelos documentos constantes no ID 92709358, que comprovam a nomeação e a prática de atos processuais relevantes pelo apelado na defesa de réu hipossuficiente. A negativa de pagamento sob qualquer pretexto administrativo configuraria enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiaria do trabalho alheio sem a devida contraprestação, violando a dignidade da função essencial à justiça exercida pela advocacia. 9 – Quanto ao valor da condenação, o apelante invoca o Tema Repetitivo 984 do STJ para sustentar que a Tabela da OAB não possui efeito vinculante. De fato, a tese fixada pela Corte Superior dispõe que as tabelas seccionais servem como parâmetro referencial, podendo o Magistrado, de forma motivada, arbitrar valor distinto caso identifique desproporcionalidade entre a verba e o esforço despendido. 10 – Entretanto, a referida tese não proíbe a utilização da Tabela da OAB, mas sim a sua aplicação genérica. In casu, a Magistrada de Primeiro Grau agiu com extremo acerto e moderação. O apelante pleiteava inicialmente o valor de R$ 12.605,58 (doze mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme se verifica da petição inicial (ID 92709354). Contudo, a sentença limitou a condenação ao montante de R$ 7.776,00, (sete mil setecentos e setenta e seis reais), valor este que corresponde estritamente aos itens 13.4 e 13.29 da Tabela da OAB/BA para os atos comprovadamente realizados (participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais por memoriais). 11 – A reportada quantia revela-se condizente com o labor intelectual despendido e com a responsabilidade inerente à defesa técnica em processo criminal. No presente caso não se vislumbra a "onerosidade excessiva" alegada pelo Estado, mas sim o cumprimento do comando legal de remunerar dignamente o profissional. 12 – Com efeito, a pretensão de reduzir o valor para patamares irrisórios avilta a profissão e desestimula a colaboração dos advogados com o Poder Judiciário nas localidades onde o Estado se mostra omisso em estruturar seus órgãos de assistência judiciária. Nestas condições, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com os critérios de proporcionalidade delineados pelo art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 13 – Ressalta-se ao final que a douta Magistrada de Primeiro Grau aplicou corretamente a correção a partir da citação. Para as condenações contra a Fazenda Pública, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, uma única vez e para fins de juros e correção monetária, a taxa SELIC. 14 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000441-41.2025.8.05.0198, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ERINALDO ROCHA DA LUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-41.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000441-41.2025.8.05.0198, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pela parte Autora no valor de 7.776 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), corrigido a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual. A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC. P.R.I. Planalto, 26 de agosto de 2025. Daniella Oliveira Khouri. Juíza de Direito” (ID 92709428). O apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado para o apelado na condição de defensor dativo é excessivo e onera desproporcionalmente o erário. Defende, ainda, que a nomeação no processo criminal padece de nulidade por não ter sido oportunizada a indicação prévia pela Defensoria Pública. Requer a declaração de nulidade da sentença no ponto em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a adequação do arbitramento dos honorários de defensor dativo aos critérios fixados pelo STJ no Tema 984, limitando-os às hipóteses autorizadas e a valores compatíveis com a efetiva atuação profissional, segundo parâmetros objetivos distintos da tabela da OAB (ID 92709433). Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 92709437) O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-41.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000441-41.2025.8.05.0198, julgou procedente a ação para condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado, na qualidade de defensor dativo, arbitrados no valor de R$ 7.776,00 (sete mil setecentos e setenta e seis reais). O apelante argui a nulidade da sentença sob o fundamento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia dispõe de grupos especializados para atuação em Plenário do Júri, o que tornaria indevida a nomeação de defensor dativo. Entretanto, a irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a atuação do apelado na Ação Penal de referência n.º 0000034-55.2017.8.05.0198 não se restringiu ou sequer envolveu sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo ocorrido durante a instrução processual comum, com a realização de audiência e oferta de memoriais (ID 92709358). Impõe destacar que a existência de grupos especializados em Salvador ou em sedes regionais não supre a necessidade imediata de assistência jurídica em comarcas desassistidas, especialmente em processos criminais que exigem a presença física e o acompanhamento contínuo dos atos processuais. Destarte, nomeação de defensor dativo, em tais circunstâncias, é dever do Magistrado para garantir o princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, LIV, LV e LXXIV, CF/88). Neste sentido, inexistindo Defensor Público lotado na localidade para atender à demanda, a nomeação do profissional privado é hígida, razão pela qual rejeita-se a preliminar. No mérito, a insurgência recursal cinge-se à obrigatoriedade do pagamento dos honorários e ao quantum arbitrado. O direito do advogado que atua como defensor dativo ao recebimento de honorários pagos pelo Estado é matéria pacificada, encontrando substrato no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O dispositivo é claro ao estabelecer que, na impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o advogado indicado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado. Na hipótese vertente, a prestação do serviço profissional restou cabalmente demonstrada pelos documentos constantes no ID 92709358, que comprovam a nomeação e a prática de atos processuais relevantes pelo apelado na defesa de réu hipossuficiente. A negativa de pagamento sob qualquer pretexto administrativo configuraria enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiaria do trabalho alheio sem a devida contraprestação, violando a dignidade da função essencial à justiça exercida pela advocacia. Quanto ao valor da condenação, o apelante invoca o Tema Repetitivo 984 do STJ para sustentar que a Tabela da OAB não possui efeito vinculante. De fato, a tese fixada pela Corte Superior dispõe que as tabelas seccionais servem como parâmetro referencial, podendo o Magistrado, de forma motivada, arbitrar valor distinto caso identifique desproporcionalidade entre a verba e o esforço despendido. Entretanto, a referida tese não proíbe a utilização da Tabela da OAB, mas sim a sua aplicação genérica. In casu, a Magistrada de Primeiro Grau agiu com extremo acerto e moderação. O apelante pleiteava inicialmente o valor de R$ 12.605,58 (doze mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme se verifica da petição inicial (ID 92709354). Contudo, a sentença limitou a condenação ao montante de R$ 7.776,00, (sete mil setecentos e setenta e seis reais), valor este que corresponde estritamente aos itens 13.4 e 13.29 da Tabela da OAB/BA para os atos comprovadamente realizados (participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais por memoriais). A reportada quantia revela-se condizente com o labor intelectual despendido e com a responsabilidade inerente à defesa técnica em processo criminal. No presente caso não se vislumbra a "onerosidade excessiva" alegada pelo Estado, mas sim o cumprimento do comando legal de remunerar dignamente o profissional. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656 .322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art . 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1938659 CE 2021/0148973-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)”. Com efeito, a pretensão de reduzir o valor para patamares irrisórios avilta a profissão e desestimula a colaboração dos advogados com o Poder Judiciário nas localidades onde o Estado se mostra omisso em estruturar seus órgãos de assistência judiciária. Nestas condições, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com os critérios de proporcionalidade delineados pelo art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Ressalta-se ao final que a douta Magistrada de Primeiro Grau aplicou corretamente a correção a partir da citação. Para as condenações contra a Fazenda Pública, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, uma única vez e para fins de juros e correção monetária, a taxa SELIC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-41.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO